Processo nº 975/2010(/) Data: 20.01.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “furto qualificado”.
Medida da pena.
SUMÁRIO
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
O relator,
José Maria Dias Azedo
Processo nº 975/2010(()
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Sob acusação pública e em audiência colectiva responderam, no T.J.B., os arguidos (1°) A e (2.°) B, com os restantes sinais dos autos.
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Efectuado o julgamento decidiu o Colectivo condenar os referidos (1° e 2°) arguidos pela prática de 1 crime de “furto qualificado”, p. e p. pelo art. 198°, n° 1, al. a) do C.P.M., fixando-lhes as penas (individuais) de 2 anos e 3 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão respectivamente, condenando também ambos os arguidos no pagamento solidário de MOP$125,415.00 e juros à ofendida C; (cfr., fls. 291-v a 292 e 445 a 447 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformados, os arguidos recorreram para, (em síntese), invocando o art. 65° do C.P.M., pedir a redução da pena; (cfr., fls. 307 a 309).
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Em resposta, entende o Exm° Magistrado do Ministério Público que os recursos devem ser rejeitados por ser manifestamente improcedentes; (cfr., fls. 414 a 416).
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Nesta Instância, e em douto Parecer, pugna também o Exm° Procurador-Adjunto pela confirmação da decisão recorrida; (cfr., fls. 450 a 450-v).
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Nada obstando, cumpre apreciar a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Deu o Colectivo a quo como provada a seguinte factualidade:
“Em 23 de Junho de 2009, por volta das 21h23 e das 21h24, os arguidos A e B, portadores de passaportes da RPC n.° G 16XXXXXX e n.° G 29XXXXXX respectivamente, entraram em Macau através do posto fronteiriço do Aeroporto Internacional de Macau (cfr. fls. 70 e 66 dos autos).
Em 25 de Junho de 2009, por volta das 19h53, os arguidos A e B entraram no Casino XXX (cfr. foto constante de fls. 29 dos autos). No casino, os dois arguidos viram que a ofendida C tinha ganhado fichas do valor de dezenas de milhares de patacas neste casino, então tomaram esta ofendida como alvo. O arguido A fingiu perder dinheiro, a seguir, o arguido B fingiu achar o dinheiro e querer dividir em metade com a ofendida, procurando oportunidade a tirar os bens da ofendida sem o seu conhecimento.
Ao mesmo dia, por volta das 20h03, a ofendida trocou as fichas ganhadas do valor de HKD$32.000,00 em dinheiro no Balcão de Caixa do Casino XXX e colocou este dinheiro na carteira de cor castanha da marca Fanny e, depois colocou-a na sua mala de mão e saiu do Casino XXX, preparando-se para tomar táxi ao abandonar o casino. Os dois arguidos vigiaram sempre a ofendida nos arredores e a seguiram a deixar do Casino XXX (cfr. fotos constantes de fls. 23 e 24 dos autos).
Quando os dois viram que a ofendida andava em direcção à estação de táxi à frente do Casino XXX, o arguido A avançou para chegar mais cedo à zona de espera de táxi e ficou à frente à ofendida para fazer fila, enquanto o outro arguido B ficou atrás desta.
Em seguida, o arguido A fingiu cair descuidadamente um molho de dinheiro de valor cerca de dezenas de milhares de dólares de Hong Kong, quando segurou o telemóvel conversando com outro. Ao ver esta situação, a ofendida pretendeu falar com o arguido A para apanhar este dinheiro, mas o arguido B antecipou a ofendida para tirar o dinheiro (cfr. fotos constantes das fls. 215 e 216 dos autos) e mostrou que queria o dividir em metade com a ofendida. Ao mesmo tempo, puxou a ofendida para o jardim situado no clube do Hotel XXXX.
Na altura, o arguido A também chegou ao Jardim supracitado e fingiu perguntar ao arguido B se achasse o seu dinheiro. Quando o arguido B respondeu negativamente, o arguido A então foi-se embora.
Posteriormente, o arguido B fingiu colocar o dinheiro achado numa carteira de cor castanha (ora apreendida no processo, cfr. foto constante da fls. 125 dos autos), e colocou esta carteira na mala de mão da ofendida e lhe disse para ir à porta do átrio do Casino XXX à sua espera.
