Processo n.º 609/2009
(Revisão de Decisão do Exterior)
Data: 9/Dezembro/2010
Requerente: A (A)
Requerido: B (B)
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
1. A, melhor identificada nos autos,
vem interpor neste Tribunal de Segunda Instância,
Acção especial
contra
B, também ele melhor identificado nos autos,
para a revisão e confirmação de termo de conciliação civil proferido pelo tribunal local do exterior de Macau,
nos seguintes termos:
1º
A requerente é cidadão do Interior da China (cfr. Doc. 1)
2.º
Em 26 de Agosto de 2008, por motivo dos litígios decorrentes do contrato de afretamento e financiamento de navios, a requerente intentou a providência cautelar de natureza pre-acção contra os bens de Wenzhou XX Shipping Ltd. (doravante designado simplesmente por réu) junto do Tribunal a quo, isto é, o Tribunal Marítimo da Cidade de Ningbo da República Popular da China (cfr. fls. 1 do Termo de Conciliação Civil proferido pelo Tribunal a quo, para todos os efeitos jurídicos, o presente artigo e todos os seguintes artigos constantes dos documentos de referência, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido) (Doc. 1).
3.º
Em 10 de Setembro de 2008, a requerente interpôs uma acção ao Tribunal Marítimo da Cidade de Ningbo, pedindo condenar o réu XX Shipping Ltd. a :
1. devolver à requerente da verba de financiamento para compra de navios no valor de seis milhões de yuans;
2. pagar à requerente o aluguel atrasado de navios no valor de um milhão e duzentos mil yuans e o aluguel de navios a contar do dia 1 de Agosto de 2008 até efectivo e integral pagamento da verba supracitada de seis milhões de yuans, (à taxa de seiscentos mil yuans por trimestre);
3. pagar à requerente a quantia pela perda de juros a respeito das 1.ª e da 2.ª verbas acima referidas (à taxa de crédito bancário do período homólogo até efectivo e integral pagamento) ;
4. passar à requerente o direito da propriedade do navio “XX 88” e com a coordenação obrigatória do réu no registo de transmissão da propriedade antes do efectivo e integral pagamento das três verbas supracitadas;
5. assumir as custas processuais da presente acção e custa inerente ao requerimento de providência cautelar de bens antes e em curso da acção.
4.º
O facto dos litígios entre a requerente e o réu decorrentes do contrato de afretamento e financiamento foi provado pelo Tribunal a quo e, constitui componente do “Termo de Conciliação n.º XX da Série Yong Hai Fa Wen Shang Chu Zi (2008) do Tribunal Marítimo da Cidade de Ningbo da República Popular da China”, objecto do pedido de confirmação (cfr. Doc. 1, a parte dos factos comprovados de fls. 2 do termo de conciliação).
5.º
No decurso do julgamento da acção acima referida feito pelo Tribunal a quo, através da conciliação presidida pelo Tribunal a quo, a requerente e o réu chegaram voluntariamente ao seguinte acordo:
“1. Deixará de vigorar o “Contrato de Afretamento e Financiamento” celebrado em 30 de Julho de 2007 pelas duas partes da autor e do réu a partir da data da entrada em vigor do presente acordo de conciliação.
2. Tendo feito o balanço, o réu Wenzhou XX Shipping Ltd. deve à autora A seis milhões de yuans, verba de financiamento de navios e o aluguel de navios não pago no valor de um milhão e seiscentos mil yuans, no total de um milhão e seiscentos mil yuans (sic), totalizando-se em sete milhões e seiscentos mil yuans (não incluindo o aluguel já pago no valor de um milhão e duzentos mil yuans).
A autora concorda com que o réu Wenzhou XX Shipping Ltd. pagará os sete milhões de yuans em quatro prestações, isto é:
- pagar três milhões e quinhentos mil yuans antes do dia 7 de Outubro de 2008;
- pagar um milhão e quinhentos mil yuans bem como os juros no valor de duzentos e dez mil yuans antes do dia 7 de Janeiro de 2009;
- pagar um milhão de yuans e os juros no valor de cento e vinte mil yuans antes do dia 7 de Abril de 2009;
- pagar um milhão de yuans e os juros no valor de sessenta mil yuans antes do dia 7 de Julho de 2009.
Caso o réu Wenzhou XX Shipping Ltd. não cumprir o pagamento de qualquer das prestações acima referidas, a autora terá o direito a requerer, junto do tribunal, execução coactiva de um pagamento no valor total de sete milhões e seiscentos mil yuans excluindo o montante total que já foi pago, sendo os juros do montante não pago calculados à taxa de 2% por mês desde o dia 1 de Janeiro de 2008.
3. A autor concorda em retirar as medidas cautelares contra os três navios pertencentes ao réu Wenzhou XX Shipping Ltd., nomeadamente, os navios “XX 88”, “XX 22” e “XX 19” no dia de liquidação da primeira prestação acima referida no valor de três milhões e quinhentos mil yuans.
A autora concorda em retirar as medidas cautelares contra o navio “XX 17” que pertence ao réu Wenzhou XX Shipping Ltd. no dia de liquidação da segunda prestação supracitada.
A autora concorda em retirar as medidas cautelares contra o navio “XX 77” que pertence ao réu Wenzhou XX Shipping Ltd. no dia de liquidação da terceira prestação supracitada.
a autora concorda em retirar as medidas cautelares contra o navio “XX 55” que pertence ao réu Wenzhou XX Shipping Ltd. no dia de liquidação da quarta prestação supracitada.
4. O réu B (ou requerido in casu) deve assumir a responsabilidade solidária da fiança em relação ao pagamento do aludido montante que coube ao réu Wenzhou XX Shipping Ltd..
5. Cabem ao réu Wenzhou XX Shipping Ltd. as despesas do requerimento de providência cautelar de natureza pre- acção no valor de trinta mil yuans”. (Doc. 1)
6.º
As custas processuais de admissão da acção acima referida que deviam ser pagas ao tribunal do Interior da China totalizam RMB63.110,00, e posteriormente, através do acordo de conciliação, segundo respectiva lei da República Popular da China, foram reduzidas à metade, as quais foram assumidas meio a meio pela requerente e pelo réu Wenzhou XX Shipping Ltd., quer dizer, cada parte paga uma quantia de RMB15.777,50 (Doc. 1).
7.º
No cumprimento do acordo de conciliação, o réu pagou apenas a primeira prestação no valor de três milhões e quinhentos mil yuans (Doc.2).
8.º
Depois de ter recebido a primeira prestação, a requerente retirou, ao abrigo do 3.º art.º do “Termo de Conciliação Civil”, as medidas cautelares contra os três navios “XX 88”, “XX 22” e “XX 19” pertencentes à companhia demandada.
9.º
Depois de ter recebido a primeira prestação paga pela companhia demandada, a requerente não recebeu mais as outras prestações que devem ser pagas pela companhia demandada ou pelo requerido B.
10.º
A companhia demandada não pagou, de acordo com o termo de conciliação, as custas inerentes ao requerimento das medidas cautelares no valor de RMB30.000,00 nem as custas processuais da acção no valor de RMB15.777,50.
11.º
Conforme o 2.º art.º do “Termo de Conciliação”, caso a companhia demandada não cumprir, segundo o acordo, o pagamento de qualquer das prestações, a requerente terá o direito de pedir ao tribunal a execução coactiva de um pagamento no valor total de sete milhões e seiscentos mil yuans excluindo o montante total que já foi pago, sendo os juros do valor não pago calculados à taxa de 2% por mês desde o dia 1 de Janeiro de 2008.
12.º
Ou seja, a requerente tem o direito de pedir ao tribunal a execução coactiva de um pagamento no valor de quatro milhões e cem mil yuans, sendo os juros do valor não pago calculados à taxa de 2% por mês desde o dia 1 de Janeiro de 2008. Ademais, a requerente ainda tem o direito de requerer a companhia demandada pagar as custas inerentes à providência cautelar de natureza pre-acção e as custas processuais da acção no valor total de RMB45.777,50.
13.º
Até ao dia 31 de Maio de 2009, as quantias supracitadas totalizam RMB5.539.777,50 (incluindo o capital em dívida no valor de quatro milhões e cem mil yuans, os juros de 17 meses no valor de um milhão, trezentos e noventa e quatro mil yuans, bem como as custas inerentes ao requerimento da providência cautelar de natureza pre- acção e as custas processuais da acção no valor total de RMB45.777,50).
14.º
Segundo o 4.º art.º do “Termo de Conciliação”, o requerido B deve assumir a responsabilidade solidária de fiança em relação às quantias de dívida que a companhia demandada deve assumir.
