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Processo n.º 799/2009
(Recurso Penal)
  
Data: 25/Novembro/2010
    
Assuntos:

  - Erro de direito; indagação do limite legal de velocidade;
afastamento da regra geral por sinal de trânsito


Sumário:
    Se o juiz aplicou a regra geral do limite de velocidade, ignorando a existência de um determinado sinal no local, sinal esse que regulava diferente e especificamente as regras de circulação naquele local, até porque o auto enviado a juízo omitia tal sinal - sendo certo que já em fase de recurso a autoridade policial veio a admitir a existência desse sinal - , ainda que o arguido não tenha invocado em sede de julgamento essa regra derivada do sinal regulador, trata-se de apuramento do Direito aplicável e, como tal, não pode o arguido ser condenado com base numa regra de trânsito inaplicável ao caso.
O Relator,

João A. G. Gil de Oliveira


          
Processo n.º 799/2009
(Recurso Penal)

Data: 25/Novembro/2010

Recorrente: A (A)

Objecto do Recurso: Sentença condenatória da 1ª Instância

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    
    I - RELATÓRIO
O recorrente A (A), melhor identificado nos autos, tendo sido condenadopela prática duma contravenção p.p. pelo art.º 98.º, n.º 2 da Lei do Trânsito Rodoviário conjugado com o art.º 20.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, na inibição de condução pelo período de 6 meses, vem interpor recurs, alegando fundamentalmente e em síntese:
    O recorrente A (A) foi condenado, pela prática duma contravenção p.p. pelo art.º 98.º, n.º 2 da Lei do Trânsito Rodoviário conjugado com o art.º 20.º do Regulamento do Código da Estrada, na inibição de condução pelo período de 6 meses. O mesmo não está conformado com a sentença e interpõe o recurso.
    Primeiro, na matéria de facto provada, o Tribunal a quo nunca provou o limite máximo de velocidade no troço de estrada onde aconteceu o caso, nem a inexistência do sinal gráfico no mesmo troço de estrada.
    Na fundamentação da sentença, o Tribunal reconheceu que segundo os factos provados, o recorrente infringiu o limite máximo de velocidade com excesso de velocidade de 24 km/h sobre o limite imposto por lei.
    Nos termos do art.º 9.º, n.º 2 da Lei do Trânsito Rodoviário, as prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
    Pelo que, é aplicável a regra genérica prevista no art.º 20.º do Regulamento do Código da Estrada apenas quando ser provado que não existe nenhum sinal gráfico.
    A Estrada do Istmo onde aconteceu o caso é equipada com sinalização de trânsito – sinal vertical, com o limite máximo de velocidade de 60 km/h, pelo que não é aplicável a regra genérica prevista no art.º 20.º do Regulamento do Código da Estrada.
    Pelo que o recorrente infringiu o limite máximo de velocidade com excesso de velocidade de 14 km/h sobre o limite imposto, não violando o art.º 98.º, n.º 2 da Lei do Trânsito Rodoviário
    O Tribunal a quo, aquando do julgamento, não confirmou adequadamente o limite máximo de velocidade no troço de estrada em causa, nem a existência ou não de sinal gráfico. Pelo que a matéria de facto provada padece evidentemente de vícios, de modo que a mesma apresente insuficiente ou incompleta para fundamentar a decisão proferida.
    Pelo que a decisão padece de vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art.º 400.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal.
    Pelo que, pede ao Tribunal de Segunda Instância de Macau que se escreva para a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego para que esta explique o tempo de instalação do sinal de trânsito acima referido no troço de estrada em causa bem como o limite de velocidade, de forma que o Tribunal possa proferir a decisão directa sem reenviar os processos para novo julgamento, senão, peço que reenviem os processos para novo julgamento.
    Se assim se não entender, o recorrente entende ainda que a decisão de não lhe conceder a suspensão da execução da inibição de condução proferida pelo Tribunal a quo violou o disposto no art.º 109.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário.
    Nos termos do art.º 109.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, o tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis.
    O recorrente foi um guarda prisional, também foi encarregado pelo seu departamento do trabalho de condutor, e responsabilizou-se pelo transporte de outros guardas prisionais para ir e sair do seriço.
    O recorrente só podia continuar o trabalho se lhe seja concedida a suspensão da execução da inibição de condução, pelo que existem motivos atendíveis.
    O Tribunal a quo não atendeu ao respectivo facto, violando evidentemente o art.º 109.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, pelo que deve ser revogada a decisão e conceder ao recorrente a suspensão da execução das sanções de inibição de condução.

