Processo nº 398/2010
(Revisão de sentença do Exterior)
Data: 18/Novembro/2010
Assuntos:
- Revisão de Sentença do exterior
SUMÁRIO :
É de confirmar uma sentença proferida pelos Tribunais do Interior da China, relativa a um divórcio litigioso por ruptura dos laços e deveres conjugais que comprometem irremediavelmente a vida em comum, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.
O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira
Processo n.º 398/2010
(Confirmação e Revisão de sentença do Exterior)
Data: 18/Novembro/2010
Requerente: A
Requerido: B
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
A - Apoio Judiciário
A, melhor identificada nos autos,
vem requerer apoio judiciário na confirmação da sentença transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Popular do Bairro de Xinhui da cidade de Jiangmen de Guangdong.
O MºPº nada opõe à concessão do apoio judiciário.
Cumpre apreciar.
Ao requerente foi concedido apoio judiciário na modalidade de momeação de patrono para o assistir na presente acção, conforme se alcança do processo apenso.
O requerente aufere o rendimento constante de fls 4 do processo apenso, com base num salário de MOP 6.000,00 tem uma filha a seu cargo e mora em casa própria.
O saldo da sua conta bancária é apenas de MOP 1507,88.
Muito embora não venham concretizadas as despesas, face à atribuição de tal rendimento, não é difícil configurar uma situação de insuficiência económica para fazer face a todas as despesas necessárias à via quotidiana daquela família em concreto - renda da casa, gás, água, luz, alimentação, vestuário -, o que aponta para uma situação de insuficiência económica. Aliás presumida, face ao art. 6º, n.º 1, e) do Dec-Lei n.º 41/94/M de 1/Agosto e 7º, n.º 1 do Regulamento do imposto profissional.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 1º, n.º 1, 4º, n.º1, 5º, n.º1 – a), 8º, 21º, n.º 1 do Dec-Lei n.º 41/94/M de 1/Agosto, considero verificada a insuficiência económica da Requerente A e, em consequência, concedo-lhe o benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção prévia do pagamento de custas e preparos.
Sem custas por não serem devidas (artigos 24º do citado diploma).
B - Revisão e confirmação da sentença
I - RELATÓRIO
A, melhor identificada nos autos,
vem intentar acção para revisão e confirmação da decisão proferida por Tribunal exterior de Macau, pelo Tribunal Popular do Bairro de Xinhui da cidade de Jiangmen de Guangdong,
nos termos do artigo 1199º e seguintes do Código de Processo Civil, do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau e do artigo 36º, nº 13 do Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau
contra
B, também melhor identificado nos autos,
com base nos seguintes fundamentos:
1.
A requerente e a requerido casaram-se no Interior da China em 21 de Março de 1996 (o original do respectivo documento está com o requerido)
2.
Não foi efectuada a transcrição do registo do casamento na Conservatória do Registo Civil de Macau.
3.
O filho, C, do casal nasceu em 29 de Março de 1998 (Anexos 1 e 2).
4.
Em 11 de Setembro de 2007, o Tribunal Popular do Bairro de Xinhui da cidade de Jiangmen de Guangdong da República Popular da China proferiu a seguinte sentença (Anexo 3):
“1. Autoriza-se que a autora, A, se divorcie do réu, B.
2. O filho legítimo, C, é sustentado pela autora e esta responsável pela pensão alimentícia. C é o filho de ambas as partes, a parte que não o sustenta tem o direito de visita e a outra parte tem a obrigação de apoiar.”
5.
O artigo 2º do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau diz: O termo designado no presente Acordo por «decisão» abrange no Interior da China a sentença, o acórdão, a decisão, o termo de conciliação e o mandado de pagamento, e na RAEM o acórdão, a sentença, a homologação de transacção, bem como a decisão e o despacho judiciais.
6.
A referida sentença civil transitou em julgado no dia 21 de Abril de 2008 (Anexo 4).
7.
Não há dúvida sobre a veracidade do documento acima mencionado e a sua interpretação.
8.