15.º
Isto é, caso a companhia demandada não devolver as quantias segundo o acordo, o requerido tem que a substituir na devolução das quantias.
16.º
A requerente tem o direito de pedir execução tanto dos bens da companhia demandada como dos bens particulares do requerido B, exigindo que o requerido substitua a companhia demandada no pagamento das respectivas quantias de dívida.
17.º
Nestes termos, a requerente tem o direito de propor a execução contra os bens localizados em Macau do requerido para assegurar tal pagamento da dívida.
18.º
Para adquirir o título executivo de que necessita a instauração da acção executiva, a requerente tem que pedir a confirmação do termo de conciliação civil proferido pelo Tribunal Marítimo da Cidade de Ningbo junto ao Tribunal de Segunda Instância.
19.º
O objecto “Acórdão de Processo Civil” do pedido de confirmação corresponde à respectiva lei da República Popular da China e, com as assinaturas da requerente e da companhia demandada, tem eficácia jurídica.
20.º
As partes interessadas não têm dúvida em relação ao entendimento do termo de conciliação civil proferido pelo Tribunal Marítimo da Cidade de Ningbo. O referido termo de conciliação civil é lavrado segundo respectiva lei da República Popular da China e emitido por órgão competente, tendo mera autenticidade.
21.º
O Tribunal a quo tem provado que os factos constantes do termo de conciliação e o teor do acordo não estão sujeitos à jurisdição dos tribunais de Macau.
22.º
Antes não tem requerido em Macau a confirmação do termo de conciliação civil proferido pelo Tribunal a quo com trânsito em julgado.
23.º
O termo de conciliação supracitado não ofende os princípios fundamentais do Direito da RAEM ou a ordem pública, e corresponde aos requisitos necessários estabelecidos no disposto do art.º 1200º do Código de Processo Civil de Macau.
24.º
Pelo exposto, o termo de conciliação n.º XX da Série Yong Hai Fa Wen Shang Chu Zi (2008) com trânsito em julgado proferido pelo Tribunal Marítimo da Cidade de Ningbo corresponde completamente aos art.º s 7.º e 11.º do “Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau” de Macau e preenche os requisitos necessários para os processos especiais da confirmação e execução feitos por tribunais locais do exterior de Macau no art.º 1200º do Código de Processo Civil de Macau.
Face ao exposto, pede se dê provimento ao presente requerimento e como provado o teor do termo de conciliação civil objecto do pedido de confirmação, para produzir todos os efeitos jurídicos, julgando-se provado o seguinte:
1. O teor integral do termo de conciliação n.º XX da Série Yong Hai Fa Wen Shang Chu Zi (2008) com trânsito em julgado proferido pelo Tribunal Marítimo da Cidade de Ningbo da República Popular da China;
2. A responsabilidade solidária de fiança definida no termo de conciliação civil, assumida pelo requerido B em relação ao pagamento à requerente das quantias que devem ser pagas pela companhia demandada.
2. Citado o requerido, A, contesta nos seguintes termos:
I. Falta da citação do requerido.
Artigo 1.º
Da sentença conciliatória em matéria civil “yong hai fa weng shang” n.º XX (2008) proferida pelo Tribunal Marítimo de Ningbo da R.P.C, relativamente à qual a requerente pretendeu obter a revisão e confirmação, sabe-se que a conciliação em causa suscitou por causa do litígio emergente no âmbito do contrato de locação financeira de barcos entre o requerente e a Companhia de Navegação XX Lda.
Artigo 2.º
Tal como o que consta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do requerimento e da fls. 1 da sentença conciliatória, no litígio suscitado no âmbito do contrato de locação financeira de barcos, quem tem legitimidade é requerente e Companhia de Navegação XX Lda.
Artigo 3.º
Por outras palavras, por ter-se envolvido no litígio surgido em virtude do contrato de locação financeira de barcos com Companhia de Navegação XX Lda, a requerente pediu ao Tribunal Marítimo Ningbo, em 26 de Agosto de 2008, para decretar a medida cautelar patrimonial antes do processo principal, e em 10 de Setembro, propôs acção no mesmo tribunal contra a ré Companhia de Navegação XX Lda.
Artigo 4.º
Ou seja, no caso de locação financeira de barcos mediado na sentença conciliatória, o requerido nunca foi citado nos termos legais para contestação.
Artigo 5.º
A falta da citação do requerido deve-se precisamente à ilegitimidade do requerido no processo em causa, nomeadamente no caso de contrato de locação financeira de barcos mediado na sentença conciliatória.
Artigo 6.º
Nos termos do artigo 7.º alínea 1) do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau: Documento comprovativo de que a citação foi legalmente efectuada, salvo se tal resultar da decisão.
Artigo 7.º
Ao abrigo do artigo 11.º alínea 4) do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o artigo 1200.º n.º 1 alínea e) do CPCM, para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação do requisito – que o réu tenha sido regularmente citado para acção e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
Artigo 8.º
Do teor da sentença conciliatória em matéria civil, não se vislumbra que o requerido foi regularmente citado, nem o requerente conseguiu apresentar documentos comprovativos da referida citação.
Artigo 9.º
Portanto, não se pode extrair a presunção de que o requerido fosse regularmente citado e fosse observado o princípio de contraditório.
Artigo 10.º
Na falta da citação do requerido, o pedido da confirmação da referida sentença deve ser rejeitada.
II. Violação do princípio fundamental da RAEM.
i) Falta da legitimidade do requerido.
Artigo 11.º
De acordo com a sentença conciliatória relativamente à qual se pretende obter revisão e confirmação, a ré é constituída pelas duas partes, um é requerido, outro é Companhia de Navegação XX Lda.
Artigo 12.º
Segundo o artigo 6.º n.º 1 do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau “o pedido de confirmação e execução das decisões judiciais deve conter o nome e domicílio do requerente e do requerido, caso se trate de pessoa singular, ou a designação e sede do requerente e do requerido e o nome, cargo e domicílio do seu representante legal ou responsável principal, caso se trate de pessoa colectiva ou demais organizações”.
Artigo 13.º
Neste processo, o processo de confirmação e revisão foi proposto apenas contra o requerido, não contra Companhia de Navegação XX Lda.
Artigo 14.º
Não tendo preenchido o disposto do artigo 6.º alínea 1) do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, o requerido carece da legitimidade neste processo.
Artigo 15.º
Além disso, em consonância com o conteúdo da sentença conciliatória que se requer confirmar, o requerente intentou acção contra a Companhia de Navegação XX Lda, inclusivamente no processo cautelar e no processo principal; o requerente nunca meteu acção contra o requerido, sendo que este interveio na mediação do litígio entre o requerente e a Companhia de Navegação XX Lda na qualidade do fiador. Na mediação, o requerido apenas mostrou que assumiria responsabilidade solidária quanto à importância assumida pela Companhia de Navegação XX Lda.
Artigo 16.º
O requerido não é signatário do contrato de locação financeira, sem legitimidade para intervir no litígio originado pelo contrato atrás referido. Concluindo, este não devia ser requerido no processo.
ii) O requerente não tem interesse processual no processo de confirmação e revisão por ele proposto.
Artigo 17.º
Nos artigos 17.º e 18.º do requerimento, frisou a requerente que a fim de obter o título executivo necessário à acção executiva, deve esta antes pedir confirmação da sentença conciliatória em causa, para poder executar o património do requerido em Macau e garantir o pagamento do valor em dívida.
Artigo 18.º
Para isso, a requerente apresentou documento n.º 2(anexo ao requerimento) para provar que a Companhia de Navegação XX Lda apenas pagou 3 milhões 500 mil renminbis da primeira prestação.
Artigo 19.º
Além disso, o documento 2 consta do requerimento – sentença do Tribunal Marítimo de Ningbo da RPC (“sentença civil” em adiante) escreveu o seguinte:
...
No decurso da execução deste processo, visto que o executado Companhia de Navegação XX Lda cessou as actividades, e no entanto, não se pode achar nenhum barco registado sob o seu nome, nem existe presentemente outros bens susceptíveis da execução, nem os bens registados sob nome do B e susceptíveis da execução. A requerente da execução A referiu que pode dilatar a execução. Ao abrigo da Lei de Processo Civil da RPC, decide-se nos seguintes termos:
Suspende-se a execução da sentença conciliatória (2008) “yong hai fa weng shang” n.º XX.
...”
Artigo 20.º
No entanto, a requerente referiu no artigo 5.º do requerimento:
.......
3. Na data do pagamento do valor de 3 milhões 500 mil renminbs da primeira prestação, constante do referido acordo, a autora concordou em levantar as medidas cautelares aplicadas sobre barcos “XX 88”, “XX 22” e “XX 19”.