Quando colocou a carteira supracitada na mala de mão da ofendida, o arguido B tirou a carteira da ofendida, de cor castanha da marca de Fanny e dinheiro dentro desta, sem conhecimento da ofendida.
Na altura, o arguido A apareceu outra vez dizendo falsamente que uma mulher viu o arguido B que tinha achado o dinheiro, o arguido B referiu imediatamente que estava disposto a fazer confrontação com a dita mulher. A seguir, os dois aproveitaram-se da oportunidade deixando junto e se apropriando do dinheiro da ofendida.
Depois de os dois arguidos se terem ido embora, a ofendida, ao tirar o telemóvel dentro da mala de mão para atender, descobriu que a sua carteira de cor castanha da marca Fanny e o dinheiro dentro desta desapareceram, e o dinheiro dentro da carteira que o arguido B tinha colocado na mala de mão também desapareceu. A ofendida então apresentou queixa ao guarda da PSP junto do átrio do Casino XXX, para pedir auxílio.
Dentro da carteira supracitada da ofendida, encontrava-se depositada a quantia de HKD$ 113.000,00, MOP$8.000,00 e RMB$ 780,00.
Os dois arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de tarefas entre si, sabiam bem que o dinheiro com valor elevado supracitado pertencia à ofendida, ainda o tiraram e se apropriaram deste sem conhecimento e consentimento da ofendida.
Os dois arguidos sabiam bem que as suas condutas são proibidas e punidas pela lei.
Além disso, ainda se apurou que:
Em conformidade com o CRC, o arguido A é delinquente primário; enquanto o arguido B tem cometido o crime de roubo em Macau no ano de 1994 e foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, sendo lhe concedido a liberdade condicional depois de cumprir a pena de prisão pelo período de 1 ano e 6 meses”;(cfr., fls. 290 a 290-v e 439 a 442)
Do direito
3. Buscam os arguidos ora recorrentes a redução da pena em que foram condenados, invocando, para tanto, o prescrito no art. 65° do C.P.M. que, como sabido é, estatui os critérios a observar para a determinação da pena.
Sendo apenas esta a questão a apreciar, e como, se consignou em sede de exame preliminar, mostra-se desde já de dizer que é tal pretensão manifestamente improcedente, passando-se, infra, a explicitar este nosso ponto de vista.
Ora, ao crime pelos ora recorrentes cometido, – “furto qualificado” – cabe a pena de prisão até 5 anos ou pena de multa; (cfr., art. 198°, n° 1, al. a) do C.P.M.).
No caso, atento o preceituado no art. 64° do C.P.M. e às necessidades de prevenção criminal, optou – e bem – o Mm° Juiz a quo, pela pena privativa da liberdade, fixando-a em 2 anos e 3 meses para o recorrente A e 2 anos e 6 meses para o recorrente B.
Pretendem porém os mesmos recorrentes a sua redução.
Pois bem, já teve este T.S.I. oportunidade de dizer que:
“Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.”; (cfr., v.g., o Ac. de 03.02.2000, Proc. n° 2/2000).
Nesta conformidade, atenta a factualidade provada, o “modus operandi” de onde se infere um dolo (muito) intenso na prática do crime, inexistindo circunstâncias atenuantes, e prementes sendo as razões de prevenção especial e geral deste tipo de crime, evidente é que censura não merece a decisão recorrida, mostrando-se assim de rejeitar os recursos.
Decisão
4. Nos termos que se deixam expostos, e sem necessidade de mais alongadas considerações, em conferência, acordam rejeitar os recursos; (cfr., art. 409°, n° 2, al. a) e 410°, n° 1 do C.P.P.M.).
Pagarão os recorrentes a taxa de justiça (individual) de 5 UCs, e, pela rejeição, o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n° 4 do C.P.P.M.).
Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$900.00.
Macau, aos 20 de Janeiro de 2011
José Maria Dias Azedo (Relator)
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
T Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
. Processo redistribuído ao ora relator em 10.01.2011.
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