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    Processo n.º 113/2010
  (Recurso Penal)
  
  Data: 9/Dezembro/2010
    
  Assuntos :
    - Comparticipação na contratação de trabalhadores ilegais
    -Medida da pena
    
Sumário :
    1. A autoria não deixa de estar patente, quer na matéria de facto provada, quer na fundamentação da sentença, enquanto se diz que os arguidos agiram de forma concertada e em conjugação de esforços de forma a lograrem as referidas contratações, o que se consubstancia no acordo entre eles, no pedido do 1º ao 2º arguido, na comunicação e concordância das contratações, na prova de que os actos eram praticados por ambos, quer no concernente ao elemento objectivo, quer ao elemento subjectivo do tipo.
    
    2. Não é de suspender a pena a um arguido que não confessou os factos, não é primário, pois foi já condenado anteriormente na pena de quatro meses de prisão com suspensão por período de dois anos por um crime de bigamia e na pena de quatro meses de prisão com suspensão por período de dois anos também por crime de emprego.
                   
                   O Relator,
                   Gil de Oliveira



















Processo n.º 113/2010
(Recurso Penal)

Data: 9/Dezembro/2010

Recorrente: A
B

Objecto do Recurso: Sentença condenatória da 1ª Instância

    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I RELATÓRIO
    A, arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, não se conformando com a sentença proferida no âmbito dos presentes autos, que o condenou pela prática de três crimes de emprego ilegal na forma consumada p. e p. no art. 16º, n.º 1 da Lei n.º 6/2004, e em cúmulo jurídico, na pena única de oito meses de prisão efectiva, vem da mesma interpor recurso para este TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
    Para tanto alega em síntese conclusiva
A) O presente recurso é interposto da sentença proferida nos presentes autos e que condenou o ora Recorrente pela prática de três crimes de emprego ilegal, na forma consumada, p. e p. pelo art. 16°, n° 1, da Lei n° 6/2004 e em cúmulo jurídico, na pena única de oito meses de prisão efectiva.
B) A discordância com a sentença em causa tem por base o facto de se entender que a decisão proferida padece de alguns vícios, susceptíveis de conduzir à sua anulação, tais sejam o facto de o tribunal na fundamentação da conduta dos arguidos ter recorrido à figura de "probabilidade" para concluir que os mesmos agiram de forma intencional na contratação dos três trabalhadores.
C) A mesma decisão em sede de fundamentação afirma de forma peremptória que o 1° arguido é cúmplice do 2°, e a final acaba por o condenar como sendo autor material do crime que lhe era imputável.
D) Conclui-se pois que a sentença recorrida padece de alguns vícios, mormente de contradição, insuficiência da matéria de facto provada para decisão e erro notório na apreciação da prova, nos termos das alíneas a) a c) do n° 2 do artigo 400° do CPP.
E) O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão sustentando que o 2° arguido contratou os trabalhadores D, E e F, permitindo que iniciassem o trabalho sem ter conferido os respectivos documentos de identificação, pagando-lhes diariamente um montante variável entre MOP$100,00 e MOP$200,00, embora o mesmo afirmasse que o salário seria de MOP$400,00.
F) Tal posição colide claramente com a posição assumida pelo arguido e pelas testemunhas que afirmaram categoricamente terem sido contratados por um senhor de etnia chinesa com a altura aproximada de 1,67 metros, magro e com idade entre 30 e 40 anos.
G) Compulsados os autos, verifica-se claramente que tal indivíduo em momento algum poderia ter sido o segundo arguido, porquanto o mesmo mede nada mais, nada menos do que 1,81 metros, tendo 20 anos à data de factos, para além de ter uma estatura robusta ou forte.
H) Com base nesta factualidade o Tribunal a quo socorreu-se da figura de probabilidade para concluir pela culpabilidade dos ora arguidos, pese ter considerado que o recorrente agiu em mera cumplicidade.
I) A cumplicidade é definida pela doutrina como sendo uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, secundária num duplo sentido: de dependência da execução do crime ou começo de execução e de menor gravidade objectiva, na medida em que não é determinante da prática do crime (o crime seria sempre realizado, embora eventualmente em modo, tempo, lugar ou circunstâncias diversas).
J) Face às factualidades provadas, a haver condenação do recorrente, esta só poderia ser a título de cumplicidade e não em autoria material, sendo por isso a pena devidamente atenuada o que não foi o caso.
K) Conclui-se assim que foi indevidamente aplicado o princípio da livre apreciação da prova, pelo que, a sentença recorrida enferma do vício da nulidade.
L) A sentença recorrida padece ainda do vício de insuficiência da matéria de facto, porquanto dos factos dados como provados não se pode tomar uma decisão de direito quer seja no sentido condenatório e quer no sentido absolutório, já que os factos não são líquidos para uma decisão.
M) Verifica-se ainda erro notório na decisão proferida uma vez que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável, violando-se as regras sobre o valor da prova vinculada ou de experiência e as "legis artis"
N) É que da leitura da sentença resulta claramente que o Tribunal a quo teve em consideração o facto de três das testemunhas terem afirmado de forma clara que foram contratadas por um indivíduo com a altura média de um metro e sessenta e sete centímetros (1,67), magro e com idade entre os 30 e 40 anos.
O) Com base nesses depoimentos concluiu o Tribunal a quo que tal individuo só poderia ter sido o segundo arguido, na medida em que conjugado com as declarações do mesmo, este admitira ter contratado trabalhadores, no âmbito da actividade 1aboral que desempenhava.
P) Só que, o mesmo Tribunal, pese ter tido contacto directo com o arguido em causa, não reparou que o mesmo mede nada mais, nada menos do que um metro e oitenta e um centímetros (1,81), sendo possuidor de uma robustez física que de magro não tem absolutamente nada. Para além de à data dos factos ter apenas vinte anos de idade.
Q) Basta examinar a cópia do documento de identificação do arguido em causa, constante de folhas 151 dos autos, para se concluir que o arguido em causa é bem mais alto do que a pessoa que contratou os trabalhadores em causa, sendo que esta consulta simples seria o suficiente para lançar a dúvida e levar com que o Tribunal se pronunciasse num sentido diverso, ou seja, optando pela absolvição dos arguidos, como fizera em relação aos demais trabalhadores.
R) Daí sustentarmos que a sentença recorrida padece do referido vício e, consequentemente, verifica-se erro na aplicação do direito ao caso concreto, o que é como se sabe causa de nulidade de qualquer decisão judicial.
S) Existem circunstâncias que favorecem a suspensão da execução da pena de prisão efectiva aplicada ao ora arguido embora tenha sido condenado anteriormente por um crime da mesma natureza.
T) Cremos que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam na íntegra as finalidades da punição com base nos pressupostos para a suspensão da pena, porquanto como resulta dos autos, o recorrente afastou-se deliberadamente da gestão diária das empreitadas em que estava envolvido, contratando uma pessoa para desempenhar essas actividades.
U) Repare-se que a condenação do mesmo só acontece porque o Tribunal a quo entendeu que, ao pagar o salário dos trabalhadores contratados pelo segundo arguido, indirectamente estaria ele mesmo a contratá-los também, fazendo assim tábua rasa das alegações do mesmo que negou desde a primeira hora o seu envolvimento.
V) Assim, sendo coerente com a fundamentação aduzida e a própria moldura concreta da pena aplicada, afigura-se desadequado e desproporcional a pena de prisão efectiva aplicada ao arguido, que vai ao arrepio das já citadas normas, cometendo-se um claro excesso ao não suspender a execução da pena a que alude o artigo 48º do Código Penal.
W) Donde se concluiu, que o recurso à suspensão da execução da pena significa que, por um juízo de prognose, o julgado r deve aferir se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastará para afastar o delinquente da criminalidade, o que cremos ser bastante no caso concreto.
X) Por outro lado, dispõe o artigo 480 do Código Penal vigente que a pena pode ser suspensa se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça de prisão cumpram adequada e suficientemente as finalidades da punição.
Pelo requer a declaração de nulidade da sentença recorrida com consequente reenvio do processo para novo julgamento.
    