Na data de pagamento do valor da segunda prestação constante do referido acordo, a autora concordou em levantar as medidas cautelares aplicadas sobre barcos “XX 17”
Na data de pagamento do valor da terceira fase constante do referido acordo, a autora aceitou levantar as medidas cautelares aplicadas sobre barcos “XX 77”
Na data de pagamento do valor da 4.ª fase constante do referido acordo, aceitou levantar as medidas cautelares aplicadas sobre barcos “XX 55
.....
Artigo 21.º
Através da comparação do conteúdo citado dos artigos 19.º e 20.º, verifica-se que os fundamentos alegados pela requerente para acção em causa são contraditórios.
Artigo 22.º
Por um lado, a requerente invocou os factos mencionados na sentença civil, ao dizer que a Companhia de Navegação XX Lda efectuou o pagamento do valor de 3 milhões 500 mil renminbis determinado na referida sentença conciliatória, e não conseguiu cumprir o pagamento do valor da segunda prestação após o vencimento da mesma, e que aquela companhia cessou as actividades, não se consegue achar os barcos registados sob o seu nome, nem outros bens susceptíveis da execução
Artigo 23.º
Por outro, mencionou que os três barcos “XX 17” “XX 77” e “XX 55” se encontram apreendidos pela requerente, já que na falta do pagamento da dívida na data de vencimento da segunda, terceira, e quarta prestações, as medidas cautelares que incidem sobre os três barcos acima referidos não foram levantadas com consentimento da requerente.
Artigo 24.º
Conforme o artigo 5.º n.º 2 do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, ao mesmo tempo que apresente o pedido de execução ao tribunal de uma das Partes, pode o requerente requerer a penhora, apreensão ou congelamento dos bens do requerido junto do tribunal da outra Parte. Tendo o tribunal de uma Parte procedido à execução e emitido certidão do seu resultado, pode o requerente, acompanhado desta certidão, requerer a adopção de medidas executivas de disposição de bens ao tribunal da outra Parte, relativamente à parte do pedido que não tenha sido satisfeita.
Artigo 25.º
Portanto, só quando o pedido da requerente não tenha sido satisfeita com os bens do requerido no interior da China, é que pode a requerente executar os bens do requerido situados em Macau
Artigo 26.º
Uma vez que o valor total de bens executados não pode exceder o valor determinado em função da sentença (vide o artigo 5.º n.º 3 do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau)
Artigo 27.º
Portanto, apenas quando os bens do requerente situados no interior da China não satisfaçam o pedido da requerente, terá esta interesse em propor a presente acção, pelo que neste caso a acção não é necessária.
Nos termos expostos, solicita seja rejeitada a confirmação pedida, por falta da legitimidade do requerido, da falta da citação na acção indicada na sentença conciliatória, e da falta do interesse processual.
3. A, requerente, veio responder, contra argumentando em relação às diferentes questões suscitadas.
4. Foram colhidos os vistos legais.
II - FACTOS
1. É do seguinte teor a decisão revidenda:
中华人民共和国
宁波海事法院
民事调解书
宁波海事法院
民事调解书
( 2008 ) 甬海法温商初字第XX号
原告: A,女,19XX年XX月XX日出生,汉族,住温州市….街道….东路5….号….室。
委托代理人: XXX、XXX,浙江XX律师事务所律师。
被告: 温州市XX船务有限公司,住所地: 温州市XX广场XXB 。
法定代表人: XXX,该公司总经理。
委托代理人: B,男,19XX年XX月XX日出生,汉族,公司股东,住温州市….山庄….幢….室。
被告B,男,19XX年XX月XX日出生,汉族,温州市XX船务有限公司股东,住温州市….山庄….幢….室。
案由: 船舶融资租赁合同纠纷。
原告因与被告温洲市XX船务有限公司 (下称XX公司) 船舶融资租赁合同违约纠纷,于2008年8月26日向本院申请诉前财产保全后,于同年9月10日起诉至本院,要求判令被告XX公司 : 1. 归还原告购船融资款600万元; 2. 支付原告拖欠的船舶租金120万元与自2008年8月1日起至前项600万元付清之日止的船舶租金 (按每季度60万元标准计算); 3. 支付原告上述第一、二项的利息损失 (按银行同期贷款利率计算至实际清偿之日); 4. 上述三项涉及的全部款项履行完毕之前,将 "XX88" 轮所有权归原告并责令被告协助办理所有权变更登记; 5. 被告承担本案案件受理费和诉前、诉中的财产保全申请费。诉讼中,被告XX公司要求与原告协商解决,XX公司控股股东B要求作为被告XX公司的分期还款担保人参加诉讼调解。
查明: 2007年7月30日,原告与被告XX公司签订《融资租赁合同》一份,约定由原告出资600万元,用于购买 "XXX8" 轮和 "XXX1816" 轮; 上述船舶买受后,两轮的90%所有权登记在原告名下,并由原告保管船舶所有权登记证书;由XX公司以光船租赁形式承租经营上述两轮,年租金240万元; 一年融资租赁期满,XX公司归还融资款600万元并结清船舶租金后,上述两轮所有权全部转给XX公司; XX公司不按时支付租金或在一年期限届满日未归还600万元购船款时,原告可取得上述船舶100% 股权。合同订立后,原告于2007年8月1日出资600万元,由XX公司买船。XX公司买受 "XXX8" 轮 (又名 "XXX118" 轮) 后,转籍温州港,登记为 "XX88" 轮,所有权登记在XX公司名下。XX公司已向原告支付二个季度的船舶租金共计120万元。合同约定的一年期限届满后,XX公司尚欠原告已到期船舶租金120万元,以及应归还的融资款600万元。
本案在审理过程中,经本院主持调解,双方当事人自愿达成如下协议 :
一、 本调解协议生效之日,终止履行原、被告双方于2007年7月30日签订的《融资租赁合同》。
二、 经结算,被告温州市XX船务有限公司尚欠原告A船舶融资款600万元、未付的船舶租金160万元,合计760万元 (不含已付的120万元租金)。原告同意被告温州市XX船务有限公司按700万元分四期履行,即于2008年10月7日前支付350万元; 于2009年1月7日前支付150万元及利息21万元; 于同年4月7日前支付100万元及利息12万元; 同年7月7日前支付100万元及利息6万元。被告温州市XX船务有限公司未按上述任何一期履行时,原告有权按760万元扣除已支付总额后的金额,申请法院强制执行,并自2008年1月1日起按月息2%计算未付款的利息。
三、 上述第一期350万元清偿之日,原告同意解除对被告温州市XX船务有限公司所属的 "XX88"、"XX22"、"XX19" 轮的保全措施; 上述第二期付款之日,原告同意解除对被告温州市XX船务有限公司所属 "XX17" 轮的保全措施;上述第三期付款之日,原告同意解除对被告温州市XX船务有限公司所属 "XX77" 轮的保全措施; 上述第四期付款之日,原告同意解除对被告温州市XX船务有限公司所属 "XX55" 轮的保全措施。
四、 被告B就上述被告温州市XX船务有限公司应承担的款项,负连带保证责任。
五、 诉前保全申请费30000元,由被告温州市XX船务有限公司负担。
本案案件受理费63110元,按规定减收一半后,由原告、被告温州市XX船务有限公司各半承担15777.50元。
上述协议,符合有关法律规定,本院予以确认。
本调解书经双方当事人签收后,即具有法律效力。
审判长 XXX
人民陪审员 XXX
人民陪审员 XXX
二零零八年-九月二十七日
本件与原本核对无异
书记员 XXX1
2. Realativamente a tal decisão cerifica-se nos autos o seguinte:
“República Popular da China
Tribunal Marítimo da Cidade de Ningbo
Acórdão de Processo Civil
Tribunal Marítimo da Cidade de Ningbo
Acórdão de Processo Civil
Série Yong Hai Fa Wen Zhi Zi (2009) n.º 3-2
Já produz efeitos jurídicos o Termo de Conciliação Civil n.º XX da Série Yong Hai Fa Wen Shang Chu Zi (2008), proferido em 27 de Setembro de 2008 por este Tribunal na acção de litígios de contrato de afretamento e financiamento de navios entre A e Wenzhou XX Shipping Ltd. e B. O réu já cumpriu o pagamento da primeira prestação definida no termo de conciliação supracitado no valor de três milhões e quinhentos mil yuans, porém, não tendo cumprido o pagamento da segunda prestação no prazo. Em 8 de Janeiro de 2009, a titular A requereu a execução junto deste Tribunal. Em 8 de Janeiro do mesmo ano este Tribunal instaurou o processo executivo.
