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Recurso nº 637/2010
Data : 14 de Outubro de 2010
   
Assuntos: - Arresto
- Acções detidas na Sociedade Anónima
   
   
   
Sumário
    Verificados os requesitos da providência cautelar, o pedido do arresto das acções detidas pelo requerido na Sociedade Anónima deve ser deferido, dado provado haver acções detidas nesta Sociedade, apesar do desconhecimento do seu número e valor.

O Relator,

Choi Mou Pan

Recurso nº 637/2010
Recorrente: A
Recorrida : B






A cordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
“A”, sociedade comercial com sede em Macau, na Avenida Dr. Mário Soares, n.º XX, Edifício XX, Xº andar, Comp. XX, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XX vem, por apenso à acção executiva à margem identificada na qual é Exequente, requerer procedimento cautelar de arresto contra B, solteira, maior, com domicílio em Macau, na Avenida Padre Tomás Pereira, n.º XX, Taipa, Executada nos referidos autos, requer a V. Ex.a., sem audição prévia da Requerida, se digne decretar o arresto sobre:
(i) as fracções autónomas:
a) “XX” e “XX”, ambas para habitação, do prédio com os n.ºs XX e XX da Estrada Lou Lim Ieok, descrito na Conservatório do Registo Predial sob o n.º XX, a fls. XX do livro XX, inscrito na matriz predial sob o n.º XX, inscritas a favor da Requerida sob o n.º XX do livro G, para garantia do crédito de MOP12.000.000,00, correspondente ao seu valor actual de mercado; e
b) “XX” e “XX”, ambas para habitação, do prédio com os n.ºs XX a XX da Avenida de Kwong Tung e n.º s XX a XX da Rua de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XX, a fls. XX do livro XX, inscrito na matriz predial sob o n.º XX, inscritas a favor da Requerida sob o n.º XX do livro G para garantia do crédito de MOP2.000.000,00, correspondente ao seu valor actual de mercado.
Para o efeito, a Requerente indica desde já como fiel depositário dos imóveis supra identificados C, casado, com domicilio profissional em Macau na Avenida Kwong Tong, s/n, Hotel Altira, Taipa.
(ii) a quota detida pela Requerida na sociedade comercial denominada “D Expresso Sociedade Unipessoal Limitada”, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XX, para garantia do crédito no valor de MOP10.000.000,00 correspondente ao seu valor actual de mercado;
(iii) as acções detidas pela Requerida na sociedade comercial denominada “Grupo de Entretenimento E (Macau) S.A.”, cujo número e valor a Requerente desconhece.
Para o efeito, requer a V. Exa. que, após o decretamento do presente arresto se digne notificar:
a) a Requerida para que venha informar o número de acções de que é titular na supra mencionada sociedade, bem como o respectivo valor nominal, e de que as referidas acções ficam arrestadas à ordem deste Tribunal e do presente processo devendo para o efeito, proceder à junção aos autos dos originais referidos títulos para entrega ao depositário infra indicado, e que até esse momento lhe incumbem os deveres legais de depositária; e
b) a sociedade “Grupo de Entretenimento E (Macau) S.A.” para que venha informar se a Requerida é titular de acção dessa sociedade o respectivo número e valor nominal, apresentando cópia do respectivo livro de registo de acções e ficando informada que tais acções se encontram arrestadas ao abrigo dos presentes autos e que deverá proceder à inscrição do presente ónus no aludido livro.
Para o efeito, a Requerente indica desde já como fiel depositário da acções supra mencionadas C, casado, com domicilio profissional em Macau na Avenida Kwong Tong, s/n, Hotel Altira, Taipa.
Uma vez que o valor dos bens supra mencionados é manifestamente insuficiente para a garantia do crédito da Requerente, requer ainda a V. Exa. se digne decretar o arresto sobre eventuais saldos de quaisquer contas, de qualquer natureza, de que a Requerida seja titular em quaisquer instituições bancárias a operar em Macau, bem como de valores já creditados ou a creditar por ordens de pagamentos provenientes do exterior e ainda todos os valores seja de que natureza ou espécie forem que, porventura, se encontrem individual ou conjuntamente em nome da Requerida, depositados em qualquer instituição bancária a operar na RAEM.
Para o efeito, requer que nos ofícios a enviar às referidas instituições bancárias se faça menção expressa de que a Requerida é titular do BIR n.º XX.

