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Processo nº 450/2010


Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

Devidamente distribuída e actuada a presente acção especial da revisão da sentença do exterior, foi conclusa ao relator para a exame preliminar.

Em sede do exame preliminar, foi proferido pela relator o seguinte despacho:

“Não sendo os requeridos partes no processo em que foi proferida a sentença cuja revisão e confirmação ora se requer, estamos perante a falta manifesta da legitimidade passiva.
.......

Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente petição, nos termos do disposto no artº 394º/1-a) e b) do CPC.”

Não se conformando com esse despacho de indeferimento liminar, veio a requerente interpor recurso ordinário do mesmo para o Venerando Tribunal de Última Instância.

Não foi todavia admitido o recurso por o objecto ser uma decisão proferida pelo relator do processo e portanto irrecorrível, tendo sido convertido pelo despacho do relator em reclamação para a conferência.

No uso do prazo concedido para a motivação, veio a requerente formular a presente reclamação nos termos seguintes:

- Do objecto da Presente Reclamação -
Vem a presente reclamação interposta do despacho de indeferimento liminar da petição incial proferido a fls. 52 dos presentes autos, nos termos do qual o Venerando Juiz Relator decide:
"Não sendo os requeridos partes no processo em que foi proferida a sentença cuja revisão e confirmação ora se requer, estamos perante a falta manifesta de legitimidade passiva.
Por outro lado, o acordo sobre a partilha dos bens comuns do casal, constante de fls. 20, não pode ser objecto da presente acção de revisão e confirmação da decisão judicial do exterior, uma vez que, de acordo com o determinado no ponto 2 do dispositivo da sentença cuja revisão e confirmação ora se requerer, esse acordo não é matéria decidida nem homologada pela mesma sentença revidenda.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente petição, nos termos do disposto no art° 394°/1-a) e b) do CPC."
- Dos Fundamentos da Presente Reclamação -
A ora Reclamante não se conforma com o despacho de indeferimento liminar ora em apreço na parte em que concluiu pela ilegitimidade passiva dos Requeridos, com o fundamento de que estes não foram partes nos processo em que foi proferida a sentença cuja revisão e confirmação se requer.
i) Da falta de fundamentação de facto e de direito
Salvo devido respeito por melhor opinião, o fundamento que serviu de base à decisão de ilegitimidade dos Requeridos, ou seja, o facto destes não terem sido partes na causa onde foi proferida a decisão a rever e confirmar, reputa-se de tal forma insuficiente e deficiente que equivale a uma total falta de fundamentação.
Com efeito,
A decisão sobre a qual recai o pedido de revisão e confirmação em apreço nos presentes autos, trata-se de uma Decisão proferida em 22 de Novembro de 2004, pelo Tribunal da Província de Guangdong da República Popular da China, que decretou o divórcio entre a ora Reclamante e A, que também usava B.
Ora,
Conforme certidão e óbito junta como documento n.° 2 com a petição inicial apresentada em juízo no passado dia 15 de Maio de 2010, o A, que também usava B, faleceu em 03 de Maio de 2007.
Pelo que,
Impossível se afigura que a parte no processo em que foi proferida a decisão a rever e confirmar possa ser Requerido nos presentes autos, uma vez que já faleceu.
Assim sendo,
Afirmar que os Requeridos não são partes legítimas para intervir na presente acção por não terem sido partes na causa onde foi proferia a decisão a rever e confirmar quando é a própria Requerente, ora Reclamante, que alega e prova que a parte da decisão revidenda já faleceu e por isso não poderia nunca ser aqui demandada, é equivalente a uma absoluta ausência de fundamentação, já que,
Não permite à ora Reclamante aferir do verdadeiro motivo do indeferimento da sua petição inicial por ilegitimidade passiva dos Requeridos.
Assim sendo,
Salvo devido respeito por opinião contrária, é nulo o despacho ora em apreço por falta de fundamentação de facto e de direito conforme disposto no artigo 571.°, n.° 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 569.°, n.° 3 do mesmo diploma legal.
Por outro lado, mesmo que se entenda que o despacho sobre o qual recai a presente reclamação não padece da apontada nulidade, o que por mero dever de patrocínio se concede, sempre se dirá que:
