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Processo nº 634/2010(/) Data: 27.01.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “ofensa simples à integridade física”.
Contradição insanável da fundamentação.
Suspensão da execução da pena.



SUMÁRIO

1. O vício de contradição insanável da fundamentação apenas se verifica quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre este e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

3. Tendo-se presente o passado criminal do arguido, com várias condenações, e perante a ausência de circunstâncias que lhe sejam abonatórias, motivos não há para se decretar a suspensão da pena de 3 meses de prisão pela prática de 1 crime de “ofensa simples à integridade física”, pois que não se pode concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.


O relator,

José Maria Dias Azedo
















Processo nº 634/2010(()
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os sinais dos autos, respondeu no âmbito do Processo Comum Singular n° CR1-08-0457-PCS, e, a final, foi condenado como autor de 1 crime de “ofensa simples à integridade física”, p. e p. pelo art. 137°, n° 1 do C.P.M., na pena de 3 meses de prisão; (cfr., fls. 133 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu para, em síntese, imputar à sentença recorrida o vício de “contradição insanável da fundamentação” e “erro notório na apreciação da prova”, pedindo também a suspensão da execução da pena nos termos do art. 48° do C.P.M.; (cfr., fls. 140 a 152-v).

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Em Resposta e posterior Parecer é o Ministério Público de opinião que o recurso se representa como manifestamente improcedente, devendo ser rejeitado; (cfr., fls. 155 a 160-v e 169 a 171-v).

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Dão-se como integralmente reproduzidos os factos dados como provados na sentença recorrida e que constam a fls. 130-v a 131-v.

Do direito

3. Apresentando-se-nos (também) o presente recurso como manifestamente improcedente, passa-se a expor o porque deste nosso entendimento.

— Quanto à assacada “contradição insanável da fundamentação”

Se bem ajuizamos, é o arguido de opinião que estando provado que o mesmo e outros dois indivíduos (não identificados) agrediram o B, e provado não estando se entre os mesmos houve um acordo para tal, (entende assim) que fica-se sem saber se existiu um plano para em conjunto agredirem o ofendido, daí resultando o vício em questão.

Ora, há aqui equívoco.

Desde já, importa dizer que na matéria de facto provada consta que o arguido agiu em “comunhão de esforços” com os outros dois indivíduos.

Por sua vez, e mesmo que assim não fosse, nenhuma contradição insanável existe, pois que esta apenas se verifica quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre este e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão; (cfr., v.g., o Ac. deste T.S.I. de 29.09.2005, Proc. n° 108/2005).

— Quanto ao imputado “erro notório”

Aqui diz o ora recorrente que só agrediu o ofendido na parte esquerda da cara, ombro e abdómen, e que não sendo nestas partes do corpo que sofreu o ofendido lesões, inquinada está a sentença com o vício em questão.

Também aqui deve haver equívoco, (quiçá, resultante do anterior).

Como atrás se disse, o ora recorrente agiu em “comunhão de esforços” com os outros dois indivíduos, daí que correcto e (de acolher) não seja o raciocínio pelo mesmo exposto.

— Quanto à pretendida suspensão da execução da pena.

Tem este T.S.I. entendido que:
“1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 13.04.2000, Proc. n° 61/2000 e de 31.01.2002, Proc. n° 10/2002, do ora relator).

No caso, provado está que o ora recorrente foi por várias vezes condenado: em 2004, por “emprego ilegal”; em 20007 por “ofensas simples à integridade física”, em 2008, por “emprego ilegal” e em 2009, por “falsificação de documentos de especial valor”.

E, perante isto, ou melhor, a sua personalidade assim revelada e sua conduta anterior e posterior ao crime, evidente é que não se pode concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos que se deixam expostos, e em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art°s 409°, n° 2, al. a) e 410°, n° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente a taxa de justiça de 7 UCs, e, pela rejeição, o equivalente a 5 UCs; (cfr., art. 410°, n° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$ 1,500,00.

Macau, aos 27 de Janeiro de 2011
José Maria Dias Azedo (Relator)
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa

T Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
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Proc. 634/2010 Pág. 10

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