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Processo n.º 299/2010
(Recurso Penal)
  
Data: 16/Dezembro/2010

  Assuntos :
- Registo Criminal; transcrição de uma pena de prisão suspensa na sua execução


Sumário :

1. Não obstante a natureza de pena autónoma, uma doutrina recente, não querendo aceitar frontalmente a consideração da suspensão como pena autónoma, tende a integrá-la na categoria dogmática das condenações condicionais.
   2. A pena de suspensão reporta-se a uma condenação de uma pena de prisão, tendo sido essa a pena principal que foi aplicada e, como tal, insusceptível de poder ser cancelada judicialmente ao abrigo do art. 27º do citado lei, DL 27/96/M
                  O Relator,

João A. G. Gil de Oliveira


Processo n.º 299/2010
(Recurso Penal)

Data: 16/Dezembro/2010

Recorrente: A (A)

Objecto do Recurso: Despacho que indeferiu o pedido de não transcrição
de decisão no Boletim de Registo Criminal

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
A (A) melhor identificado nos autos, inconformado com o despacho proferido em 29 de Janeiro de 2010 , pelo qual foi indeferido o pedido do recorrente de não transcrição da respectiva decisão no certificado de registo criminal,
    Vem recorrer, alegando em síntese conclusiva:
    1. De acordo com os dados acima referidos, o pedido do recorrente de não transcrição da sentença foi indeferido pelo Tribunal a quo devido devido a que o recorrente não reúne os requisitos formais previstos no art.º 27º, n.º1 do D.L n.º27/96/M, nomeadamente, a pena ora aplicada ao recorrente não é pena não privativa de liberdade.
    2. De acordo com o material didáctico das disciplinas do direito penal e do direito de processo penal, leccionadas pelo meritíssimo juiz de direito ora presidente do Tribunal de Segunda Instância Dr. Lai Kin Hong, na Faculdade de Direito da Universidade de Macau, no ano lectivo de 2004/2005, no qual se indica que: “a lei penal de Macau adoptou o conceito contra a pena de prisão de curta duração promovido no movimento de reforma do direito penal, pelo que, no Código Penal e na parte de legislação penal avulsa, permitem ao juiz de direito determinar, face às criminalidades com grau de gravidade mais leve e médio, aplicar penas não privativas de liberdade em vez da pena de prisão. Designadas como penas de substituição, sendo entre as quais, pena de multa e a suspensão da execução da pena, etc..(vd. Código Penal, art.ºs 44º a 55º)”
    3. Daí podemos saber que a pena não privativa de liberdade é uma noção oposta à de pena privativa de liberdade, a pena privativa de liberdade só se refere à pena de prisão, segundo o Código Penal, enquanto as penas de substituição são penas não privativa de liberdade, incluindo pena de multa e suspensão de execução da pena.
    4. Por outro lado, de acordo com o art.º 44º, n.º1 do Código Penal, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, pelo que, daí resulta que a pena não privativa de liberdade não só se refere à pena de multa.
    5. Aplicado o supracitado ponto de vista à situação do recorrente, na realidade, o recorrente já reúne o requisito formal previsto no art.º27º, n.º1 do D.L n.º27/96/M.
    6. Pelo que, absolutamente não se pode chegar a conclusão tal como referida no despacho recorrido: “o requerente foi condenado a pena de prisão de 1 ano e 9 meses, evidentemente, essa decisão não reúne o requisito formal previsto no art.º 27º, n.º1 do D.L n.º27/96/M, de 3 de Junho”.
    