    B, também arguido nos mesmos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, não se conformando com a sentença proferida no âmbito dos presentes autos, que o condenou pela prática de três crimes de emprego ilegal na forma consumada p. e p. no art° 16°, n° 1 da Lei n° 6/2004, e em cúmulo jurídico, na pena única de sete meses de prisão com execução suspensa por 3 anos, mediante o pagamento de MOP$3.000,00 ao Governo da RAEM no prazo dois meses, vem da mesma interpor recurso para este TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
    Alega, em síntese final:
    A) O presente recurso é interposto da sentença proferida nos presentes autos e que condenou o ora Recorrente pela prática de três crimes de emprego ilegal, na forma consumada, p. e p. pelo art. 16°, n° 1, da Lei n° 6/2004 e em cúmulo jurídico, na pena única de sete meses de prisão com execução suspensa por 3 anos, mediante o pagamento de MOP$3.000,00 ao Governo da RAEM no prazo dois meses.
    B) A discordância com a sentença em causa tem por base o facto de se entender que a decisão proferida padece de alguns vícios, susceptíveis de conduzir à sua anulação, tais sejam o facto de o tribunal na fundamentação da conduta dos arguidos ter recorrido à figura de "probabilidade" para concluir que os mesmos agiram de forma intencional na contratação dos três trabalhadores.
    C) Conclui-se pois que a sentença recorrida padece de alguns vícios, mormente de contradição, insuficiência da matéria de facto provada para decisão e erro notório na apreciação da prova, nos termos das alíneas a) a c) do n° 2 do artigo 400º do CPP.
    D) O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão sustentando que o 2º arguido contratou os trabalhadores D, E e F, permitindo que iniciassem o trabalho sem ter conferido os respectivos documentos de identificação, pagando-lhes diariamente um montante variável entre MOP$100,00 e MOP$200,00, embora o mesmo afirmasse que o salário seria de MOP$400,00.
    E) Tal posição colide claramente com a posição assumida pelo arguido e pelas testemunhas que afirmaram categoricamente terem sido contratados por um senhor de etnia chinesa com a altura aproximada de 1,67 metros, magro e com idade entre 30 e 40 anos.
    F) Compulsados os autos, verifica-se claramente que tal indivíduo em momento algum poderia ter sido o arguido, porquanto o mesmo mede nada mais, nada menos do que 1,81 metros, tendo 20 anos à data de factos, para além de ter uma estatura robusta ou forte.
    G) Com base nesta factualidade o Tribunal a quo socorreu-se da figura de probabilidade para concluir pela culpabilidade dos ora arguidos.
    H) Conclui-se assim que foi indevidamente aplicado o princípio da livre apreciação da prova, pelo que, a sentença recorrida enferma do vício da nulidade.
    I) A sentença recorrida padece ainda do vício de insuficiência da matéria de facto, porquanto dos factos dados como provados não se pode tomar uma decisão de direito quer seja no sentido condenatório e quer no sentido absolutório, já que os factos não são líquidos para uma decisão.
    J) Verifica-se ainda erro notório na decisão proferida uma vez que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou quando se retira de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável, violando-se as regras sobre o valor da prova vinculada ou de experiência e as "legis artis"
    K) É que da leitura da sentença resulta claramente que o Tribunal a quo teve em consideração o facto de três das testemunhas terem afirmado de forma clara que foram contratadas por um indivíduo com a altura média de um metro e sessenta e sete centímetros (1,67), magro e com idade entre os 30 e 40 anos.
    L) Com base nesses depoimentos concluiu o Tribunal a quo que tal individuo só poderia ter sido o arguido, na medida em que conjugado com as declarações do mesmo, este admitira ter contratado trabalhadores, no âmbito da actividade laboral que desempenhava.
    M) Só que, o mesmo Tribunal, pese ter tido contacto directo com o arguido, não reparou que o mesmo mede nada mais, nada menos do que um metro e oitenta e um centímetros (1,81), sendo possuidor de uma robustez física que de magro não tem absolutamente nada. Para além de à data dos factos ter apenas vinte anos de idade.
    N) Basta examinar a cópia do documento de identificação do arguido, constante de folhas 151 dos autos, para se concluir que o arguido em causa é bem mais alto do que a pessoa que contratou os trabalhadores em causa, sendo que esta consulta simples seria o suficiente para lançar a dúvida e levar com que o Tribunal se pronunciasse num sentido diverso, ou seja, optando pela absolvição dos arguidos, como fizera em relação aos demais trabalhadores.
    O) Daí sustentarmos que a sentença recorrida padece do referido vício e, consequentemente, verifica-se erro na aplicação do direito ao caso concreto, o que é como se sabe causa de nulidade de qualquer decisão judicial.
    