ii) Da legitimidade passiva dos Requeridos
O falecimento de uma pessoa singular acarreta. automaticamente a cessação da sua personalidade jurídica, e por conseguinte judiciária, conforme dispõe o artigo 65.°, n.° 1 do Código Civil.
Por outro lado, o falecimento de uma pessoa singular acarreta a abertura da sua sucessão/herança (art. 1864.° do C.C.) que terá por objecto todo o conjunto de direitos e obrigações de conteúdo patrimonial ou pessoal que não sejam exceptuadas por lei (art. 1864.° do mesmo diploma legal).
Aberta a sucessão, são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido os seus sucessíveis, desde que tenham a capacidade necessária.
As acções que afectem direitos pessoais ou patrimoniais de uma pessoa falecida deverão ser intentadas contra a sua herança, enquanto permanecer jacente ou, quando determinados os herdeiros e aceite a herança, contra estes últimos.
No caso dos presentes autos, os Requeridos são filhos do falecido A, que também usava B, e também da ora Reclamante e seus únicos herdeiros.
Assim,
Os Requeridos são os herdeiros legítimos do falecido, nos termos dos artigos 1972.° e 1973.°, n.° 1 a), ambos do Código Civil.
E por conseguinte,
A eles cabe a legitimidade passiva para representar o conjunto de direitos pessoais e patrimoniais que cabiam na esfera jurídica do seu falecido pai, cfr. artigo 1929.°, n.° 1 do Código Civil.
Com efeito,
O facto de A, que também usava B ter falecido no estado civil de casado ou de divorciado, produz feitos patrimonias e também pessoais no conjunto de direitos que compõe a sua herança.
Atentas as repercussões patrimoniais que o estado civil do de cujus à data da sua morte representa na sua herança, dúvidas não subsistem que aos seus herdeiros cabe a legitimidade passiva para figurar como parte em qualquer acção judicial onde tal estado esteja a ser discutido, mesmo quando se trata de uma acção com a natureza da presente.
Ao que acresce que,
A não caber aos ora Requeridos, na qualidade de herdeiros do de cujos e consequentemente, representantes da sua herança, a legitimidade passiva para a presente acção não descortina a ora Reclamante a quem caberá tal legitimidade.
Assim, é entendimento da ora Reclamente que não existe manifesta falta de legitimidade passiva dos Requeridos, pelo que a petição inicial apresentada pela ora Requerida não poderia ter sido liminarmente indeferida com este fundamento.
Assim, não estando perante uma manifesta falta de legitimidade passiva, ainda que o Venerando Juiz Relator tivesse dúvidas em relação à relação de parentesco existente entre os Requeridos e o falecido A, que também usava B, tal facto deveria ter conduzido à prolação de um despacho de aperfeiçoamente convidando a ora Requerente a fazer prova da legitimidade dos Requeridos, mas nunca ao indeferimento liminar da petição inicial.
Nestes termos mal andou o Venerando Juiz Relator ao decidir-se pela ilegitimidade passiva dos Requeridos, violando com esta decisão o disposto nos artigos 1929.°, n.° 1 do Código Civil e 397.° do Código de Processo Civil.
- Dos demais fundamentos que levaram ao indeferimento liminar da Petição Inicial -
A ora Reclamante conforma-se relativamente ao segundo fundamento que levou ao indeferimento liminar da petição inicial, ou seja, que o acordo sobre a partilha dos bens comuns do casal, constante de fls. 20, não pode ser objecto da presente acção especial de revisão e confirmação de decisão estrangeira do exterior.
Aliás, não fora o Venerando Juiz Relator concluir pela ilegitimidade dos Requeridos com o fundamento supra avançado, a ora Reclamante teria lançado mão da prerrogativa prevista no artigo 396.° do Código de Processo Civil, apresentando outra petição inicial que não visasse a revisão e confirmação do acordo de partilha supra mencionado.
No entanto,
Não se conformando a ora Reclamante com o entendimento que os Requeridos não têm legitimidade para figurar na presente acção enquanto partes outra alternativa não lhe resta que não a apresentação da presente Reclamação.
Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V. Exas. se dignem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 620.° do Código de Processo Civil, proferir Acórdão que recaia sobre a questão da legitimidade dos Requeridos para figurarem como parte na presente Acção de Revisão e Confirmação de Decisões Proferidas por Tribunais ou Árbitros do Exterior de Macau