O Digno Magistrado do Ministério Público responde doutamente, em linhas gerais:
Só existe a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando “se verifica uma lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para a decisão do direito”, vício esse que se relaciona com a existência da conclusão lógica resultante da subsunção no preceito legal aplicável, ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só ocorre quando se verifica uma lacuna no apuramento dessa matéria que impede a decisão de direito; ou quando se puder concluir que de acordo com ela não é possível chegar-se à solução do direito encontrada.
O presente processo constitui uma contravenção da Lei do Trânsito Rodoviário, é aplicável o processo contravencional previsto no art.º 380.º a art.º 388.º do Código de Processo Penal.
Nos termos do art.º 366.º, n.º 2 conjugado com o art.º 388.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.
No decurso da audiência de julgamento do presente processo, o Ministério Público substituiu a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tinha procedido à detenção nos termos do art.º 370.º, n.º 3 conjugado com o art.º 380.º do Código de Processo Penal.
De acordo com o auto de notícia do CPSP, em 18 de Agosto de 2008, pelas 23h48, o recorrente conduziu o automóvel pesado de matrícula MB-XX-XX na Estrada do Istmo, altura em que infringiu o limite de velocidade imposto pela Lei do Trânsito Rodoviário, com a velocidade de 74km/h, violando o art.º 31.º, n.º 1 e art.º 98.º, n.º 2 da mesma lei.
O recorrente foi acusado duma contravenção de excesso de velocidade, previsto no art.º 31.º, n.º 1 e art.º 98.º, n.º 2 da Lei do Trânsito Rodoviário. De acordo com o disposto indicado no art.º 98.º, n.º 2 acima referido, é punido com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano, quem infringir os limites de velocidade com excesso de velocidade igual ou superior a 20 km/h sobre os limites impostos, no caso de automóvel pesado.
O automóvel pesado de matrícula MB-XX-XX conduzido pelo recorrente naquele tempo não observou o limite máximo genéricos previsto em diploma complementar, ou seja, o limite máximo de velocidade de 50km/h. (vide o art.º 20.º do Regulamento do Código da Estrada), pelo que o recorrente foi acusado de violar o art.º 31.º, n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário e condenado de acordo com o art.º 98.º, n.º 2 da mesma Lei.
No presente processo, o Tribunal a quo determinou a data da audiência em 29 de Setembro de 2008, e já citou o respectivo facto constante do auto de notícia e os dispostos de direito aplicáveis, quer dizer, o objecto do recurso no presente processo é que em 18 de Agosto de 2008, pelas 23h48, o recorrente conduziu o automóvel pesado de matrícula MB-XX-XX na Estrada do Istmo na velocidade de 74km/h, infringindo o limite máximo genérico de velocidade previsto em diploma complementar e violando o art.º 31.º, n.º 1 e art.º 98.º, n.º 2 da Lei do Trânsito Rodoviário.
De acordo com a sentença do Tribunal a quo, o recorrente prestou voluntaria e activamente a declaração do objecto do recurso, e confessou o facto da contravenção constante da acusação.
Também notamos que o recorrente já efectuou voluntariamente, antes da audiência de julgamento, o pagamento da multa no Departamento de Trânsito da Corpo de Polícia de Segurança Pública.
Face ao exposto, no presente processo, não existe vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
De acordo com a opinião geral do tribunal superior, apenas sendo o condutor profissional é considerado o motivo atendível para a suspensão da execução de inibição de condução ou de cassação da carta de condução.
No presente processo, o recorrente é o guarda prisional, e pode ser encarregado de outros trabalhos durante o período de inibição de condução, pelo que o seu meio de subsistência não vai ser afectado de forma nenhuma, e não se verifica o motivo atendível para a suspensão da execução.
Pelo que, este fundamento também deve ser negado.