    Pelo exposto requer a declaração de nulidade da sentença recorrida com consequente reenvio do processo para novo julgamento.
    
    Responde doutamente a Digna Magistrada do MP ao recurso de A, alegando no essencial:
    1. Conforme o teor da sentença, não se verifica situações que consubstanciam os vícios suscitados pelo recorrente.
    2. Pelo que, o tal fundamento deve ser rejeitado.
    3. No presente caso, o recorrente não confessou os factos, não é primário, pois foi já condenado em 25 de Novembro de 2003, a pena de 4 (quatro) meses de prisão com suspensão por período de dois anos com a condição de pagar à R.A.E.M. a quantia de dez mil patacas por um crime de bigamia nos autos CR1-03-0061-PCS e em 24 de Abril de 2006, na pena de 4 (quatro) meses de prisão com suspensão por período de dois anos com a condição de pagar à R.A.E.M. a quantia de três mil patacas, por crime de emprego nos autos CR1-06-0055-PSM.
    4. No presente caso, a data da prática dos factos ilícitos foi em Agosto de 2006, ou seja, o recorrente cometeu novos crimes da mesma natureza durante o período de suspensão de execução da pena nos autos CR1-06-0055-PSM.
    5. Conclui que não se criou a convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
    6. Pelo que, é manifestamente improcedente esta parte de recurso, pois não se verifica o dito vício.
    Nestes pede se julgue o recurso improcedente e se mantenha na íntegra a decisão recorrida.