Procedidas as diligências necessárias, sem audição do requerida, o Tribunal a quo veio julgar procedente o pedido, por estarem reunidos todos os requisitos para o decretamento da solicitada providência, nos termos do disposto nos art° 351° n.º 1, 352°, n.º 1 e 353° n.º 1, todos do C.P.C.M., e decidiu decretar o arresto:
(i) do domínio útil da fracção autónoma “XX” e “XX”, da requerida, ambas para habitação, do prédio com os n.º s XX a XX da Estrada Lou Lim Ieok, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XX, a fls. XX do livro XX, inscrito na matriz predial sob o n.ºXX, inscritas a favor da Requerida sob o n.ºXX; e
ii) “XX” e “XX”, fracções autónomas da requerida, ambas para habitação, do prédio com os n.ºs XX a XX da Avenida de Kwong Tung e n.ºs XX a XX da Rua de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XX, a fls. XX do livro XX, inscrito na matriz predial sob o n.º XX, inscritas a favor da Requerida sob o n.º XX.
(iii) a quota detida pela Requerida na sociedade comercial denominada “D Expresso Sociedade Unipessoal Limitada”, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XX com valor nominal de MOP10000000;
Notifique a respectiva sociedade nos termos do n.º 4 do artigo 750.º do CPC.
iv) depósitos bancários da requerida no valor de MOP201818740 e juros de mora à taxa de 6% a contar da instauração da execução, com dispensa do sigilo bancário, em qualquer instituição bancária a operar na RAEM, com menção expressa de que a Requerida é titular do BIR n.º XX.
    Mas indefiro a parte do requerimento do arresto das acções detidas pela Requerida na sociedade comercial denominada “Grupo de Entretenimento E (Macau) S.A.”, pelas razões acima mencionadas.
    Para os devidos efeitos legais, nomeou o depositário identificado nos autos.

