Processo nº 710/2010(/) Data: 27.01.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “consumo ilícito de estupefacientes”.
Suspensão da execução da pena.
SUMÁRIO
1. Não merece censura a decisão de não suspensão da execução da pena única aplicada a um arguido pela prática de 1 crime de “consumo ilícito de estupefacientes” e 1 outro de “detenção indevida de utensílios e equipamentos” que não demonstrou arrependimento sincero e que já beneficiou de tal medida em anterior crime da mesma natureza.
O relator,
José Maria Dias Azedo
Processo nº 710/2010(()
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Sob acusação pública respondeu, no T.J.B., A(A), com os sinais dos autos, vindo a ser condenado pela prática em concurso real de 1 crime de “consumo ilícito de estupefaciente” p. e p. pelo art. 14° da Lei n° 17/2009 e 1 outro de “detenção indevida de utensílios e equipamento” p. e p. pelo art. 15° da mesma Lei, na pena de 2 meses de prisão cada, fixando-se, em cúmulo, a pena única de 3 meses de prisão; (cfr., fls. 38-v a 39 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Considerando tais penas excessivas e invocando o art. 40° e 65° do C.P.M. vem o arguido recorrer, pedindo (apenas) a redução da pena e a suspensão da sua execução; (cfr., fls. 51 a 55).
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Em Resposta e posterior Parecer pugnam os Exm°s Representantes do Ministério Público pela confirmação da sentença recorrida; (cfr., fls. 58 a 60 e 97 a 99).
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Passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos seguintes:
“Em 14 de Julho de 2010, pelas 00h25 de madrugada, ao fazer patrulha nos arredores do Bloco …. do Edifício …….., sito na Rua Um do Bairro Iao Hon, os guardas da PSP viram o arguido A e a testemunha B. Na altura, o arguido estava a segurar uma seringa plástica transparente de cor branca (de marca TERUMO, com 3ml de capacidade), com vestígios de sangue e ligado a uma agulha de cor de prata. Após uma busca efectuada ao arguido, foram encontrados, numa mala de mão que o arguido levava, seis pedaços de palhinhas plásticas transparentes fechados num lado (em cada pedaço de palhinhas havia um comprimido de cor azul e um grão de cor de queijo, os quais totalizaram um peso de cerca de 1,72g).
Pouco tempo antes de ser interceptado, o arguido encontrou no sítio supra referido a testemunha B, a qual, ao saber a vontade de consumir drogas revelada por aquele, entregou-lhe um pedaço de palhinha onde se escondia, segundo se suspeitava, os estupefacientes. A testemunha ficou parada naquele local para lhe fazer companhia. O arguido misturou as substâncias acima referidas com água, e colocou-as na referida seringa para os consumir.
Após um exame rápido, verificou-se que escondiam-se em cada um dos 6 pedaços de palhinhas um comprimido de cor azul e um grão de cor de queijo. O referido comprimido de cor azul é midazolam, sendo a amostra examinada no peso líquido total de 1,145g, e o respectivo grau de cor de queijo continha elemento de heroína, com o peso líquido total de 0,218g.
O Midazolam é substância sujeita ao controlo da Tabela IV da Lei n.º 17/2009.
A Heroína é substância sujeita ao controlo da Tabela I-A da Lei n.º 17/2009.
O arguido bem sabia da natureza e das características das referidas substâncias, mas ainda assim, continuou a detê-las com o objectivo de as consumir. Por outro lado, o arguido também sabia que era ilícito deter a referida seringa.
O arguido praticou os referidos actos de forma consciente, livre e voluntária, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
O arguido A é trabalhador assalariado nas obras de construção, auferindo um rendimento de cerca de MOP 6.000 mensais.
Possui como habilitação académica o ensino secundário elementar, e não tem ninguém a seu cargo.”; (cfr., fls. 88 a 90).
Do direito
3. Perante os factos dado como provados e atrás transcritos, assim ponderou o Mm° Juiz a quo:
“De acordo com os referidos factos provados, o tribunal entende que o arguido A cometeu com as suas condutas, um crime de consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas p.p. pelo artigo 14.º da lei n.º 17/2009, e um crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento p.p. pelo artigo 15.º da lei n.º 17/2009, puníveis com a pena de prisão até 3 meses ou com a multa até 60 dias cada.
