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Processo nº 705/2010(/) Data: 27.01.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “consumo ilícito de estupefacientes”.
Suspensão da execução da pena.



SUMÁRIO

1. Atento o disposto no art. 48° do C.P.M., não se mostra de suspender a pena de 2 meses de prisão aplicada pela prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes” se o arguido já foi por diversas vezes condenado por tal crime em pena de multa e em pena de prisão suspensa na sua execução que lhe tinha sido revogada.


O relator,

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José Maria Dias Azedo
















Processo nº 705/2010(()
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença proferida nos Autos de Processo Sumário n° CR3-10-0138 decidiu-se condenar A, com os sinais dos autos, como autor da prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes” p. e p. pelo art. 14° da Lei n° 17/2009, na pena de 2 meses de prisão; (cfr., fls. 48 a 48-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Do assim decidido, e porque inconformado, vem o arguido recorrer, invocando a sua confissão dos factos e pedindo (apenas) que lhe seja suspensa a execução da pena; (cfr., fls. 53 a 57).

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Em Resposta e posterior Parecer, pugnam os Exm°s Magistrados do Ministério Público pela rejeição do recurso; (cfr., fls. 59 a 60-v e 117 a 118).

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Nada obstando, cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão provados os factos seguintes:
“Em 08 de Julho de 2010, às 00h25, ao patrulharem nos Amigos do Jardim Triângulo situados no Istmo de Ferreira do Amaral, os guardas policiais do CPSP B, n.º 17XXXX, C, n.º 20XXXX e D, n.º 24XXXX encontraram o arguido A com comportamento suspeitoso, por isso, interceptaram-no e exigiram-lhe que mostrasse o documento de identidade válido.
Em seguida, os aludidos guardas policiais efectuaram uma revista ao arguido, tendo encontrado, no bolsinho do bolso dianteiro direito das calças vestidas pelo arguido, 4 pedaços de palhinha, contendo, em cada um deles, pó de cor cinzenta branqueada e um comprimido de cor azul, suspeitando-se tratar-se de “Heroína” e de substancia psicotrópica de “Dormicum”.
Submetidos a exame laboratorial, verificou-se tratar-se de “Heroína” com peso líquido de 0,206 grama e “Midazolam” com peso líquido de 0,754 grama, substâncias abrangidas respectivamente pela tabela I-A e tabela IV anexas à Lei n.º 17/2009.
Os aludidos estupefacientes foram adquiridos pelo arguido um dia antes da data do facto, isto é, 7 de Julho de 2010, às 23h30, nos Amigos do Jardim Triângulo situados no Istmo de Ferreira do Amaral, junto de um homem que se chama “E”, pelo preço de MOP$60,00 para cada pedaço, perfazendo um total de MOP$240,00 para os aludidos 4 pedaços de estupefacientes, destinando-se ao seu consumo próprio no futuro.
O arguido tem consumido estupefacientes já há vários anos.
O arguido agiu consciente, livre e voluntariamente a conduta supracitada, bem sabendo que a referida conduta era proibida e punida por lei.
Além disso, também ficaram provados as seguintes condições pessoais do arguido:
O arguido A trabalha como entregador em Lan de Peixe XXX, auferindo o vencimento médio mensal de cerca de $9.500,00.
Tendo a seu cargo os pais, a mulher e uma filha menor.
O arguido tem como habilitações académicas o 9.º ano de escolaridade.
Conforme o CRC, provou-se que:
O arguido foi condenado em 1997 pela prática de um crime de traficante-consumidor na pena de 7 meses de prisão e na multa de MOP$3.000,00 convertível em 3 meses de prisão caso não fosse paga ou não substituída pelo trabalho. O arguido já pagou a referida multa m 29 de Abril de 1998 e cumpriu a pena de prisão em 14 de Julho de 1998 (CR2-97-0007-PQR (PQR-133-97-1).
Em 1998, foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes na pena de MOP$1.500,00 de multa, convertível em 30 dias de prisão caso não fosse paga. O arguido já pagou a multa em 29 de Abril de 1998 (96/1998).
Em 2000, foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes na pena de 45 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e posteriormente, foi revogada a suspensão da execução da pena e o arguido cumpriu a pena de prisão em 29 de Setembro de 2002 (PSM-095-00-2).
Em 2001, foi condenado em cúmulo na pena de 9 meses de prisão efectiva e na multa de MOP$5.000,00, convertível em 33 dias de prisão caso não fosse paga, pela prática de um crime de traficante-consumidor e de um crime de consumo de estupefacientes. Tendo o arguido interposto o recurso, o Tribunal de Segunda Instância manteve a aludida condenação e o arguido cumpriu a pena de prisão em 29 de Setembro de 2002 (CR1-01-0010-PCS (PCS-043-01-2)).
Em 2003, foi condenado em cúmulo na pena de 4 meses de prisão efectiva, com a sua execução imediata pela prática de um crime de detenção de utensilagem para consumo de estupefacientes e de um crime de detenção de estupefacientes para consumo próprio. O arguido cumpriu a pena de prisão em 31 de Dezembro de 2003 (PSM-064-03-3).
Em 2007, foi condenado na pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, sob a condição de pagar à vítima uma quantia de MOP$9.000,00 no prazo de 9 meses e na pena de 1 mês de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano pela prática, respectivamente, de um crime de fuga à responsabilidade e de uma contravenção de condução sem a habilitação legal; posteriormente, foi revogada a referida suspensão da execução da pena e o arguido cumpriu a pena de prisão em 25 de Julho de 2009 (CR2-06-0069-PCS).
Em 2007, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva, com a sua execução imediata pela prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo próprio, e o arguido cumpriu a pena de prisão em 21 de Outubro de 2007 (CR1-07-0171-PSM).
Em 2008, foi condenado em cúmulo na pena de 1 ano e 3 meses de prisão efectiva, com a sua execução imediata e na multa de MOP$1.500,00 convertível em 10 dias de prisão caso não fosse paga ou não substituída pelo trabalho, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes em quantidade diminuta e de um crime de detenção de estupefacientes para consumo próprio. O arguido cumpriu a pena de prisão em 25 de Julho de 2009 (CR1-08-0014-PSM).”; (cfr., fls. 46-v a 47-v e 88 a 92).

