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Processo nº 566/2010
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão do Colectivo do T.J.B. decidiu-se condenar o arguido A, pela prática, em autoria e em concurso real de um crime de “homicídio por negligência” e de um crime de “fuga à responsabilidade”, na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

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Em relação ao pedido civil deduzido por B e C e enxertado nos autos, decidiu-se condenar a demandada COMPANHIA DE SEGUROS D, LIMITADA no pagamento de MOP1,458,371.00; (cfr., fls. 320 a 321).

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Inconformados com o decidido quanto ao pedido civil, do mesmo vieram recorrer as demandantes e a referida seguradora.

Nas suas conclusões afirmam as demandantes que:
“1. O douto Tribunal considerou improcedente o pedido de indemnização por lucros cessantes (relativos aos alimentos que as demandantes deixaram de auferir com a morte de E), por entender que este pedido é uma duplicação do pedido de indemnização pela violação do direito à vida.
2. É precisamente este o segmento decisório com o qual as demandantes não se conformam, por não ter fundamento legal, nem sustento na doutrina e na jurisprudência e por constituir uma clara violação do disposto nos artigos 488.°, n.° 3, e 489.°, n.° 2, ambos do Código Civil, tudo conforme adiante se demonstrará.
3. Para além disso, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o pedido de condenação da demandada Seguradora em litigância de má-fé, deduzido na resposta das Recorrentes à contestação da referida demandada civil, ora Recorrida, havendo, pois, nesta parte omissão de pronúncia, o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do estabelecido no artigo 571.°, n.° 1, d) do Código do Processo Penal.
4. O douto Tribunal, ao entender que a indemnização por danos patrimoniais futuros estão compreendidos na indemnização por dano morte, faz uma interpretação errada dos conceitos aqui em causa e confunde os danos ressarcíveis em cada um dos pedidos com os critérios de ponderação utilizados para se chegar ao respectivo montante indemnizatório.
5. Com efeito, a indemnização por lucros cessantes e a indemnização pelo dano ao direito à vida têm naturezas e fundamentos legais diferentes, os danos que visam ressarcir são distintos e os pressupostos e critérios para aferir o valor de uma e de outra são diversos, embora com alguns elementos coincidentes.
6. A indemnização por lucros cessantes é devida a título de danos patrimoniais, decorre do disposto no artigo 488.°, n.° 3, do Código Civil e visa indemnizar todos aqueles que, podendo exigir alimentos ao lesado, ou aos quais o lesado os prestava, foram privados dos alimentos a que teriam direito se o lesado fosse vivo.
7. A fim de lhes verem concedida a indemnização por tais danos, os demandantes civis têm de demonstrar que recebiam alimentos da vítima (ou que estavam abstratamente em posição de os exigir) e que, por força da morte do lesado deixaram de os poder receber (ou exigir).
8. Diferentemente, a indemnização por dano morte é devida a título de danos morais, funda-se no prescrito no artigo 489.°, n.° 2, do Código Civil, é considerada unanimemente pela doutrina e pela jurisprudência como a indemnização de um dano autónomo e é indemnizável por direito próprio dos grupos referenciados nesse normativo e não por sucessão hereditária.
9. Essa indemnização, de acordo com o disposto no artigo 489.°, n.° 3, conjugado com o artigo 487.°, ambos do Código Civil, é fixada equitativamente pelo tribunal tendo em consideração os critérios fixados neste dispositivo legal.
10. Ora, face ao exposto, não tem qualquer cabimento legal entender, como o faz o Tribunal a quo que a compensação pela violação do direito à vida compreende a indemnização pelos montantes que as demandantes deixaram de auferir em consequência da morte do E.
11. Conforme se disse, são danos de natureza e fins diferentes que, embora partilhando alguns critérios ponderativos comuns, como sendo a idade, o salário e a saúde da vítima, não se confundem. sobrepõem ou excluem.
12. Aliás, o entendimento do douto Tribunal a que, não tem qualquer reflexo na jurisprudência dos Tribunais de Macau, nem na doutrina por eles sufragada, os quais concedem sempre, separadamente, indemnizações por lucros cessantes e indemnizações pelo dano morte, salvo, naturalmente, quando os requisitos ou pressupostos de cada uma das indemnizações, conforme acima referidos, não estão preenchidos.
13. Nestes termos, sendo os danos por lucros cessantes autonomamente indemnizáveis e tendo em consideração a matéria dada como provada, supra descrita, deverá o segmento decisório em crise ser revogado e substituído por outro no qual se condenem os demandados civis, e aqui recorridos, solidariamente no pagamento da quantia peticionada de MOP800.000,00, a título de danos patrimoniais futuros.
14. O Tribunal a quo, ao não se pronunciar sobre o pedido de condenação como litigante de má-fé contra a demandada Seguradora, violou o disposto no artigo 563.°, n.°s 2 e 3, do Código de Processo Civil, o que implica a nulidade da sentença nos termos do estabelecido no artigo 571.°, n.° 1, alínea d), do mesmo diploma legal.
15. Com efeito, as Recorrentes deduziram um pedido de condenação como litigante de má-fé contra a demandada Seguradora, por esta última ter impugnado a versão do acidente vertida no pedido de indemnização cível, apresentando, ao invés uma versão do mesmo acidente cuja falta de fundamento não pode (nem deve) ignorar, arriscando uma versão dos factos que apenas se adequa às suas conveniências, mas não tem qualquer correspondência com a verdade.
15. A versão dada pela Recorrida Seguradora contraria a descrição vertida nos documentos dos autos, nomeadamente no croquis do acidente, e ainda nos depoimentos das testemunhas dados, desde logo, na fase de inquérito e confirmados em sede de audiência de discussão e julgamento.
16. Contraria, igualmente, a versão dos proprietários do automóvel e demandados, F e G, e, o que é ainda mais significativo, a versão apresentada pelo próprio arguido!
17. Tal discrepância só pode significar que a Seguradora recorrida decidiu inventar uma versão moldada às suas conveniência em vez de, como seria normal e expectável, vir aos autos dizer que tinha conhecimento dos factos, sem ter o dever de os conhecer, por não serem pessoais.
18. Termos em que, reunidos os requisitos previstos no artigo 385.°, n.° 2, alínea a) do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 4.° do Código do de Processo Penal), deveria o douto Tribunal a quo ter condenado a demandada D Company Limited como litigante de má-fé.
19. Não o tendo feito, em clara omissão de pronúncia, deverá o douto Tribunal a quem condenar a Companhia de Seguros demandada como litigante de má-fé por não existir nada que obste à sua apreciação e por dispôr dos elementos necessários à mesma.”; (cfr., fls. 362 a 378).

