Processo nº 1067/2009
(Recurso Cível)
Data: 24/Fevereiro/2011
Assuntos:
- Junção de documentos
- Momento para apresentação no processo
SUMÁRIO :
Não sendo caso de superveniência nem de impossibilidade de obtenção de documentos, devem estes ser apresentados até ao encerramento da discussão em primeira instância, nos termos do n.º 2 do artigo 450º, não se podendo deixar de entender que o momento que releva para esse efeito é a discussão da matéria de facto na audiência em primeira instância.
O Relator,
João A. G. Gil de Oliveira
Processo n.º 1067/2009
(Recurso Civil e Laboral)
Data: 24/Fevereiro/2011
Recorrente: A
Recorrida: B
Recorrente (Do Recurso interlocutório): A
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I - RELATÓRIO
A, ré no processo acima referido, vem interpor dois recursos.
O primeiro, do despacho judicial proferido em 17 de Junho de 2009, na parte que indeferiu o pedido de admissão dos 34 documentos juntos em 9 de Junho de 2009 e a consequente ordem de desentranhamento e devolução dos mesmos com tributação, e, ainda, na parte que indeferiu o pedido de rectificação das respostas aos quesitos inicialmente dadas.
É do seguinte teor esse despacho recorrido:
“I) Relativamente à reclamação apresentada pelo mandatário da Autora sobre a resposta do quesito 8º:
Efectivamente a resposta do quesito 8° é um pouco ambígua, porque engloba quantias de diversa natureza, conforme a forma pela qual está alegada a matéria na contestação (fls. 101 a 102), as sim, a resposta do quesito 8° passou a ser seguinte:
PROVADO 8°:
PROVADO que até ao presente a Ré a ou um montante não inferior a quinhentos e vinte e seis mil quinhentas patacas (MOP$ 526,500.00), contando-se com as quantias referidas nas respostas dos quesitos 9°, 10° e 110º.
Vai assim atendida a reclamação.
***
II) Relativamente à reclamação apresentada elo mandatário da Ré sobre as respostas dos quesitos 1° a 7º:
A reclamação foi deduzida com base no teor dos documentos juntos agora, depois de encerramento da discussão de audiência, obviamente não pode ser atendido este pedido, por Contrariar o disposto no artigo 450° do CPCM, que dispõe:
“1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em primeira instância, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado."
No caso, tais documentos podiam ser juntos aos autos já há muito tempo, não o se fez, agora tem de suportar as consequências, razão pela qual se julga improcedente a reclamação e o pedido.
***
Proceda ao desentranhamento dos documentos (fls. 280 a 314) e à sua devolução, condenado-se a apresentante na multa de 2 UCs.
Notifique.”
O segundo recurso vem da sentença proferida a final, em acção de divisão de coisa comum interposta por B, em que esta pedia a divisão de coisa comum sobre duas fracções autónomas e em que a Ré defendia ser a única proprietária das mesmas.
Veio a decidir-se nos seguintes termos:
“Em face de todo o que fica exposto e justificado, o Tribunal julga parcialmente procedente a acção e, em consequência, decide:
【據上論結,本法庭裁定訴訟理由部份成立,裁決如下:】
1) – Que a propriedade das fracções autónomas (uma fracção autónoma designada por “XX”, do Xº andar “X”, para habitação e um parque designado por “XX”, da Xª cave “X”, para lugar de estacionamento), do prédio sito em Macau, Taipa na Estrada Governador Nobre de Carvalho, n.º XX, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º XX, a fls. XX6 do Livro XX, inscrita a favor da Autora e da Ré sob o n.º XX e XX, respectivamente, e na matriz sob o artigo XX, pertence à Autora B e à Ré A, em partes iguais.
【位於澳門氹仔嘉樂庇總督馬路XX號XX“XX”(X樓X座)獨立單位及“XX”(地庫X樓X號)停車位之所有權(於澳門物業登記局之標示編號為XX第XX號簿冊第XX頁;房地產紀錄編號為XX;登錄編號分別為XX及XX)分別屬於原告B及被告A,各占l/2份額。】
* * *
2) – A quantia de MOP$492,502.40 que a Ré pagou de mais será tida em conta na divisão futura das 2 fracções em causa.
【被告多付之澳門幣肆拾玖萬貳仟伍佰零貳圓肆角(MOP$492,502.40)在將來分割共有物時應予與計算。】
* * *
3) – Para os efeitos do artigo 951º do CPCM, o Tribunal designa o dia 08/09/2009, pelas 10H00.
