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    Processo n.º 952/2009
    (Recurso Penal)
  
    Data: 16/Dezembro/2010
    
  Assuntos :
- Danos não patrimoniais.

Sumário :

    1. Na fixação dos danos não patrimoniais a situação económica da Seguradora não deve assumir o relevo que a lei dá ao lesante.
    
    2. O montante de indemnização por danos não patrimoniais, recorrendo à equidade, há-de ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, sendo certo que não se torna fácil quantificar o montante de um dano que não tem expressão pecuniária.
    
    3. A fixação do respectivo montante há-de ser operada equitativamente, atentas as circunstâncias do artigo 487º do CC, ao grau de culpabilidade do agente, situação económica do lesante e do lesado, sendo ainda princípio assente de que a indemnização nestes casos visará proporcionar ao lesado um prazer capaz de neutralizar a angústia, dor ou contrariedade sofridas.
                
                O Relator,
                João A. G. Gil de Oliveira




Processo n.º 952/2009
(Recurso Penal)

Data: 16/Dezembro/2010

Recorrente: Companhia de Seguros B, Limitada (XX保險有限公司)
A (XXX)
            
Objecto do Recurso: Acórdão condenatório da 1ª Instância

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    Companhia de Seguros B, Limitada, requerida nos autos acima e à margem cotados, e neles melhor identificada, vem interpor recurso do acórdão que decidiu condenar a Requerida, ora recorrente, a pagar à A uma indemnização no montante de MOP$471.320,00 acrescidas de juros legais contados a partir da data do trânsito em julgado do acórdão e até integral e efectivo pagamento.
    Para tanto alega em síntese conclusiva:
    1 - O presente recurso é interposto do douto Acórdão “a quo” que decidiu condenar a demandada seguradora, ora recorrente, no pagamento à lesada A, de urna indemnização por danos não patrimoniais no valor de MOP$300.000,00, circunscrevendo-se o recurso a tal matéria, por não se poder conformar com o elevado e exagerado montante atribuído a esse título;
    2 - A sentença de que ora se recorre enferma de erro na aplicação da Lei (art. 400 n.° 1 do C.P.P.M.)
    3 - A fixação da indemnização à lesada a título de danos morais teria que ser efectuada com justiça e equidade, em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, aos valores constantes da jurisprudência da R.A.E.M. e à luz dos critérios previstos nos artigos 487º e 489º do Código Civil, o que não aconteceu nos presentes autos, violando por isso o douto Acórdão o disposto nas identificadas normas legais;
    4 - Tanto a ofendida como o lesante pertencem a uma classe económica baixa e auferem sensivelmente o mesmo;
    5 - Esta cirscunstância é absolutamente relevante na apreciação e fixação "in casu" do montante indemnizatório pois, pelo facto de haver um seguro obrigatório de responsabilidade civil, não pode o douto Tribunal atribuir montantes compensatórios que (nenhum) lesante teria a minima hipótese de ressarcir.
    6 - O valor atribuído aos danos não patrimoniais deve ser reduzido para uma quantia que se situe à volta das MOP$150.000,00, atendendo aos danos sofridos pela lesada.
    7 - O valor encontrado pelo douto colectivo é demasiado elevado face aos valores correntemente atribuídos em situações semelhantes.
    Nestes termos deve, pelas apontadas razões, ser julgado procedente o presente recurso.
    
    A (XXX), demandante cível nos autos acima vem também recorrer, alegando em síntese final:

     1. Face ao dano moral sofrido pela recorrente, o Tribunal a quo fixou o valor em MOP300.000,00, decisão essa, evidentemente, não está proporcional;
     2. De acordo com os factos provados, o Tribunal a quo confirmou que as lesões sofridas pela recorrente foram causadas pelo facto imputado ao arguido, tendo ainda dado como provado que as lesões causadas à recorrente são graves;
     3. Assim sendo, evidentemente, a supracitada decisão do Tribunal a quo não deu importância ao facto de que, a recorrente sentia as dores enormes resultantes de ruptura do fígado, hematoma perisplenica e contusões de ambos os pulmões, bem como, tinha que sofrer dores da respectiva operação cirúrgica de hepatolobectomia”, e pior ainda, perdeu ainda um dos órgão importante (foi extirpado o lobo de fígado), daí, conforme as regras de experiência, sofre necessariamente as enormes dores físicas e psicológicas, e uma influência negativa – sequela permanente – hipofunção do fígado, situação essa perpétua e inalterável, a não ser que receba a cirurgia de transplantação de órgão, contudo, isso também não pode alterar o facto de “impossibilidade da reconstituição natural”;
     4. Por outro lado, nem o Tribunal a quo teve em consideração o facto de que, após a operação cirúrgica e recuperação da saúde, surgiu para a recorrente uma influência negativa – a existência de cicatriz perpétua na aparência da recorrente, levando a que a mesma vai sofrer na altura, agora e futuro na mente as consequências negativas tais como dores, perturbações e descontentamento;
     5. Além disso, o Tribunal a quo também ignorou o facto de que “a recorrente sofre psicologicamente de perturbação e preocupação derivadas da perda de capacidade de trabalho e impossibilidade de reconstituição da sua estatura física natural devido ao sofrimento de lesões graves no corpo”. Além de inconveniências encontradas na sua vida quotidiana, do referido acidente, resultou para ela a perda do trabalho e capacidade de ganho e que está em situação económica difícil, pelo que, a recorrente sofre enorme perturbação na mente até muito mais do que as dores físicas sofridas por outras pessoas;
     6. Dos factos provados, podemos verificar que na altura em que a autora recebia tratamento médico, com as lesões graves sofridas, ela não conseguia exprimir o seu sofrimento psicológico. Uma vez que as lesões sofridas causam as dores que tem que sofrer actual e futuramente, além do mais, o grau de gravidade do seu sofrimento também não pode ser imaginado por outra pessoa. A autora tem vindo a sofrer pressão invisível na mente e também lesões psicológicas;
     7. De acordo com o art.º 489º, n.º1 e 3 do Código Civil, conjugado com o art.º 487º do mesmo código, para além de indemnização pelos danos patrimoniais, o lesado também tem direito a ser indemnizado pelos danos não patrimoniais violados ilicitamente desde que os danos não patrimoniais mereçam a tutela do direito pela sua gravidade e sejam fixados equitativamente;
     8. Além do mais, de acordo com o art.º 556º do mesmo código, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação;
     9. Contudo, in casu a reconstituição natural já é impossível, pelo que, deve efectuar-se o pagamento de indemnização pecuniária, ao abrigo do art.º 560º do referido código, no sentido de aliviar, em todo o possível, as dores, preocupação e descontentamento sofridos pela recorrente;
     10. O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção em qualquer caso, as circunstâncias referida no art.º 487º;
     11. Contudo segundo essa disposição, a respectiva indemnização não é necessariamente fixada de forma equitativa em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, dado que, conforme a intenção original do legislador, deve isso reunir os requisitos: “desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”;
     12. In casu, o autor lesante á a parte culpada exclusiva e única do acidente, cujo grau de culpabilidade é demasiado elevado, pelo contrário, a recorrente totalmente não tem culpa; Através do contrato de seguro, o autor lesante transferiu a sua responsabilidade de indemnização para a 2ª ré que é a Companhia de Seguros B, Lda., pelo que, segundo essa transferência, podemos considerar que o responsável pela indemnização tem uma situação económica bastante boa, que tem capacidade a suportar um razoável montante de indemnização legalmente fixado; Enquanto a situação económica da ofendida, ora recorrente, que tinha um trabalho fixo no Casino XXX, auferindo um salário mensal de MOP4.000,00 antes do acidente, até agora que perda a capacidade de trabalho encontrando-se em situação económica difícil, o montante da sua indemnização não tem espaço de redução, mas sim, deve ser mais elevado conforme as lesões sofridas na realidade.
     13. Além do mais, tendo em consideração as restantes situações, em particular, os factos de que a recorrente sofre ruptura do fígado, hematoma perisplenica e contusões de ambos os pulmões que necessitam de operação cirúrgica de hepatolobectomia. Devido às referidas lesões, a recorrente necessitou de internar-se e receber tratamento médico no hospital por 41 dias e, 132 dias para se recuperar. Ela sofre enorme perturbação na mente até muito mais do que as dores físicas sofridas por outras pessoas, Uma vez que as lesões sofridas causam as dores que tem que sofrer actual e futuramente, além do mais, o grau de gravidade do seu sofrimento também não pode ser imaginado por outra pessoa. Por fim, a autora sofre pressão invisível na mente e também lesões psicológicas, tudo isso é suficiente para verificar que o montante de indemnização fixado pelo Tribunal não corresponde à proporção;
     14. De facto, o Tribunal a quo, ao fixar o montante de indemnização, evidentemente violou o disposto nos art.ºs 489º e 487º do Código Civil;
     15. De acordo com as situações das lesões da recorrente, há necessidade de aquisição e de administração de tónicos reconstituintes para convalescer a sua saúde, sendo isso, a necessidade da combinação de medicamentos chineses e ocidentais proposta na área de medicina;
     16. O Tribunal a quo indeferiu simples e puramente a necessidade de administração de medicamentos da medicina chinesa quanto ao restabelecimento da saúde da recorrente, isso não só violou as regras de experiência geral, mas também violou o direito da recorrente na adopção do modo de tratamento médico devido ao sofrimento de lesões resultantes dos factos ilícitos; e
     17. Pelo que, a recorrente insiste em exigir a indemnização pelo respectivo prejuízo no valor de MOP1.800,00.

    Face ao acima exposto pede que seja julgada procedente a motivação do presente recurso, consequentemente revogando-se a supracitada parte do acórdão ora objecto do presente recurso, condenando a ré Companhia de Seguros B, Lda. a pagar à recorrente MOP600.000,00 a título de indemnização por dano não patrimonial e, MOP1.800,00 a título de indemnização por dano patrimonial (prejuízo pela aquisição de tónicos reconstituintes do medicamento da medicina chinesa).
  