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Por sua vez, e no seu recurso, assim conclui a recorrente seguradora (demandada):
“1- O presente recurso é interposto do douto Acordão a quo que decidiu condenar a demandada seguradora, ora recorrente, no pagamento aos herdeiros da vítima E de uma indemnização pela supressão do direito à vida no montante de MOP$800.000,00 e no pagamento de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, às requerentes mulher e filha do falecido, no montante de, respectivamente, MOP$300.000,00 e MOP$200.000,00, circunscrevendo-se o recurso a tal matéria, por não se conformar com os elevados e exagerados montantes atribuídos a esses títulos;
2- A fixação das indemnizações pela supressão do direito à vida da vítima e pelos danos morais sofridos pela esposa e filha deste, teria que ser efectuada com justiça e equidade, em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, nos valores constantes na jurisprudência da RAEM e à luz dos critérios previstos nos artigos 487° e 489° n° 3 do Código Civil o que, efectivamente, não aconteceu nos presentes autos, violando por isso o douto Acordão recorrido o disposto nas identificadas normas legais;
3- O Tribunal a quo fixou as indemnizações acima mencionadas olvidando o facto de a vitima ser já de meia idade, ter uma situação económica muito modesta, o seu salário ser muito reduzido, não ter uma actividade produtiva de relevo e as condições de vida da vitima e dos seus familiares serem igualmente muito modestas.
4- Estas circunstâncias são absolutamente relevantes para a apreciação e fixação in caso do montante indemnizatório, conforme doutrina que recebeu consagração no Acordão proferido por esse Venerando Tribunal de Segunda Instância no âmbito do processo n° 63/2002;
5- As diferenças individuais devem ser tidas em conta na atribuição das indemnizações pois a vida não tem apenas um valor de natureza, mas sobretudo um valor social, porque o homem é um ser em situação, sendo em função desse valor que os tribunais têm de apreciar, em concreto, o montante da indemnização por danos não patrimoniais;
6- Tudo visto, entende-se que seria mais adequada uma indemnização pela supressão do direito à vida no montante de MOP$400.000,00 e uma indemnização pelos danos morais das requerentes no montante de, respectivamente MOP$200.000,00 e MOP$150.000,00 para a esposa e para a filha da vitima, uma vez que estas são quantias equilibradas, adequadas e razoáveis.”; (cfr., fls. 326 a 339).