    (i) Análise feita através de elementos lógicos da interpretação jurídica
    7. Mesmo que o Tribunal de Segunda Instância não esteja de acordo com o ponto de vista acima referido, o despacho recorrido também interpretou mal o disposto no art.º 27º, n.º1 do D.L n.º27/96/M, relativamente à pena não privativa de liberdade.
    8. De acordo com o disposto no art.º 27º, n.º1 do D.L n,º27/96/M, há duas situações alternativas para a verificação dos requisitos formais: uma é a pena aplicada não superior a 1 ano e, a outra é: o agente foi condenado a pena não privativa de liberdade.
    9. Segundo a interpretação do supracitado dispositivo feita pelo Tribunal a quo, o agente pode requerer a não transcrição da sentença desde que seja condenado a pena de prisão efectiva até 1 ano, ou condenado a pena de prisão de 1 ano com suspensão da execução, ou condenado a pena de multa.
    10. Contudo, o recorrente, por sua vez, considera que a interpretação dessa maneira, evidentemente não corresponde ao verdadeiro sentido do referido dispositivo, como também contra a exigência de elementos lógicos na interpretação jurídica.
    11. Uma vez que nos elementos lógicos, há expressão como argument a maiori ad minus.
    12. Aplicada a supracitada expressão, podemos verificar que a interpretação do Tribunal a quo violou a exigência dos elementos lógicos, uma vez que, tal como previsto pelo legislador, o agente pode requerer a não transcrição da sentença desde que seja condenado a pena de prisão até 1 ano. Naturalmente podemos presumir que a pena de multa também está incluída nessa primeira circunstância, uma vez que, geralmente, quer na quantidade quer na qualidade, a pena de prisão é mais pesada de que a pena de multa. Na realidade, conforme dispõe expressamente na lei, a pessoa condenada a pena não privativa de liberdade também pode requerê-la, dado que, evidentemente, segundo a ideia do legislador, a pessoa, para além de ser condenada a pena de multa, mesmo com suspensão da execução da pena também pode requerer a não transcrição da sentença, caso contrário, não é necessária a fixação da segunda circunstância pelo legislador.
    13. Pelo que, independentemente do ponto de visto das consequências jurídicas do crime, ou da análise feita através de elementos lógicos na interpretação da lei, o despacho recorrido interpretou mal o disposto no art.º 27º, n.º1 do D.L n.º27/96/M.
    
Termos em que pede seja revogado o despacho recorrido por ter sido mal interpretado o disposto no art.º 27º, n.º1 do D.L n.º27/96/M, e, remetidos os autos ao Tribunal a quo para apreciar se o recorrente reúne ou não os requisitos substanciais previstos no art.º 27º, n.º1 do D.L n.º27/96/M.

    A Digna Magistrada, Senhora Procuradora Adjunta, na 1ª Instância responde doutamente, em síntese:
    1. A pena não privativa da liberdade indicada na teoria consequencialista do crime não é pena principal, mas sim pena de substituição, no sentido de substituir a pena privativa da liberade (pena de prisão).
    2. Os requisitos formais previstos no art.º 27º, n.º1 do D.L n.º27/96/M de 3 de Junho só se referem à pena principal, mas não consequência concreta do cometimento do crime.
    3. Pode ocorrer a situação de que o agente foi condenado a pena de prisão mas na realidade a sua liberdade não foi privada, também pode ocorrer que foi o agente condenado a pena não privativa de liberdade mas na realidade sua liberdade foi privada.
    4. Se fosse como compreensão do recorrente, o legislador tem que alterar o conteúdo: a pena efectiva até 1 ano ou pena não privativa da liberdade.
    5. O legislador adoptou a frase da pena não privativa da liberdade em vez da pena de multa, no sentido de permitir que futuramente, na alteração das disposições penais, sejam introduzidas outras penas não privativas da liberdade ou, se calhar o legislador tomou como referência a técnica legislativa e a tendência dos outros pais.