   Foram colhidos os vistos legais.
    
    II - FACTOS
    Com pertinência, respiga-se do acórdão recorrido o seguinte:
    ”(...)
     Após realizada a audiência de julgamento, são os seguintes os factos considerados como provados:
    No dia 8 de Setembro de 2004, cercas das 9H18, o arguido conduzia o veículo ligeiro de matrícula MI-XX-XX, procedente da Rua da Tribuna em direcção ao Istmo de Ferreira do Amaral.
    Na altura estava a chover, o pavimento estava escorregadio, a luz era suficiente e a densidade do tráfego era normal.
    Conduzindo o supracitado veículo e ao chegar à intersecção entre a Rua da Tribuna e o Istmo de Ferreira do Amaral, o arguido viu que a pouca distância da sua frente, da faixa de rodagem ao lado, seguia na mesma direcção um ciclomotor (de matricula CM-XXXXX). O arguido, a fim de ultrapassar o referido ciclomotor, acelerou o seu veículo, ultrapassando o referido ciclomotor do seu lado direito, contudo, dado que não mantinha uma distância de segurança suficiente ao efectuar manobra de ultrapassagem, fazendo com que, a porta traseira do seu veículo do lado esquerdo embatesse no supracitado ciclomotor, causando a que o ciclomotor, o seu condutor C e sua passageira A caíssem no chão.
    Do embate acima referido, resultou directamente para C escoriações de tecido mole nas várias partes do corpo que necessitam de 7 dias para se recuperar. (vd. em pormenores, fls. 34 dos autos)
    Do supracitado embate, também resultou directamente para A, ruptura do fígado, hematoma perisplenica e contusões de ambos os pulmões que necessitam de operação cirúrgica de hepatolobectomia. Devido às referidas lesões, A necessitou de internar-se no hospital e 132 dias para se recuperar.(vd. fls. 40 e 44 quanto às lesões)
    O arguido, ao efectuar manobra de ultrapassagem, não manteve distância de segurança suficiente com o automóvel à sua frente, fazendo com que provocasse o referido acidente e o corpo de outras pessoas sofressem lesões graves.
    O acto do arguido acima referido violou o dever de condução prudente.
    O arguido agiu de forma livre e consciente, ao praticar a supracitada conduta, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
     De acordo como o certificado de registo criminal, o arguido era primário.
     A ofendida C sofre prejuízo num valor de MOP2.655,00 (despesas de tratamento médico e medicamentos) e de MOP1.540,00 (despesas de inspecção e de reparação do seu ciclomotor)
     No período entre 8 de Setembro e 18 de Outubro de 2004, a ofendida A ficou internada no hospital durante 41 dias, tendo gastado MOP66.697,00 como despesa de internamento hospitalar e MOP3.748,00 como despesa de medicamento, no valor total de MOP70.445,00.
    Devido ao referido acidente de tráfico, a ofendida A necessitou de internar-se e receber tratamento no hospital por 41 dias, depois de ter alta, a autora sentia ainda dores nas mãos, nas pernas e noutras partes do corpo, tinha tosse, e sentia, de vez em quando, paralisia, necessitando de ter consulta repetida. Pelo que, tudo isso causou-lhe muitas inconveniências, necessitando, todas as vezes, de tomar taxi para se deslocar ao Centro hospitalar Conde S. Januário conforme constam dos autos recibos sobre despesas de transporte no valor total de MOP609,00.
    Antes do acidente, a ofendida trabalhava no Casino XXX, auferindo mensalmente um salário fixo no valor de MOP4.000,00.
    De acordo com o relatório de medicina legal, constante de fls. 44 dos autos, nele foi indicado expressamente que a ofendida necessitou de 132 dias para se recuperar (ou seja, desde 8/9/2004 (dia em que ocorreu o acidente) até 18/1/2005). Segundo o seu salário diário de MOP133.30, a ofendida sofre prejuízo pela perda do salário no valor de MOP17.466.00.
     Agora a ofendida perde capacidade de trabalho por causa de sofrimento de lesões graves, pelo que, no período entre 19/1/2005 e 9/10/2006, do referido acidente de tráfico resultou indirectamente para ela um prejuízo salarial no valor de MOP82.800,00.
     Já não é possível reconstituir a sua estatura física como original, actualmente mesmo que a ofendida tente procurar um trabalho simples, não sendo fácil de ser contratada por empregador.
     A ofendida e seu marido vivem em Macau, enquanto o seu filho vive no Interior da China, mas após o acidente de tráfico, a ofendida não tem capacidade suficiente para sustentar os seus familiares no Interior da China, pelo que, ela sofre enorme perturbação na mente até muito mais do que as dores físicas sofridas por outras pessoas.
    Por outro lado, na altura em que a ofendida recebia tratamento médico, com as lesões graves sofridas, ela não conseguia exprimir o seu sofrimento psicológico. Uma vez que as lesões sofridas causam as dores que tem que sofrer actual e futuramente, além do mais, o grau de gravidade do seu sofrimento também não pode ser imaginado por outra pessoa.
     A autora sofre pressão invisível na mente e também lesões psicológicas.
    *
     As ofendidas C e A pediram apoio judiciário, pedindo que sejam dispensadas do pagamento do preparo e de custas judiciais.
     Nos termos dos art.º 1º, n.º1 e art.º 6º, n.º1, al. f) do D.L. n.º41/94/M, o Tribunal Colectivo considerou que a situação económica insuficiente das mesmas corresponde à verdade, pelo que, concedeu-lhes o apoio judiciário.
    *
     Foi transferida à Companhia de Seguros B, Lda., a responsabilidade civil de terceiros resultante do acidente causado pelo veículo de matricula MI-XX-XX, através do Apólice n.º00015XXX. (vd. fls. 149)
    *
     Factos não provados: Quantos aos restantes factos relevantes constantes da petição civil e da contestação que não correspondem aos factos provados,
     Na atura em que ocorreu o acidente, a autora exercia funções como vendedora, auferindo um salário mensal de MOP4.300,00. Após o acidente, a autora necessitou de 7 dias para descanso não podendo ir ao trabalho, por isso, sofreu prejuízo pela perda do salário no valor de MOP1.003,00.
    Além disso, por causa do referido acidente, a autora tinha que adquirir tónicos reconstituintes para restabelecer a sua saúde, tendo gastado cerca de MOP1.800,00.
    *
     Convicção do Tribunal:
    O presente Tribunal Colectivo, após feito sintetizada e objectivamente uma análise dos depoimentos prestados na audiência de julgamento pelas duas ofendidas que contaram o sucedido do acidente, e pelos dois guardas da polícia de trânsito, sendo, entre os quais, um responsável pela elaboração de croqui, contando, de acordo com os vestígios encontrados no local dos factos e suas experiências provenientes do trabalho, os motivos que deram causa ao acidente, e, pelas testemunhas das partes do pedido civil, e pelo médico assistente (médico legal) da ofendida A que contou detalhadamente as situações de lesões da ofendida, bem como, apreciado o croqui do local de ocorrência do acidente (vd. fls.4), fotografias (fls. 29 e 30), e auto de perícia de medicina legal clínica das duas ofendidas (fls. 34, 40 e 44 dos autos) e demais outras provas, deu como assentes os factos provados acima indicados.
    *
    IV – De acordo com os factos provados, o arguido, ao efectuar manobra de ultrapassagem, não manteve distância de segurança suficiente com o automóvel à sua frente, fazendo com que provocasse o referido acidente e o corpo de outras pessoas sofressem lesões graves (duas ofendidas). O acto do arguido acima referido violou o dever de condução prudente. Pelo que, o acto do arguido cometeu um crime de ofensa grave à integridade física por negligência, e um crime de ofensa à integridade física por negligência.
    Tendo em consideração as circunstâncias do arguido aquando da prática de crime, o facto de o arguido não manter uma distância de segurança suficiente com o veículo à sua frente ao manobrar a ultrapassagem, o mesmo, pelo seu acto, deve ser sancionado pela prática de uma contravenção, p. p. pelo art.º 14º, n.º2 do《Código da Estrada de Macau》, em conjugação com o art.º 72º, n.º1 do mesmo código.
    