São duas as questões suscitadas pela reclamante:

1. Da falta de fundamentação de facto e de direito; e
2. Da legitimidade passiva dos Requeridos.

Passemos então a debruçarmo-nos sobre elas.

1. Da falta de fundamentação de facto e de direito

A ora reclamante diz que é nulo o despacho reclamado por falta de fundamentação de facto e de direito, por força do disposto no artº 571º/1-b) do CPC, ex vi do artº 569º/3 do mesmo código.

Para justificar a alegada falta de fundamentação, a reclamante alega que lhe não permite aferir do verdadeiro motivo do indeferimento da sua petição incicial por ilegitimidade passiva dos Requeridos.

Vejamos.

Para fundamentar o juízo da ilegitimidade passiva dos requeridos, o despacho ora reclamado diz que “não sendo os requeridos partes no processo em que foi proferida a sentença cuja revisão e confirmação ora se requer, estamos perante a falta manifesta da legitimidade passiva. .......... Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente petição, nos termos do disposto no artº 394º/1-a) e b) do CPC.”.

É verdade que ai não foi feita a citação do artº 394º/1-b) do CPC, mas sim apenas a das al. a) e b) do artigo, que são fundamentação de direito da segunda parte do despacho que não foi objecto da impugnação por parte da requerente.

Todavia, por razões ab initio expostas no despacho em causa, obviamente, é de crer que foi apenas por mero lapso que não foi citada ai também a al. c) que se refere inter alia à legitimidade das partes.

Ora, segundo a jurisprudência pacífica, só a falta absoluta de motivação de uma decisão constitui a nulidade da decisão a que se refere o artº 571º/1-b) do CPC – cf., inter alia, Acórdãos do TSI, proferidos em 26JAN2006, 03MAR2005 e 07MAIO2003 respectivamente nos proc. nºs 333/2005, 37/2005 e 157/2001.

Face ao segmento acima citado do despacho ora reclamado, obviamente não estamos perante uma situação de falta absoluta da motivação.

Improcede assim esse primeiro argumento.