Neste Tribunal de Segunda Instância o Exmo Senhor Procurador Adjunto emite o seguinte douto parecer:
    A nossa Exmª Colega põe a nu, proficientemente, a insubsistência da motivação do recorrente.
    E nada temos a acrescentar, de facto, às suas criteriosas explanações.
    Mesmo na interpretação do recorrente, de qualquer forma, a sua pretensão sempre estaria votada ao insucesso.
    É que a mesma, nessa perspectiva, encontrar-se-ia plenamente salvaguardada pelo art. 21º, al. e), do mesmo Diploma.
    Tal comando, com efeito, abrange “as condenações, relativas a delinquentes primários … em pena não privativa da liberdade”.
    E estar-se-ia, “in caus”, perante essa situação.
    Mas, sendo assim, actuando o mesmo comando ope legis, não haveria lugar, naturalmente, a aplicação do subsequente art. 27º, n.º 1 (cfr. Ac. Deste Tribunal, de 2/12/2004, proc. n.º 305/2004).
    Este o nosso parecer.
    
    Foram colhidos os vistos legais.
    
    II - É do seguinte teor o despacho recorrido:
“O requerente veio requerer junto deste Tribunal a não transcrição do acórdão no certificado de registo criminal, conforme consta de fls. 321 a 352 dos autos.
Nos presentes autos, o requerente foi condenado na pena de prisão de 1 ano e 9 meses, com suspensão da execução da pena por dois anos, sob condição de pagamento de indemnização no valor de MOP30.000,00 à RAEM dentro do prazo de dois meses após o trânsito em julgado do acórdão. Inconformado com a decisão, o requerente interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, tendo o referido recurso sido rejeitado em 3 de Dezembro de 2009 pelo Tribunal de Segunda Instância. Tal decisão transitou em julgado em 21 de Dezembro de 2009, pelo que, actualmente o requerente encontra-se ainda no período de suspensão da execução da pena.
Nos termos do art.º 27º, n.º1 do D.L n.º27/96/M, de 3 de Junho: “Os tribunais que condenem em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o artigo 21º”
Nos autos, o requerente foi condenado a pena de prisão de 1 ano e 9 meses, evidentemente, essa decisão não reúne o requisito formal previsto no art.º 27º, n.º1 do D.L n.º27/96/M, de 3 de Junho (pena de prisão superior a 1 ano ou pena não privativa da liberdade)
Embora a pena de prisão acabasse por ser suspensa na sua execução, isso não quer dizer que está alterado o facto de o requerente ser condenado a pena de prisão de 1 ano e 9 meses.
Face a isso, o Ministério Público manifestou explicitamente no seu parecer e o presente Tribunal também tem a mesma posição, aqui se dá por integralmente reproduzido.
Face ao exposto, como o requerente não reúne o requisito formal previsto no art.º 27º, n.º1 do D.L n.º27/96/M, de 3 de Junho, o presente Tribunal rejeita o pedido do requerente.
Fixa-se a taxa de justiça em 1 UC a pagar pelo requerente.
Proceda à notificação e diligência necessárias.”

    III – FUNDAMENTOS
    1. O objecto do presente recurso passa no essencial por saber se uma pena de prisão até um ano, suspensa na sua execução, pode ou não ser objecto de não transcrição no registo criminal, de acordo com a previsão do art. 27º, n.º 1 do DL 27/96/M, de 22 de Novembro.
    
    2. Preceitua tal artigo:
“Os tribunais que condenem em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o artigo 21º”
    E por sua vez o artigo 21º:
    
    Os certificados requeridos ou requisitados para fins não previstos no artigo anterior têm o conteúdo referido nesse artigo, exceptuando-se:
    a) Os despachos de pronúncia ou decisões equivalentes;
    b) As condenações por contravenção, decorridos 6 meses após o cumprimento da pena;
    c) As decisões canceladas nos termos do artigo 25.º, ainda que apenas relativamente ao fim para que se destine o certificado, bem como a revogação, anulação ou extinção destas decisões;
    d) As decisões que declararem uma interdição de actividade, nos termos do artigo 92.º do Código Penal, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo;
    e) As condenações, relativas a delinquentes primários, em pena não superior a 6 meses de prisão ou em pena não privativa da liberdade, salvo se lhe corresponder qualquer interdição prevista na lei; neste último caso, a sentença só deixará de ser transcrita quando findo o período de interdição ou de incapacidade;
    f) As decisões que concedam ou deneguem a entrega de infractores em fuga:
    g) As decisões que, nos termos do artigo 27.º, não devam ser transcritas;
    h) As decisões intermédias, quando já constar decisão final;
    i) Qualquer outra decisão que, por força da lei, não deva ser transcrita nos certificados passados para os fins acima indicados.
    