Na execução do presente processo, devido ao fechamento do executado Wenzhou XX Shipping Ltd., cujos navios são desaparecidos, até agora não há outros bens exequíveis, e não se verificam bens exequíveis da propriedade do executado B. A requerente de execução A declara que se pode prorrogar o prazo de execução. Segundo o art.º 232º da Lei de Processo Civil da República Popular da China, este Tribunal decide o seguinte:
Suspenda a execução do Termo de Conciliação Civil n.º XX da Série Yong Hai Fa Wen Shang Chu Zi (2008), proferido por este Tribunal.
A presente sentença entra imediatamente em vigor após a sua notificação.
Exequente XXX
Tribunal Marítimo da Cidade de Ningbo
(Carimbo- vide o original)
Aos 5 de Maio de 2009
Está conforme o original
Escrivão XXX
3. Documenta-se em relação à Companhia de Navegação XX Lai lda. o seguinte:
“Dados básicos (inscrito)
Número de inscrição 33XXXXXXXXXXXXX Representante legal XXX Código Postal 32XXXX
Nome da empresa: Companhia de Navegação XX Lda, Capital inscrito: 100 milhões renminbis
Domicílio: 温州市车站大道…广场…幢…室 Capital realizado: 100 milhões renminbis
Âmbito do negócio: transporte de mercadoria por via marítima, obras de aterro, cravação da estacas, dragagem, depósito de bombagem.
Tipo da sociedade: sociedade com sócio dominante – pessoa física ou empresa privada.
Data de autorização: 6 de Agosto de 2007 Data de constituição: 6 de Agosto de 2007 Número de arquivo: 28939 Cópia de licença 1
Período das actividades: desde 6 de Agosto de 2007 até 5 de Agosto de 2017.
Órgão de registo: direcção de gestão administrativa indústria e comercial da cidade Wengzhou.
Dados sobre representante legal
Nome: XXX Sexo: masculino Data de nascimento: XX de 19XX
Número de telefone 135XXXXXXXX
Documento de identificação: bilhete e identidade, número: 33XXXXXXXXXXXXXXXX
Endereço: 鹿城區…街道…新村…幢…室
Participação dos sócios
XXX Bilhete de identidade número: 33XXXXXXXXXXXXXXXX
Valor de participação 150 mil, percentagem da participação: 15%
B, Bilhete de identidade número: 33XXXXXXXXXXXXXXXX
Valor de participação 750 mil, percentagem da participação : 75%
XXX, Bilhete de identidade número: 33XXXXXXXXXXXXXXXX
Valor de participação 100 mil, percentagem da participação: 10%
Órgãos da sociedade
XXX sexo: masculino função: administrador executivo e gerente geral.
Bilhete de identificação n.º 33XXXXXXXXXXXXXXXX
__________________________________________________________
X, sexo: feminino função: fiscal
Bilhete de identificação n.º 33XXXXXXXXXXXXXXXX
Resultado do exame anual
Ano: 2007 resultado do exame: examinado data do exame anual: 30 de Julho de 2008
(os dados servem para mera referência, não se tratando da licença da exploração nem fundamento jurídico)
Data de impresso: 4 de Setembro de 2008.”
4. É do seguinte teor o Contrato de Locação Financeira dos Barcos “XXXn.º 8” e “XXXn.º 1816”
“Contrato de Locação Financeira dos Barcos “XXX n.º 8” e “XXXn.º 1816”
Outorgante A (locatário): Companhia de Navegação XX Lda
Domicílio: 温州市车站大道…广场…B
Telefone: 0577-XXXXXXXX, 135XXXXXXXX
Outorgante B (locador): A
Número de identificação: 330XXXXXXXXXXXXXX
Pela necessidade da expansão do negócio, A precisa de comprar os barcos “XXXn.º 8” e “XXXn.º 1816” (adiante designado por barcos), e B adquire barcos e loca-os à parte A. Através da negociação, ambas as partes acordaram nos seguintes termos.
I. Financiamento e respectivas condições
1. Valor de financiamento: 6 milhões renminbis
2. Projectos de financiamento: aquisição e locação dos barcos “XXXn.º 8” e “XXXn.º 1816”
barco “XXXn.º 8” (coisa locada n.º 1), n.º de registo 2002N2302919, tonelagem total 1315, tonelagem líquida, 394.
barco “XXXn.º 1816” (coisa locada n.º 2), n.º de registo, tonelagem total, tonelagem líquida:
3. Período de financiamento: 1 ano
4. Aluguel de barco: B, a partir da data de transferência (anexa-se guia da transferência bancária), recebeu o valor de 2 milhões 400 mil renminbis (após contribuição)
A paga sazonalmente a B 600 mil renminbis (após contribuição), de três em três meses a contar da data da transferência bancária feita por B.
5. Condições de financiamento:
Quota de cada um:
XXXn.º 8, A detém 10% e B detém 90%
XXX1816, A detém 10% e B detém 90%.
Explorador dos barcos: Outorgante A.
II. Operações concretas
1. B obriga-se a celebrar o contrato de compra e venda de barcos com o dono de barcos
2. B, conforme instruções de A, transfere para conta bancária do vendedor contra a exibição da quitação deste.
3. A incumbe-se de adquirir, transportar e registar os barcos bem como assumir todas as despesas e tratar as relevantes formalidades.
4. Após a aquisição dos barcos, no registo da transmissão de barcos, 90% da quota do barco é registada sob o nome do B enquanto 10% da quota registada sob o nome de A.
5. Devem ambas as partes colaborar-se para tratar o registo dos barcos.
6. Vencido o prazo de financiamento, A deve restituir a B a verba financiada no valor de 6 milhões renminbis e pagar o valor de locação de barcos de 2 milhões 400 mil renminbis. No vencimento do prazo, tendo sido paga a verba para aquisição do barco e o valor de aluguel, A adquire 100% do direito de propriedade do B.
7. A alteração do nome dos barcos ou outros dados em virtude do registo não afecta a eficácia deste acordo.
III. Os direitos e deveres das partes.
1. A incumbe-se do contrato de compra e venda, tratar os trâmites na aquisição e exame dos barcos.
No caso de incumprimento do contrato de compra e venda pela parte vendedor, cabe a A exercer o direito ao ressarcimento.
Na aquisição dos barcos, cabe a A indemnizar a B pelos danos causados pela razão que lhe é imputável.
B não é responsável pela não transmissão da propriedade do barco ou pelos defeitos que impeçam a realização do fim a que se destina, cabe a A indemnizar os danos que lhe são causados.
2. A, sendo explorador dos barcos, deve explorar legalmente os barcos, estado encarregado da manutenção, reparação, seguramento, exame periódico, segurança dos barcos e assume as responsabilidade inerentes ao locatário. No período da locação, A indemniza a B pelos danos causados pelo perecimento ou apreensão dos barcos, e este não é responsável pela perda, risco e dívidas.
3. No período da locação sem consentimento escrito de B, A não pode transmitir os direitos e deveres emergentes do contrato ou sublocar barcos a terceiro
4. Carece da autorização escrita de B a cessão da quota sobre o barco ou a constituição da hipoteca sobre a mesma quota por A.
5. No prazo de 1 ano, A perde o direito de exploração e a sua quota de 10% sobre barco caso não tenha pago valor de locação nos termos contratuais. Neste caso, B, tendo adquirido 100% da propriedade do barco, tem direito à resolução do contrato e direito ao ressarcimento pelos danos que venha a sofrer.
6. Após a estipulação do contrato, B deve efectuar o pagamento no prazo convencionado. Cabe a este indemnizar a A pelos danos emergentes devido à falta do capital disponível.
7. No período de financiamento, carece da autorização de A a cessão da quota sobre o barco ou a constituição da hipoteca sobre a mesma quota por B
Na falta do pagamento do aluguel ou do valor de 6 milhões renmibis na aquisição do barco aquando do vencimento do prazo, B pode adquirir 100% da quota sobre o referido barco.
IV. Cabe à negociação das partes para decidir a cessação antecipada ou a dilatação do prazo contratual. As convenções suplementares assim assinadas têm efeito equivalente ao presente acordo.
V. Lavra-se o presente contrato em duplicado com efeito jurídico equivalente, ficando cada um com um.
VI. Em caso de litígio, a solução cabe à negociação das partes. Não tendo atingido acordo, pode qualquer parte propor acção no tribunal marítimo do local da celebração do contrato.
VII. O acordo produz efeitos com a assinatura.
Outorgante A Outorgante B
Procurador A
Local de celebração do contrato: Wengzhou.”