    
    A Digna Magistrada do Ministério Público, responde doutamente ao recurso interposto por B, dizendo no essencial:
    1. Conforme o teor da sentença, não se verifica situações que consubstanciam os vícios suscitados pelo recorrente.
    2. Perante os elementos de prova carreados aos autos, cabe ao Tribunal a quo apreciar e valorizá-lo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
    3. A convicção do Tribunal a quo resulta da análise global de todos os elementos probatórios produzidos nos autos, sendo esta convicção livre, como se refere no art. 114° do C.P.P.M.
    4. No caso vertente, o Tribunal a quo analisou as declarações do próprio recorrente e das testemunhas prestadas em audiência de julgamento, as memórias futuras dos trabalhadores bem como os documentos juntos aos autos, formando a sua convicção.
    5. Não se verifica quaisquer vícios invocada pelo recorrente.
    6. Pelo que, o tal fundamento deve ser rejeitado.
    Nestes termos entende que o recurso deve ser julgado improcedente.
    O Exmo Senhor Procurador Adjunto emite o seguinte douto parecer:
    Acompanhamos as criteriosas explanações da nossa Exma. Colega.
    E apenas tentaremos complementá-las num ou noutro ponto.
    Vejamos.
    Dos vícios invocados nas motivações dos recorrentes, apenas merece reflexão o referido erro notório na apreciação da prova.
    Os recorrentes estribam-se, a propósito, nos depoimentos dos três trabalhadores ilegalmente contratados.
    E dizem, nomeadamente, que os mesmos indicaram como seu empregador um indivíduo com l,67m de altura, sendo que o 2º arguido tem l,81m.
    Cremos que não lhes assiste razão.
    A Mma Juíza considerou, na motivação táctica da decisão, os mencionados depoimentos, conjugando-os com as declarações do aludido arguido.
    E fê-lo, apesar de ciente da aparente discrepância da altura, tendo em conta a "fisionomia" do mesmo.
    É certo, aliás, que o 2º arguido reconheceu ter contratado esses trabalhadores (o que relativiza, naturalmente, a discrepância em foco).
    O recorrentes afirmam, também, que o Tribunal recorreu à figura de probabilidade "para concluir que os mesmos agiram de forma intencional na contratação dos três trabalhadores".
    Trata-se de uma afirmação gratuita.
    Resulta, inequivocamente, da motivação fáctica da decisão, que a convicção do Tribunal não foi, “in casu”, arbitrária.
    Pode inferir-se, de resto, que os princípios da oralidade e da imediação, foram determinantes para a formação dessa convicção.
    Basta atentar, para tanto, no contacto vivo e imediato mantido com quatro elementos que haviam tido intervenção nos factos em apreço.
    O 1º arguido entende que deveria ter sido condenado como cúmplice, estribando-se, para o efeito, além do mais, num segmento da douta sentença.
    Está-se perante outra asserção descabida.
    O texto constante do art. 94º da motivação, desde logo, aponta expressamente no sentido da questionada co-autoria.
    E, face à factualidade dada como assente, houve, efectivamente, uma decisão e uma execução conjuntas, sabendo-se que, em relação ao segundo requisito, "não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido" (cfr. ac. do S.T.J. de Portugal, de 18-7-84, B.M.J. 339-276).
    O 1º arguido pretende, ainda, a suspensão da execução da pena de prisão.
    Tal pretensão, no entanto, não tem fundamento legal.
    No âmbito dos fins das penas, há que ter em conta, com particular acuidade, razões de prevenção especial de socialização.
    E há que relevar, em especial, o respectivo passado criminal.
    Esse passado traduz-se em duas condenações, a última das quais por um crime idêntico.
    E tendo beneficiado, então, da suspensão da respectiva execução, acabou por praticar os crimes dos autos durante o período dessa suspensão.
    Deve ter-se como muito grave, assim, a sua "desatenção ao aviso de conformação jurídica da vida" ínsito na condenação em questão (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 253).
    Não pode concluir-se, em suma, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
    O que vale por dizer que não se verifica o pressuposto material exigido pelo art. 48°, n.º 1, do C. Penal.
    Devem, pelo exposto, os recursos ser julgados improcedentes.
    
    Foram colhidos os vistos legais.

