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Processo nº 298/2010(/) Data: 20.01.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Contravenção (art. 22° do Código da Estrada).
Prescrição.



SUMÁRIO

Inexistindo causas de suspensão ou interrupção o procedimento contravencional prescreve decorridos dois anos a contar da data em que a contravenção ocorreu.


O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 298/2010(()
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mm° Juiz do T.J.B. declarou-se prescrito o procedimento criminal (contravencional) em relação a A; (cfr., fls. 23 a 24-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o Ministério Público recorreu para, a final, pedir a revogação da referida decisão; (cfr., fls. 25 a 25-v).

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Em resposta, pugna o arguido pela confirmação do decidido; (cfr., fls. 30 a 33).

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Remetidos os autos a este T.S.I., e em sede de vista, emitiu o Exm° Procurador-Adjunto o seguinte douto Parecer:
“Apesar das suas judiciosas considerações, cremos que não lhe assiste razão à nossa Exmª Colega.
Vejamos.
A regulamentação das causas de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento criminal mostra-se desactualizada, por não ter em conta, nomeadamente, disposições relevantes do C. P. Penal.
E tal desactualização acaba, naturalmente, por gerar dúvidas e criar dificuldades.
No caso presente, a motivação aponta no sentido da verificação da circunstância prevista na al. d) do n°. 1 do art. 113° do C. Penal.
Mas não se afigura que assim seja, mesmo que se aceite uma interpretação actualista desse preceito.
A audiência, na verdade, não foi designada na ausência do arguido.
Só após essa designação, com efeito, foi constatada tal ausência, sendo certo, aliás, que a mesma acorreu já para além do prazo prescricional de dois anos (cfr. fls. 20).
Não se vislumbrando, também, qualquer outra situação com reflexos na prescrição em questão, o recurso não pode, a nosso ver, deixar de improceder.”; (cfr., fls. 51 a 52).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Tem a decisão recorrida o teor seguinte:
“No decurso do julgamento, alegando o defensor do infractor que, como o prazo da prescrição da contravenção praticada no presente caso é de dois anos, pelo que a contravenção ao presente caso impugnada já foi prescrita.
Segundo o Delegado do Procurador, o Departamento de Trânsito do Corpo de Polícia de Segurança Pública emitiu ao infractor o auto de transgressão em 18 de Fevereiro de 2008, como não é revelado nas informações dos autos que a carta da notificação em apreço foi devolvida, pelo que se julgou que o infractor já tinha recebido o auto de transgressão, cansando assim a interrupção da prescrição.
In casu, o infractor é suspeito da prática de uma contravenção prevista no n.° 3 do art.° 22.° do Código da Estrada, conjugando com o art.° 20.° do Regulamento do Código da Estrada, e que punida pelo n° 3 do art.° 70.° do Código da Estrada. De acordo com as informações constantes das fls. 2 dos autos, no dia 18 de Fevereiro de 2008, o Departamento de Trânsito do Corpo de Polícia de Segurança Pública enviou a notificação de pagamento para o endereço registado de dono de automóvel preenchido pelo infractor (vd. as fls. 4 e 6 dos autos). Nos termos do n.° 2 do art.° 100.° do Código de Processo Penal, este Tribunal, conformando com o parecer do Ministério Público, julgou que se presume recebida pelo infractor a notificação do Departamento de Trânsito do Corpo de Polícia de Segurança Pública no terceiro dia posterior à sua efectuação, entretanto, mesmo que o infractor recebesse a referida notificação, sendo a mesma somente destinada a comunicar ao infractor do pagamento da multa.
Segundo as notas dos autos, o Corpo de Polícia de Segurança Pública remeteu os autos para o Tribunal em 15 de Agosto de 2008.
Em 2 de Março de 2009, este Juízo designou a data da realização da audiência de julgamento no dia 26 de Fevereiro de 2010.
Em 12 de Novembro de 2009, o Corpo de Polícia de Segurança Pública notificou este Juízo que o infractor tinha saído de Macau em 2 de Outubro de 2009, sendo assim, este Juízo nomeou o defensor oficioso para o infractor em 10 de Dezembro de 2009 e notificou o defensor no dia seguinte por via postal, por isso, só até ao dia 10 de Dezembro de 2009 é que se designou o dia da realização de audiência em favor do infractor ausente. Neste sentido, por força do art.° 112.° e art.° 113.° do Código Penal, como não houve nenhuma suspensão nem interrupção da instância antes de 29 de Setembro de 2009, sob pressuposto do respeito ao entendimento jurídico do Ministério Público, este Juízo decide admitir o parecer do defensor, que, por ter decorrido o prazo da prescrição da contravenção ao infractor A impugnada, este Juízo, nos termos da alínea e) do n.° 1 do art.° 110.° do Código Penal, declara extinto o presente processo por ter decorrido o prazo de prescrição.
Pelo exposto:
Face à contravenção ao infractor A acusada e que p.p. pelo n. ° 3 do art.° 22.° e pelo art.° 70.° do Código da Estrada, conjugando com o art.° 20.° do Regulamento do Código da Estrada, este Tribunal decide declará-la extinta por ter decorrido o prazo de prescrição.
(…)”; (cfr., fls. 43 a 49).