5. Mais se certifica o seguinte:
“Tribunal Marítimo Ningbo
Decisão em matéria civil
(2009) Yong Hai Fa Weng Zhi Zi n.º 3-7
Credor: A, de sexo feminino, nascida em XX de XX de 19XX, da etnia Han, residente em 溫州市…街道…東路…號…室
Credor: XXX, de sexo masculino, nascido em XX de XX de 19XX, da etnia Han, residente em 杭州市…區…坊…幢…室
Credor: Companhia de Garantia do Investimento XXX, Wengzhou, domiciliada em溫州市…区…村…市场…楼
Representante Legal: XXX, administrador geral.
Credor: XXX, de sexo masculino, nascido em XX de XX de 19XX, da etnia Han, residente em 浙江省…县…乡…村…路…号
Credor: XXX, de sexo feminino, nascida em XX de XX de 19XX, da etnia Han, residente em浙江省…县…乡…村…路…号.
Credor: XXX, de sexo masculino, nascido em XX de XX de 19XX, da etnia Han, residente em浙江省…县…乡…村.
Credor: XXX, de sexo masculino, nascido em XX de XX de 19XX, da etnia Han, residente em 浙江省…县…镇…村…路…号
Devedor: Companhia de Navegação XX Lda, domiciliada em温州市车站大道…广场…B
Representante Legal, XXX, gerente geral da companhia.
Devedor: B, de sexo masculino, nascido em XX de XX de 19XX, da etnia Han, sócio da Companhia de Navegação XX Lda, residente em 溫州市…山莊…幢…室
A pedido da credora A, exara-se a decisão em matéria civil n.º 3-3 (2009) Yong Hai Fa Weng Zhi, proferida em 3 de Julho de 2009, em que se decide vender por leilão os barcos pertencentes ao devedor, “XX 19”, “XX 22”, “XX 55”.
O Tribunal publicou aviso do registo de crédito sobre os referidos três barcos em 7 de Julho de 2009. Como o barco “XX 77” que pertencia à Companhia de Navegação XX Lda não se encontra em estado adequado à leilão, a credora A o devedor, Companhia de Navegação XX Lda pediram a venda judicial do mesmo barco. O tribunal, em 27 de Agosto de 2009, publicou o aviso do registo de crédito sobre o barco “XX 77”. Com a venda dos quatro barcos acima referidos, obteve-se no total de 1.795.000,00 renminbis. Ao abrigo do artigo 119.º n.º2 da Lei de Processo Especial Marítimo da RPC, paga-se primeiro 255.137,60 renminbis quanto aos barcos “XX 19” “XX 22”, sobra 1.074.862,40 renminbis para satisfazer os credores; paga-se primeiro 119.829,90 renminbis e sobra 345.170,10 renminbis destinada à satisfação dos outros créditos. Através do aviso e registo dos credores, o Tribunal confirmou os créditos inerentes à venda dos barcos, podendo os credores concorrer na repartição das verbas obtidas da leilão. Eis seguintes credores e créditos:
1. a credora A tem o crédito no valor de 4 milhões 100 mil renminbis bem como os juros, a quantia foi reconhecida pela sentença conciliatória “yong hai fa weng shang chu n.º XX”;
2. o credor XXX tem o crédito no valor de 4 milhões 700 mil renminbis bem com os juros, a quantia foi reconhecida pela sentença conciliatória “yong hai fa weng shang chu n.º 24”;
3. a credora Companhia de Garantia do Investimento XXX, Wengzhou tem o crédito no valor de 1.512.922,92, bem como os juros, a quantia foi reconhecida pela sentença conciliatória “yong hai fa weng shang chu n.º 64”;
4. o credor XXX tem o crédito no valor de 14.000,00, a quantia foi reconhecida pela sentença conciliatória “yong hai fa weng shang chu n.º 1”;
5. a credora XXX tem o crédito no valor de 5.000 renminbis, a quantia foi reconhecida pela sentença conciliatória “yong hai fa weng shang chu n.º 2”;
6. o credor XXX tem o crédito no valor de 8.330,00 renminbis, a quantia foi reconhecida pela sentença conciliatória “yong hai fa weng shang chu n.º 3”;
7. o credor XXX tem o crédito no valor de 5.833,00 renminbis, a quantia foi reconhecida pela sentença conciliatória “yong hai fa weng shang chu n.º 4”;
O valor total acima referido é 10.346.085,92 renminbis (sem juro)
O Tribunal convocou a reunião dos credores mediante a qual acordaram-se o seguinte:
1. o credor XXX tem prioridade de ser ressarcido com 14.000,00 yuans relativamente ao barco “XX 19”
2. a credora XXX tem prioridade de ser ressarcido com 5.000,00 yuans relativamente ao barco “XX 19”.
3. o credor Lin Xianmeng tem prioridade de ser ressarcido com 8.330,00 yuans relativamente ao barco “XX 22”.
4. o credor XXX tem prioridade de ser ressarcido com 5.833 yuans relativamente ao barco “XX 22”.
5. no processo n.º “yong hai fa weng zhi zi n.º11”, o credor XXX tem prioridade de ser ressarcido com 1.041.699,40 renminbis relativamente aos barcos “XX 19”, “XX 22”. E o direito de ser ressarcido com 134.616,30 renminbis, 39% do valor obtido da venda dos barcos “XX 55” “XX 77”, no total de 1.176.315,70 renminbis.
6. no processo n.º “yong hai fa weng zhi zi n.º3”, a credora A tem prioridade de ser ressarcido com 155.326,60 yuans, 45% do valor obtido da venda dos barcos “XX 55” “XX 77”;
7. no processo n.º “yong hai fa weng zhi zi n.º18”, a credora Companhia de Garantia do Investimento XXX, Wengzhou tem prioridade de ser ressarcido com 55.227,20 yuans, 16% do valor obtido da venda dos barcos “XX 55” “XX 77”.
Nos termos expostos, ao abrigo do artigo 118.º n.º2 da Lei de Processo Especial Marítimo da RPC, decide-se nos seguintes termos:
Confirmado o referido acordo, divide-se a verba obtida da leilão e da venda judicial dos barcos “XX 19”, “XX 22”, “XX 55”, “XX 77” pertencentes à devedora Companhia de Navegação XX Lda em consonância com o acordo.
A decisão é da última instância
Executor XXX
Aos 18 de Novembro de 2009
Escrivã XXX.”
6. Certifica-se ainda o seguinte:
“TRIBUNAL MARÍTIMO NINGBO
Decisão em matéria civil
2009 Yong Hai Fa Weng Zhi Zi n.º 3-8
Em relação ao litígio surgido no âmbito do contrato de locação financeira entre A e a Companhia de Navegação XX Lda e B, a sentença conciliatória n.º 2008 Yong Hai fa Weng Shang Chu, proferida em 27 de Setembro de 2008 por este Tribunal já produziu efeitos jurídicos. A credora A, em 8 de Janeiro de 2009, requereu a execução neste Tribunal, e este Tribunal instaurou o processo executivo em 8 de Janeiro de 2009.
No decurso da execução deste processo, a requerente da execução A requereu do Tribunal a apreensão dos barcos “XX 19”, “XX 22” pertencentes à executada Companhia de Navegação XX Lda e a leilão destes. Ora, todos os barcos pertencentes à Companhia de Navegação XX Lda foram vendidas para saldar a dívida. A requerente da execução A e outros credores acordaram em 18 de Novembro de 2009 sobre o plano da amortização. A requerente da execução foi ressarcida com valor de 155326,60 renminbis a título de capital e 25.000,00 renminbis a título da indemnização pelas despesas emergentes no requerimento da apreensão dos barcos, falta mais 3944673,40 renminbis de capital que não foi amortizada. Presentemente o executado não tem mais outros bens susceptíveis da execução. A requerente da execução requereu em 20 de Novembro de 2009 para finalizar o processo executivo em 20 de Novembro de 2009. Ao abrigo do artigo 233.º alínea 6) da Lei de Processo Civil da RPC, decide-se nos seguintes termos:
Terminou a execução do processo (2009) yong hai fa weng zhi zi n.º 3. deste Tribunal.
Se a requerente verificar mais bens do executado susceptíveis da execução, poderá pedir prosseguir execução nos termos do artigo 230.º da Lei de Processo Civil da RPC.
A decisão produz efeitos logo que chega ao destinatário
Executor XXX
Aos 20 de Novembro de 2009
Escrivã XXX”
7. É do seguinte teor o acordo conciliatório que originou a decisão revidenda:
调解协议书
甲方: A,女,19XX年XX月XX日出生,汉族,住温州市…街…东路…号…号.
委托代理人: XXX、XXX,浙江XX律师事务所律师.
乙方: 温州市XX船务有限公司,住所地温州市…广场…B
法定代表人: XXX
委托代理人: B,男,19XX年XX月XX日出生,汉族,乙方公司股东,住温州市…山庄…幢…室.