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Adequadamente processados os autos, cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos descritos no Acórdão ora recorrido que não foram impugnados e que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais.

Do direito

3. Do “recurso das demandantes”.

Em sede do seu pedido de indemnização pediram as demandantes, ora recorrentes, que fossem os demandados solidariamente condenados a pagar a quantia global de MOP2.428.371,00, resultante da soma dos seguintes montantes:
– a título de indemnização por “danos patrimoniais”:
– MOP$28.371,00 referentes a despesas hospitalares e de funeral; e,
– MOP$800.000,00, respeitantes a alimentos que deixaram de receber da vítima; e,
– a título de indemnização por “danos não patrimoniais”:
– MOP$800.000,00, pelo dano ao direito à vida;
– MOP$300.000,00, pelos danos morais sofridos pela própria vítima;
– MOP300.000,00, pelos danos morais sofridos pela demandante esposa; e,
– MOP200.000,00, pelos danos morais sofridos pela demandante filha.

Como se viu, o Colectivo a quo considerou o arguido responsável pelo acidente que vitimou mortalmente E, e, nesta conformidade, condenou a demandada seguradora no pagamento às demandantes civis dos seguintes montantes:
– a título de indemnização por “danos patrimoniais”:
– MOP28.371,00, referentes a despesas hospitalares e de funeral; e,
– a titulo de indemnização por “danos não patrimoniais”:
– MOP800.000,00, pelo dano ao direito à vida;
– MOP130.000,00, pelos danos morais sofridos pela própria vítima;
– MOP300.000,00, pelos danos morais sofridos pela demandante esposa; e,
– MOP200.000,00, pelos danos morais sofridos pela demandante filha, tudo num total de MOP1.458.371,00; (embora tenha o Colectivo a quo reconhecido que todos os demandados civis eram solidariamente responsáveis pelo pagamento da indemnização em causa, considerando que o seu montante estava compreendido no montante máximo do seguro, condenou apenas a demandada seguradora a pagar o mesmo montante indemnizatório).

Inconformadas com o segmento decisório que julgou improcedente o pedido de indemnização a título de “lucros cessantes”, relativos aos alimentos que as demandantes deixaram de auferir com a morte de E, (dado que se entendeu que, nesta parte, o pedido constituía uma duplicação do pedido de indemnização pela violação do direito à vida), vem as mesmas demandantes recorrer.

Cremos que às recorrentes assiste razão, (ainda que, em bom rigor, correcto não seja apelidar a indemnização em causa de “lucros cessantes”).

Vejamos.

Nos termos do art. 488° do C.C.M.:
“1. No caso de lesão de que proveio a morte, é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais, sem exceptuar as do funeral.
2. Neste caso, como em todos os outros de lesão corporal, têm direito a indemnização aqueles que socorreram o lesado, bem como os estabelecimentos hospitalares, médicos ou outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para o tratamento ou assistência da vítima.
3. Têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.”

E atento o estatuído no n° 3 do transcrito comando, e como se tem entendido, “Em caso de morte, o responsável pela lesão é obrigado a indemnizar aqueles que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural, nos termos do n.º 3 do art. 488.º do Código Civil”; (cfr., v.g., os Acs. do Vdo T.U.I. de 16.04.2004, Proc. n° 7/2004 e de 27.06.2008, Proc. n° 15/2008), sendo que tal indemnização nada tem a ver com a “indemnização pela supressão da vida da vítima”; (cfr., v.g., J. J. de Sousa Dinis in, “Avaliação e Reparação do Dano Patrimonial e Não Patrimonial”, e, J. A. G. Gil de Oliveira, in “Avaliação e Reparação do Dano em Acidentes de Viação”, comunicações apresentadas na Conferência sobre a Administração da Justiça e Responsabilidade Civil - Nos 10 Anos da Região Administrativa Especial de Macau, 19-22/10/2009).

Esclarecido – que nos parece ficar – este aspecto, vejamos, agora, do quantum.

Da matéria de facto, resulta que a vítima tinha 48 anos de idade, auferia MOP$4,000.00 por mês e que o seu vencimento era gasto quase na totalidade nas despesas familiares.

Ora, é sabido que independentemente da maior ou menor generosidade de quem quer que seja, existem sempre gastos pessoais, não se podendo também esquecer que uma coisa é receber-se, de uma só vez, uma determinada quantia, e outra, a mesma quantia em prestações mensais ao longo de anos.

Nesta conformidade, admitindo que a vítima trabalharia até aos seus 65 anos de idade, e que contribuía com MOP$3,000.00 para as despesas familiares, cremos poder consignar que o montante para tais despesas seria o de MOP$612,000.00 (=MOP$3,000.00 x 12 meses x 17 anos).