Não conformou com esta decisão na parte em que indefere o arresto das acções detidas pela Requerida na sociedade comercial denominada “Grupo de Entretenimento E (Macau) S.A.”, recorreu o requerente “A”, alegando que:
(i) Ao indeferir o arresto sobre as acções de que a Requerida é titular na sociedade E o Meritíssimo Juiz a quo cometeu um grave erro na aplicação do direito
(ii) Apesar de ter sido dado como provado que a Requerida detém acções na sociedade E, sem prejuízo da Requerente não conhecer o seu número e valor, o arresto sobres as mesmas foi indeferido com base na falta de informação.
(iii) Nunca a falta de informação precisa sobre os bens objecto de arresto poder constituir motivo para o seu indeferimento, mormente depois de se dar como assente que tais bens existem e pertencem à arrestada,
(iv) A titularidade de participações sociais em sociedades anónimas não é informação acessível ao público nem a que a Requerente pudesse ter acesso mediante a consulta dos dados disponíveis junto do Registo Comercial e de Bens Móveis.
(v) A Requerente juntamente com o pedido de arresto sobre as acções solicitou a realização de diversas diligências destinadas a identificar correctamente os bens objecto do arresto.
(vi) O facto de a dificuldade ou a insuficiente informação sobre os bens a arrestar jamais poderia constituir motivo para o indeferimento desta providência cautelar resulta claramente do disposto no artigo 722.º do CPC que dispõe que nos casos em que haja séria dificuldade, justificada, na identificação ou localização de bens penhoráveis ou arrestáveis do executado ou do arrestado incumbe ao juiz determinar a realização das diligências adequadas.
(vii) Trata-se de uma manifestação do princípio da colaboração entre o tribunal e o titular de um direito já reconhecido ou dotado de forte verosimilhança quanto à sua existência e conteúdo.
(viii) A fim de dar cumprimento à referida disposição legal impunha-se que o Tribunal a quo ordenasse as diligências que a Requerente solicitou.
(ix) A necessidade do Tribunal actuar dessa forma encontra ainda fundamento no disposto nos artigos 9.º do CPC, donde resulta a obrigação de o Juiz ordenar a prestação de informações ou de documentos sempre que tal se mostre necessário para o eficaz exercício de faculdade ou direito processual.
(x) A demonstrar o erro de julgamento e a violação dos referidos artigos por parte do Tribunal a quo está também a circunstância de no caso do arresto sobre os depósitos bancários da Requerida este ter adoptado, e bem, uma posição totalmente inversa àquela que adoptou como fundamento para o indeferimento do arresto sobre as acções.
(xi) No caso dos depósitos bancários o Tribunal ordenou, e bem, em cumprimento do aludido dever de cooperação, o envio de ofícios às instituições bancárias a operar na RAEM, para com dispensa de sigilo bancário, se efectivar o arresto sobre os depósitos bancários existentes.
(xii) Assim sendo, tendo decretado o arresto de bens da Requerida com um valor comercial estimado de MOP38,000, e de contas bancárias, cujo valor se desconhecia à data, e que se lograram apurar como não excedendo MOP2,000,000.
(xiii) Por estarem preenchidos os requisitos fundamentais para o decretamento do arresto.
(xiv) Tendo ficado provado ainda que apenas o património da Requerida pode garantir, e apenas de modo parcial, o crédito da ora Recorrente que é no valor total de HKD233,060,000.
(xv) O indeferimento do arresto das acções detidas pela Requerida na sociedade E é um manifesto erro na aplicação do direito, nomeadamente, por violação do disposto nos artigos 9º, 351.° 353.° e 722.° (aplicável por força da remissão contida nos artigos 351º, n.º 2 do CPC e no artigo 618º, n.º 2 do Código Civil) todos do CPC.
Termos em que deve a decisão proferida nestes autos, na parte em que indeferiu o arresto sobres as acções detidas pela Requerida na sociedade Grupo de Entretenimento E (Macau) S.A., ser substituída por outra em que seja decretado o arresto sobre as referidas acções, sendo ordenada a notificação da sociedade Grupo de Entretenimento E (Macau) S.A. para que venha informar quantas acções de que a Requerida é titular nessa sociedade, qual o tipo (nominativas ou ao portador), o respectivo número e valor nominal, apresentando cópia do respectivo livro de acções e ficando informada que tais acções se encontram arrestadas ao abrigo dos presentes autos e que deverá proceder à inscrição do presente ónus no aludido livro; bem como deverá ser ordenada a notificação da Requerida para que venha informar o número de acções de que é titular na supra mencionada sociedade, respectivo valor nominal, e de que as referidas acções ficam arrestadas à ordem deste Tribunal e do presente processo pelo que lhe incumbem os deveres legais de depositária, devendo para o efeito, proceder à junção aos autos dos originais referidos títulos.

Citada para o recurso e para o procedimento cautelar a requerida B veio requerer a junção aos autos da certidão emitida em 6/7/2010 pelo Tribunal Judicial de Base contendo cópia certificada do original da Declaração emitida em 23 de Junho 2010 pelo secretário da sociedade da sociedade “Grupo de Entretenimento E (Macau) S.A.”, em chinês“E股份有限公司”e em inglês “E (Macau) Entertainment Group Corporation, Limited” a certificar que a Sra B não é detentora de qualquer participação social na referida sociedade desde 26 de Março de 2007 (documento 1), onde consta o seguinte teor:
“F, casado, portador do Bilhete de Residente Permanente de Macau n.º XXX, emitido em 18/04/2008, pelos Serviços de Identificação da RAEM, com domicílio profissional em Macau, na Avenida Padre Tomás Pereira, n.º XX, Hotel XX, XX, Taipa, na qualidade de secretário da sociedade “Grupo de Entretenimento E (Macau) S.A.”, em chinês“E股份有限公司”e em inglês “E (Macau) Entertainment Group Corporation, Limited”, registada na Conservatória dos Registos Comerciais e de Bens Móveis sob nº XX, com sede na Aveniida Padre Tomás Pereira S.J., nº XX, Hotel XX, XX, Taipa, Macau, certifica que a Sra B não é detentora de qualquer participação social na referida sociedade desde 26 de Março de 2007, conforme resulta do livro de registo acções da mesma sociedade aberto em 31/1/2005, legalizando nos termos o artigo 41º do Código Comercial.”
Macau, 23 de Junho de 2010-9-30
O Secretário,

