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Processo nº 781/2009(/) Data: 27.01.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “condução em estado de embriaguez”.
Atenuação especial da pena.
Suspensão da execução da pena.



SUMÁRIO

1. A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando :
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

3. Não é de suspender a execução da pena de 3 meses de prisão aplicada a um arguido surpreendido a conduzir na via pública com uma taxa de álcool no sangue de 1,48g/l e que já havia sofrido duas condenações, sendo uma por “condução sob influência do álcool”.


O relator,

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José Maria Dias Azedo







Processo nº 781/2009(()
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Em Processo Sumário respondeu, no T.J.B., A (XXX), com os sinais dos autos, vindo a ser condenado pela prática de 1 crime de condução em “estado de embriaguez” p. e p. pelo art. 90°, n° 1 da Lei n° 3/2007 – “Lei do Trânsito Rodoviário” – na pena de 3 meses de prisão e na inibição de condução pelo período de 1 ano; (cfr., fls. 19 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Tempestivamente, o arguido recorreu.
Em síntese, pede que lhe seja especialmente atenuada a pena assim como suspensa na sua execução; (crf., fls. 25 a 31).

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Respondendo, e no subsequente Parecer, é o Ministério Público de opinião que se deve confirmar a decisão recorrida; (cfr., fls. 43 a 45 e 76 a 79).

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Cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Vem dada como provada a factualidade seguinte:
“Em 13 de Agosto de 2009, pelas 03h36 da madrugada, após receber uma denúncia, guarda policial do CPSP chegou à intersecção entre o viaduto de acesso da Ponte da Amizade e a Estrada Almirante Magalhães Correia para tratar um acidente de viação e contactou no local o arguido A que na altura declarou ser condutor do veículo motorizado ligeiro, de matrícula MN-XX-XX. Ao tratar o referido acidente de viação, o referido guarda policial verificou que o arguido encontrava-se com um forte cheiro de álcool, suspeitando-se que o arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas, por isso, o arguido foi submetido a uma teste de pesquisa de álcool no ar expirado, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 1,48 gramas por litro.
Sabendo perfeitamente que não podia conduzir veículos motorizados na via pública após ter ingerido álcool e era punível quando conduzia veículos motorizados na via pública com uma taxa de álcool no sangue igualou superior a 1,2 gramas por litro, o arguido ainda conduziu na via pública em estado de embriaguez.
O arguido agiu consciente, livre e voluntariamente o acto supracitado, tendo perfeito conhecimento de que a referida conduta era proibida e punida por lei.
Mais ainda, o arguido declarou as suas condições pessoais como seguintes:
O arguido A é actualmente promotor de jogo, auferindo em média de cerca de MOP$6.000,00 a MOP$7.000,00 por mês, tendo a seu cargo os pais e uma filha menor.
O arguido tem como habilitações académicas o 5.° ano do ensino primário.
Segundo o CRC, o arguido não é primário.
Em 7 de Dezembro de 2006, no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° CR1-05-0092-PCC, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de ofensa grave à integridade física na pena de 9 meses de prisão cada, e em cúmulo jurídico, foi condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, com a suspensão da sua execução por um período de 2 anos. O referido acórdão já transitou em julgado em 18 de Dezembro de2006.”; (cfr., fls. 18 a 18-v e 67 a 69).

Do direito

3. Invocando a sua confissão dos factos em sede de audiência de julgamento pede o arguido ora recorrente a atenuação especial da pena e a suspensão da sua execução.

Ponderando sobre a factualidade provada e sobre as pretensões apresentadas, somos de opinião que carece o ora recorrente de razão.

Vejamos.

— Nos termos do art. 66° do C.P.M.:
“1. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2. Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta;
e) Ter o agente sido especialmente afectado pelas consequências do facto;
f) Ter o agente menos de 18 anos ao tempo do facto.
3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou em conjunto com outras, der lugar simultaneamente a uma atenuação especial da pena expressamente prevista na lei e à atenuação prevista neste artigo.”

No caso, e como se referiu, a favor do recorrente, há a considerar, apenas, a confissão dos factos.

Porém, essa circunstância tem um valor muito reduzido, pois que não se divisa, nomeadamente, que tenha contribuído, de qualquer forma, para a descoberta da verdade, ou que haja sido acompanhado de arrependimento.

Por sua vez, e como temos vido a entender, a atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 11.11.2010, Proc. n° 670/2010), e face ao que se expôs, evidente é que a situação em apreço não integra esse condicionalismo.

— No que toca à pretendida “suspensão da execução da prisão”, está a mesma igualmente votada ao insucesso.

De facto, e atento o estatuído no art. 48° do C.P.M. tem este T.S.I. entendido que:
“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.”; (cfr., v.g., Ac. de 13.04.2000, Proc. n° 61/2000 e Ac. 31.01.2002, Proc. n° 10/2002, do ora relator).

Ponderando no seu “passado criminal”, (e certo sendo que, para além do Processo n° CR1-05-0092 PCC referido na matéria de facto, foi também condenado no Processo CR1-06-0336-PCT, por “condução sob influência do álcool” – cfr., fls. 49 a 50), evidente nos parece que adequada não é a conclusão no sentido de que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

— Atenta a medida concreta da pena, a pedida suspensão podia também ser equacionada à luz do art. 44° do C. Penal.

Porém, na mesma, não se mostra de adoptar outro entendimento.

No caso, e atento ao facto de já ter o recorrente antecedentes criminais, viável não é o juízo de prognose favorável ao mesmo para se decidir pela dita suspensão.

Com efeito, e como se consignou, sofreu já o recorrente duas condenações, sendo uma por “condução sob influência do álcool”.

Por sua vez, e em sede de prevenção positiva, há que salvaguardar a confiança e as expectativas da comunidade relativamente à validade da norma em causa, através do “restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime” (cfr. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, 106).

Pelo exposto, e afigurando-se de considerar o presente recurso manifestamente improcedente, vai o mesmo rejeitado.

Decisão

4. Nos termos que se deixam expostos, e em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art°s 409°, n° 2, al. a) e 410°, n° 1 do C.P.P.M.).

Pagará o recorrente a taxa de justiça de 6 UCs, e, pela rejeição, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n° 4 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$900,00.

Macau, aos 27 de Janeiro de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Lai Kin Hong

L Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
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