    (...)
    
    VII – Pelo acima exposto e fundamentos, o Tribunal Colectivo julga procedente a Acusação e, parcialmente provado e procedente o pedido cível, decidindo o seguinte:
    Condena o arguido D, em autoria material e na forma consumada, pela prática duma contravenção p. p. pelo art.º 14º, n.º2 do Código da Estrada, conjugado com o art.º 72º do mesmo código, em vez de uma contravenção, p. p. pelo art.º 29º, n.º1, al. a) do Código da Estrada, conjugado com o art.º 70º, n.º3 do mesmo código, na pena de multa de MOP600,00, e, pela prática dum crime de ofensa grave à integridade física por negligência, p. p. pelos art.ºs 142º, n.º3, 138º, al. d) do Código Penal, conjugado com o art.º 66º, n.º1 do Código da Estrada, na pena de prisão de 2 anos e 3 meses, bem como, pela prática dum crime de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelos art.ºs 142º, n.º1 do Código Penal, conjugado como o art.º 66º, n.º1 do Código da Estrada, na pena de prisão de 1 ano e 3 meses;
    Em cúmulo jurídicos de dois crimes, vai ser condenado o arguido na pena de prisão de 3 anos e na pena de multa de MOP600,00, com suspensão da execução da pena de prisão por 3 anos.
    Condena a suspensão da validade da licença de condução do arguido pelo período de 9 meses, ao abrigo do art.º 73º, n.º1, al. a) do Código da Estrada de Macau.
    Condena a Companhia de Seguros B, Lda. a pagar à ofendida C, MOP4.195,00 a título de indemnização por dano patrimonial, bem como, à ofendida A, MOP471.320,00 a título de indemnização por danos patrimonial e não patrimonial, acrescido de juros à taxa legal contados desde a data do trânsito em julgado da presente acórdão, até seu integral pagamento.
    