丙方: B,男,19XX年XX月XX日出生,汉族,乙方公司股东, 护照号GXXXXXXXX,住温州市…山庄…幢…室.
甲、乙双方因船舶融资租赁合同纠纷一案,一致同意在法院主持下协商调解,丙方自愿作为乙方政行协议的担保人参与诉讼.
一. 调解协议生效之日,甲、乙方确定终止履行双方2007年7月30日签订的《融资租赁合同》。
二. 经结算,乙方尚欠甲方的船舶融资600万元、未付的船舶租金160万元,合计760万元 (不含巳付的120万元租金)。甲方同意乙方按 700万元分四期履行,由乙方于2008年10月7日前支付350万元,于 2009年1月7日前支付150万元,及利息21万元,于同年4月7日前支 付100万元及利息12万元,同年7月7日前支付100万元及利息6万元。 乙方未按上述任何一期履行时,甲方有权按760万元扣除已支付总额后的金额,申请法院强制执行,并自2008年1月1日起按月息2%计算未付款的利息。
三. 乙方付清上述第一期350万元之日,甲方同意解除对乙方所属的 "XX88"、"XX22"、"XX19" 轮的保全措施; 乙方履行第二期付款之日,甲方同意解除对乙方所属 "XX17" 轮的保全措施;乙方履行第三期付款之日,甲方同意解除对乙方所属 "XX77" 轮的保全措施; 乙方履行第四期付款之日,甲方同意解除对乙方所属 "XX55" 轮的保全措施.
四. 丙方就上述乙方应承担的款项,负连带保证责任。
五. 法院诉讼费用63110元,按规定减收一半后,由甲、乙双方各半承担15777.50元,保全申请费30000元,由乙方承担。
六. 本调解协议签署之日,即对甲、乙、丙三方发生法律效力,并申请法院制作调解书,作为今后执行依据。2
III – FUNDAMENTOS
1. O objecto do presente recurso passa fundamentalmente pela análise das seguintes questões:
- Da pretensa falta de citação do requerido;
- Legitimidade do requerido;
- Interesse processual da requerente;
- Requisitos gerais.
2.1. Na sua contestação, o requerido alega que no caso de contrato de locação financeira dos barcos, a que se refere a sentença conciliatória em causa, falta ao requerido legitimidade na acção e falta a citação do requerido, pelo que a acção deve ser indeferida.
Diz que por se ter envolvido no litígio surgido em virtude do contrato de locação financeira de barcos com a Companhia de Navegação XX Lda, a requerente pediu ao Tribunal Marítimo Ningbo, em 26 de Agosto de 2008, para decretar a medida cautelar patrimonial, prévia ao processo principal, e, em 10 de Setembro, propôs acção no mesmo tribunal contra a ré Companhia de Navegação XX Lda.
No caso de locação financeira de barcos mediado na sentença conciliatória, o requerido nunca foi citado nos termos legais para contestação, o que se deve precisamente à ilegitimidade do requerido no processo em causa, nomeadamente no caso de contrato de locação financeira de barcos mediado na sentença conciliatória.
E do teor da sentença conciliatória em matéria civil, não se vislumbra que o requerido foi regularmente citado, nem o requerente conseguiu apresentar documentos comprovativos da referida citação.
Portanto, continua o requerido, não se pode extrair a presunção de que o requerido fosse regularmente citado e fosse observado o princípio de contraditório.
2.2. Não tem razão alguma.
É verdade que nos termos do artigo 7.º alínea 1) do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau é necessário juntar documento comprovativo de que a citação foi legalmente efectuada, salvo se tal resultar da decisão.
E ao abrigo do artigo 11.º alínea 4) do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, conjugado com o artigo 1200.º n.º 1 alínea e) do CPCM, para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação do requisito – que o réu tenha sido regularmente citado para acção e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.
2.3. Ora, no nosso caso, esses requisitos mostram-se observados, o que resulta claramente dos termos da decisão.
No contrato de locação financeira de barcos entre a requerente e a Companhia de Navegação XX Lda, o requerido B foi mandatário da Companhia de Navegação XX Lda, e considerado como réu no processo (vide documento n.º 2, 12.ª linha da Sentença Conciliatória).
Para além de que, como resulta igualmente da documentação junta, o requerido é sócio dominante da Companhia de Navegação XX Lda, possuindo 75% do capital inscrito daquela companhia.
Constata-se que o requerido B, na sequência da acção intentada pela requerente A, pela sua iniciativa e em seu nome próprio, propôs pedido de acção e conciliação junto do Tribunal Marítimo Ningbo, e quis assumir responsabilidade solidária, em nome próprio quanto à divida da Companhia de Navegação XX Lda, pelo que foi considerado pelo tribunal do interior da China como réu (vide documento 2.º anexo à petição inicial - Sentença Conciliatória, fl.2, 1.º parágrafo: o sócio dominante da companhia XX pediu a intervenção do fiador da ré - companhia XX no processo conciliatório).
Quem intervém e assume os compromissos decorrentes da referida conciliação é o requerido B, sendo ele que assina tal compromisso.
Aliás, ele próprio reconhece no artigo 11º da contestação que foi parte no processo.
Como se pode afirmar que o requerido não teve intervenção no referido processo, para mais sendo o termo conciliatório o objecto da presente revisão?
Como pode o requerido afirmar que não teve intervenção no processo? Então faz um acordo referente a um litígio sem saber o que se passa?
Esta posição quase que toca as raias da má-fé processual e só não se sanciona em nome de uma defesa formal que o requerido avança, esgrimindo com a acção prévia à conciliação sobrevinda.
O Tribunal do Interior da China julgou o caso conforme os procedimentos próprios, com a intervenção do interessado e a posição que ele assumiu como fiador da Cª de navegação mostra bem que não podia ignorar o que se estava a passar.
3.1. Depois, vem o requerido alegar que carece de legitimidade.
Diz que neste processo, o processo de confirmação e revisão foi proposto apenas contra o requerido, não contra Companhia de Navegação XX Lda.
Não tendo preenchido o disposto do artigo 6.º alínea 1) do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, o requerido carece da legitimidade neste processo.
Além disso, em consonância com o conteúdo da sentença conciliatória que se requer confirmar, o requerente intentou acção contra a Companhia de Navegação XX Lda, inclusivamente no processo cautelar e no processo principal; o requerente nunca propôs acção contra o requerido, sendo que este interveio na mediação do litígio entre o requerente e a Companhia de Navegação XX Lda na qualidade de fiador. Na mediação o requerido apenas mostrou que assumiria responsabilidade solidária quanto à importância assumida pela Companhia de Navegação XX Lda.
O requerido não é signatário do contrato de locação financeira, sem legitimidade para intervir no litígio originado pelo contrato atrás referido.
Conclui no sentido de que não devia ser requerido no processo.
3.2. Ainda aqui não lhe assiste razão.
Em certa medida os fundamentos da sua sem razão já acima se expuseram.
Por não ter sido demandado nas acções que originaram a conciliação revidenda, diz não ser parte legítima.
Só que a intervenção que veio a ter no termo conciliatório e a posição de fiador que assumiu não deixam margem para dúvidas quanto a uma ratificação das obrigações que eram discutidas.
De qualquer forma, o que está em causa, como já se afirmou é a confirmação das cláusulas do acordo por si assumido naquela qualidade.
Não se percebe bem a razão da invocação que o requerido faz do artigo 6.º n.º 1 do referido acordo, “o pedido de confirmação e execução das decisões judiciais deve conter o nome e domicílio do requerente e do requerido, caso se trate de pessoa singular, ou a designação e sede do requerente e do requerido e o nome, cargo e domicílio do seu representante legal ou responsável principal, caso se trate de pessoa colectiva ou demais organizações”.
Como resulta claramente dos autos esse requisito mostra-se observado.
3.3. Com a intervenção do requerido B no processo, este tornou-se parte do processo, não se podendo aceitar que não conhecesse perfeitamente a relação contratual, a existência da dívida, tendo sido por isso que ele propôs a conciliação ao Tribunal Marítimo Ningbo.
Tanto assim que a proposta feita sob qualidade do fiador da dívida foi aceite e reconhecida pelo Tribunal Marítimo Ningbo.
Acresce que, contrariamente ao afirmado, o requerido foi signatário do contrato de locação financeira, tendo assinado o contrato de locação financeira de barcos com a requerente, ainda que na qualidade de procurador da referida C.º de Navegação (cfr. fls 99).
4. 1. Da falta do interesse processual.
Na sua contestação o requerido alegou que a requerente devia vender os três barcos que se encontravam apreendidos pela requerente e pertencentes à Companhia de Navegação XX Lda, no Interior da China, para saldar a dívida, e só na insuficiência destes executaria os bens situados em Macau.