O requerido foi citado legalmente pelo Tribunal Popular do Bairro de Xinhui da cidade de Jiangmen de Guangdong.
9.
Do teor da sentença verifica-se que ambas as partes foram representados por advogados, tendo observado também os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
10.
Tal sentença civil não é incompatível com a ordem pública de Macau, ou viola os princípios básicas no âmbito do direito privado de Macau.
11.
A matéria envolvida na referida decisão não é da competência exclusiva dos tribunais de Macau, o que não corresponde às situações indicadas no artigo 20º do CPC.
12.
Não foi pedida, através de intenção de acção, a confirmação da sentença civil referida no tribunal de Macau.
13.
A decisão a ser confirmada já foi transitada em julgado.
14.
Segundo o artigo 1199º do CPC, tal decisão preenche os requisitos para a revisão e confirmação previstos no regime jurídico de Macau.
Nos termos expostos, solicita que seja revista e confirmada a sentença civil referida para que possa produzir efeitos em Macau.
Foi oportunamente citada o requerido que não deduziu qualquer oposição.
O Digno Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido de não vislumbrar obstáculo à revisão em causa.
Foram colhidos os vistos legais.
II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
III - FACTOS
Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
Relativamente ao processo de divórcio que correu seus termos no Tribunal Popular do Bairro de Xinhui da cidade de Jiangmen de Guangdong, República Popular da China, certifica-se o teor da sentença aí proferida em 11 de Setembro de 2007:
广东省江门市新会区人民法院
民事判决书
(2007 )新法民初字第1313号
原告A,女,1964年7月16日出生,汉族,住澳门惠爱街X号XX大厦1楼L室。
委托代理人梁耀南、何仕强,均是广东华卓律师事务所律师。
被告B,男,1959年11月1日出生,汉族,住澳门惠爱街X号XX大厦1楼L室。
本院于2007年7月2日立案受理了原告A诉被告B离婚纠纷一案,依法由审判员邓国经担任审判长,与审判员袁伟雄、代理审判员梁庭超于2007年8月16日、2007年8月27日公开开庭进行了审理。原告A及其代理人梁耀南、何仕强到庭参加诉讼,被告B经本院合法传唤,无正当理由拒不到庭。本案现已审理终结。
原告A诉称:原、被告于1996年3月21日登记结婚,婚后于1998年3月29日生育儿子C。因双方相识时间短、相识时年龄偏大,且相互了解不深就仓促结婚,婚姻基础不牢固; 婚后,被告经常参与赌博并形成恶习,虽经原告及其亲属多次规劝,但被告不但不思改过,反而变本加厉,双方的性格、感情等诸多方面不合致矛盾不断。被告自2005年起至今没有支付家庭的日常开支费用,且经常打骂原告,夫妻感情已彻底破裂。据此,请求判令与被告离婚;婚生儿子C由原告抚养,抚养费由双方共同负担;本案的诉讼费由被告负担。
原告在举证期限内提供的证据有:
1、 原告澳门特别行政区非永久居民身份证一份。证明原 告的身份情况。
2、 出生医学证明、广东省出生医学记录、澳门特别行政区永久居民身份证各一份。证明婚生儿子C于1998年3月29日出生。
3、 外国人、华侨、港澳台同胞办理结婚登记申请表、婚姻状况证明各一份。证明原、被告于1996年3月21日登记结婚。
4、 澳门司法警察局检举凭证、验伤记录各一份。证明被告于2007年8月9日欧打原告时儿子C报警。
被告B没有任何答辩意见,在举证期限内也没有提供证据。
对于原告提供的证据,因被告无正当理由拒不出庭质证,视为放弃质证权利,而且也没有其他影响证据效力的因素存在,经本院审查后,对原告的证据1、2、3及其陈述事实予以确认; 证据4虽然没有经过相关部门的验证,但与双方儿子C的陈述相印证,故对此证据本院也予以确认。
经审理查明:原、被告于1995年年初在澳门相识,于1996年3月21日在原新会市沙堆镇民政部门登记结婚,婚后于1998年3月29日在新会生育儿子C。因婚前在双方缺乏了解的情况下就仓促结婚亏婚姻基础不牢固亏双方的性格不合致经常发生矛盾,被告曾欧打原告,且自2005年起至今没有支付家庭的日常开支等费用,故原告于2007年7月2日向本院提出离婚诉讼。在诉讼中原告表示自愿负担儿子抚养费。
本院认为,原、被告虽是自愿登记结婚,但婚后被告打骂原告,且对家庭没有尽到应尽的责任,夫妻感情已破裂,夫妻关系名存实亡,故原告要求与被告离婚的理由充分,应予支持。被告有前述不安行为,对儿子的健康成长明显不利,且儿子C向法庭表示愿随母亲生活,故原告要求儿子归其抚养并负担抚养费,本院予以支持。依照《中华人民共和国婚姻法》第三十二条第三款第(二)项 "实施家庭暴力或虐待、遗弃家庭成员的" 有上列情形之一,调解无效的,应准予离婚。被告B经本院合法传唤,无正当理由拒不到庭,视为放弃质证和抗辩的权利。 本院依据《中华人民共和国民事诉讼法》第一百三十条. "被告经传票传唤,无正当理由拒不到庭的,或者未经法庭许可中途退庭的,可以缺席判决" 的规定,判决如下:
一、 准予原告A与被告B离婚。
二、 婚生儿子C由原告A抚养并负担抚养费。儿子无论由父方或母方抚养,均是父母双方的儿子,不直接抚养的一方有探望的权利,另一方有协助的义务。
案件受理费300元由原告A负担。
如不服本判决,可在判决书送达之日起二十日内,向本院递交上诉状,并按对方当事人的人数提出副本,上诉于广东省江门市中级人民法院。
审判长 : 邓国经
审判员 : 袁伟雄
代理审判员 : 梁庭超
二零零七年九月十一日
书记员 :吴云爱
本件与原件核对无异1
Essa sentença mostra-se transitada, como resulta da certidão com o seguinte teor:
广东省江门市新会区人民法院
判决生效证明书
本院审理原告A诉被告B离婚斗纷一案,案号为( 2007 ) 新法民初字第1313号,本院于2007年9月11日作出判决,准许原、被告离婚。原、被告在上诉期限内均无上诉。本院作出的 ( 2007 ) 新法民初字第1313号民事判决书于2008年4月21日生效。
特此证明
江门市新会区人民法院
二零零八年四月二十七日2
IV - FUNDAMENTOS
O objecto da presente acção - revisão de sentença proferida em processo de divórcio pelo Tribunal Popular do Bairro de Xinhui da cidade de Jiangmen da República popular da China,, de forma a produzir aqui eficácia, passa pela análise das seguintes questões:
1. Requisitos formais necessários para a confirmação;
2. Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
3. Compatibilidade com a ordem pública;
*
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades estrangeiras, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade3, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
Parece não haver dúvidas de que se trata de um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se uma decisão proferida em acção de divórcio intentada pela esposa no Tribunal respectivo da cidade de Jiangmen, de 11 de Setembro de 2007, cujo conteúdo facilmente se alcança, tratando-se de um divórcio requerido pela ora requerente A, por violação por parte do requerido dos deveres conjugais e ruptura dos laços afectivos, em particular no que respeita à parte decisória - dissolução do casamento -, sendo certo que é esta que deve relevar.4
Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
“O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior5, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam6.
É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.7
Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal, no sentido da não verificação desses requisitos que assim se têm por presumidos.
2. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CC:
“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Maca
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”
Ora, facilmente se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice, tratando-se aqui da revisão de um divórcio requerido apenas por um dos cônjuges e não contestado pela outra parte.
3. Da ordem pública.
Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”8E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.
No caso em apreço, em que se pretende confirmar a sentença que dissolveu o casamento, decretando o divórcio entre a ora Requerente e o seu marido, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública.
Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê a dissolução do casamento, até por mútuo consenso, constatando-se da documentação que se alegou que o casamento chegou a um ponto em que já não era possível continuar, por comprovada violação dos deveres e ruptura dos laços conjugais.