Notificado deste documento, “A”, veio apresentar a sua resposta, o que faz nos termos seguintes:
“A Recorrida solicitou a junção aos presentes autos de recurso de uma certidão judicial de uma declaração emitida pelo secretário da sociedade denominada “Grupo de Entretenimento E (Macau) S.A.” da qual consta que desde 26 de Março de 2007 a Recorrida não é detentora de qualquer participação social na referida sociedade.
Sem prejuízo da Recorrida não ter indicado qual o efeito pretendido com a junção deste documento, assume a ora Recorrente que com tal junção a Recorrida pretenda que o douto Tribunal ad quem declare a extinção da instância dos presentes autos recurso, por inutilidade superveniente.
Sucede porém que o documento junto jamais poderá ter tal efeito. Conforme consta do artigo 238.° do Código Comercial e dos estatutos da sociedade, o secretário não tem competência para fazer declarações sobre a titularidade de participações sociais, nem tais declarações têm qualquer valor probatório.
Diga-se aliás que a prova da (não) titularidade de participações sociais no mínimo terá de ser feita através do respectivo livro de registo de acções sociedade.
O livro de registo de acções é obrigatório, nos termos do n.º 1, alínea e) do artigo 252.° do Código Comercial e nos termos do disposto no n.º 1, alínea i) do artigo 417.° do mesmo diploma o mesmo “(...) deve conter, em secções separadas por espécie e categoria das acções e por natureza dos títulos: (...) A transmissão de acções nominativas e a respectiva data.”.
Assim, para comprovar se, actualmente, a Recorrida é ou não detentora de qualquer participação social na sociedade “Grupo de Entretenimento E (Macau) S.A.”, será necessário que tal conste do livro de registo de acções, pelo que expressamente se impugna o conteúdo da declaração emitida pelo secretário da sociedade.
Neste termos, requer a V. Exa. se digne considerar que o documento junto pela Recorrida, não é, salvo melhor opinião, susceptível de fazer prova constantes, não produzindo assim qualquer efeito, ordenando a subida imediata dos presentes autos ao Tribunal de Segunda Instância.”