    (...)”
    
    III – FUNDAMENTOS
    
1. O objecto dos presentes recursos passa fundamentalmente pela análise da mesma questão:
    Qual o montante adequado a ressarcir os danos não patrimoniais sofridos pela ofendida A ?
    A Seguradora, discorda do montante de MOP 300.00,00, dizendo que esse valor é exagerado e defende um montante de MOP 150.000,00;
    Por seu lado, a lesada diz que esse valor é reduzido e pugna por uma indemnização de MOP 600.000,00.
As razões invocadas estão sintetizadas nas sínteses acima transcritas.
Os recursos serão, pois, abordados unitariamente e, a final, tratar-se-á ainda da questão autónoma suscitada pela recorrente A relativamente à indemnização pelos danos patrimoniais (tónicos de medicina chinesa).

2. Como é sabido e se tem afirmado nos nossos Tribunais, constitui princípio geral do direito positivo, consagrado no art. 556º do CC, que a obrigação de indemnizar se oriente no sentido da reconstituição da situação que existia na esfera do lesado se não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação.

Tal reconstituição visará não só os prejuízos patrimoniais como ainda aqueles que, embora insusceptíveis de expressão pecuniária, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito - danos morais ou não patrimoniais.

Teremos em linha de conta a orientação jurisprudencial que assenta na ideia de que merecem tutela jurídica aqueles danos que "espelhem uma dor, angústia, desgosto ou sofrimento".

É assim que as vítimas terão direito a uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, pelos padecimentos sofridos. Sendo tal lesão ainda passível de reparação pecuniária, a fixação do respectivo montante há-de ser operada equitativamente, atentas as circunstâncias do artigo 487º do CC, ao grau de culpabilidade do agente, situação económica do lesante e do lesado, sendo ainda princípio assente de que a indemnização nestes casos visará proporcionar ao lesado um prazer capaz de neutralizar a angústia, dor ou contrariedade sofridas.
    
    3. A este propósito, o ensinamento lapidar de Galvão Telles que mais uma vez aqui se invoca:1
    
    “Argumentava-se, ainda, que os danos não patrimoniais, precisamente porque não patrimoniais, são insusceptíveis de avaliação em dinheiro e que, por consequência, o quantitativo que se fixe para a sua reparação não poderá deixar de ser inteiramente arbitrário.
    
    Também esta objecção não procede.
    
    O que se pede ao julgador não é propriamente que avalie os danos morais como avalia os danos patrimoniais; não é que diga quanto os primeiros valem em dinheiro. O que se lhe pede é, sim, que avalie o «quantum» necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta de que falávamos há pouco. Os danos morais só indirectamente são computados através do cálculo da soma destinada a conseguir essas satisfações. Não se avaliam os danos em si, mas as vantagens ou benefícios que se pretende facultar. O que se tem de fixar é uma compensação, que será naturalmente proporcionada à gravidade dos prejuízos (e influenciada ainda por outros factores adiante referidos).
    
    Sem dúvida, nessa determinação o julgador terá de fazer uso do seu prudente arbítrio. Mas tal sucede também em muitos outros casos. Sucede, por exemplo, na graduação das penas criminais ou disciplinares; sucede, no próprio domínio da responsabilidade civil, no tocante à apreciação da culpa, ou à graduação das culpas, ou à atenuação da responsabilidade por força do disposto no artigo 494° do Código Civil; e variadas outras situações poderiam ainda apontar-se. Mesmo o cômputo dos danos patrimoniais nem sempre é fácil, dependendo não raro, em apreciável medida, do arbítrio do juiz. Pense-se na dificuldade de calcular o prejuízo económico advindo para uma pessoa da diminuição da sua capacidade de trabalho provocada por uma agressão ou da diminuição da sua clientela produzida por uma calúnia. A própria lei, reportando-se aos danos patrimoniais, prevê que não possa averiguar-se o seu valor exacto: hipótese em que manda ao tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566°, n.º 3).
    
    Objecta-se finalmente com o carácter imoral da reparação de danos morais. Diz-se chocante e fruto de visão materialista receber dinheiro em troca da privação de bens espirituais, receber, numa palavra, o «pretium doloris».
    
    Imoral seria decerto mercadejar bens espirituais, fazer comércio com eles. Mas não é isso que está em causa. Não se trata de autorizar alguém a sacrificar bens dessa índole em troca de dinheiro, como seria o caso de uma pessoa consentir mediante a prática de acto atentatório da sua dignidade. O que se trata, sim, é de impor ao ofensor uma sanção em benefício do ofendido: sanção que pela própria natureza das coisas só poderá consistir em facultar a este um substitutivo pecuniário.”
    