Do direito

3. Com o presente recurso busca tão só o arguido ora recorrente a suspensão da execução da pena de 2 meses de prisão em que foi condenado, alegando que o Tribunal a quo não ponderou devidamente o facto de ter confessado na íntegra os factos e invocando o art. 48° do C.P.M..

Sem prejuízo do muito respeito por opinião diversa, e tal como se consignou em sede do despacho de fls. 120-v é tal pretensão manifestamente improcedente, sendo o presente recurso de rejeitar; (cfr., art. 410°, n° 1 do C.P.P.M.).

Vejamos.

Aquando da sua decisão ora em crise, assim ponderou o Tribunal a quo:
“A determinação da medida da pena deve ser feita nos termos dos artigos 40.º e 65.º do Código Penal.
A determinação da medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal, e na determinação da medida da pena, o tribunal deve considerar o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução destes, a gravidade das suas consequências, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, o grau da intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, os motivos que o determinaram, as condições pessoais do arguido e a sua situação económica, bem como a conduta anterior ao facto e a posterior a este.
Pelos expostos, no caso sub judice, considerando as aludidas circunstâncias, apesar de confessar francamente os factos imputados na audiência de julgamento, o arguido já não é primário, tendo praticado no total de oito crimes desde 1998 até agora, dos quais, sete foram crimes relacionados com drogas e o arguido foi condenado, por várias vezes, nas penas de prisão efectivas; o arguido acabou de cumprir toda a pena de prisão em 25 de Julho de 2009, contudo, voltou a cometer crime devido ao consumo de estupefacientes, todos revelam que o arguido não tirou a lição das condenações que anteriormente lhe foram impostas, por isso, não é adequado escolher a pena de multa.
Nestes termos, este Tribunal entende que é o mais adequado condenar o arguido A na pena de 2 meses de prisão pela prática de um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas p. e p. pelo artigo 14.º da Lei n.º 17/2009, não podendo a pena de prisão ser substituída pela pena de multa nem suspensa na sua execução.”; (cfr., fls. 47-v a 48 e 92 a 94).

Ora, o raciocínio assim exposto mostra-se isento de censura, pois que a alegada confissão, tem, no caso, pouco valor, dado que foi o arguido surpreendido em flagrante delito, certo sendo que provado não está o seu arrependimento.

Por sua vez, e como temos vindo a decidir:
“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 13.04.2000, Proc. n° 61/2000, do ora relator).

No caso dos autos, patente é que, atento o (notável) “passado criminal” do ora recorrente, inviável é concluir-se que a simples censura e ameaça de prisão satisfazem, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

De facto, o mesmo recorrente “insiste” na prática do crime pelo qual foi condenado, mesmo após ter sido condenado em pena de prisão pelo mesmo tipo de crime.

Poder-se-ia ponderar também no preceituado no art. 44° do C.P.M. que estatui que:
“1. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 47.º”

Todavia, também por aí não se mostra de alterar a solução que se adiantou, pouco havendo a dizer.

Na verdade, há que ter em conta, como particular acuidade, as razões de prevenção especial.

E, não se podendo olvidar os referidos “antecedentes criminais”, à vista está a solução.

Decisão

4. Nos termos que se deixam expostos, e em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art°s 409°, n° 2, al. a) e 410°, n° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente a taxa de justiça de 5 UCs, e, pela rejeição, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$900,00.

Macau, aos 27 de Janeiro de 2011
José Maria Dias Azedo (Relator)
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa

T Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
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Proc. 705/2010 Pág. 14

Proc. 705/2010 Pág. 1