Refere, por um lado, que a requerente invocou os factos mencionados na sentença civil, ao dizer que a Companhia de Navegação XX Lda efectuou o pagamento do valor de 3 milhões 500 mil renminbis determinado na referida sentença conciliatória, e não conseguiu cumprir o pagamento do valor da segunda prestação após o vencimento da mesma, e que aquela companhia cessou as actividades, não se conseguindo achar os barcos registados em o seu nome, nem outros bens susceptíveis da execução; por outro, mencionou que os três barcos “XX 17” “XX 77” e “XX 55” se encontram apreendidos pela requerente, já que na falta do pagamento da dívida na data de vencimento da segunda, terceira, e quarta prestações, as medidas cautelares que incidem sobre os três barcos acima referidos não foram levantadas com consentimento da requerente.
Só quando o pedido da requerente não tenha sido satisfeito com os bens do requerido no interior da China, é que pode a requerente executar os bens do requerido situados em Macau
Portanto, apenas quando os bens do requerente situados no interior da China não satisfaçam o pedido da requerente, terá esta interesse em propor a presente acção, pelo que neste caso a acção não é necessária.
4.2. Vejamos.
Conforme o artigo 5.º n.º 2 do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, ao mesmo tempo que apresente o pedido de execução ao tribunal de uma das Partes, pode o requerente requerer a penhora, apreensão ou congelamento dos bens do requerido junto do tribunal da outra Parte. Tendo o tribunal de uma Parte procedido à execução e emitido certidão do seu resultado, pode o requerente, acompanhado desta certidão, requerer a adopção de medidas executivas de disposição de bens ao tribunal da outra Parte, relativamente à parte do pedido que não tenha sido satisfeita.
Resulta da documentação junta que até ao dia 18 de Novembro de 2009, o Tribunal Marítimo de Ningbo terminou o leilão dos referidos barcos bem como a repartição das verbas.
A requerente obteve apenas 155.326,60 renminbis através de leilão, enquanto perdeu 25.000,00 renminbis na apreensão. (documento 3).
Daqui resulta que o valor cobrado está muito aquém do valor da dívida.
O Tribunal Marítimo Ningbo considerou a Companhia de Navegação XX Lda e o requerido B como co-devedores, sendo inquestionável a legitimidade do requerido no processo em contraponto ao exacto interesse da requerente em pretender perseguir bens do requerido co-devedor, na impossibilidade de perseguir bens da referida C.ª.
Em 22 de Novembro de 2009, o Tribunal Marítimo Ningbo exarou Decisão em matéria civil, teve por provado que após a venda dos barcos apreendidos, todos os executados não têm mais bens susceptíveis da execução e declarou a conclusão do processo executivo (documento 4). O Tribunal Marítimo Ningbo ao declarar o fim do processo executivo, alegou que os executados não têm mais bens susceptíveis da execução, o executado neste caso refere-se inclusivamente ao requerido B.
No que toca à questão de ter sido aqui requerido apenas um dos devedores, não faz sentido que esta propusesse contra aquela companhia a confirmação da sentença proferida fora de Macau, para mais quando é suposto que aquela não possui aqui bens.
5. De qualquer modo, aqui, trata-se apenas da confirmação de uma decisão proferida no Exterior.
A validade das excepções que podem ser colocadas a eventual execução na RAEM só no processo próprio devem ser colocadas.
Acresce ainda que, sendo a revisão meramente formal, não cabe a este Tribunal imiscuir-se na materialidade da decisão e apreciar sobre a bondade ou justeza da mesma.
6. Quanto ao mais.
Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades exteriores, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade3, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
7. Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
Parece não haver dúvidas de que a decisão a rever encontra-se corporizada por um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se um procedimento que correu seus termos por um Tribunal competente para o efeito, como acima se viu.
O conteúdo da decisão facilmente se alcança, em particular no que respeita à consubstanciação da condenação do ora requerido a pagar à requerente uma determinada quantia e qual o fundamento dessa condenação.
8. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
“O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior4, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam5.
É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.6
Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal, no sentido da não verificação desses requisitos que assim se têm por presumidos.
Não se observam outros obstáculos à revisão e confirmação do termo de conciliação em causa.
Face a todo o exposto, a decisão confirmanda preenche os requisitos necessários para a confirmação, ou seja, os requisitos previstos no artigo 1200°, n° 1 do Código de Processo Civil de Macau e os requisitos negativos previstos no Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Judiciais em Matéria Civil e Comercial Entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau.
9. Uma última questão para dizer que o pedido formalizado sob o n.º 2 da petição, a final, não pode ser atendido.
A requerente pede se julgue provada a responsabilidade solidária de fiança definida no termo de conciliação civil, assumida pelo requerido B em relação ao pagamento das quantias que devem ser pagas pela companhia demandada.
Como está bem de ver, se com esse pedido se pede uma condenação autónoma, tal não pode ser atendido, pois que se trata aqui de uma mera confirmação de decisão do Exterior, não se julgando da substancialidade da questão que foi controvertida e dirimida em sede própria.
Entende-se no entanto que essa pretensão decorre da própria confirmação e conteúdo da sentença revidenda, para onde nos remetemos.
V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em conceder a revisão e confirmar a sentença homologatória do termo de conciliação civil “yong hai fa weng shang chu zi” n.º XX (2008) proferida pelo Tribunal Marítimo de Ningbo da R.P.C, no sentido de que a dita decisão possa produzir os efeitos na RAEM, nos seus precisos termos.
Custas pelo requerido.
Macau, 9 de Dezembro de 2010
João A. G. Gil de Oliveira
(Relator)
Tam Hio Wa
(Primeira Juiz-Adjunta)
Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)
1 “Autora: A, de sexo feminino, nascida a XX de XX de 19XX, da nacionalidade Han, residente na China (Cidade de Wenzhou, Rua …., Avenida …. n.º …., Apto. n.º ….).
Mandatários: XXX, XXX, advogados de Escritório de Advogados XX da Província de Zhe Jiang.
Réu: Wenzhou XX Shipping Ltd., com sede na China (Cidade de Wenzhou, Plaça …. ….B).
Representante jurídico: XXX, gerente geral da referida companhia.
Mandatários: B, de sexo masculino, nascido a XX de XX de 19XX, da nacionalidade Han, sócio da referida companhia, com residência na China (Cidade de Wenzhou, Jardim …., Edf. …., Bloco …., Apto n.º ….)
Réu B, de sexo masculino, nascido a XX de XX de 19XX, da nacionalidade Han, sócio de Wenzhou XX Shipping Ltd., com residência na China (Cidade de Wenzhou, Jardim …., Edf. …., Bloco …., Apto n.º ….)
Causa da acção proposta: Litígios decorrentes do contrato de afretamento e financiamento de navios.
A autora, por litígios decorrentes do contrato de afretamento e financiamento de navios com o réu Wenzhou XX Shipping Ltd. (doravante designado simplesmente por XX Ltd.), requereu, em 26 de Agosto de 2008, a este Tribunal, providência cautelar de natureza pre- acção contra os bens e posteriormente interpôs, em 10 de Setembro do mesmo ano, uma acção a este Tribunal, pedindo condenar o réu XX Ltd. a:
1. devolver à autora a verba de financiamento para compra de navios no valor de seis milhões de yuans;
2. pagar à autora o aluguel atrasado de navios no valor de um milhão e duzentos mil yuans e o aluguel de navios a contar do dia 1 de Agosto de 2008 até efectivo e integral pagamento da verba supracitada de seis milhões de yuans, (à taxa de seiscentos mil yuans por trimestre);
3. pagar à autora a quantia pela perda de juros a respeito das 1.ª e da 2.ª verbas acima referidas (à taxa de crédito bancário do período homólogo até efectivo e integral pagamento) ;
4. passar à autora o direito da propriedade do navio “XX 88” e com a coordenação obrigatória do réu no registo de transmissão da propriedade antes do efectivo e integral pagamento das três verbas supracitadas;
5. assumir as custas processuais da presente acção e custa inerente ao requerimento de providência cautelar de bens antes e em curso da acção.
Em curso da acção, o réu XX Ltd. solicitou conciliação com a autora, e o sócio da XX Ltd. B pediu sua intervenção na conciliação da acção como fiador pelo pagamento em prestações assumido pelo réu XX Ltd.
