Processo nº 836/2009
(Autos de recurso em matéria civil)
(Incidente)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Nos presentes Autos de Reclamação de Créditos, proferiu o Mmº Juiz Presidente do T.J.B. sentença onde procedeu à verificação e graduação dos créditos reclamados pelo:
1) MINISTÉRIO PÚBLICO;
2) “A”, (A公司);
3) “B”, (B公司);
4) “C LIMITADA”; e,
5) “D LTD”, (D公司);(cfr., fls. 647 a 652).
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Inconformado, o “BANK OF E” recorreu; (cfr., fls. 666).
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Remetidos os autos a este T.S.I., proferiu o relator despacho declarando suspensa a instância; (cfr., fls. 909 a 909-v).
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Do assim decidido reclamou a referida recorrente (cfr., fls. 918 a 920), e por acórdão de 18.03.2010, indeferiu-se a dita reclamação.
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Por despacho do ora relator de 30.11.2010, declarou-se finda a dita suspensão da instância (cfr., fls. 937), havendo agora que conhecer de uma questão que tem a ver com a competência do Exmº Juiz Presidente, autor da sentença recorrida.
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Vieram assim os autos à conferência.
Fundamentação
2. Para a resolução da referida “questão prévia” importa ter presente que:
– em 05.12.2008, proferiu o Conselho dos Magistrados Judiciais deliberação com o teor seguinte:
“O Conselho dos Magistrados Judiciais atento ao volume de processos e tempo acumulado naqueles que ficam a cargo da Dra. Chao Im Peng, Presidente do Tribunal Colectivo Cível do Tribunal Judicial de Base, para a elaboração dos acórdãos têm sido ultrapassados os níveis normais, tendo afectado o normal funcionamento dos tribunais, entende que é necessário adoptar as medidas adequadas para resolver esta questão do tempo excessivo para esperar uma decisão.
Em virtude da Exm.ª Senhora Dra. Chao Im Peng, quando assumiu as funções da Presidente do Tribunal Colectivo, se ter encarregado de quase cem processos pendentes para decisão deixados pelo então Presidente do Tribunal Colectivo, devido à sua exoneração, a que acresceu um aumento constante dos processos cíveis nos últimos anos, pelo que teve que organizar o julgamento dos novos processos entrados e, ao mesmo tempo, resolver aqueles processos pendentes, o que implicou uma acumulação dos processos pendentes e um tempo excessivo para esperar uma decisão.
Pelo exposto, o Conselho dos Magistrados Judiciais, após tomada do conhecimento sobre o funcionamento dos Tribunais Colectivos Cíveis, considerando, em geral, todos os factores tais como o desejo da Dra. Chao Im Peng que queria resolver, ela própria, todos os processos, a vontade do Dr. Fong Man Chong que está disponível para prestar auxílio e para assegurar o normal funcionamento dos tribunais, o Conselho, em conformidade do art.º 14.º da Lei de Bases da Organização Judiciária, delibera, a partir da data da comunicação da presente deliberação, que ficam a cargo, em regime de acumulação de serviço, do Dr. Fong Man Chong os processos que constam na "relação dos processos pendentes para decisão", assinalados com "x", e os demais continuam a ficar a cargo da Dra. Chao Im Peng.”; (cfr., fls. 426 a 427);
– o processo cuja sentença constitui objecto do presente recurso estava a cargo da Exma Juiz Chao Im Peng, e aquela mesma sentença foi proferida em conformidade com a supra referida deliberação, pelo Mmº Juiz Fong Man Chong;
– por douto Acórdão do Vdo T.U.I. de 15.09.2010, Proc. nº 40/2010 decidiu-se negar provimento ao recurso jurisdicional interposto do Acórdão deste T.S.I. de 25.03.2010, Proc. nº 310/2010, e que tinha como objecto a mencionada Deliberação do C.M.J. de 05.12.2008, consignado-se, nomeadamente, que:
“A escolha dos processos em que tem lugar a acumulação de funções pelos juízes, a que se refere o artigo 14.º da Lei de Bases da Organização Judiciária, deve ter na sua base critérios de aleatoriedade”, e que,
“Satisfaz tais critérios de aleatoriedade a deliberação do Conselho dos Magistrados Judiciais que determina a afectação a outro juiz dos processos que um outro juiz tinha conclusos para sentença, com excepção dos que este comunicou de que já tinha rascunho para sentença, ainda que tal indicação tenha sido efectuada por referência aos respectivos números de processos.”
3. Face ao que se deixou consignado, sendo de se dar aqui como reproduzido o teor do Acórdão deste T.S.I. de 25.03.2010, (Proc. nº 310/2010, do mesmo relator deste), e mostrando-se de subscrever o aludido Acórdão do Vdo T.U.I., de 15.09.2010, Proc. nº 40/2010, concluiu-se, sem necessidade de mais alongadas considerações, que competente era o Mmº Juiz Presidente do T.J.B., autor da sentença recorrida, pois que limitou-se a dar cumprimento à Deliberação do C.M.J. de 05.12.2008, sendo assim de se julgar improcedente a suscitada questão prévia.
Decisão
4. Nos termos que se deixam expostos, acordam julgar improcedente a suscitada questão prévia.
Sem tributação.
Macau, aos 16 de Dezembro de 2010
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José Maria Dias Azedo
(Relator)
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João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Segundo Juiz-Adjunto)
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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
(vencido, nos termos da declaração de voto então junta ao acórdão deste T.S.I. que foi objecto de análise no douto Acórdão do T.U.I. citado no ponto 3 do presente acórdão).
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