    II - FACTOS
    Com pertinência, respiga-se da sentença recorrida o seguinte:
    “(...)
    II) Factos
    1) Analisado o caso, foram dados como provados os seguintes factos:
    O 1º arguido subempreitou a obra de cimentação de pavimentos do edifício industrial sito no lote A no Parque Industrial Transfronteiriço da Estrada Marginal da Ilha Verde.
    O 2º arguido B foi empregado pelo 1º arguido, ajudando-lhe a contratar trabalhadores para a sua subempreitada.
    Os 1º e 2º arguidos sabiam bem que se deve pagar diariamente um montante de MOP400 a um pedreiro que tenha documentos de identificação necessários e legais para trabalhar legalmente em Macau.
    Com vista a reduzir os custos da subempreitada, os 1º e 2º arguidos chegaram a um acordo e agiram em comunhão de vontade: Durante o mês de Agosto de 2006, o 2º arguido arranjou e contratou os três indivíduos a seguir indicados para prestarem serviços (cimentação) no edifício industrial do lote A no Parque Industrial Transfronteiriço da Estrada Marginal da Ilha Verde e o 1º arguido pagou-lhes salários através do 2º arguido.
    No período de 28 a 30 de Agosto de 2006, D foi contratado pelo 2º arguido para fazer o trabalho de borrifar água com salário diário de MOP150.
    No período de 22 a 30 de Agosto de 2006, E foi contratado pelo 2º arguido para fazer o trabalho de transportar cimento com salário diário variável entre MOP100 e MOP120.
    No período de 27 a 30 de Agosto de 2006, F foi contratado pelo 2º arguido para fazer a limpeza de pavimento com salário diário de MOP180.
    No decurso da contratação, o 2º arguido nunca pediu aos três indivíduos para exibir qualquer documento de identificação nem verificou os seus documentos de identificação, ignorando se os três tinham ou não documentos legais para trabalharem em Macau.
    Posteriormente, o 2º arguido informou o 1º arguido A da situação da contratação dos referidos três indivíduos, o qual permitiu que o 2º arguido contratasse os três indivíduos que não tinham exibido qualquer documento de identificação e ele próprio também não verificou os documentos de identificação dos mesmos, ignorando se eles tinham ou não documentos legais para trabalharem em Macau.
    Os 1º e 2º arguidos estavam bem cientes de que a sua conduta podia resultar na contratação de trabalhadores ilegais e conformaram-se com a consequência.
    No dia 30 de Agosto de 2006 pelas 10H00, na operação de fiscalização no edifício industrial sito no lote A no Parque Industrial Transfronteiriço da Estrada Marginal da Ilha Verde, realizada pelos Serviços de Alfândega (SA) ao abrigo do DL nº 50/85/M, foram encontrados em tal edifício dois homens chamados D e G e munidos do salvo-conduto válido para deslocação a Hong Kong e Macau da RPC e quatro homens chamados H, E, F e I e munidos dos passaportes da RPC válidos. Na altura os referidos seis tinham as roupas, calças e calçados manchados de lama.
    D, possuindo o salvo-conduto para deslocação a Hong Kong e Macau da RPC nº WXXXXX, não tem nenhum documento legal para trabalhar em Macau.
    G, possuindo o salvo-conduto para deslocação a Hong Kong e Macau da RPC nº WXXXXX, não tem nenhum documento legal para trabalhar em Macau.
    H, possuindo o passaporte da RPC nº GXXXXX, não tem nenhum documento legal para trabalhar em Macau.
    E, possuindo o passaporte da RPC nº GXXXXX, não tem nenhum documento legal para trabalhar em Macau.
    F, possuindo o passaporte da RPC nº GXXXXX, não tem nenhum documento legal para trabalhar em Macau.
    I, possuindo o passaporte da RPC nº GXXXXX, permanece no território além do período autorizado e não tem nenhum documento legal para trabalhar em Macau.
    Os 1º e 2º arguidos agiram voluntária, consciente e dolosamente, constituindo relação laboral com indivíduos que não eram titulares de algum dos documentos exigidos por lei para ser admitido como trabalhador.
    Os 1º e 2º arguidos sabiam bem que a sua conduta era proibida e punida pela lei.
    O 2º arguido confessou a maioria dos factos.
    O 2º arguido não tem antecedente criminal.
    Foi provada a situação económica social do 1º arguido:
    É subempreiteiro de obra de renovação.
    No dia 25 de Novembro de 2003 o arguido foi condenado, pela prática de um crime de bigamia, na pena de quatro meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de dois anos, sob a condição de pagar, no prazo de um mês, a quantia de 10 mil patacas ao Governo da RAEM (vide Processo nº CR1-03-0061-PCS)
    No dia 24 de Abril de 2006, o arguido foi condenado, pela prática de um crime de emprego, na pena de quatro meses de prisão, com a sua execução suspensa pelo período de dois anos, sob a condição de pagar, no prazo de dois meses, a quantia de três mil patacas ao Governo da RAEM (vide Processo nº CR1-03-0061-PCS)
    Foi provado, outrossim, a situação económica social do 2º arguido:
    É operário de obra de renovação com salário diário no valor de MOP500.
    Tem a seu cargo os pais e o 7º ano de escolaridade como habilitações académicas.
    **
    2) Factos não provados:
     No período de 26 a 30 de Agosto de 2006, H foi contratado pelo 2º arguido para fazer o trabalho de pintura com salário diário de MOP200.
    No dia 30 de Agosto de 2006, G foi contratado pelo 2º arguido para fazer o trabalho de transportar cimento com salário diário variável entre MOP100 e MOP120.
    No dia 30 de Agosto de 2006, o 2º arguido contratou I para fazer limpeza, não sendo o salário negociado.
    **
    3) A convicção do tribunal fundou-se na apreciação das declarações dos dois arguidos e depoimentos das testemunhas prestados na audiência, nomeadamente as declarações para memória futura, prestadas por D, H, E, G, F e I, que foram lidas na audiência, e as provas documentais constantes nos autos e examinados na audiência.
    O 1º arguido reconheceu que tinha subempreitado a referida obra de cimentação, alegando que contratou o 2º arguido para gerir os trabalhos no lugar da obra, por qual pagou-lhe um salário diário de MOP400. O 2º arguido responsabilizou-se pelo recrutamento de trabalhadores e ele pelo pagamento dos salários dos trabalhadores, negando, no entanto, que tinha exigido ao 2º arguido a contratação de trabalhadores ilegais. Acrescentou ainda que não fazia ideia que pessoas foram contratadas pelo 2º arguido.
    O 2º arguido reconheceu ter sido contratado pelo 1º arguido para exercer as tarefas de gestão do local, proceder à contratação de trabalhadores. No entanto, a natureza das suas tarefas não o obrigavam a permanecer longos períodos no local da obra, bastando-lhe apenas estar lá no início da jornada diária para ter direito ao salário.
    Este arguido reconheceu ter contratado os três trabalhadores D, E e F, permitindo que eles iniciassem o trabalho sem ter conferido os respectivos documentos de identificação e, à excepção de dois dos trabalhadores não viu ou não sabia se os restantes tinha ou não documentos de identificação. Negou igualmente ter pago salários diários na ordem das MOP$100,00 a MOP$200,00, afirmando que pagava aos trabalhadores salários de $400.00.
    Os três trabalhadores D, E e F declararam que foram contratados por um indivíduo magro, com a altura de 1,67 metros, cujo salário era de apenas $100,00 a $180.00
    Conjugando a confissão do 2º arguido e as declarações do três trabalhadores D, E e F relativamente às fisionomias do mesmo, é possível concluir que 2º arguido contratou esses três indivíduos por um salário de $100,00 a $180,00 e não por um salário de $400,00 conforme alegado pelos 1º e 2º arguidos.
    Quanto aos trabalhadores I e G, os dois alegaram que só foram trabalhar no dia 30 de Agosto, ou seja, o dia em que os SA realizou a operação de fiscalização. Dado que os dois arguidos não estavam no local, o que torna questionável o facto de contratar os dois trabalhadores pelos dois arguidos. Além disso, o trabalhador H alegou que era pintor mas a subempreitada do arguido era obra de cimentação, portanto, é possível que este não fosse contratado pelos arguidos. Assim sendo, a acusação relativa aos três trabalhadores é improcedentes por existir indícios irrazoáveis e ilidíveis.
    Os dois arguidos sabiam ou não os trabalhadores contratados eram ilegais ou se eles agiram com dolo ou não, conforme o 2º arguido ele perguntou aos trabalhadores se tinham documentos e estes responderam que se esqueceram de traze-los. Então disse aos mesmos para trazer os documentos no dia seguinte. Após comunicou a situação ao 1º arguido, o 2º arguido mandou os três trabalhadores começar já a trabalhar.
    Porem, E e F manifestaram expressamente que tinham exibido os seus passaportes na altura de contratação e D declarou que o arguido nunca lhe pediu a exibição de qualquer documento.
    Considerando as declarações das testemunhas, o 2º arguido tinha visto os passaportes dos trabalhadores, contratando-os com o salário diário de MOP200,00, se comparasse com o preço do mercado, é impossível contratar com os trabalhadores locais por preço tão barato, por isso, pode confirmar que o arguido poderia representar como possível a contratação dos trabalhadores sem documento de identificação legalmente reconhecida nesta R.A.E.M., o mesmo agiu com dolo.
    Quanto ao 1º arguido, o mesmo pediu ao 2º arguido para contratar trabalhadores para a sua subempreitada, tendo o 2º arguido lhe ligado antes de qualquer contratação e, só após a sua concordância efectuava a contratação. Sendo os salários pagos pelo 1º arguido este era o efectivo empregador dos três trabalhadores. O 1º arguido conduziu uma actividade ilegal por intermédio de outra pessoa (2º arguido), e ao saber perfeitamente e permitir que o 2º arguido tivesse uma conduta ilegal de contratação de trabalhadores ilegais.