Provados: Em 30 de Julho de 2007, a autora e o réu XX Ltd. celebraram um “Contrato de Afretamento e Financiamento”, pelo qual a autora financia 6 milhões yuans para a compra dos navios “XXX8” e “XXX1816”; comprados os navios supracitados, deve registar 90% da propriedade dos dois navios sob o nome da autor, que fica com as escrituras de registo de propriedade dos referidos navios; cabe a XX Ltd. arrendar e explorar, a casco nu, os dois navios supracitados, com aluguel anual de dois milhões e quatrocentos mil yuans; cabe a XX Ltd. devolver a quantia de financiamento no valor de seis milhões de yuans e liquidar o aluguel dos navios supracitados quando terminar o prazo de um ano de afretamento e financiamento, enquanto o direito de propriedade será transmitido integralmente a XX Ltd; caso XX Ltd. não conseguir pagar a tempo o aluguel ou até à data da expiração do prazo de um ano não devolver a verba da compra dos navios no valor de seis milhões, a autora poderá adquirir 100 % da quota das acções dos navios acima referidos. Após a celebração do contrato, a autora pagou, em 1 de Agosto de 2007, seis milhões de yuans como financiamento a XX Ltd. para ela comprar os navios. Depois da compra do navio “XXX8” (ou “XXX118”), o seu registo marítimo foi transmitido para o Porto Wen Zhou, inscrevendo-se como “XX 88”, cujo direito de propriedade foi registado sob o nome de XX Ltd. XX Ltd já pagou à autora o aluguel dos navios de dois trimestres no valor total de um milhão e duzentos mil yuans. Ao findar o prazo de um ano definido no contrato, XX Ltd. ainda devia à autora o aluguel vencido dos navios no valor de um milhão e duzentos mil yuans e a quantia de financiamento no valor de seis milhões de yuans que devia devolver.
No decurso de julgamento, com a conciliação presidida por este Tribunal, as partes interessadas chegaram voluntariamente ao seguinte acordo:
1. Deixará de vigorar o “Contrato de Afretamento e Financiamento” celebrado em 30 de Julho de 2007 pelas duas partes da autor e do réu a partir da data da entrada em vigor do presente acordo de conciliação.
2. Tendo feito o balanço, o réu Wenzhou XX Shipping Ltd. deve à autora A seis milhões de yuans, verba de financiamento de barcos e o aluguel de navios a ser pago no valor de um milhão e seiscentos mil yuans, totalizando-se em sete milhões e seiscentos mil yuans (não incluindo o aluguel já pago no valor de um milhão e duzentos mil yuans). A autora concorda com que o réu Wenzhou XX Shipping Ltd. pagará os sete milhões de yuans em quatro prestações, isto é: pagar três milhões e quinhentos mil yuans antes do dia 7 de Outubro de 2008; pagar um milhão e quinhentos mil yuans bem como os juros no valor de duzentos e dez mil yuans antes do dia 7 de Janeiro de 2009; pagar um milhão de yuans e os juros no valor de cento e vinte mil yuans antes do dia 7 de Abril de 2009; pagar um milhão de yuans e os juros no valor de sessenta mil yuans antes do dia 7 de Julho de 2009. Caso o réu Wenzhou XX Shipping Ltd. não cumprir o pagamento de qualquer das prestações acima referidas, a autora terá o direito a requerer, junto do tribunal, execução coactiva de um pagamento no valor total de sete milhões e seiscentos mil yuans excluindo o montante total que já foi pago, sendo os juros do montante não pago calculados à taxa de 2% por mês desde o dia 1 de Janeiro de 2008.
3. A autor concorda em retirar as medidas cautelares contra os três navios pertencentes ao réu Wenzhou XX Shipping Ltd., nomeadamente, os navios “XX 88”, “XX 22” e “XX 19” no dia de liquidação da primeira prestação acima referida no valor de três milhões e quinhentos mil yuans; a autora concorda em retirar as medidas cautelares contra o navio “XX 17” que pertence ao réu Wenzhou XX Shipping Ltd. no dia de liquidação da segunda prestação supracitada; a autora concorda em retirar as medidas cautelares contra o navio “XX 77” que pertence ao réu Wenzhou XX Shipping Ltd. no dia de liquidação da terceira prestação supracitada; a autora concorda em retirar as medidas cautelares contra o navio “XX 55” que pertence ao réu Wenzhou XX Shipping Ltd. no dia de liquidação da quarta prestação supracitada.
4. O réu B deve assumir a responsabilidade solidária da fiança em relação ao pagamento do aludido montante que coube ao réu Wenzhou XX Shipping Ltd..
5. Cabem ao réu Wenzhou XX Shipping Ltd. as despesas do requerimento de providência cautelar de natureza pre- acção no valor de trinta mil yuans. (Doc. 1)
Fixam-se as custas processuais da acção em RMB63.110,00. Depois de ter sido reduzidas à metade segundo respectiva lei, o resto é pago meio a meio, pela autora e pelo réu Wenzhou XX Shipping Ltd., quer dizer, cada parte paga uma quantia de RMB15.777,50.
O acordo acima referido, enquadrado na respectiva lei, é confirmado por este Tribunal.
O presente termo de conciliação tem imediatamente eficácia jurídica com a nota de recebimento de ambas as partes.
Presidente de tribunal colectivo XXX
Jurado Popular XXX
Jurado Popular XXX
Tribunal Marítimo da Cidade de Ningbo
(Carimbo- vide o original)
Aos 27 de Setembro de 2008”
2 “Acordo conciliatório
Outorgante A: XXX, de sexo feminino, nascido em XX de XX de 19XX, da etnia Han, reside em 溫州市…街道…東路…號…室
Mandatários: XXX, XXX, advogados do escritório XX, Zhejiang.
Outorgante B: Companhia de Navegação XX Lda, domiciliada em温州市车站大道…广场…B
Representante Legal, XXX, gerente geral da companhia.
Mandatário: B, de sexo masculino, nascido em XX de XX de 19XX, da etnia Han, sócio da outorgante B, reside em 溫州市…山莊…幢…室
Outorgante C: B, de sexo masculino, nascido em XX de XX de 19XX, da etnia Han, sócio da outorgante B, reside em 溫州市…山莊…幢…室
Ambas as partes, quanto ao litígio surgido no âmbito da locação financeira dos barcos, acordaram-se na mediação com intervenção judicial, C voluntariamente assume a qualidade do fiador no cumprimento do acordo por parte B.
1. Desde data da entrada em vigor do acordo conciliatório, ambas as partes decidiram cessar o contrato de locação financeira assinado em 30 de Julho de 2007.
2. Através da liquidação, B deve a A o valor de 6 milhões renminbis como valor do financiamento dos barcos, bem como o valor do aluguel em dívida de 1 milhão 600 mil renminbis, no total de 7 milhões 600 mil renminbis (não inclui o aluguel de 1 milhão 200 mil renminbis). A concorda que B amortiza o valor de 7 milhões em quatro prestações. Cabe a B, antes de 7 de Outubro de 2008, pagar 3 milhões 500 mil renminbis, e antes de 7 de Janeiro de 2009, efectuar o pagamento de 1 milhão 500 mil renminbis e o valor de juro de 210 mil renminbis. Antes de 7 de Abril do mesmo ano, pagou 1 milhão renminbis, bem como juros no valor de 120 mil renminbis. Antes de 7 de Julho do mesmo ano, efectuar o pagamento de 1 milhão e juros de 60 mil renminbis. Na falta do cumprimento de qualquer prestação acima referida, A tem direito requerer a execução coactiva do valor de 7 milhões 600 mil renminbis subtraído o valor que tenha sido pago ao Tribunal, e acrescido do juro de 2% ao mês quanto ao valor em mora, a partir de 1 de Janeiro de 2008.
3. Na data de pagamento da primeira prestação no valor de 3 milhões 500 mil patacas por B, A concorda em levantar as medidas cautelares impostas sobre os barcos “XX 88”, “XX 22”, “XX 19” pertencentes a B; Na data de pagamento da segunda prestação por B, A concorda em levantar a medida cautelar imposta sobre o barco “XX 17” pertencente a B; Na data de pagamento de terceira prestação, A concorda em levantar a medida cautelar imposta sobre o barco “XX 77”; Na data de pagamento da quarta prestação por B, A concorda em levantar a medida cautelar imposta sobre o barco “XX 55”.
4. O assume a responsabilidade solidária do fiador face à supradita dívida assumida por B.
5. As custas processuais no valor de 63110,00, reduzida em metade, cabem a ambas as partes, cada um assumindo 15777.50 renminbis, e a despesa no valor de 30 mil renminbis emergente do requerimento da medida cautelar cabe a B.
6. O acordo conciliatório produz efeitos sobre as três partes a partir da data da assinatura, e requerem as partes que o Tribunal exare a sentença conciliatória para se constar.
Assinatura vide o original”
3 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002
4 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
5 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
6 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
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609/2009 1/51