【為著《民事訴訟法典》第951條之效力,將共有人會議訂於2009年9月8,上午10時。】
* * *
4) – Julgar-se improcedentes os demais pedidos reconvencionais da Ré.
【裁定被告之其他反訴理由不成立。】
* * *
Custas por ambas as partes na proporção da metade.
【訴訟費用由原告及被告各分擔一半。】”
No primeiro recurso do despacho que não admitiu os documentos, a Ré alegou, fundamentalmente e em síntese:
1. O despacho recorrido é o proferido em 17 de Junho de 2009, na parte que indeferiu o pedido de admissão dos 34 documentos juntos em 9 de Junho de 2009 e a consequente ordem de desentranhamento e devolução dos mesmos com tributação, e, ainda, na parte que indeferiu o pedido de rectificação das respostas aos quesitos inicialmente dadas.
2. A presente acção cível é intaurada pela Autora peticionando, a final, a divisão de dois imóveis, um destinado à habitação e o outro para estacionamento automóvel.
3. A ré, citada, apresentou Contestação e nela, a ré pede, inter alia, que o pedido de divisão seja julgado improcedente, com fundamento no facto de que o dinheiro utilizado pela Autora no pagamento inicial e das despesas titulados nos recibos que apresentou pertence e lhe foi entregue pela Autora através de sucessivos levantamentos e depósitos bancários por parte desta última.
4. A audiência de discussão e julgamento realizou-se no dia 2 de Junho de 2009, pelas 16h00m. Foi designado o dia 9 de Junho de 2009 para a sessão destinada à leitura da resposta aos quesitos.
5. No dia 9 de Junho de 2009, pelas 12h53m da manhã - portanto antes da data e horas marcada para a leitura das respostas aos quesitos, a autora fez entrega na Secção Central do Tribunal um requerimento dirigido aos autos solicitando a admissão de 34 documentos que considera relevantes para a boa decisão da causa.
6. Pelas 15h00m do dia 9 de Junho de 2009 fez-se a leitura da resposta inicial aos quesitos. Ambas as partes formularam reclamação contra determinadas respostas dadas aos quesitos.
7. No dia 10 de Junho de 2009 foi entregue um documento aos autos fazendo a análise e interpretação dos dados constantes dos 34 documentos.
8. Em face das reclamações feitas, o Tribunal Colectivo marcou para o dia 17 de Junho de 2009, pelas 15h00m, a deliberação a dar às reclamações apresentadas. No dia 17 de Junho de 2009, pelas 15h00m, foram as partes notificadas da decisão proferida sobre as reclamações apresentadas, tendo a da Autora sido atendida, aquela da ré desatendida, e, ainda, decidido não admitir os referidos 34 documentos com a alegação de serem intempestivos, bem como aplicada multa em 2Ucs.
9. Refere esse mesmo despacho recorrido que “... no caso, tais documentos podiam ser juntos aos autos já há muito tempo, não o se fez, agora tem de suportar as consequências, razão pela qual se julga improcedente a reclamação e o pedido”.
10. Afigura-se-nos que aquela interpretação e aplicação do Direito é incorrecta e sem qualquer fundamento legal plausível.
11. Nos termos do disposto no artigo 450.° do CPC, em regra, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Porém, se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em primeira instância, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
12. O encerramento da discussão em primeira instância termina só e apenas a partir do momento em que a ré esgota o prazo de 10 dias e faz a entrega aos autos as alegações de direito nos termos do disposto no artigo 560° do CPCM.
13. Portanto, a entrega dos 34 documentos relevantes em causa não é intempestiva nem feita para além do encerramento da discussão em primeira instância.
14. Entendendo diversamente, o despacho recorrido encontra-se eivado do vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação das normas constantes nos n.º 1 e 2 do artigo 450.° do CPCM.
15. Correctamente aplicando aqueles mesmos normativos legais referidos, deveriam os 34 documentos ter sido admitidos, e, quiçá, tributada a ré.
16. A não admissão dos 34 documentos repercutiu-se necessariamente na boa decisão da causa, uma vez que não atendeu documentos relevantes que podiam contribuir para a descoberta de verdade dos factos alegados na Contestação da ré e levadas à Base Instrutória.
17. E, assim, as respostas dadas aos quesitos, e obstinadamente mantidas, fizeram tábua rasa dos factos alegados na Contestação, nem tão pouco apurou factos relevantes que estavam ao seu alcance.