Considerou o Tribunal por serem pertinentes para a decisão da causa os seguintes elementos fácticos:
- A Requerente instaurou em 23 de Março de 2010 uma execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário contra a “G International Sociedade Unipessoal Limitada”, sociedade comercial com sede em Macau, na Travessa da Misericórdia, n.º XX, XX° andar “B”, registada na conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XX (doravante “G”) e a Requerida.
- A referida execução tem como título executivo uma livrança no valor de HKD233,060,000.00 subscrita pela G (então designada por “G International, Limitada”) e avalizada pela Requerida e por H, (o original da respectiva livrança junta com o requerimento executivo).
- A livrança da qual a Requerente é portadora e legítima possuidora foi subscrita e avalizada em caução e garantia do reembolso de crédito concedido pela Exequente à G no âmbito das suas actividades sociais, respectivamente, exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino e prestação de serviços de promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino, ao abrigo da Lei n.º 5/2004 de 14 de Junho, nos termos de um contrato de concessão de crédito datado de 31 de Dezembro de 2008.
- Trata-se de uma livrança com data de vencimento em 13 de Janeiro de 2010.
- Que tendo sido apresentada a pagamento naquela data não foi paga pela respectiva subscritora, nem pelos avalistas, entre os quais, a Requerida, nem sequer posteriormente.
- Apesar de a Requerente ter por diversas vezes, a última das quais em 9 de Março do corrente, instado quer a subscritora da livrança, quer a Requerida, avalista da mesma, para procederem à liquidação da quantia em dívida.
- Na sequência da acção executiva instaurada, a Requerente procedeu a averiguações sobre a situação patrimonial da subscritora e dos avalistas da livrança tendo em vista a satisfação do seu crédito.
- Em consequência das referidas averiguações, a Requerente desconhece quaisquer bens pertencentes à G, subscritora e emitente da livrança, susceptíveis de responderem pelo pagamento do crédito da Requerente.
- O mesmo sucede com o outro avalista da livrança - H - a quem se desconhece também qualquer património capaz de garantir a dívida titulada pela livrança.
- Apenas a Requerida é titular de bens susceptíveis de constituírem uma garantia patrimonial efectiva do seu crédito.
- Como fazendo parte do património da Requerida e, como tal, aptos a responderem pelo pagamento do crédito da Requerente, esta apenas conhece os seguintes bens:
a) o domínio útil das fracções autónomas “XX” e “XX”, ambas para habitação, do prédio com os n.ºXX a XX da Estrada Lou Lim Ieok, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XX, a fls. XX do livro XX, inscrito na matriz predial sob o n.ºXX, com o valor matricial de MOP2,767,300.00 e de MOP2,755,760.00 respectivamente, fracções que se encontram inscritas a favor da Requerida sob o n.º XX.
b) as fracções “XX” e “XX”, ambas para habitação, do prédio com os n.ºs XX a XX da Avenida de Kwong Tung e n.ºs XX a XX da Rua de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XX, a fls. XX do livro XX, inscrito na matriz predial sob o n.º XX, ambas com o valor matricial de MOP362,340.00, fracções que se encontram inscritas a favor da Requerida sob o n.º XX;
c) quota detida pela Requerida na sociedade comercial denominada “D Expresso Sociedade Unipessoal Limitada”, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XX ; e
d) as acções detidas pela Requerida na sociedade comercial denominada “Grupo de Entretenimento E (Macau) S.A”, com sede em Macau na Avenida Padre Tomás Pereira S.l., n.º XX. Hotel XX, XX, Taipa, Macau, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XX, cujo número e valor a Requerente desconhece.
12. O valor comercial aproximado no mercado imobiliário das fracções “XX” e “XX”, acima melhor identificadas cifra-se em MOP12,000,000.00, por cada uma destas fracções.
13. O valor comercial aproximado no mercado imobiliáio das fracções “XX” e “XX” não ultrapassará o de MOP2,000,000.00 por cada uma destes imóveis.
14. Quanto à quota detida pela Requerida na sociedade comercial denominada “D Expresso Sociedade Unipessoal Limitada” e cujo valor nominal ascende a MOP10,000,000.00 o qual será sensivelmente idêntico ao seu valor comercial.
15. Por último, no que concerne às acções detidas pela Requerida na sociedade “Grupo de Entretenimento E (Macau) S.A.”, conforme acima se referiu, a Requerente desconhece o número e o valor das mesmas.
16. Apenas o património da Requerida pode garantir, e apenas de modo parcial, o crédito da Requerente - uma vez que nem a subscritora da livrança, nem o outro avalista dispõem no seu património de quaisquer bens aptos a responder pela dívida em apreço.
17. De os bens que integram o património da Requerida serem, dada a sua natureza e valor, facilmente transferíveis para terceiros, mormente se forem vendidos por um valor inferior ao respectivo valor de mercado.
l8. Tanto a Requerida, como a G, apesar da inúmeras tentativas levadas a cabo pela Requerente para o efeito, sempre se terem furtado ao pagamento da dívida em apreço, o que revela que não tencionam cumprir voluntariamente as obrigações que sobre si impendem.
19. É que, a Requerente tem razões sérias para supor que a Requerida se estará a preparar para alienar a muito curto prazo os bens acima identificados e que são os únicos existentes no seu património com um valor relevante, ainda que insuficiente, para assegurar o pagamento de parte do crédito da Requerente.
20. A Requerida tem, por contrato celebrado em 25 de Fevereiro de 2010 (ou seja já depois de a G, na pessoa da sua única sócia e administradora, e ora Requerida, ter sido interpelada para o pagamento do montante que deve à Requerente), alienado a quota de que era titular na “I, Limitada”, sociedade comercial registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º XX, pelo valor declarado de MOP24,000.00, que corresponde ao valor nominal da referida quota (conforme se comprova pelo doe. n.º X).
21. O seu efectivo valor comercial e económico é muito superior ao valor declarado na respectiva transmissão e que foi igual ao valor nominal (MOP24,000.00).
22. A sociedade “I, Limitada” é, conforme se comprova pelo doe. n.º 9 subconcessionária de um terreno, com a área de 27109.0000mq, sito em Coloane e registado na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XX(Doc. 9).
23. Ora, o valor comercial deste terreno que se estima actualmente não ser inferior a MOP100,000,000.00, face à sua localização e possibilidade de aproveitamento em linha com os projectos a serem desenvolvidos nos terrenos circundantes, poderá aumentar.
24. A transmissão da quota efectuada pela Requerida, na qual foi declarado como preço um valor idêntico ao respectivo valor nominal (MOP24,000.00), foi feita por um montante muito inferior ao seu real valor.
2S. Inserindo-se num plano de dissipação do seu património destinado a eliminar qualquer hipótese de se obter o cumprimento coercivo da obrigação de pagamento do crédito da Requerente.
26. Com efeito, para alem de se ter furtado a contactos com a Requerente, sua credora, bem como ter iniciado um plano de dissipação do seu património, com vista a furtar-se ao pagamento do aludido crédito.
***
   Relativamente aos factos que não foram dados como provados não foi produzida qualquer prova quanto aos mesmos, ou são irrelevantes ou são factos conclusivos ou de matéria de direito.
   O decidido baseia-se na apreciação dos documentos juntos aos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas que mostraram ter conhecimento pessoal dos factos e que depuseram com isenção e imparcialidade, de forma convincente.