  Face ao exposto, pede se indefira o presente recurso e se mantenha a sentença recorrida.
  

     O Exmo Senhor Procurador Adjunto emite o seguinte douto parecer:
    Assiste, o nosso ver, razão ao recorrente, no que tange à pretensão deduzida em primeira linha na sua motivação.
    E concordamos, a propósito, essencialmente, com as considerações aduzidas pelo mesmo.
    O n.º 1, do art. 31º da Lei do Trânsito Rodoviário prescreve que “sem prejuízo da fixação, através de sinais adequados, de limites máximos ou mínimos de velocidade nas vias em que as condições de trânsito o aconselhem, os veículos estão sujeitos aos limites máximos genéricos previstos em diploma complementar”.
    O que equivale a afirmar, também, em consonância com antecedente n.º 2 do art. 9º, que o limite de 60 km/h, constante do sinal em causa, prevalece sobre o de 50 km/h, estabelecido no art. 20º do Regulamento do Código da Estrada.
    E, nessa perspectiva, enquadrando-se a actuação no âmbito do n.º 1 do art. 98º, não pode manter-se a decretada sanção de inibição de condução.
    Se assim não se entender, entretanto, essa sanção não deve ser objecto de suspensão.
    E, a esse respeito, nada temos a acrescentar às criteriosas explanações da nossa Exmª Colega.
    Este o nosso parecer.
    
    Foram colhidos os vistos legais.
    
    II - FACTOS
    
    Com pertinência, respiga-se da acta donde consta a sentença recorrida o seguinte:
  
    ”(...)
    O transgressor declarou que foi: a, de sexo masculino, casado, nascido a XX de XX de 19XX em Guangdong da China, portador do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º XXXXXXX(0), residente na Rua Nova à Guia, n.º …., Edifício ….., ….º Andar …., número de Telefone: 66XXXXXX.
    Ao depois, a Juíza informou o transgressor, nos termos do art.º 324.º, n.º 1 do Código de Processo Penal de Macau, de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.
    O transgressor voluntária e activamente prestou declarações sobre o objecto do processo e confessou os factos contravencionais constantes do auto de notícia. Declarou ainda a condição pessoal, familiar e a situação económica.
    *
    A Juíza examinou, nos termos do art.º 336.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, as provas constantes dos autos e obtidas no Tribunal.
    Finda a produção da prova, a palavra foi concedida à Procuradora Adjunta pela Juíza nos termos do art.º 370.º, n.º 6 do Código de Processo Penal.
    Nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do mesmo Código, perguntou o transgressor se tinha mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarou a bem dele.
    *
    Ultimamente, a Juíza decide, nos termos do art.º 370.º, n.º 7 do Código de Processo Penal, como o seguinte:
    O Ministério Público acusou o transgressor A pela prática duma contravenção p.p. pelo art.º 98.º, n.º 2 da Lei do Trânsito Rodoviário conjugado com o art.º 20.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário.
    *
    Factos provados:
    Em 18 de Agosto de 2008, pelas 23h48, o transgressor conduziu o automóvel pesado de matrícula MB-XX-XX na Estrada do Istmo, na velocidade de 74km/h.
    O transgressor agiu de forma consciente, livre e voluntária ao praticar a conduta acima referida.
    O mesmo bem sabia que conduta esta é proibida e punida pela lei.
    Também provou-se a condição pessoal do transgressor:
    O transgressor A, com a habilitação literária do ensino secundário, guarda prisional, com o rendimento mensal de MOP $22.000,00, tem a seu cargo um filho.
    Factos não provados: não há.
    *
    O juízo foi formulado com base na declaração prestada pelo transgressor bem como as provas documentais constantes dos autos.
    *
    De acordo com os factos provados, o transgressor A conduziu um automóvel pesado e infringindo os limites de velocidade com excesso de velocidade igual a 24 km/h sobre os limites impostos, conduta que violou a contravenção p.p. pelo art.º 98.º, n.º 2 da Lei do Trânsito Rodoviário conjugado com o art.º 20.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, pela qual pode ser punido com pena de multa de 2.000,00 a 10.000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano.
    *
    O transgressor já efectuou voluntariamente o pagamento de multa de 2.000,00, pelo que não é necessário para o Tribunal condena-o na pena de multa.
    *
    Tendo em conta a velocidade do transgressor naquele tempo, o Tribunal entende que aquele violou:
    uma contravenção p.p. pelo art.º 98.º, n.º 2 da Lei do Trânsito Rodoviário conjugado com o art.º 20.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, pelo que condena o mesmo a inibição de condução pelo período de 6 meses.
    *
    Face ao exposto, o Tribunal condena o transgressor A, pela prática duma contravenção p.p. pelo art.º 98.º, n.º 2 da Lei do Trânsito Rodoviário conjugado com o art.º 20.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, na inibição de condução pelo período de 6 meses.
    O transgressor deve pagar 1/2UC de taxa de justiça e encargos processuais.
    Entregue ao CPSP a carta de condução ou documento de efeito equivalente no prazo de 5 dias a contar da transição em julgado.
    Notifique de imediato a sentença ao Departamento de Trânsito do CPSP através do telefax.
    Transitada em julgado a sentença, notifique o Corpo de Polícia de Segurança Pública, o Conselho Superior de Viação e a Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.
    (...)”