    3. O argumento do recorrente passa por enfocar a natureza da pena de suspensão como uma verdadeira pena e, assim, enquanto não detentiva, seria passível de integrar a referida previsão normativa.
    Trata-se de uma pena de substituição de uma pena principal e como tal assumiria tal natureza para os efeitos que ora interessam.
    Quanto à natureza de uma pena de substituição parece não restarem dúvidas, como flui da melhor doutrina penal.1
    Agora, se o que releva para o presente caso é a pena substituída ou a pena substituta, aí, é que se afigura que ao recorrente já não assiste razão.
Como assinala o Prof. Figueiredo Dias, “afastado do registo criminal qualquer propósito de compensação da culpa, o acesso em causa fundamenta-se, tão só, em razões de prevenção especial «negativa», quer dizer, numa pura ideia de defesa social contra o perigo de futuras repetições criminosas, deduzido da verificação de altas taxas de reincidência...
    O registo criminal assume uma natureza mista ou complexa. Consoante a finalidade que subjaz ao seu funcionamento, reveste o carácter de meio de prova, subordinado aos princípios do processo penal; de mero instrumento material subsidiário de outras figuras; ou de mero instrumento de natureza análoga à da medida de segurança...”2
    O Código Penal determina quais as penas principais, prisão e multa, na secção I, cap. II, Tít. III do Livro I (art. 41º e segs.).
    A suspensão aparece em termos de uma possibilidade de substituição da pena de prisão no art. 48º.
    Não obstante a natureza de pena autónoma, uma doutrina recente, não querendo aceitar frontalmente a consideração da suspensão como pena autónoma, tende a integrá-la na categoria dogmática das condenações condicionais.3
    Repare-se que a pena aplicada é a de prisão e o objecto da suspensão é essa pena de prisão.
    Nesta perspectiva, a pena de suspensão reporta-se a uma condenação de uma pena de prisão, tendo sido essa a pena principal que foi aplicada e, como tal, insusceptível de poder ser cancelada judicialmente ao abrigo do art. 27º do citado lei, DL 27/96/M
    
    4. Refere o recorrente que o legislador fala apenas em pena não detentiva, o que seria algo mais abrangente do que a mera multa.
    É um argumento, mas não decisivo.
    Força tem o argumento dogmático das finalidades da suspensão e a ideia de que de jure condendo a suspensão condicional da execução da pena não deveria ser transcrita nos certificados de registo, uma vez que se o que está em jogo é a defesa da sociedade contra o crime, não se encontra motivo para a sua transcrição no certificado de registo criminal, estando o arguido em liberdade, sobre se tendo formado um juízo de prognose favorável ao não cumprimento da pena efectiva.4
    Mas a questão está em saber se o nosso legislador acolheu essa tese.
    É verdade que na elaboração do juízo de prognose favorável feita a propósito da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena (artº 48º, 1, CP), a sentença condenatória do recorrente terá atendido à sua personalidade, às condições da sua vida, ao seu comportamento e às circunstâncias do crime, concluindo, necessariamente, que a ameaça da prisão e a censura do facto realizavam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição [nelas incluídas as de prevenção especial].
    Mas, não é menos verdade que o juízo a formular, a propósito do campo de aplicação do artº 27º em análise, não é exactamente coincidente com o anteriormente referido; com efeito, se assim fosse, logo se poderia concluir que não deveriam ser transcritas todas as condenações em pena de prisão até 1 ano, desde que a respectiva execução fosse suspensa.5
    
    5. Para além de que também se pode contrapor, como se contra alegou, que o recorrente não deixou de ser condenado numa pena de prisão, suspensa na sua execução, o que não está excluído da previsão normativa, sendo certo que o legislador também não fala em prisão efectiva.
    