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Nos termos do artigo 64.º do CPM, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Na presente causa, levando em consideração o facto de o arguido não ser delinquente primário, e que o crime que antes cometera também era um crime de estupefacientes (processo n.° CR2-06-0380-PCS), o tribunal entende que uma pena de multa não pode realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ao abrigo dos artigos 40.° e 65.° do CPM, a determinação da medida da pena deve ser feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal, atendendo ao grau de ilicitude do facto, ao modo de execução deste e à gravidade das suas consequências, bem como ao grau de violação dos deveres impostos ao agente; à intensidade do dolo ou da negligência; aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins ou motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente e à sua situação económica, à conduta anterior ao facto e a posterior a este, assim como outras circunstâncias já determinadas.
O arguido não é delinquente primário. Apesar de ele ter negado em audiência parcialmente os factos constantes da acusação, e o grau de ilicitude é comum, o facto é que a intensidade do dolo é muito elevada.
Por outro lado, o arguido cometeu novamente crime da mesma espécie, isto é, crime de estupefacientes, o que é prova de que o arguido ainda não se livrou do mal dos estupefacientes. Assim, o tribunal entende ser mais adequado condenar o arguido em 2 meses de prisão por cada crime cometido, e em cúmulo jurídico, condenar o arguido numa pena única de 3 meses.
De acordo com o disposto no artigo 48.º do CPM, tendo em conta a personalidade do arguido, a sua situação da vida, as condutas anteriores e posteriores ao crime, bem como as circunstâncias do crime, especialmente o facto de o mesmo voltar a cometer o mesmo crime durante o período da suspensão da pena, o tribunal entende que a suspensão na execução da pena não é suficiente para realizar as finalidades de punição, pelo que não autoriza a suspensão. Assim, o arguido tem que sujeitar-se imediatamente à execução da pena de prisão.”; (cfr., fls. 90 a 92).
Atento o assim exposto, que se nos mostra de subscrever, (na íntegra), resta apenas dizer que nenhuma censura merece a decisão recorrida, sendo pois o recurso manifestamente improcedente, e, por isso, de rejeitar, (cfr., art. 410°, n° 1 do C.P.P.M.).
De facto, o ora recorrente já tinha sido condenado pela prática de um crime de “consumo ilícito de estupefacientes” em pena de prisão suspensa na sua execução –Proc. n° CR2-06-0380PCS; (cfr., fls. 28) –e, não obstante tal, voltou a cometer o mesmo crime, matéria dos presentes autos.
Tal leva-nos pois a sufregar a opção pelo Tribunal a quo efectuada pela pena privativa da liberdade, (art. 64° do C.P.M.), o mesmo sucedendo com a medida das penas parcelares, (2 meses de prisão por cada um dos crimes do art. 14° e 15° da Lei n° 17/2009), com a pena única de 3 meses de prisão fixada em resultado do cúmulo jurídico daquelas, que se nos mostra em sintomia com art. 71° do C.P.M., sendo justa e equilibrada, e com a decisão de não suspensão da sua execução.
Poder-se-ia dizer que tal pena única de 3 meses de prisão teria de passar também pelo crivo do art. 44° do C.P.M..
Porém, atento o passado criminal do ora recorrente, cremos também que há que ter em conta, com particular acuidade, razões de prevenção especial, o que, também por aí, se mostra de confirmar a decisão objecto do presente recurso.
Decisão
4. Nos termos que se deixam expostos, e em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art°s 409°, n° 2, al. a) e 410°, n° 1 do C.P.P.M.).
Pagará o recorrente a taxa de justiça de 5 UCs, e, pela rejeição, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n° 4 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$900,00.
Macau, aos 27 de Janeiro de 2011
José Maria Dias Azedo (Relator)
Chan Kuong Seng (Primeiro Juiz-Adjunto)
Tam Hio Wa (Segunda Juiz-Adjunta)
) Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
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