4. O montante de indemnização há de ser, pois, proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.2

    Perante isto resulta que não se torna fácil quantificar o montante de um dano que não tem expressão pecuniária.
    
    Mas para ajudar e não obstante a justiça do caso concreto que os Tribunais devem sempre almejar, sendo que cada caso é um caso, porque diferentes são as pessoas, as situações, os circunstancialismos, em nome da certeza e da segurança não se deve ignorar a jurisprudência e os valores que tendencialmente se vão arbitrando.

    É neste contexto, na busca de uma justiça relativa - necessariamente aproximada e que não pode ser tabelar - que se invoca - sempre com a ressalva de que cada um desses casos tem a sua especificidade própria e cuja referência nunca dispensará a contextualização do respectivo acórdão -, a jurisprudência deste Tribunal, em sede de danos não patrimoniais.

    Assim, já se decidiu fixar ou não censurar as indemnizações de MOP 60.000,00 pelo dano decorrente do sofrimento do próprio falecido 7 dias antes da sua morte e em igual montante o sofrimento da mãe pela perda do filho de 44 anos com quem vivia3; em MOP 250.000,00 o dano morte, sendo a vítima de idade muito avançada e ausência de actividade produtiva de relevo4; em MOP 200.000,00 as lesões sofridas pela vítima, com sofrimento físico e psicológico, com fracturas e dilaceração de ligamentos com tratamento hospitalar e ambulatório que se prolongou por 18 meses5; em MOP 700.000,00 grave ferimento com incapacidade absoluta permanente, tendo a ofendida 19 anos e sendo professora6; MOP 120.000,00 pelos danos num acidente de viação, com culpa exclusiva do arguido, originando traumatismo craniano à vítima, fractura na tíbia, tendo necessidade de 159 dias para se curar, ficando com uma cicatriz na face7; MOP300.000,00 em acidente causador de ferimentos e fractura óssea, com internamento hospitalar e ambulatório por 6 meses, com incapacidade para o trabalho, com 28 anos, necessitando ainda a vítima de intervenções cirúrgicas posteriores para retirada de parafusos e placas metálicas8; MOP 100.000,00 e MOP 200.000,00 quando as ofendidas, na sequência de acidente de viação, com fracturas e lacerações, precisaram para se curar, respectivamente, de 116 dias e 390, com sequelas na sua qualidade de vida9; MOP 200.000,00 e MOP 150.000,00 para a viúva e filho menor da vítima pela perda do marido e pai10; pelo direito à vida/dano morte, MOP 600.00,00, sendo a vítima motorista, com 48 anos e sofrendo na sua agonia intensas dores11; Em termos do direito à vida e danos morais reflexos nos familiares próximos, em sede de acidente de viação, MOP 500.000,00 para o direito à vida; MOP 100.000,00 para a esposa da vítima e MOP 75.000,00 para cada um dos filhos, pela dor moral de cada um deles12; em sede de acidente de viação, MOP 550.000,00 para o direito à vida13; MOP 200.000,00 para cada um dos pais da vítima, pela dor moral de cada um deles, em sede de crime de homicídio, e MOP 700.000,00 para o direito à vida14; em sede de acidente de viação, MOP 600.000,00 para o direito à vida15; em sede de acidente de viação, MOP 250.000,00 para o marido e cada uma das filhas da vítima, pela dor moral de cada um deles16; em sede de acidente de viação, MOP 600.000,00 para o direito à vida; MOP 200.000,00 para cada um dos pais da vítima, pela dor moral de cada um deles17; MOP 300.000,00 pela perda de um olho em consequência de uma agressão18;MOP 50.000,00 para cada um dos demandantes, marido e 3 filhos pela perda do ente querido19; MOP 320.000,00 pelas lesões e sofrimentos havidos, com 517 dias para a recuperação, incapacidade permanente e desfiguração na sua fisionomia20; MOP 100.000,00 para os ferimentos, dores e inconvenientes, submetendo-se a vítima a 17 consultas durante 130 dias21; MOP1.000,00 para dois ofendidos, casal com 69 e 70 anos de idade, verificando-se o atropelamento numa passadeira de peões, com lesões gravíssimas e que permanecerão para o resto da vida, ficando a vítima sem falar e sem qualquer gesto de reconhecimento dos membros da família, necessitando de serviços de enfermagem permanentes, com sofrimentos indescritíveis22; MOP 250.000,00 pelas lesões decorrentes de acidente de viação, com internamento hospitalar por 2 meses, desgostos, angústias, com parafusos e ligações metálicas no interior do osso e grau de movimentação da perna diminuído23; MOP 150.000,00 e MOP 70.000,00, na sequência de acidente, com fracturas e lesões que demandaram para a cura 333 e 101 dias, respectivamente24; MOP 15.000,00 ao ofendido com 21 anos, na sequência de um acidente em que o arguido conduzia com taxa de álcool significativa e foi embater na viatura daquele que sofreu ferida na testa, incapacidade para o trabalho, desgosto e dores físicas25; MOP 550.000,00 para cada um dos pais da vítima mortal, na sequência de um acidente de viação26; MOP 28.000,00 para o ofendido de 22 anos, vítima de um acidente de viação, com lesões, dores, tratamentos médicos, com alteração dos hábitos de desporto, 155 dias de doença com incapacidade para o trabalho e um sentimento de maior cansaço como sequela do acidente27; MOP 500.000,00 ao ofendido, vítima de um rapto e ofensas provocadas com arma de fogo, com lesões e fracturas que demandaram intervenções cirúrgicas, se prolongou por vários dias, com cicatriz notória, encurtamento da perna, perda de sensibilidade e grande sofrimento28; MOP 250.000,00 à vítima de um acidente de viação, com fractura e hematoma do osso temporal, com duas cirurgias cerebrais, 361 dias para se curar, dores físicas e morais e uma incapacidade permanente parcial de 20%29; pela perda do marido e pai, na sequência de acidente de viação, MOP 100.000,00 para a esposa e MOP 75.000,00, para cada uma das filhas30; MOP 80.000,00 a título de indemnização por difamação cometida por abuso de liberdade de imprensa31; MOP 150.000,00 por indemnização decorrente da prática de um crime de abuso de liberdade de imprensa32.
    