(...)
  
   Embora o 1º arguido não tenha contratado directamente os três trabalhadores, de facto, o 2º arguido actuou sob procuração do 1º arguido, os trabalhadores contratados trabalham para o 1º arguido, sendo pago pelo 1º arguido, antes de contratar os trabalhadores, o 2º arguido comunique ao 1º arguido, por outra forma, o 1º arguido sabia que os trabalhadores contratados pelo 2º arguido tomaram parte directa na sua execução, por acordo, por isso, o 1º arguido actuou com autoria material e forma consumada de três crimes de emprego.
   Pelo todo o exposto, a conduta dos arguidos preenche os requisitos objectivos e subjectivos do crime de emprego.
   No tocante ao número dos crimes, conforme a jurisprudência dos tribunais das instâncias superiores, a contratação de um trabalhador ilegal constitui um crime de emprego, independentemente de os trabalhadores terem sido ou não contratados pelo mesmo acto, por outras palavras, tanto número dos trabalhadores ilegalmente empregados tanto número dos crimes cometidos, tal como o crime de acolhimento (vide o Acórdão nº 26/2002 do TSI, de 16 de Maio de 2002).
   Tendo em vista que os dois arguidos tinham contratados os três indivíduos mencionados, a sua conduta constitui, em concurso real, três crimes de emprego, independente do local e tempo das contratações.
  