    6. Pensamos que há ainda um outro argumento que irá fazer pender a balança no sentido de se sufragar a decisão recorrida.
    Se o legislador quisesse dar o sentido que se pretende às condenações de pena de prisão suspensas na sua execução, face à previsão do art. 21º, onde se fala em penas não detentivas, como sujeitas a uma não transcrição automática no Registo Criminal, então tornar-se-ia desnecessário requerer a não transcrição, pois que operaria ope legis, vista a primariedade do arguido. Trata-se de um argumento implícito no douto parecer do Exmo Senhor Procurador Adjunto, embora se reconheça que não deixa de ser algo tautológico. Devia resultar da lei, mas como não resultou, requer-se judicialmente; só que não se atende ao pedido porque já devia ter sido cancelado.
    Depois, se se cancelasse um registo dessa natureza, vistas as entidades que têm acesso ao Registo Criminal, conjugando os artigos 20º e 9º do referido Dec.-Lei poder-se-iam colocar problemas no controle da execução da pena. Imaginemos que uma suspensão é condicionada a certos deveres ou proibições; como dar efectividade a essas providências se se entendesse que as reacções a que agora se alude não devessem ser transmitidas aos particulares e aos órgãos da Administração Pública, não obstante o disposto na al. e) do art. 21º e no n.º 2 do art 27º?6
    
    7. Finalmente ensaia-se ainda um outro argumento.
    Resulta ele do cotejo entre o artigo 21º e o art. 27º. Se a suspensão da pena de prisão estivesse incluída nas penas não detentivas, então cairia logo na previsão do artigo 21º, e), desde que se tratasse de delinquentes primários.
    Haveria aqui uma desproporção na medida em que para a pena de prisão, no art. 21º, estabelece-se um critério em função da sua gravidade (até 6 meses) aliado a um outro pressuposto, o da primariedade; já para a pena não detentiva existe apenas um critério destrinçador que é o da primariedade; ora, esta equiparação não se compagina com o estabelecimento de um critério igualitário entre a menor gravidade de uma pena de multa e de uma pena de prisão suspensa na sua execução. Por outras palavras, não se pode equiparar a gravidade de uma pena de multa até 360 dias (limite máximo) com uma pena de prisão de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por um período de 5 anos (limite máximo).
    
    8. Acresce que do nº 2 do art. 27º retira-se ainda a inaplicabilidade às situações de suspensão. Imaginemos uma pena de prisão de 2 anos, suspensa por 2 anos, sujeita a uma condição de interdição de jogo nos casinos, por exemplo. Só findo o prazo da interdição (no caso seria 2 anos) se poderia apreciar da possibilidade de extinção da pena. Nesse momento a pena seria extinta, como tal cancelada definitivamente do Registo, para todos os efeitos, mesmo para as autoridades judiciárias (cfr. art. 20º, n.º 1), donde não fazer já sentido o cancelamento de uma pena a partir do momento da sua extinção.
    E a não se aplicar a tais situações faltaria a possibilidade de controle de que acima se falava junto de autoridades terceiras.
    Face a todo o exposto somos a julgar improcedente o recurso.
    
    IV – DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
    Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5Ucs.
Macau, 16 de Dezembro de 2010,


João A. G. Gil de Oliveira
(Relator)

Tam Hio Wa
(Primeira Juiz-Adjunta)

Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)


1 - Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Consequências Jurídicas do Crime, Reimp. 2009, 338
2 -Ob. cit. , 647
3 - Figueiredo Dias, citando Iescheck, ob. cit., 339

4 - Almeida Costa , O registo Criminal, 1985, 301 e 302
5 - Ac. RP 516875 de 16/4/06
6 - Cfr. esta preocupação em Almeida Costa, ob. cit., 304
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