Recurso nº 932/2010 - Incidente
Recorrente: A
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da R.A.E.M.:
O arguido ora recorrente, A, com os demais sinais nos autos, veio, antes da conclusão do relator para o despacho preliminar, desistir o recurso interposto da decisão que determinou a aplicação da medida de coacção.
Cumpre conhecer em conferência nos termos do artigo 405º nº 2 do CPP, tendo sido dispensados os vistos dos juízos-adjuntos.
Considera-se o tempo da apresentação do requerimento da desistência, e o objecto do recurso desistido, julga-se válida a desistência do recurso por si interposto, e consequente extinta a instância do presente recurso, (artigo 405º/1, do CPP)
Dê baixa o processo.
Custas pelo desistente.
Macau, RAE, aos 2 de Dezembro de 2010
Choi Mou Pan
Chan Kuong Seng
João A. G. Gil de Oliveira
P. 1
TSI-932/2010