18. As respostas aos quesitos assim apuradas assentam-se em pernas de barro absolutamente inaceitáveis.
19. Correctamente aplicando o Direito, deveriam os 34 documentos ter sido admitidos, e reavaliadas as respostas dadas inicialmente os quesitos.
Nestes termos, entende dever o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, revogado "in totum" o despacho recorrido, ordenando-se a admissão dos 34 documentos, com as legais consequências.
No segundo recurso, final, a Ré alegou em sede de conclusões:
1) Os documentos apresentados pela ré antes da audiência foram rejeitados pelo tribunal;
2) O que viola o disposto no artigo 450.º, n.º 2 do CPC;
3) Os referidos documentos são provas mais directas e mais objectivas para comprovar os factos alegados pela ré na reconvenção;
4) Mas foram rejeitados pelo tribunal;
5) Assim sendo, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 450.º, n.º 2 do CPC, ficando eivado do vício de ilegalidade;
6) E o princípio dispositivo previsto no artigo 5.º do CPC;
7) Bem assim como o princípio de investigação previsto no artigo 433.º do mesmo código;
8) Por causa deste vício da ilegalidade, o tribunal não considerou, em audiência, os factos alegados pela ré como provados
9) E por conseguinte, o tribunal não apreciou global e objectivamente todos os fundamentos invocados pelas partes, especialmente, o problema de quem é que pagou o dinheiro;
10) Pelo que, o acórdão recorrido violou o espírito legislativo subjacente aos artigos 562.º, e 564.º, n.º 1 do CPC – isto é, o tribunal deve pronunciar-se sobre as questões que as partes submetem à sua apreciação.
11) E o acórdão padece dos vícios previstos no artigo 571.º, n.º 1, alíneas b) e d) e n.º 2 do CPC, especialmente o de não apreciar (o que devia fazer) todos os fundamentos invocados pela ré na contestação e reconvenção;
12) Por este motivo, estamos da opinião de que o tribunal deve declarar nulo o acórdão recorrido, declarar a admissão dos documentos apresentados pela ré, declarar como provados os factos alegados pela ré na contestação e reconvenção, e autorizar os pedidos apresentados pela ré na reconvenção; ou devolver o processo ao TJB para reapreciação.
Formula, a final, o seguinte pedido:
“Pelo exposto, vem solicitar ao tribunal os seguintes:
1. Declarar nulo o acórdão recorrido; e
2. Declarar a admissão dos documentos apresentados pela ré, declarar provados os factos alegados pela ré na contestação e reconvenção, e autorizar os pedidos apresentados pela ré na reconvenção.
Caso assim não entenda,
3. Declarar a admissão dos documentos apresentados pela ré, e a devolução do processo ao TJB para reapreciação.”
Não foram oferecidas contra alegações em nenhum dos recursos.
Foram colhidos os vistos legais.
II - FACTOS
Na acção ficaram provados os factos seguintes:
“Da Matéria de Facto Assente:
- Em 12/2/2001 a Autora e a Ré assinaram, na qualidade de promitentes-compradores como a companhia, denominada XX物業投資有限公司, esta na qualidade de promitente-vendedora, dois contratos-promessa de compra e venda que incidiam sobre: a fracção autónoma “XX” para habitação, pelo preço de HKD$696,460.00 e a fracção autónoma “XX”, para lugar de estacionamento, pelo preço de HKD$70,000.00, ambas do Edifício XX, sito na Taipa, na Estrada Governador Nobre de Carvalho, nº XX (alínea A) da Especificação).
- Em 6/10/2001, foram celebradas as escrituras públicas, em que as Autora e Ré declaram aceitar a compra da fracção autónoma, designada por “XX”, do Xº andar “X”, para habitação, do prédio sito em Macau, Taipa na Estrada Governador Nobre de Carvalho, nº XX, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº XX, a fls. XX do Livro XX e da fracção autónoma, designada por “XX”, da Xª cave “X”, para lugar de estacionamento, do prédio sito em Macau, Taipa na Estrada Governador Nobre de Carvalho, nº XX, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº XX, a fls. XX do Livro XX (alínea B) da Especificação).
- Relativamente às fracções autónomas descritas em B) na Conservatória do Registo Predial de Macau está inscrita a aquisição das mesmas a favor das Autora e Ré, em partes iguais da metade, sob o nº XX e nº XX, bem como na respectiva matriz sob o artigo XX, com o valor matricial de MOP$840,000.00 e de MOP$120,000.00, resspectivamente (alínea C) da Especificação).
