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Processo n.º 982/2010(I) Data do acórdão: 2011-01-20
(Autos de recurso penal)
  Assuntos:
– crime de violação
– prisão preventiva
– art.o 193.o do Código de Processo Penal
– art.o 188.o do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
1. Sendo o crime imputado ao arguido ora recorrente o de violação, previsto no art.o 157.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal de Macau como um crime contra a liberdade sexual e punível com pena de prisão de limite máximo superior a oito anos, é de manter a decisão recorrida de aplicação da prisão preventiva.
2. O art.o 193.o do Código de Processo Penal de Macau, que impõe a aplicação da prisão preventiva em certos crimes, é uma norma especial que naturalmente prevalece sobre a do art.o 188.o do mesmo Código.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 982/2010 (I)
(Autos de recurso penal)
(Acórdão preliminar)
Recorrente: A (XXX)
Recorrido: Ministério Público




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU


I – RELATÓRIO

Inconformado com a prisão preventiva imposta pela Mm.a Juíza Presidente do Tribunal Colectivo do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base após lido o acórdão condenatório do processo comum colectivo n.o CR1-08-0289-PCC de que é arguido da prática de um crime de violação, veio recorrer o aí condenado A para este Tribunal de Segunda Instância, para pedir a revogação dessa medida coactiva, para além de recorrer também desse acórdão que o condenou na pena de quatro anos de prisão, pela autoria material, na forma consumada, de um crime de violação, p. e p. pelo art.o 157.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal de Macau (CP) (cfr. o teor da motivação do recurso da medida de coacção, a fls. 171 a 185 dos presentes autos correspondentes, que se dá por aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 225 a 226 no sentido de manutenção da prisão preventiva.
Subido o processo, manteve o Ministério Público, em sede de vista, a posição já assumida em sede de resposta ao recurso (cfr. o visto dado a fl. 254).
Feito depois o exame preliminar e corridos os vistos legais, urge decidir primeiro, no presente acórdão preliminar, do recurso da decisão de aplicação da prisão preventiva, atento o disposto no art.o 203.o do Código de Processo Penal de Macau (CPP).


II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA

Com pertinência à solução, é de atender aos seguintes elementos fácticos coligidos do exame dos autos:
O arguido ora recorrente foi acusado da prática de um crime de violação, pelo qual veio condenado em primeira instância em quatro anos de prisão.
Depois de lido o acórdão condenatório final da Primeira Instância, o arguido declarou logo a vontade de interposição de recurso, em face do que lhe foi aplicada a prisão preventiva.


III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Juridicamente falando, a actual lei processual penal é muito clara, ao ditar no art.o 193.o, n.os 1 e 2, do CPP que:
– <<1. Se o crime imputado tiver sido cometido com violência e for punível com pena de prisão de limite máximo superior a 8 anos, o juiz deve aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cometido com violência o crime que suponha ou seja acompanhado de uma agressão à vida, à integridade física ou à liberdade das pessoas.>> (com sublinhado posto agora).
No caso, o crime imputado ao arguido ora recorrente é o de violação, previsto no art.o 157.o, n.o 1, alínea a), do CP como um crime contra a liberdade sexual e punível com pena de prisão de limite máximo superior a 8 anos, pelo que independentemente de demais indagação por prejudicada, é de manter a decisão recorrida de aplicação da prisão preventiva, sendo de notar que o art.o 193.o do CPP, que impõe a aplicação da prisão preventiva em certos crimes, é uma norma especial que naturalmente prevalece sobre a do art.o 188.o do mesmo Código.


IV – DECISÃO

Ante o exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A da recorrida decisão de aplicação da prisão preventiva.
Custas deste recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça, e com oitocentas patacas de honorários ao seu Ilustre Defensor Oficioso, a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 20 de Janeiro de 2011.
_________________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
_________________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)


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