    III - FUNDAMENTOS
    
    1. O objecto do presente recurso passa fundamentalmente, por saber se estamos perante um vício resultante de um insuficiente apuramento da matéria de facto condicionante de uma adequada integração típica e das regras do Direito.
    
    2. Quanto à questão de saber se o limite de velocidade no caso concreto é estabelecido pela regra geral que determina os limites de velocidade na RAEM, geral e supletiva, ou, se, no caso esse limite era balizado pelo sinal de trânsito regulador da velocidade permitida no local da transgressão, afigura-se que, aí, ninguém terá dúvidas de que as regras específicas prevalecem sobre as regras gerais.
    
    É certo que de acordo com o art.º 20.º do Decreto-Lei n.º 17/93/M, Regulamento do Código da Estrada, o limite máximo genérico de velocidade dos automóveis pesados é 50km/h. Trata-se aí de uma prescrição genérica e supletiva para o caso de não haver prescrição específica prescrita através de sinalética própria..
    Na verdade, nos termos do art.º 9.º, n.º 2 da Lei do Trânsito Rodoviário, as prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
  
    3. O problema que se põe é o de saber se a matéria ora alegada, concernente à existência de um sinal de trânsito, prescrevendo outros limites, devia ou não ter sido, antes de indagada oficiosamente, se devia ou não ter sido invocada pelo arguido.
    Se entendermos que o transgressor devia atempada e oportunamente ter alegado e provado que no local havia um sinal de trânsito determinando outro limite de velocidade, então aí não terá razão, não se verificando uma situação de insuficiência de matéria de facto pertinente para sustentar a condenação.
    Ao invés, se entendermos que o Tribunal devia proceder oficiosamente a essa indagação, então haverá uma lacuna no apuramento de matéria fáctica pertinente que inquinará o julgamento e a aplicação do Direito.
  