- A partir de Maio de 2002, a Ré passou a ocupar as fracções, tendo vindo assim a pagar o empréstimo bancário amortizável em prestações mensais (alínea D) da Especificação).
* * *
Da Base Instrutória
- No início de 2001, as Autora e Ré, decidiram comprar, em artes iguais as duas fracções autónomas, uma para habitação e outra para estacionamento referidas em A), B) e C) (resposta ao quesito 1º).
- Antes da aquisição dessas fracções, a Ré, chegou a um acordo verbal com a Autora segundo o qual, esta (a Autora) iria efectuar, para conta própria e exclusiva, o princípio do pagamento do preço dos imóveis, bem como todas as inerentes despesas iniciais que se considerassem necessárias à aquisição da propriedade das fracções em causa, enquanto que a Ré poderia ocupá-las, após a emissão da respectiva licença de utilização, contra o pagamento de rendas mensais, com vista ao pagamento do empréstimo bancário, amortizável em prestações mensais (resposta ao quesito 2º).
- Em cumprimento do acordo, a Autora efectuou, por conta própria e exclusiva, o pagamento das seguintes quantias:
PONTO 1º - O sinal de MOP$10,320.00, efectuado pelo cheque do Hong Kong and Shanghai Banking Corporation Limited, n.ºs XX e datado de 6/2/2001; e o sinal de MOP$10,320.00, efectuado pelo cheque do mesmo banco, n.º XX e datado de 12/2/2001, contra a quitação dada pela agência imobiliária Firma XX, em chinês XX地產公司 (fls. 63 e 64);
PONTO 2º - O reforço do sinal, no valor de MOP$61,554.60, pelo cheque do mesmo banco, n.º XX e datado de 12/2/2001, contra a quitação dada pela mesma agência imobiliáriaXX地產公司 (fls. 66);
PONTO 3º - Despesa com a ligação de água e cabos eléctricos, no valor de HK$4,000.00 em dinheiro, contra o recibo n.º XX, de 28/3/2001, passado pela companhia construtora-proprietária do Edifício XX物業投資有限公司 (fls. 68);
PONTO 4º - O remanescente do preço para compra do lugar de estacionamento, designado por “XX”, no valor de HK$50,000.00 em dinheiro, contra o recibo n.º XX, de 28/3/2001 (fls. 69);
PONTO 5º - Despesas de condomínio da fracção habitacional “XX”, correspondentes a três meses de Abril a Junho, no valor total de MOP$1,500.00 em dinheiro, contra o recibo n° XX, datado de 28/3/2001 (fls. 70);
PONTO 6º - Caução desta fracção, para fundo comum de reserva para conservação das partes comuns, no valor total de MOP$1,500.00 em dinheiro, contra o recibo n.º XX, de 28/3/2001. (fls. 71);
PONTO 7º - Despesas de condomínio do lugar de estacionamento “XX”, correspondentes a três meses de Abril a Junho, no valor total de MOP$300.00 em dinheiro, contra o recibo n.º XX, datado de 28/3/2001 (fls. 72);
PONTO 8º - Caução para fundo comum de reserva, respeitante a esta fracção, no valor total de MOP$300.00 em dinheiro, contra o recibo n.º XX, datado de 28/3/2001 (fls. 73);
PONTO 9º - Despesa com o transporte de materiais para obras de decoração da fracção habitacional XX, no valor de MOP$300.00 em dinheiro, contra o recibo n.º XX e datado de 28/3/2001 (cfr. doc. 74);
PONTO 10º - Caução para as obras de decoração desta fracção, no valor de MOP$500.00 em dinheiro, contra o recibo n.º XX e datado de 28/3/2001 (fls. 75);
PONTO 11º - Honorários de advogado, no valor de MOP$400.00 em dinheiro, para preparação do contrato-promessa de hipoteca, contra recibo n.º XX, datado de 29/3/2001 (fls. 76);
PONTO 13º - Prestação mensal de Junho de 2001, para o mesmo efeito, no valor de HK$7,200.00, pelo cheque n.º XX, datado de 21/6/2001 (fls. 78);
PONTO 14º - Prestação mensal de Julho de 2001, para o mesmo efeito, no valor de HK$7,100.00, pelo cheque n.º XX, datado de 20/7/2001 (fls. 79);
PONTO 15º - Prestação mensal de Agosto de 2001, para o mesmo efeito, no valor de HK$7,500.00, pelo cheque n.º XX, datado de 21/8/2001 (fls. 80);
PONTO 16º - Pagamento do imposto do selo incidente sobre a fracção “XX”, conforme o guia de pagamento n.º XX, no valor de MOP$15,094.00, pelo cheque n.º XX e datado de 27/9/2001 (fls. 81 e 82);
PONTO 17º - Pagamento do imposto do selo incidente sobre a fracção “XX”, conforme o guia de pagamento n.º XX, no valor de MOP$1,518.00, pelo cheque n.º XX, datado de 27/9/2001 (fls. 83 e 84);
PONTO 18º - Despesas com os honorários do advogado, no valor de MOP$27,500.00, pelo cheque n.º XX, contra o respectivo recibo n.º XX e datado de 6/10/2001 (fls. 85 e 86) ;
PONTO 19º - Prestação mensal de Outubro de 2001, para amortização do empréstimo bancário, no valor de HK$7,100.00, pelo cheque n.º XX e datado de 23/10/2001 (fls. 87) (resposta ao quesito 3º).