O pedido de confirmação de sentença do Exterior não deixará, pois, de ser procedente.
V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam conceder a revisão e confirmar a decisão proferida no processo de divórcio litigioso entre a autora, A, e o réu, B, de nº 1313 (2007) da Série “Xin Fa Min Chu”, com sentença proferida no dia 11 de Setembro de 2007 que decretou o divórcio dos cônjuges.
Custas pela requerente.
Macau, 18 de Novembro de 2010
João A. G. Gil de Oliveira
Tam Hio Wa
Lai Kin Hong
1 “Sentença Civil
A autora A, do sexo feminino, nascida no dia 16 de Julho de 1964, da etnia Han, reside em Macau, na Rua de Alegria nº X, Edf. XX, 1º andar – L, tendo constituído, como os seus mandatários, Liang Yaonan e He Shiqiang, ambas do Escritório de Advogados Guangdong Hua Zhuo.
O réu, B, do sexo masculino, nascido no dia 1 de Novembro de 1959, da etnia Han, reside em Macau, na Rua de Alegria nº X, Edf. XX, 1º andar – L.
No dia 2 de Julho de 2007, este Tribunal admitiu o processo de divórcio litigioso da autora, A, e do réu, B. Foram realizadas audiências de julgamento nos dias 16 de Agosto de 2007 e 27 de Agosto de 2007, respectivamente, tendo Deng Guojing como o presidente, Yuan Weixiong o juiz e Liang Tingchao o juiz substituto. A autora e os seus mandatários, Liang Yaonan e He Shiqiang, estiveram presentes nas audiências. O réu foi citado legalmente mas não compareceu, sem causa legítima, às audiências. Foi concluído o julgamento do processo.
A autora, A, alegou: Casou-se civilmente com o réu em 21 de Março de 1996 e nasceu em 29 de Março de 1998, o filho do casal que se chama C. Os dois casaram-se pouco tempo depois de se conhecerem. Na altura do casamento já ambas tinham idade mais avançada e também não conheceram bem um a outro, por isso, o casamento não tem uma base sólida. Após o casamento, o réu começou a jogar e ficou viciado. Não quer deixar o jogo mesmo sendo aconselhado muitas vezes pela sua mulher e seus familiares e, ainda por cima, o vício piora cada vez mais. Devido às diferenças de personalidade, os dois não se dão bem, tendo muitos conflitos entre si. O réu já não dá custo da vida a partir de 2005 e ralhava e batia sempre na esposa, já não existindo amor entre si. Nos termos expostos, solicita que decrete o divórcio entre a autora e o réu, o filho legítimo, C, seja sob a guarda da autora e a pensão alimentícia seja responsável por ambas as partes. Solicita ainda que as custas processuais sejam pagas pelo réu.
A autora apresentou as seguintes provas no prazo de produção da prova:
1. O bilhete de identidade de residente não permanente da RAEM da autora para comprovar a sua identificação.
2. Uma certidão médica de nascimento, um registo médico de nascimento da Província de Guangdong, um bilhete de identidade de residente permanente da RAEM, para comprovarem que o filho legítimo, C, nasceu em 29 de Março de 1998.
3.Um formulário de pedido de registo de casamento de estrangeiros, emigrantes chineses e residentes de Hong Kong, Macau e Taiwan, uma certidão de estado civil, para comprovarem que a autora e o réu se casaram civilmente em 2 de Março de 1996.
4. Um documento comprovativo de denúncia efectuada à Polícia Judiciária de Macau, um relatório de exame médico, para comprovarem que o filho, C, fez queixa à polícia quando o réu agrediu a autora no dia 9 de Agosto de 2007.
O réu não fez nenhuma contestação, nem apresentou provas no prazo de produção da prova.
Quanto às provas apresentadas pela autora, como o réu não compareceu, sem causa de justificação, às audiências para contestar, trata-se da renúncia ao direito de contestação. Por outro lado, não existe nenhum factor que pode afectar os efeitos das provas. Após a apreciação, este Tribunal reconhece as provas 1, 2 e 3 apresentadas e dá como provados os factos invocados pela autora. No tocante à prova 4, embora esta não fosse verificada pelo respectivo serviço, cujo teor está em conformidade com a declaração do filho do casal, C, portanto, este Tribunal reconhece também a prova referida.