2. Da legitimidade passiva dos Requeridos

Ao contrário do que foi decidido no despacho reclamado, a ora reclamante alega que:
ii) Da legitimidade passiva dos Requeridos
o falecimento de uma pessoa singular acarreta. automaticamente a cessação da sua personalidade jurídica, e por conseguinte judiciária, conforme dispõe o artigo 65.°, n.o 1 do Código Civil.
Por outro lado, o falecimento de uma pessoa singular acarreta a abertura da sua sucessãolherança (art. 1864.° do C.C.) que terá por objecto todo o conjunto de direitos e obrigações de conteúdo patrimonial ou pessoal que não sejam exceptuadas por lei (art. 1864.° do mesmo diploma legal).
Aberta a sucessão, são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido os seus sucessíveis, desde que tenham a capacidade necessária.
As acções que afectem direitos pessoais ou patrimoniais de uma pessoa falecida deverão ser intentadas contra a sua herança, enquanto permanecer jacente ou, quando determinados os herdeiros e aceite a herança, contra estes últimos.
No caso dos presentes autos, os Requeridos são filhos do falecido A, que também usava B, e também da ora Reclamante e seus únicos herdeiros.
Assim,
Os Requeridos são os herdeiros legítimos do falecido, nos termos dos artigos 1972.° e 1973.°, n. ° 1 a), ambos do Código Civil.
E por conseguinte,
A eles cabe a legitimidade passiva para representar o conjunto de direitos pessoais e patrimoniais que cabiam na esfera jurídica do seu falecido pai, cfr. artigo 1929.°, n.o 1 do Código Civil.
Com efeito,
O facto de A, que também usava B ter falecido no estado civil de casado ou de divorciado, produz feitos patrimonias e também pessoais no conjunto de direitos que compõe a sua herança.
Atentas as repercussões patrimoniais que o estado civil do de cujus à data da sua morte representa na sua herança, dúvidas não subsistem que aos seus herdeiros cabe a legitimidade passiva para figurar como parte em qualquer acção judicial onde tal estado esteja a ser discutido, mesmo quando se trata de uma acção com a natureza da presente.
Ao que acresce que,
A não caber aos ora Requeridos, na qualidade de herdeiros do de cujos e consequentemente, representantes da sua herança, a legitimidade passiva para a presente acção não descortina a ora Reclamante a quem caberá tal legitimidade.
Assim, é entendimento da ora Reclamente que não existe manifesta falta de legitimidade passiva dos Requeridos, pelo que a petição inicial apresentada pela ora Requerida não poderia ter sido liminarmente indeferida com este fundamento.
Assim, não estando perante uma manifesta falta de legitimidade passiva, ainda que o Venerando Juiz Relator tivesse dúvidas em relação à relação de parentesco existente entre os Requeridos e o falecido A, que também usava B, tal facto deveria ter conduzido à prolação de um despacho de aperfeiçoamente convidando a ora Requerente a fazer prova da legitimidade dos Requeridos, mas nunca ao indeferimento liminar da petição inicial.
Nestes termos mal andou o Venerando Juiz Relator ao decidir-se pela ilegitimidade passiva dos Requeridos, violando com esta decisão o disposto nos artigos 1929.°, n.o 1 do Código Civil e 397.° do Código de Processo Civil.
Ora, terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é directamente atingida pela providência requerida – in Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª Ed. rev. e act., p. 129.

In casu, estamos perante um processo especial de revisão da sentença do exterior.

O objecto da sentença a revidenda é uma decisão de divórcio.

Assim, urge indagar se a providência já consubstanciada na decisão revidenda poderá afectar directamente a esfera jurídica dos ora requeridos.

De acordo com o alegado pela reclamante, o facto de A (pai falecido dos requeridos e uma das partes na acção de divórcio que foi proferida a sentença revidenda) ter falecido no estado civil de casado ou de divorciado, produz efeitos patrimoniais e também pessoais no conjunto de direitos que compõe a sua herança.

É verdade que a circunstância de o de cujus ter falecido no estado civil de casado ou de divorciado influi na partilha da herança, pois os direitos de natureza patrimonial não se extinguem com a morte do seu titular, mas sim se transmitem mortis causa para os sucessores.

Mas, o que já não se sucede com os direitos de natureza pessoal, uma vez que em princípio esses direitos extinguem-se no momento da morte do seu titular – cf. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. act., p. 203.

Mesmo que pretendessem fazer valer os seus direitos a que se refere o artº 68º/2 do CC, os requeridos nos presentes autos nunca podem ser destituídos da sua veste de descendentes do seu pai, independentemente de este ter falecido no estado civil de casado ou de divorciado.

Mesmo, como vimos supra, que quanto aos direitos patrimoniais, a circunstância de o de cujus ter falecido no estado civil de divorciado possa influir na forma de partilha dos bens, o certo é que, na sede da presente revisão da sentença do exterior, os ora requeridos não tem interesse directo em contradizer nem podem contestar a dissolução do casamento decretada na acção em que eles, os ora requeridos, não são partes, nem intervenientes a qualquer título.

Todavia, nem por isso, a circunstância de A ter falecido no estado de divorciado deixa de poder ser invocada pela requerente ou contestada pelos requeridos em sede da habilitação judicial dos herdeiros e noutras acções em que essa circunstância se mostra relevante à solução da lide, pois essa decisão ora revidenda é sempre directamente invocável ou contestável no ordenamento da RAEM por força do disposto no artº 1199º/2 do CPC, nos termos do qual “não é necessária a revisão, quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais de Macau, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem deva julgar a causa”.