- A Autora nunca pagou prestação alguma daquele empréstimo, sem prejuízo das respostas dadas ao quesito 3º (resposta ao quesito 6º).
- Foi a Ré quem pagou as prestações do empréstimo bancário contraído para aquisição da referida fracção, sem prejuízo das respostas dadas ao quesito 3º (resposta ao quesito 7º).
- Até ao presente a Ré pagou um montante não inferior a quinhentos e vinte e seis mil quinhentas patacas (MOP$526,500.00), contando-se com as quantias referidas nas respostas dos quesitos 9º, 10º e 11º (resposta ao quesito 8º).
- A Ré amortizou a dívida acima indicada no montante de cento e cinquenta e nove mil e cinquenta patacas (MOP$159,050.00) (fls. 104 a 134) (resposta ao quesito 9º).
- A Ré pagou também o foro anual à Direcção dos Serviços de Finanças no montante de dois mil e quatrocentos e cinquenta e nove patacas (MOP$2,459.00) (fls. 135 a 143) (resposta ao quesito 10º).
- A Ré pagou os condomínios e taxas de administração da gestão da fracção referida no montante de dezoito mil e quinhentas patacas (MOP$18,500.00) (fls. 144 a 149) (resposta ao quesito 11º).
- A Ré pagou a taxa mensal de água e a taxa mensal de electricidade da fracção referida (resposta aos quesitos 12º e 13º).”
III - FUNDAMENTOS
1. O objecto dos presentes recursos passa fundamentalmente pela análise de uma questão que se assume como fulcral e tem a ver com a admissão dos 34 documentos apresentados pelo recorrente no dia 9 de Junho de 2009, pelas 12:53, documentos esses que não foram admitidos pelo Mmo Juiz.
O primeiro recurso prende-se directamente com a não admissão dos documentos.
O segundo, interposto da decisão final, prende-se com a decisão proferida que não levou em linha de conta com esses documentos.
Como está bem de ver a resolução sobre a admissibilidade dos documentos mostra-se essencial para a apreciação de ambos os recursos, na medida em que se não forem admitidos nada haverá a alterar, face ao objecto dos recursos interpostos, mesmo em relação ao recurso da sentença.
Ao invés, se forem admitidos, dessa prova documental poderá resultar ou não uma alteração da matéria de facto, reponderação que, no entanto, não deverá de deixar de ser feita.
2. Atentemos na matéria factual pertinente e tal como alegada pela recorrente.
Foi realizada a audiência de discussão no dia 2 de Junho de 2009, pelas 16h:00m.
Seguidamente foi designado o dia 9 de Junho de 2009, pelas 15h:00m para a sessão destinada à leitura da resposta aos quesitos.
No dia 9 de Junho de 2009, pelas 12h:53m da manhã, a autora fez entrega na Secção Central do Tribunal um requerimento dirigido aos autos solicitando a admissão de 34 documentos que considerava serem relevantes para a boa decisão da causa.
Pelas 15h:00m do dia 9 de Junho de 2009 decorreu em sessão a leitura da resposta inicial aos quesitos e de imediato, ambas as partes formularam reclamação contra determinadas respostas dadas aos quesitos.
No dia 10 de Junho de 2009 foi entregue um documento aos autos fazendo a análise e interpretação dos dados constantes dos 34 documentos.
Em face das reclamações feitas pelas partes, o Tribunal Colectivo decidiu marcar para o dia 17 de Junho de 2009, pelas 15h:00m, a deliberação a dar às reclamações apresentadas.