Após a apreciação foi apurado: A autora e o réu conhceram-se ao final do ano de 1995 em Macau e casaram-se civilmente no dia 21 de Março de 1996 nos Serviços de Administração Civil na Vila Sha Dui da ex-cidade de Xinhui. No dia 29 de Março de 1998, o filho do casal que se chama C nasceu em Xinhui. Os dois casaram-se pouco tempo depois de se conhecerem e não conheceram bem um a outro, por isso, o casamento não tem uma base sólida. Devido às diferenças de personalidade, os dois não se dão bem, tendo muitos conflitos entre si. O réu tinha agredido a autora e já não dá custo da vida a partir de 2005. A autora intentou acção de divórcio litigioso em 2 de Julho de 2007, manifestando em audiência que queria ser responsável pela pensão alimentícia do filho.
A autora e o réu se casaram com vontade deles. Mas, após o casamento, o réu ralhava e batia na autora, não cumprindo os seus deveres à família. Já não existe amor entre o casal, por isso, o Tribunal entende que a autora tem motivo suficiente pedir divórcio. O réu tinha apresentado condutas inquietas, isso é obviamente desfavorável ao crescimento do filho, este, outrossim, manifestou em audiência que queria viver com a mãe. Por isso, a autora pediu a guarda do filho e disse que vai responsabilizar pela pensão alimentícia. O Tribunal está de acordo com o seu pedido. Segundo o artigo 32º, nº 3, al. (2) da Lei de Casamento da RPC, quando haja situações tais como as de violência doméstica ou abuso, abandono do membros familiares, é decretado o divórcio se não for possível a sua conciliação. O réu foi citado legalmente mas não compareceu, sem causa legítima, às audiências, isso tratando-se da renúncia ao direito de contestação. Este Tribunal decide o seguinte nos termos do artigo 130º da Lei de Processo Civil da RPC que diz “é condenado o réu à revelia caso este não compareça, sem causa legítima, à audiência depois de ser devidamente notificado, ou desista da audiência sem a autorização do juiz”:
1. Autoriza-se que a autora, A, se divorcie do réu, B.
2. O filho legítimo, C, é sustentado pela autora e esta responsável pela pensão alimentícia. C é o filho de ambas as partes, a parte que não o sustenta tem o direito de visita e a outra parte tem a obrigação de apoiar.
A custa de admissão do processo, no montante de $300, fica a cargo da requerente, A.
Notifique, sendo as partes notificadas para, querendo, recorrer a sentença ao Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Jiangmen da Província de Guangdong, no prazo de trinta dias a contar desde a data de notificação. Deve-se entregar a petição de recurso a este Tribunal, bem como o duplicado conforme o número de pessoas da outra parte.
Tribunal Popular do Bairro Xinhui da Cidade de Jiangmen, aos 11 de Setembro de 2007. (com carimbo do Tribunal)
Presidente: Deng Guojing
Juiz: Yuan Weixiong
Juiz: Liang Tingchao
Escrivão de direito Wu Yun´ai”
2 “Certidão de Trânsito em Julgado da Sentença
Este Tribunal julgou o processo de divórcio litigioso da autora, A, e do réu, B, de nº 1313 (2007) da Série “Xin Fa Min Chu”. Proferiu-se a sentença no dia 11 de Setembro de 2007 que decretou o divórcio dos cônjuges. A autora e o réu não interpuseram recurso no prazo recursal. Transitou em julgado no dia 21 de Abril de 2008 a sentença civil nº 1313 (2007) da Série “Xin Fa Min Chu”, proferida por este Tribunal.
Tribunal Popular do Bairro Xinhui da Cidade de Jiangmen, aos 27 de Abril de 2008. (com carimbo do Tribunal)”
3 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002
4 - Ac. STJ de 21/12/65, BMJ 152, 155
5 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
6 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
7 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
8 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
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