     (...)
    IV) Decisão
    Por todo o exposto e com base nos motivos e fundamentos invocados, decide condenar
    (1) O 1º arguido A
     - pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de emprego p.p. pelo artº 16º nº 1 da Lei nº 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de sete meses de prisão cada;
    - Em cúmulo jurídico de três crimes, na pena única de oito meses de prisão, nos termos do artigo 71º do CP.
    *
    (1) O 2º arguido B
     - pela prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de emprego p.p. pelo artº 16º nº 1 da Lei nº 6/2004, de 2 de Agosto, na pena de seis meses de prisão cada;
    - Em cúmulo jurídico de três crimes, na pena única de sete meses de prisão, nos termos do artigo 71º do CP;
    - ao abrigo dos artigos 48º e 49º, nº 1 al. c) do CP, suspensa a execução da pena pelo período de três anos, na condição de pagar à R.A.E.M., no prazo de dois meses, a indemnização no montante de três mil patacas (MOP3.000,00).
    
    ***
    Condena cada um dos dois arguidos em 1-1/2UC de taxa de justiça, noutros encargos do processo e com MOP800,00 como honorário da sua defensora oficiosa.
    *
    Mais condena os arguidos a pagar um montante no valor de MOP500,00, a favor do Cofre dos Assuntos de Justiça, ao abrigo do disposto no artº 24º, nº 2 da Lei nº 6/98/M, de 17 de Agosto.”

    III - FUNDAMENTOS
    A - Recurso de A
1. São as seguintes as questões colocadas:
    - Da contradição,
    - insuficiência da matéria de facto provada para decisão
    - e erro notório na apreciação da prova.
    
    O recorrente imputou à sentença recorrido o vício de contradição, insuficiência da matéria de facto provada para decisão e erro notório na apreciação da prova, de acordo com o disposto no art° 400° n.º 2 a) b) e c) do C.P.P, começando por argumentar que na sua fundamentação o Tribunal recorreu a um juízo de probabilidade para concluir que o recorrente agiu de forma intencional e que condenou o arguido como autor material do crime depois de o ter considerado como cúmplice, para além de que quem contratou os trabalhadores D, E e F foi o 2º arguido, donde não dever o Tribunal condenar o recorrente como autor material dos apontados crimes.
    Vejamos então cada uma dessas questões.
    
    2. Como as testemunhas terão afirmado categoricamente terem sido contratadas por um senhor de etnia chinesa com a altura de 1,67 metros, magro e com idade entre 30 e 40 anos, verifica-se, na óptica do recorrente, erro na apreciação da prova, porquanto o mesmo, 2º arguido, quem teria contratado os trabalhadores tem 1,81 metros, 20 anos à data dos factos, para além de ter uma estatura robusta ou forte.
    Por isso o Tribunal teve de recorrer à figura da probabilidade.
    Esta aparente discrepância, vale o que vale, na medida em que só se assumiria decisiva se fosse certo e verídica, sem mácula a versão dos trabalhadores contratados.
    Esses detalhes fisionómicos não se assumem decisivos perante uma convicção que o Tribunal formou, tendo justificado com pormenor a forma como formou a sua convicção, tal como supra transcrito.
    E se outros argumentos não houvesse a confissão do arguido sobre os factos relativos à contratação é por si só para se ter esta questão com esclarecida.
    A afirmação de um juízo de probabilidade é cabalmente desmentida pelo texto e contexto da sentença recorrida, onde se afirma inequivocamente um juízo de certeza no envolvimento do 1º arguido sobre a prática dos aludidos factos.
    
    3. Também quanto a uma pretensa contradição entre uma cumplicidade e uma autoria, como resultante dos termos da sentença, inexiste essa contradição.
    A autoria está patente quer na matéria de facto provada, quer na fundamentação da sentença, enquanto se diz que os arguidos agiram de forma concertada e em conjugação de esforços de forma a lograrem as referidas contratações, o que se consubstancia no acordo entre eles, no pedido do 1º ao 2º arguido, na comunicação e concordância das contratações, na prova de que os actos eram praticados por ambos, quer no concernente ao elemento objectivo, quer ao elemento subjectivo do tipo.
    Não há dúvidas quanto a isso e não há que perder muito tempo com aquilo que se mostra evidente.
     Na verdade, embora o 1º arguido não tenha contratado directamente os três trabalhadores, de facto, o 2º arguido actuou sob instruções do 1º arguido, os trabalhadores contratados trabalham para o 1º arguido, sendo pagos por este, antes de contratar os trabalhadores, o 2º arguido comunica ao 1º arguido,sabendo este que os trabalhadores contratados pelo 2º arguido poderia ser trabalhadores ilegais.
    Os 1º 2º arguidos tomaram parte directa na sua execução, por acordo, por isso, o 1º arguido actuou como autoria material e forma consumada de três crimes de emprego.
    