5. Atentemos agora nos critérios legais a atender com incidência no caso concreto.
No que respeita à culpa, considerou o acórdão recorrido que o arguido, “ao efectuar manobra de ultrapassagem, não manteve distância de segurança suficiente com o automóvel à sua frente, fazendo com que provocasse o referido acidente e o corpo de outras pessoas sofressem lesões graves (duas ofendidas). O acto do arguido acima referido violou o dever de condução prudente. Pelo que, o acto do arguido cometeu um crime de ofensa grave à integridade física por negligência, e um crime de ofensa à integridade física por negligência”.
    No que tange a culpa, enquanto esta exprime um juízo de censura, necessariamente susceptível de graduação, tem-se por acertado que essa censurabilidade deva ser elevada, vista a manobra em concreto encetada pelo arguido.

    6. No concernente à situação económica do agente e do lesado, é certo que não deixa de ser relativamente modesta.
    Coloca-se aqui a questão relativa à situação da Seguradora.
    Deve relevar para efeitos da graduação da previsão normativa a situação da Seguradora ou somente a do causador do acidente?
Parece que a letra da lei não deixa margem para dúvidas ao falar na culpa do agente e na situação económica deste.
    Também nesse sentido, a ratio legis. A seguradora intervém por força de um contrato de responsabilidade que tanto pode ser feito por um rico ou por um pobre. O que o legislador tem em mente será ainda, para além de uma natureza reparadora, uma natureza sancionatória da responsabilidade civil aquiliana.
    Tal resulta do próprio artigo 477º, nº1 do Código Civil que impõe a comissão culposa de um ilícito com a consequente produção de um dano.
    O Prof. Pessoa Jorge entendia que, quando a responsabilidade civil é conexa com a criminal, a indemnização tem essencialmente uma função punitiva seguida das reparadora e preventiva, sendo que tratando-se de mera responsabilidade civil a função primeira séria a reparadora. 33
    O Prof. A Varela atribui à indemnização uma natureza mista: compensar o lesado e, embora num plano civil, castigar o lesante.34
    A lei processual penal - artigo 74º nº1 do C.P.P.,- impõe a condenação em indemnização mesmo nos casos de sentença penal absolutória, e o artigo 121º do Código Penal manda regular a indemnização de perdas e danos emergente de crime pela lei civil.
    Tal não significa, porém, que a indemnização arbitrada em processo penal deixe de ter também uma função punitiva.
Donde tudo aponta para excluir desse âmbito normativo a Seguradora.
Aliás, nesse sentido, expressamente, o Prof. Vaz Serra.35
Também esta posição já foi seguida no acórdão deste Tribunal, n.º 229/09, de 29/7/10.

    7. No que respeita às lesões e sequelas sofridas, em que as recorrentes se estribam para considerar excessiva, uma, ou exígua, a outra, a indemnização encontrada, importa actaulizar aqui o que se comprovou:
“...
a ofendida A ficou internada no hospital durante 41 dias...
Devido ao referido acidente de tráfico, a ofendida A necessitou de internar-se e receber tratamento no hospital por 41 dias, depois de ter alta, a autora sentia ainda dores nas mãos, nas pernas e noutras partes do corpo, tinha tosse, e sentia, de vez em quando, paralisia, necessitando de ter consulta repetida. Pelo que, tudo isso causou-lhe muitas inconveniências, necessitando, todas as vezes, de tomar taxi para se deslocar ao Centro hospitalar Conde S. Januário...
a ofendida necessitou de 132 dias para se recuperar...
Agora a ofendida perde capacidade de trabalho por causa de sofrimento de lesões graves...
Já não é possível reconstituir a sua estatura física como original, actualmente mesmo que a ofendida tente procurar um trabalho simples, não sendo fácil de ser contratada por empregador.
A ofendida e seu marido vivem em Macau, enquanto o seu filho vive no Interior da China, mas após o acidente de tráfico, a ofendida não tem capacidade suficiente para sustentar os seus familiares no Interior da China, pelo que, ela sofre enorme perturbação na mente até muito mais do que as dores físicas sofridas por outras pessoas.
Por outro lado, na altura em que a ofendida recebia tratamento médico, com as lesões graves sofridas, ela não conseguia exprimir o seu sofrimento psicológico. Uma vez que as lesões sofridas causam as dores que tem que sofrer actual e futuramente, além do mais, o grau de gravidade do seu sofrimento também não pode ser imaginado por outra pessoa.
A autora sofre pressão invisível na mente e também lesões psicológicas...”