No dia 17 de Junho de 2009, pelas 15h:00m, foram as partes notificadas da decisão proferida sobre as reclamações anteriormente apresentadas, tendo a da A. sido atendida, e aquela da Ré desatendida, e, ainda, decidido não admitir os supra referidos 34 documentos por intempestivos, bem como aplicada a multa em 2Ucs.
3. É, pois, este despacho judicial de 17 de Junho de 2009, que se pronunciou sobre aquelas questões que primeiramente se sindica, na vertente da não admissão dos documentos e, assim, não atendida a factualidade que eles demonstrariam, tal como alegado na contestação.
Dispõe o artigo 450º do CPC:
“1. Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2. Se não forem apresentados com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em primeira instância, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.”
4. Qual o momento a que deve corresponder o encerramento da discussão em primeira instância?
Pela resposta a esta questão passará a resolução da questão que vem colocada.
Afigura-se que a resposta a dar se apresenta linear e não oferece dificuldades.
O encerramento da discussão dá-se com o termo dos debates orais sobre a matéria de facto - art. 553º, al. e) do CPC.1
Exceptuando as situações de factos supervenientes ou de documentos impossíveis de obter até um determinado momento - cfr. art. 451º do CPC - é até ao encerramento da discussão da causa que os documentos devem ser apresentados. E em princípio devem eles ser apresentados com os articulados; depois disso, só se a parte provar que os não pôde oferecer com os articulados os poderá apresentar, até àquele momento, sem multa.
Estamos, pois, perante uma situação que não é de superveniência nem de impossibilidade de obtenção de documentos.
Donde deverem ter sido apresentados até ao encerramento da discussão em primeira instância, não se podendo deixar de entender que o momento que releva para esse efeito é a discussão da matéria de facto na audiência em primeira instância.
5. O que faz todo o sentido, pois que depois dessa discussão, da oportunidade das partes alegarem o que lhes aprouver sobre a discussão da matéria de facto, é que o Tribunal vai reunir para apreciar as provas e responder aos quesitos.
Como se poderia dar as respostas aos quesitos se se permitisse que depois da discussão das provas ou em momento não útil, como seja em momento, como o dos autos, em que elas provavelmente já estariam dadas, ainda que não comunicadas, se permitisse a junção de novos elementos de prova, potenciando-se a eventualidade de se alterar o que fora já acordado ou decidido?
Daí que o momento que releva seja o encerramento das alegações sobre a matéria de facto, não sendo incomum que os advogados aproveitem até esse momento para juntar em acta alguns documentos a fim de ilustrarem os seus argumentos, ainda que se sujeitem ao pagamento da multa devida.
Depois desse momento a junção de nova prova não faz qualquer sentido, sob pena de se subverter a tramitação normal e processual mais adequada em termos de racionalidade e economia de tempo e de meios.
É esta, aliás, a interpretação conforme com a Jurisprudência comparada2 e com a Doutrina3 que enforma a nossa lei.
Posto isto, sem necessidade de mais delongas, o recurso interlocutório não deixará de improceder, não sem que se diga que, embora se impugnem as respostas dadas pelo Colectivo à matéria de facto, essa impugnação assentava na prova documental que se pretendia fosse admitida, não se avançando com outras razões que conduzam a outras respostas e mereçam uma outra análise.
6. E com o decaimento no primeiro recurso cai também necessariamente o recurso final, na medida em que o que aí se atacava foi a conclusão a que o tribunal chegou em termos de fixação de matéria de facto, insurgindo-se a recorrente por o Tribunal não ter considerado que quem pagou o preço das fracções em causa foi a Ré com base naqueles documentos que não foram admitidos pelo tribunal.
Documentos esses que a recorrente considera decisivos para inverter a convicção a que o Tribunal chegou.
Sendo esse o único fundamento do recurso final, nada mais haverá que apreciar quanto ao que ficou vertido na sentença recorrida.
Ora, concluindo-se pela justeza de tal inadmissibilidade, o recurso da decisão final não deixará também de soçobrar.
Improcedem assim ambos os recursos.
IV - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam em negar provimento a ambos os recursos, confirmando as decisões recorridas.
Custas pela recorrente em ambos os recursos.
Macau, 24 de Fevereiro de 2011,
João A. G. Gil de Oliveira
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
1 - cfr. Viriato Lima, Manual de DPC, CFJJ, 438 e 324
2 - Acs do STJ, de 29/6/98, AJ, 0º/89, 16; STJ, 29/10/98,BMJ, 480º,498
3 - Lebre de Freitas, CPC Anot., 2º vol., anotação ao artigo 523º
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