Mesmo que se pretenda fazer-se a habilitação dos herdeiros por instrumento notarial, não se torna igualmente necessária a revisão da decisão de dissolução de casamento entre a ora reclamante e o de cujus A, pois por força do artº 97º do Código de Notariado, a circunstância de ter falecido no estado de divorciado de de cujus, acima como outros factos relevantes podem ser perfeitamente objecto da declaração, sob a cominação de responsabilidade penal, das pessoas a que se refere o citado artº 97º/1 do Código de Notariado.

Finalmente, mesmo que a ora reclamante pretenda obter a eficácia da decisão revidenda no ordenamento jurídico de Macau por via da presente acção, para efeitos nomeadamente da alteração de elementos do seu registo civil, é ainda mais evidente que a competente acção da revisão da sentença do exterior não pode ser intentada contra os ora requeridos.

São nessas sedes em que os ora requeridos têm interesse directo em contradizer e se opor à circunstância de ter o alegado pai deles falecido no estado civil de divorciado.


Talvez, sem querer comprometer, não deixe de ser uma solução plausível o recurso à interpretação extensiva das normas que atribuem poderes ao Ministério Público para representar pessoas incertas, incapazes e menores.

Assim, sem mais delongas, é de julgar improcedente esse segundo argumento.

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam julgar improcedente a reclamação mantendo na íntegra o despacho proferido pelo relator a fls. 52.

Sem custas por a reclamante beneficiar do apoio judiciário.

Notifique.

RAEM, 11NOV2010


Lai Kin Hong
(Relator)


Choi Mou Pan
(Primeiro Juiz-Adjunto)

José Maria Dias Azedo (Segue declaração)
(Segundo Juiz-Adjunto)




Processo nº 450/2010
(Autos de revisão e confirmação de decisões proferidas por Tribunais ou Árbitros do exterior de Macau)


Declaração de voto


Não subscrevo o acórdão que antecede na parte em que se confirmou a decisão que declarou a ilegitimidade dos requeridos dos presentes autos.

Importa não olvidar que com os presentes autos não se pretende definir qualquer direito mas tão só dar eficácia de caso julgado a uma sentença onde os direitos já foram definidos, (cfr., art. 1199°, n° 1 do C.P.C.M.), mostrando-se-nos assim desde já válida a conclusão no sentido de que os titulares da relação material controvertida no presente processo de revisão podem ser diferentes dos titulares da relação controvertida no processo onde foi proferida a sentença revidenda.

Por sua vez, há também que ter presente que a acção em questão – de revisão de uma sentença que decretou o divórcio – foi contra os requeridos proposta alegando a A. a sua qualidade de filhos, herdeiros legítimos e legais representantes do seu ex-cônjuge, afigurando-se-nos assim que adequado é considerar que podem os mesmos tirar benefício da decisão revidenda, o que também por aí nos leva a crer que lhes assiste a negada legitimidade.

Na verdade, se com o preceituado no art. 1640° do C.C.M. se reconhece legitimidade aos herdeiros do autor de uma acção de divórcio entretanto falecido para continuarem com o processo, não vislumbramos motivos para se considerar os mesmos parte ilegítima numa (mera) acção de reconhecimento de uma sentença que já o decretou.

A não ser assim, o que fazer quando o requerido vier a falecer na pendência de uma acção de revisão de uma sentença como a ora em causa que decretou o seu divórcio?

E qual a “solução” para a parte que propôs a acção?

Não nos parecendo verificada a situação do art. 49° do C.P.C.M., (dado que o falecido tem “representantes legais”), terá o A. que se sujeitar à sua sorte, limitando-se a invocar a sentença revidenda como simples “meio de prova” e com os seus inerentes riscos?

Não nos parece.

Daí, e convincentes não nos parecendo os argumentos quanto à falta de necessidade da peticionada revisão, concedia provimento a reclamação apresentada.

Macau, aos 11 de Novembro de 2010


José Maria Dias Azedo


Recl.p/conf.450/2010-1