Processo nº 470/2010(/) Data: 27.01.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “falsificação de documento”.
Erro notório na apreciação da prova.
SUMÁRIO
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
2. É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
O relator,
José Maria Dias Azedo
Processo nº 470/2010(()
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por Acordão do Colectivo do T.J.B. decidiu-se condenar A (A), com os sinais dos autos, como autor de 1 crime de “falsificação de documento de especial valor”, p. e p. pelos art°s 244°, n° 1, al. c) e 245° do C.P.M., na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, na condição de, no prazo de 60 dias, pagar à R.A.E.M. a quantia de MOP$5,000.00; (cfr., fls. 103-v a 104 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu para em sede de motivação, e em síntese, imputar à decisão recorrida o vício de “erro notório na apreciação da prova”; (cfr., fls. 126 a 136).
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Em Resposta e posterior Parecer, opinam os Exm°s Representantes do Ministério Público no sentido da rejeição do recurso; (cfr., fls. 138 a 139-v e 149 a 149-v).
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Passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Dão-se aqui como integralmente reproduzidos os factos dados como provados pelo Colectivo a quo e que constam a fls. 102 a 102-v.
Do direito
3. Insurge-se o arguido ora recorrente contra a decisão que o condenou como autor de 1 crime de “falsificação de documento de especial valor”, p. e p. pelos art°s 244°, n° 1, al. c) e 245° do C.P.M., assacando à mesma o vício de “erro notório na apreciação da prova”.
É porém manifesto que carece o recorrente de razão, sendo o recurso manifestamente improcedente, e, por isso, de rejeitar; (cfr., art° 410°, n° 1 do C.P.P.M.)..
Vejamos.
Com base nas declarações do arguido, ora recorrente, depoimento de testemunhas e documentos juntos aos autos, deu o Colectivo a quo como provado que o mesmo recorrente requereu junto do I.A.C.M. a emissão de uma carta de condução da R.A.E.M., apresentando, para o efeito, uma carta de condução emitida pelas autoridades das Filipinas (n° 02-XX-XXXXXX) que, posteriormente, pelas mesmas autoridades das Filipinas foi informado “não existir registo” da mesma (carta de condução).
No seu recurso alega o recorrente que sempre declarou que não sabia da falsidade da sua carta de condução das Filipinas, e que, por isso, incorreu o Colectivo a quo no assacado “erro notório na apreciação da prova”.
Ora, como é bom de ver, evidente é que não se pode acolher este tipo de argumentação.
Como repetidamente tem este T.S.I. afirmado:
“O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”; (cfr., v.g., Ac. de 14.06.2001, Proc. n° 32/2001, do ora relator).
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.”; (cfr., v.g., Ac. de 20.09.2001, Proc. n° 141/2001, do ora relator).
No caso dos presentes autos, e constatando-se que mais não faz o recorrente do que tentar impor a sua versão dos factos, afrontando-o “princípio da livre apreciação da prova” consagrado no art. 114° do C.P.P.M., mais não é preciso dizer.
Nesta conformidade, e porque manifestamente improcedente, vai rejeitado o presente recurso.
Decisão
4. Nos termos que se deixam expostos, e em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art°s 409°, n° 2, al. a) e 410°, n° 1 do C.P.P.M.).
Pagará o recorrente a taxa de justiça de 5 UCs, e, pela rejeição, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n° 4 do C.P.P.M.).
Macau, aos 27 de Janeiro de 2011
(Relator)
José Maria Dias Azedo
(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng
(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa
Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
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