Conhecendo.
O requerente da providência cautelar não concordou com parte da decisão que indeferiu o pedido do arresto das “acções” que a requerida detinha na Sociedade de “Grupo de Entretenimento E (Macau) S.A.
Quer dizer, tinham-se verificado todos os requisitos para a decretamento da providência cautelar, pois o Tribunal deferiu maior parte dos pedidos da presente providência cautelar, razão pela qual podemos dispensar a abordagem sobre a existência ou não dos requisitos da providência.
Com efeito, o Tribunal a quo indeferiu a parte do pedido do arresto com base na falta da informação suficiente para permitir ordenar o arresto das acções na sociedade “cujo número e valor a requerente desconhece”, apesar de ficar assente que a requerida “detinha acções naquela Sociedade”.
Sabemos que o arresto previsto no artigo 351º do Código de Processo Civil consiste numa apreensão judicial de bens, pelo qual o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. E ao mesmo são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo quanto não contrariar o preceituado nos artigos 352º a 355º do mesmo Código.
No Procedimento Cautelar ao requerente do arresto cabe deduzir os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência. (artigo 352° n° 1 do Código de Processo Civil)
Como podemos ver claramente, o requerente indicou efectivamente na sua p.i. as acções, a apreender, como objecto do arresto, desconhecendo embora “o número e valor” das mesmas.
E ficou provado, tal como foi consignado como assente pelo Tribunal a quo, que a requerida detinha acções naquela Sociedade, apesar do desconhecimento do número e valor, pois, tratam-se, com efeito, das acções detidas na sociedade anónima, cujo número e valor são com certeza desconhecidos por terceiros, nada impede o ordenamento do arresto sobre as mesmas acções.
Pelo que, a decisão ora em mira merece reparo, que deve ser revogada e em consequência determina-se que se proceda o arresto das acções detidas pela requerida na Sociedade de “Grupo de Entretenimento E (Macau) S.A., até ao limite do valor de MOP$25.000.000,00 (valor este que foi indicado pelo recorrente, conforme as fls.54), nos termos do pedido deduzido na sua p.i..

No que diz respeito ao documento apresentado pela recorrida, considera-se que, sendo documento particular, não tem qualquer valor probatório legal contra a matéria de facto consignado pelo Tribunal a quo quanto à existência das acções detidas pela requerida, pelo que o mesmo não podia ser atendível, apesar de que tivesse apresentado em tempo nos termos do disposto do artigo 451°, n° 2, parte in fine, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, acordam neste Tribunal de Segunda Instância em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando o arresto, nos exactos termos acima consignados.
Sem custas nesta instância, por a requerida não ter resposta ao recurso.
RAEM, aos 14 de Outubro de 2010
Choi Mou Pan (Relator)
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng



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