Carreados que assim nos parecem estar todos os elementos pertinentes à decisão a proferir, e da reflexão que nos foi possível efectuar, cremos pois que o presente recurso não merece provimento.

Vejamos.

Estatui o art. 124° n° 1 do C.P.M. que:
   “Salvo disposição em contrário, o preceituado para os crimes é aplicável às contravenções.”

Nos termos do art. 110° do C.P.M.:
“1. O procedimento penal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
a) 20 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 15 anos;
b) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos, mas que não exceda 15 anos;
c) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
d) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
e) 2 anos, nos casos restantes.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeitos do disposto neste artigo.”

No caso, atento o preceituado no art. 124°, n° 1 e a “infracção” em questão, em causa está o prazo (de prescrição) de “2 anos”; (cfr., art. 110°, n° 1, al. e).

Em conformidade com o art. 111° do mesmo código:
“1. O prazo de prescrição do procedimento penal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
2. O prazo de prescrição só corre:
a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;
c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.
3. No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos do disposto neste artigo, ao facto do autor.
4. Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.”

A contravenção imputada ao ora recorrido foi cometida em 29.09.2007, (cfr., auto de notícia de fls. 2), e, aplicável sendo o n° 1 do art. 111°, constata-se que o referido prazo de 2 anos, inicia em tal data.

Daí a decisão do Mm° Juiz a quo a considerar prescrito o respectivo procedimento criminal em 29.09.2009.

Considera porém o Exm° Magistrado ora recorrente que houve interrupção de tal prazo com a designação de data para julgamento, entendendo que violado foi o art. 113°, n° 1, al. d) do mencionado código.

Ora, preceitua este comando que:
“1. A prescrição do procedimento penal interrompe-se:
(…)
d) Com a marcação do dia para julgamento no processo de ausentes.”

Todavia, e ainda que seja verdade que no dia 03.03.2009 se tenha designado a data de 26.02.2010 para o julgamento, o mesmo não se pode dizer quanto “ausência do arguido”, pois que, em tal data (03.03.2009), constatada não estava tal circunstância, (ausência do arguido), que só se veio a verificar posteriormente, em 09.12.2009, quando decorrido já estava o mencionado prazo prescricional.

Posto isto, e nenhum outro motivo havendo para se considerar como verificada a “suspensão” ou “interrupção” do dito prazo prescricional, censura não merece a decisão recorrida.

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Sem tributação.

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1,000.00.

Macau, aos 20 de Janeiro de 2011
José Maria Dias Azedo (Relator)
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa

T Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
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