打印全文
Processo nº 1023/2009(() Data: 20.01.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “burla (qualificada)”.
Medida da pena.
Transcrição da decisão condenatória no C.R.C..


SUMÁRIO

1. A (mera) confissão dos factos não justifica uma redução da pena já especialmente atenuada de 1 ano e 3 meses de prisão aplicada pela prática de 1 crime de “burla (agravada)” do art. 211°, n° 4, al. a), do C.P.M. e em que o valor do prejuízo causado ronda as MOP$900,000.00.
2. Só as penas de prisão até 1 ano ou outras não privativas da liberdade podem ser objecto de decisão no sentido da sua não transcrição no Certificado de Registo Criminal do arguido.


O relator,
José Maria Dias Azedo

______________________


Processo nº 1023/2009(()
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por acórdão do Colectivo do T.J.B. decidiu-se condenar A e B, como autores materiais de 1 crime de “burla (agravada)”, p. e p. pelo art. 211°, n° 4, al. a) do C.P.M., na pena (individual e) especialmente atenuada de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos; (cfr., fls. 782 a 784 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Do assim decidido, e tempestivamente, vieram os arguidos recorrer para, em peça única, e em sede de conclusões, pedir a redução da pena para uma outra inferior a 1 ano de prisão e a não transcrição da decisão condenatória no certificado de registo criminal; (cfr., fls. 988 a 995).

*

Oportunamente, respondeu o Exm° Magistrado do Ministério Público, considerando que os recursos mereciam provimento; (cfr., fls. 999 a 1003).

*

Admitidos os recursos com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I..

*

Em sede de vista e em douto Parecer, opina (porém) a Exma Procuradora-Adjunta no sentido de rejeição dos recursos; (cfr., fls. 1015 a 1016).

*

Procedendo-se a exame preliminar, considerou-se que os recursos se apresentavam como manifestamente improcedentes, sugerindo-se a sua rejeição; (cfr., fls. 1018-v).

*

Colhidos os vistos dos Mm°s Juízes-Adjuntos, vieram os autos à conferência.

*

Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Dão-se aqui como integralmente reproduzidos os factos dados como provados no Acórdão recorrido e que constam de fls. 972-v a 980-v.

Do direito

3. Feito que está o relatório que antecede, cabe pois apreciar das questões pelos ora recorrentes colocadas e que tem a ver com a “medida da pena” e como o pedido de “não transição da decisão condenatória”.

Analisados os autos, ponderada a factualidade provada que não foi posta em causa nem se mostra de alterar, e reflectindo sobre todo o alegado pelos ora recorrentes, mostra-se de confirmar o despacho do (então) relator no sentido de serem os presentes recursos manifestamente improcedentes, e devendo, por isso, ser objecto de rejeição.

Vejamos.

— Quanto à “medida da pena”.

Condenados como foram em pena de prisão de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução, pedem os recorrentes a redução de tal pena para uma outra inferior a 1 ano.

Perante isto, pouco há a dizer para se justificar a solução já adiantada.

Com efeito, o crime de “burla (agravada)” pelos ora recorrentes cometido é punido com a pena de 2 a 10 anos de prisão; (cfr., art. 211°, n° 4, al. a) do C.P.M.).

Entendeu porém o Colectivo a quo, (a nosso ver, com alguma benevolência), atenuar especialmente a pena nos termos do art. 67° do mesmo código, assim chegando à pena ora impugnada de 1 ano e 3 meses de prisão.

Ora, nos termos deste art. 67°:
“1. Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:
a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a 3 anos e ao mínimo legal se for inferior;
c) O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal;
d) Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites referidos no n.º 1 do artigo 45.º
2. A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição e suspensão, nos termos gerais.”

Atento o assim estatuído, e perante a nova moldura penal de 1 mês a 6 anos e 8 meses de prisão que daí resulta, certo sendo que o prejuízo causado com o crime em questão ronda as MOP$900,000.00, cremos pois inexistir margem para a pretendida redução.

É verdade – não se nega – que os recorrentes confessaram os factos.

Porém, tal circunstância foi já ponderada para efeitos de atenuação especial da pena, e prementes são as razões de prevenção criminal deste tipo de crime, nomeadamente, no que toca à prevenção geral.

— Passemos para o “pedido de não transmissão…”.

Nos termos do art. 27°, n° 1 do D.L. n° 27/96/M de 03.07:
   “Os tribunais que condenem em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o artigo 21.º”

Ora, perante o assim estatuído, (e para além de se compreender melhor os motivos do pedido de redução da pena), constata-se que a pretenção ora em apreciação não tem cobertura legal, pouco mais havendo a acrescentar.

Dest’arte, imperativa é a rejeição dos recursos em questão.

Decisão

4. Nos termos que se deixam expostos, e em conferência, acordam rejeitar o recurso; (cfr., art°s 409°, n° 2, al. a) e 410°, n° 1 do C.P.P.M.).

Pagarão os recorrentes a taxa de justiça (individual) de 6 UCs, e, pela rejeição, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n° 4 do C.P.P.M.).

Macau, aos 20 de Janeiro de 2011

_________________________
José Maria Dias Azedo
(Relator)

_________________________
Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

_________________________
Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)

) Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

Proc. 1023/2009 Pág. 10

Proc. 1023/2009 Pág. 1