Processo n.° 584/2010 (Recurso Penal)
Recorrente: Associação dos Advogados de Macau
(澳門律師公會)
Data: 24 de Fevereiro de 2011
ASSUNTOS:
- Desistência do recurso
SUMÁRIO
Pode desistir do recurso nos termos do artigo 405º, n.º 1 do CPP até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
Relator
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Tam Hio Wa
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.
Processo n.° 584/2010 (Recurso Penal)
Recorrente: Associação dos Advogados de Macau
(澳門律師公會)
Data: 24 de Fevereiro de 2011
No inquérito do Ministério Público nº 305/2009, e após reclamado pela assistente, a Associação dos Advogados de Macau, por despacho do Digno Procurador-Adjunto, datado de 11/5/2010, foi mantida a decisão do arquivamento dos autos por carecer indícios suficientes da prática do crime por parte dos denunciados.
Em seguida, a assistente requereu, ao JIC, a abertura de instrução e pedido esse foi indeferido por despacho da Mmª Juiz de Instrução Criminal, datado de 18/6/2010, com o fundamento da extemporaneidade do pedido (cf. fls.139 dos autos).
Interposto oportunamente recurso para este Tribunal, veio a assistente desistir do mesmo.
Ouvida a Digna Magistrada do MºPº, nada foi oposto.
O recurso que fora oportunamente motivado e admitido encontrava-se aguardando por parecer do MºPº, ao abrigo do disposto no art.406º do Código Processo Penal.
Nos termos do art. 405º nº1 do Código Processo Penal, a desistência do recurso é admitida até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
Assim sendo, vista a fase do processo, a legitimidade do desistente e a disponibilidade do seu objecto, julga-se válida a desistência do recurso, pelo que se mantém válida a decisão proferida em 1ª Instância para todos os efeitos legais.
Custas do desistente com a taxa mínima.
Comunique, notifique e D.N..
24 de Fevereiro de 2011
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Tam Hio Wa
(Relator)
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José Maria Dias Azedo
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Chan Kuong Seng
(Segundo Juiz-Adjunto)
1
584/2010 p.1/4