    4. “ O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada consiste numa lacuna no apuramento da matéria de facto, dentro do objecto do processo, de modo que a matéria de facto provada apresente insuficiente ou incompleta para fundamentar a decisão proferida.”1
    É verdade que o transgressor confessou, mas essa confissão só pode relevar para a factualidade em si e não já para a integração típica.
    Ao arguido não lhe cabe dizer se cometeu o crime ou a contravenção, mas tão somente admitir ou não que praticou determinados actos ou condutas, sendo ao Tribunal que incumbe dizer o Direito, ou seja, enquadrá-lo, aplicá-lo, cominá-lo.
    É verdade que, a tratar-se de uma matéria do puro domínio factual, ao arguido e ao seu defensor cabia trazê-los a juízo a fim de poderem ser devidamente relevados, se pertinentes.
    Mas tratando-se da situação em apreço, estamos perante algo mais, que já não se reconduz no mero apuramento dos factos pertinentes e indispensáveis a uma solução justa, mas sim ao apuramento do próprio Direito e esse incumbe em última e primacial linha ao Tribunal.
     É que não é um sinal, por mero sinal; é, no fundo, saber qual a regra de trânsito aplicável à situação em concreto; se a regra geral da LTR ou a regra específica decorrente do sinal.
    Não se trata já de uma qualquer causa justificativa do domínio factual; trata-se do apuramento do Direito aplicável ao caso.
    
    5. E pena é que a autoridade autuante não tenha instruído devidamente o processo, induzindo em erro o Mmo Juiz.
    Sendo certo que um juiz não se pode demitir daquele papel de guardião do Direito e se pode ir para o inferno a cavalo das testemunhas, já não vai a cavalo de ninguém por ignorância ou desconhecimento do Direito que deve, por si, averiguar e investigar.
    Compreende-se que neste caso o Direito directamente aplicável, isto é, tal como se fosse a norma reguladora da velocidade, esse apuramento normativo depende, por sua vez, do apuramento sobre a existência do alegado sinal rodoviário.
    Aí residirá uma insuficiência lacunar originária que radica no próprio auto e que vai inquinar todo o processo, sabendo-se como se sabe que é a introdução do auto em juízo que vale como acusação.
    Aliás, é a própria Polícia que vem informar que, à data dos factos, aquele sinal que estabelecia uma velocidade máxima de 60 Km/hora, já ali existia.
    Donde perder sentido a remessa a juízo daquela participação, visto o pagamento voluntário da multa aplicável ao caso.
    Comprovado assim que o limite de velocidade era de 60 Km hora, facto esse reconhecido pela entidade autuante, o erro de direito assume-se como manifesto.
    Para não falar já na notoriedade pública advinda do reconhecimento da existência daquele sinal por quem quer que por ali passasse.
    Sendo assim importa retirar as conclusões desses erros sucessivos e, visto o pagamento voluntário da multa, determinar o arquivamento dos autos, revogando a decisão que lhe aplicou a inibição de condução, sendo que a transgressão preenche tão somente a previsão do art. 98º, n.º 1 da LTR.
Poder-se-ia ainda dizer que também a multa foi paga por uma quantia superior; só que ela foi objecto de pagamento voluntário e o arguido conformou-se com esse pagamento.
Já não assim com a inibição. O arguido não se conformou com uma condenação por uma transgressão que não cometeu e por isso veio recorrer da sanção que lhe foi infligida.

6. As demais questões ficam prejudicadas com a presente decisão.
    
    IV - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em conceder provimento ao recurso, detrminando-se que, por ter sido cometida apenas a transgressão do artigo 98º, n.º 1 da LTR, mostrando-se paga voluntariamente a multa, resta arquivar o processo, revogando-se assim a inibição que foi arbitrada na decisão recorrida.
    Dê conhecimento ao CPSP.
    Sem custas por não serem devidas.
Macau, 25 de Novembro de 2010,

João A. G. Gil de Oliveira
(Relator)

Tam Hio Wa
(Primeira Juiz-Adjunta)

Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)

1 - cfr. acórdão do Tribunal de Última Instância, n.º 18/2009, de 15 de Julho de 2009
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