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Processo nº 994/2009(/) Data: 27.01.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “detenção de estupefaciente para consumo”.
Revogação da suspensão da execução da pena.



SUMÁRIO

1. Verificando-se que o arguido insiste em não acatar as obrigações que lhe foram fixadas como condição da suspensão da execução da pena, e atentos os motivos invocados, concluindo-se que violou grosseira e repetidamente os deveres que lhe foram impostos, adequada é a revogação da decretada suspensão.

O relator,
José Maria Dais Azedo

Processo nº 994/2009(()
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença proferida pelo Mm° Juiz do T.J.B. foi A, com os sinais dos autos, condenado como autor da prática de 1 crime de “detenção de estupefaciente para consumo”, p. e p. pelo art. 23°, al. a) do D.L. n° 5/91/M, fixando-se-lhe a pena de 1 mês de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, na condição de o arguido submeter-se ao programa de desintoxicação que lhe fosse apresentado pelo LA.S.M.; (cfr., fls. 22 a 22-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Em 23.10.2009, e considerando a não observância pelo arguido das obrigações que lhe foram impostas na dita sentença, decidiu o Mm° Juiz revogar a decretada suspensão da execução da pena; (cfr., fls. 86 a 87-v).

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Inconformado, o arguido recorreu para, em síntese, afirmar que a mencionada decisão viola o art. 54° do C.P.M.; (cfr., fls. 98 a 102).

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Em resposta, pugna o Exm° Magistrado do Ministério Público pela rejeição do recurso; (cfr., fls. 105 a 106-v) .

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Remetidos os autos a este T.S.I., igual posição assumiu a Ilustre Procuradora-Adjunta; (cfr., fls. 113 a 114-v).

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Nada obstando, passa-se a decidir.

Fundamentação

2. O presente recurso tem como objecto a decisão pelo Mm° Juiz do T.J.B. proferida (e datada de 23.10.2009), com o qual se revogou a suspensão da execução da pena de 1 mês de prisão em que foi o ora recorrente condenado pela prática de 1 crime do art. 23°, al. a) do D.L. n° 5/91/M, (“detenção de estupefaciente para consumo”).

Entende o arguido ora recorrente que a dita decisão viola o art. 54° do C.P.M..

Porém, e como se passa a expor, evidente é que não lhe assiste razão.

Vejamos.

Nos termos do art. 54° do aludido C.P.M.:
“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”

No caso, resulta dos autos que ora recorrente não acatou as obrigações que lhe foram impostas, nem mesmo depois de uma “advertência” do Tribunal para que o fizesse, sob explícita menção da possibilidade de revogação da decretada suspensão.

De facto, em face do relatório datado de 14.04.2008 enviado ao Tribunal e onde se informava que o arguido ora recorrente não tinha comparecido no I.A.S.M., o Tribunal notificou o mesmo para que o fizesse no prazo de 10 dias.

Porém, o ora recorrente, que foi (pessoalmente) notificado de tal decisão, não acatou tal determinação, e pura e simplesmente, nunca compareceu no I.A.S.M. para se submeter ao programa de desintoxicação.

Perante isto, não sendo de acolher as “justificações” que apresenta – no sentido de ter estado ocupado à procura de emprego e de que não percebeu bem o sentido da decisão – e verificando-se que infringiu grosseira e repetidamente os deveres que lhe foram impostos, (art. 54°, n° 1, al. a) do C.P.M.), nenhuma censura merece a decisão recorrida.

Posto isto, e sendo o presente recurso “manifestamente improcedente”, vai o mesmo rejeitado; (cfr., art. 410°, n° 1 do C.P.P.M.).

Decisão

3. Nos termos que se deixam expostos, e em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art°s 409°, n° 2, al. a) e 410°, n° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente a taxa de justiça de 5 UCs, e, pela rejeição, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$ 800,00.

Macau, aos 27 de Janeiro de 2011
José Maria Dias Azedo (Relator)
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa

T Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
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Proc. 994/2009 Pág. 6

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