Deste montante, e face ao que se expôs quanto à diferença do seu recebimento de uma só vez e em prestações, mostra-se de deduzir 20%, chegando-se assim ao montante de MOP$489,600.00, que se nos afigura, (face à matéria de facto provada), justo e equilibrado, procedendo assim parcialmente o presente recurso na parte em questão.

— Quanto à “má-fé” da demandada seguradora.

Dizem as recorrentes que incorreu o Colectivo a quo em “omissão de pronúncia”, pois que o pedido de condenação da referida demandada foi oportunamente deduzido e não foi apreciado.

Tem razão.

Todavia, cremos que não se justifica a peticionada condenação.

É verdade que a mencionada demandada apresentou uma versão dos factos que não se veio a provar.

Porém há que reconhecer às partes o direito de alegar como por bem entenderem e de pugnar pelo seu ponto de vista, só incorrendo em litigância de má-fé se a sua conduta se subsumir ao estatuído no art. 385° do C.P.C.M..

Como este T.S.I. já decidiu:
“Existe litigância de má-fé, quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou – agora, no âmbito do C.P.C.M. – negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.
Todavia, na verificação de tal má-fé, importa proceder com cautela, já que há que reconhecer o direito a qualquer sujeito processual de pugnar pela solução jurídica que, na sua perspectiva, se lhe parece a mais adequada ao caso, isto, óbviamente, com excepção dos casos em que se demostra de forma clara e inequívoca a intenção de pretender prejudicar a outra parte ou perturbar o normal prosseguimento dos autos.”; (cfr., v.g., o Ac. de 19.09.2002, Proc. n° 109/2002).

No caso, em causa está saber se a demandada seguradora, agindo com dolo ou negligência grave, alterou a verdade dos factos ou omitiu factos relevantes para a decisão da causa.

E, tendo a mesma justificado a sua posição alegando que a versão que apresentou lhe chegou através do seu segurado, (cfr., fls. 386 a 389), e provado não estando que assim não foi, inviável é a pretendida condenação.

4. Do “recurso da demandada seguradora”.

Como resulta da sua motivação e conclusões de recurso, a ora recorrente, “aceita os montantes arbitrados a título de compensação pelos danos patrimoniais mas insurge-se pelas quantias atribuídas a título de danos não patrimoniais”, alegando que “não vislumbra qual, ou quais, os critérios a que o Tribunal "ad quo" lançou mão para chegar ao valor de MOP$800.000,00, como quantum indemnizatório pela supressão do direito à vida da própria vítima e a MOP$300.000,00 e MOP$200.000,00 a título de danos morais sofridos, respectivamente, pela esposa e pela filha do ofendido”, oras recorridas.

Cremos porém que nenhuma razão lhe assiste, pois que os montantes em causa mostram-se (inteiramente) concordantes com os que tem sido fixados pelos Tribunais da R.A.E.M., não se vislumbrando da matéria de facto qualquer circunstância que justifique uma alteração.

De facto, veja-se, pois, a título de mero exemplo, os doutos Acs. do Vdo T.U.I. de 11.03.2008 e de 21.01.2009, tirados nos processos n° 6/2007 e 54/2008, nos quais se fixou, como indemnização pela supressão do direito à vida o quantum de MOP$900,000.00, e, pelos danos não patrimoniais do cônjuge e filho, os montantes de MOP$300,000.00 e MOP$200,000.00, e MOP$200,000.00 e MOP$200,000.00, respectivamente.

Nesta conformidade, bem se vê que não se pode acolher a pretensão que a ora recorrente apresenta.

Face ao que se decidiu, e verificando-se que o total da indemnização excede MOP$1,500,000.00, (limite máximo do seguro; cfr., fls. 170), responderá a demandada seguradora por este montante, cabendo aos restantes demandados o pagamento solidário do remanescente.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

5. Nos termos e fundamentos que se deixam expendidos, acordam, julgar parcialmente procedente o recurso das demandantes, negando-se provimento ao recurso da demandada seguradora.

Custas pelas recorrentes e recorridos na proporção dos seus respectivos decaimentos.

Honorários à Exm.ª Patrona das demandantes recorrentes no montante de MOP$2,500.00.

Macau, aos 29 de Julho de 2010

_________________________
José Maria Dias Azedo
(Relator)

_________________________
Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

_________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Segundo Juiz-Adjunto)
Proc. 566/2010 Pág. 20

Proc. 566/2010 Pág. 1