Ainda sobre a gravidade das lesões há que assinalar que
“...Do supracitado embate, também resultou directamente para A, ruptura do fígado, hematoma perisplenica e contusões de ambos os pulmões que necessitam de operação cirúrgica de hepatolobectomia.”
Trata-se, na verdade, de um retrato de uma situação dramática e de uma vida de certa forma destruída.

    8. Analisada a Jurisprudência acima citada e à luz dos critérios supra desenvolvidos só há que concluir no sentido de que a indemnização adequada deve ser arbitrada em MOP 350.000,00 equitativamente proporcionada face à gravidade dos danos, grau de culpa da agente, vistas ainda a situação económica do lesado e lesante e demais factualidade descrita, sendo assim de improceder a pretensão dos recorrentes.

9. Analisemos agora a pretensão da recorrente em ser indemnizada pelas despesas com os tónicos da medicina chinesa.
    Sobre esta questão parece não haver dúvidas, face à matéria que dada como não provada, que não se comprovou o referido dano patrimonial de MOP 1800,00, e que por causa do acidente de viação, a ofendida teve tais prejuízos
    Nessa parte o recurso da A não deixará de improceder.
    
    IV - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em conceder parcial provimento ao recurso de A, condenando-se assim a demandada Seguradora Companhia de Seguros B Lda. a pagar à ofendida A, a título de danos não patrimoniais a quantia de MOP 350.000,00 (trezentas e cinquenta mil patacas).
    Julga-se improcedente o recurso relativamente aos aludidos danos patrimoniais, mantendo-se no mais o decidido em 1ª Instância.
    Julga-se improcedente o recurso da Seguradora, Companhia de Seguros B Lda..
    No mais se mantém a decisão recorrida.
    Custas pelos recorrentes na proporção dos decaimentos.
    Fixa-se ao Exmo patrono Oficioso, a título de honorários, o montante de MOP 2.000,00.
Macau, 16 de Dezembro de 2010,
João A. G. Gil de Oliveira
Tam Hio Wa
Lai Kin Hong

1 - Dto da Obrigações, 7ª ed., 380
2 - Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. 1, 9ª Edição, pag. 627, nota 4

3 - Ac. do TSI 197/00, de 1/Nov./01
4 - Ac. do TSI 63/02, de 16/Maio/02
5 - Ac. do TSI 192/05, de 16/2/06
6 - Ac. do TSI 227/05, de 26/1/06
7 - Ac. do TSI 278/04, de 25/11/04
8 - Ac. do TSI 318/04, de 14/4/05
9 - Ac. do TSI 59/05, de 7/4/05
10 - Ac. do TSI 6/05, de 3/2/05
11 - Ac. do TSI 6/05, de 3/2/05
12 - Ac. do TSI. 240/2002, de 20/3/03
13 - Ac. do TSI 114/2003, de 24/7/03
14 - Ac. do TSI 285/2003, TSI, de 11/12/03
15 -Ac. do TSI 63/2004, de 15/04/04
16 - Ac. do TSI 155/2004, de 29/7/04
17 - Ac. do TSI 284/2004, de 14/12/04
18 - Ac. do TSI 293/04, de 19/12/04
19 - Ac- do TSI 240/04, de 21/10/04
20 - Ac. do TSI 171/2004, de 23/9/04
21 - Ac. do TSI 189/04, de 23/9/04
22 - Ac. do TSI 165/04, de 29/7/04
23 - Ac. do TSI 182/04, de 29/7/04
24 - Ac. do TSI 4/2004, de 4/3/04
25 - Ac. do Tso 236/03, de 13/11/03
26 - Ac. do TSI 159/03, de 4/12/03
27 - Ac. do TSI191/2002, de 10/7/03
28 - Ac. do TSI 3/2003-II, de 24/7/03
29 - Ac- do TSI 67/03, de 24/4/03
30 - Ac- do TSI 240/02, de 203/03
31 - Ac. do TSI 226/2001, de 28/2/02
32 - Ac. do TSI 71/2001, de 16/10/01 e 51/2001, de 12/7/01
33 - Lições de Direito das Obrigações, 1967, 506 e segs
34 - Das Obrigações em Geral I, 488
35 - RLJ, 103º, 106 e Pires de Lima e A. Varela, CCA, I, 1987, 497
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952/2009 29/29