    4. No caso sub judice não se evidencia nem se demonstra qualquer erro na apreciação da prova, não há insuficiência da matéria de facto provada, na medida em que todos os elementos típicos dos apontados crimes vêm comprovados e nada de relevante ou excludente da culpa ou ilicitude ficou por apurar, não existe contradição alguma entre os factos provados ou entre estes e os não provados. No caso concreto, não nos parece, pois, verificada alguma das situações acima referidas que consubstanciam os vícios suscitados pelo recorrente.
    
    Pelo que não assiste razão alguma ao recorrente na argumentação aduzida.
    
5. Passemos à questão da medida da pena.
    Coloca o recorrente a questão de suspensão de execução da pena, argumentando que para isso reúne os pressupostos embora tinha sido já condenado anteriormente por um crime da mesma natureza.
    O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
    No caso sub judice, o recorrente não confessou os factos, não é primário, pois foi já condenado em 25 de Novembro de 2003, a pena de 4 (quatro) meses de prisão com suspensão por período de dois anos com a condição de pagar à R.A.E.M. a quantia de dez mil patacas por um crime de bigamia nos autos CR1-03-0061-PCS e em 24 de Abril de 2006, na pena de 4 (quatro) meses de prisão com suspensão por período de dois anos com a condição de pagar à R.A.E.M. a quantia de três mil patacas, por crime de emprego nos autos CR1-06-0055-PSM.
    Este último ilícito assume especial gravidade e constitui um sério obstáculo, vista a mesma natureza do crime anteriormente praticado, fazendo crer que a oportunidade que he foi dada não foi bastante para acautelar as razões de prevenção especial.
    Por outro lado as razões de prevenção geral são muito prementes na actual conjuntura com as dificuldades de mão de obra e com a carestia da mesma, podendo haver a tentação fácil de contratar na China mão de obra barata com todos ods inconvenientes que daí decorrem.
    Anota-se ainda que a data da prática dos factos ilícitos no presente caso foi em Agosto de 2006, ou seja, o recorrente cometeu novos crimes da mesma natureza durante o período de suspensão de execução da pena nos autos CR1-06-0055-PSM.
    Não é, pois, possível formar a convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
    Pelo que, ainda aqui se mostra manifestamente improcedente esta pretensão.

O recurso do arguido não deixará, pois, de ser julgado manifestamente improcedente.
    
    B - Recurso de B
    1. Alega o recorrente que a sentença recorrida padece de alguns vícios, mormente
- de contradição, insuficiência da matéria de facto provada para decisão
- e erro notório na apreciação da prova, nos termos das alíneas a) a c) do n° 2 do artigo 400º do CPP.
    
    2. A linha argumentativa sobre estes vícios acompanha o que acima foi explanado para o 1º arguido.
    Assim sendo, a forma como se rebateu essa argumentação mostra-se aqui igualmente válida, pelo que se dá por igualmente reproduzida.
    Também no caso do 2º arguido, não nos parece verificada alguma das situações acima referidas que consubstanciam os vícios suscitados pelo recorrente.
    Importa reter que, perante os elementos de prova carreados aos autos, cabe ao Tribunal a quo apreciar e valorizá-lo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.
    Anota-se que o convicção do Tribunal “a quo” resulta da análise global de todos os elementos probatórios produzidos nos autos, sendo esta convicção livre, como se refere no art. 114° do C.P.P.M.
    No caso vertente, o Tribunal “a quo” analisou as declarações do próprio recorrente e das testemunhas prestadas em audiência de julgamento, as memórias futuras dos trabalhadores bem como os documentos juntos aos autos, formando a sua convicção e a motivação da forma como se formou a convicção é bem elucidativa de que adecisão não foi de modo algum arbitrária.
    O quadro aparece-nos claro e a actuação dos dois arguidos foi concertada e em conjugação de esforços, com tarefas diferentes é certo, mas unidos no mesmo objectivo, qual fosse a contratação ilegal de forma a poderem tirar benefíci dessa mesnma contratação.
    Improcede, pois, igualmente, de forma manifesta, este recurso.
    
C - Entende-se assim que os recursos se mostram manifestamente improcedentes, devendo, consequentemente, ser rejeitados nos termos dos artigos 407º, n.º 3 - c), 409º, n.º 2 - a) e 410º, do C. P. Penal.

    IV - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em rejeitar os recursos de A e B, por manifestamente improcedentes.
    
    Custas pelos recorrentes, fixando em 6 UCs a taxa de justiça para o 1º arguido e 4 Ucs para o 2º, devendo pagar ainda, cada um deles, o montante de 3 UCs, a título de sanção, ao abrigo do disposto no artigo 410º, n.º 4 do CPP.
    
    Fixam-se os honorários do Exmo Defensor em MOP 1100,00, a adiantar pelo GABPTUI.
Macau, 9 de Dezembro de 2010,

_________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Relator)

_________________________
Tam Hio Wa
(Primeiro Juiz-Adjunto)

_________________________
Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)
    
113/2010 1/32