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Processo nº 914/2010
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Sob acusação pública respondeu, em audiência colectiva no T.J.B., A, com os sinais dos autos, vindo a ser condenada como autora da prática de um crime de “tráfico de estupefacientes” p. e p. pelo art. 8°, nº 1 da Lei nº 17/2009, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão; (cfr., fls. 204-v a 205).

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Inconformada, a arguida recorreu.
Motivou para, a final, e em síntese, afirmar que a decisão em causa viola o art. 65º do C.P.M., pedindo assim a redução da pena para a de 3 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 227 a 231).

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Respondendo, pugna o Exmº Procurador-Adjunto no sentido da confirmação da decisão; (cfr., fls. 235 a 237).

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Remetidos os autos a este T.S.I. e após Parecer do Exmº Representante do Ministério do Público no sentido da improcedência do recurso (cfr., fls. 285 a 286), em sede de exame preliminar, proferiu o relator despacho sugerindo a rejeição do presente recurso; (cfr., fls. 287).

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Colhidos os vistos dos Mm°s Juízes-Adjuntos, vieram os autos à conferência.

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos seguintes:
“No dia 9 de Fevereiro de 2009, cerca de 1h20, uma guarda da PSP fazia patrulha perto do B Casino na Avenida da XXX interceptou a arguida A que por ali passou.
Na altura, a guarda da PSP encontrou na mala cinzenta que levava na mão a arguida A um grande saco transparente de plástico que continha pó branco, quatro saquitos transparentes de plástico que continham substância cristalina, um saco transparente que continha quatro comprimidos vermelhos, e, quinze saquitos transparentes (vd. o auto de apreensão constante das fls. 2 dos autos).
Submetida a exame laboratorial, o pó branco supra referido continha como composição Ketamina, abrangida na Tabela II-C da lista anexa ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, com peso líquido de 29,129 gramas (De acordo com análise de métodos quantitativos, a Ketamina corresponde a 80,53%, no peso de 23,458 gramas); a substância cristalina assim como os comprimidos vermelhos supra referidos continha como composição Metanfetamina, abrangida na Tabela II-B da lista anexa ao mesmo Decreto-Lei, o peso líquido total de substância cristalina era de 1,613 gramas (De acordo com análise de métodos quantitativos, a Metanfetamina corresponde a 74,32%, no peso de 1,199 gramas), e o peso líquido total de comprimidos vermelhos era de 0,364 gramas (De acordo com análise de métodos quantitativos, a Metanfetamina corresponde a 13,80%, no peso de 0,050 gramas).
Essas drogas foram adquiridas pela arguida A junto de indivíduo desconhecido, a arguida adquiriu e detinha as drogas para entregar a indivíduo desconhecido.
Embrulha-se as drogas com os saquitos transparentes supra referidos.
A arguida A praticou livre, voluntária e conscientemente os actos supramencionados.
A arguida A tinha perfeito conhecimento das qualidades e características das drogas referenciadas.
A arguida A sabia que tal conduta era proibida por lei.
A arguida A sabia perfeitamente que as tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
A arguida A estava na situação de clandestinidade em Macau na altura de prática dos aludidos actos.
A arguida exercia função de relações públicas antes de ser presa, auferindo mensalmente RMB$7.000,00.
A arguida é solteira, tendo em seu cargo um irmão mais novo.
A arguida confessou parcialmente os factos, é delinquente primária.”; (cfr., fls. 202-v a 203 e 260 a 262).

Do direito

3. Vem a arguida ora recorrente alegar que a pena que lhe foi imposta é excessiva, e que o Acórdão recorrido viola o art. 65° do C.P.M., pedindo a redução da pena de 4 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada para a de 3 anos e 6 meses de prisão.

Como se deixou consignado em sede de exame preliminar, o presente recurso apresenta-se-nos manifestamente improcedente, sendo, por isso, de rejeitar.

Passa-se a expor este nosso posto de vista.

Pois bem, da matéria de facto dada como provada resulta que, no dia 09.02.2009, foi a ora recorrente interceptada por agentes da P.S.P., detendo, na altura:
1- 1 saco de plástico grande e transparente, contendo pó branco, com 23.458g de peso líquido de ketamina;
2. 4 saquinhos de plástico transparentes, contendo uma substância cristalina com 1.199g de peso líquido de metanfetamina;
3. 1 saco de plástico transparente contendo 4 comprimidos de cor vermelha, com 0.050g de peso líquido de metanfetamina;
4. 15 saquinhos de plástico transparentes.

Provado estando também que os ditos estupefacientes eram para ser cedidos a terceiros, e que agiu a recorrente de forma livre e voluntária, sabendo que era a sua conduta proibida e punida por lei, evidente é que cometeu o crime de “tráfico” pelo qual foi condenada, pois que verificados estão os elementos objectivos e subjectivos de tal ilícito.

No que toca à pena, atento o estatuído no art. 2°, nº 4 do C.P.M., e ponderando os regimes do D.L. nº 5/91/M e da Lei nº 17/2009, entendeu o Colectivo que mais favorável era este último, acabando por fixar à recorrente a dita pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

Invocando porém o art. 65° do C.P.M., e alegando que era primária, entende a ora recorrente que excessiva é tal pena (de 4 anos e 6 meses), pedindo a sua redução para a de 3 anos e 6 meses de prisão.

Ora, é verdade que provado (também) está que é a recorrente “primária”.

Porém, atenta a sua idade – já que é nascida em 25.09.1990 – há que reconhecer que pouca relevância tem o facto de ser primária e não ter antecedentes criminais.

Por sua vez, há que dizer que atentas as naturezas e quantidades dos estupefacientes em questão, assim como à necessidade de prevenção do tipo de crime cometido, excessiva não é a pena aplicada.

De facto, como é sabido (e como temos repetidamente afirmado):
“Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.”;(cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. nº 2/2000).

No caso, e nos termos do art. 8°, n° 1 da Lei nº 17/2009, ao crime de “tráfico” em questão cabe a pena de 3 a 15 anos de prisão.

E atento o que se deixou dito, inflaccionada não se nos mostra a pena imposta, sendo assim de rejeitar o presente recurso.

Decisão

4. Nos termos que se deixam expostos, e em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., artºs 409º, nº 2, al. a) e 410º, nº 1 do C.P.P.M.).

Pagará a recorrente a taxa de justiça de 5 UCs, e, pela rejeição, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n° 4 do C.P.P.M.).

Honorários à Exm ª Defensora no montante de MOP$900,00.

Macau, aos 16 de Dezembro de 2010
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
João A. G. Gil de Oliveira

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