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Processo n.º 84/2011 Data do acórdão: 2011-03-24
(Recurso penal)
  Assuntos:
– tráfico de estupefacientes
– atenuação especial da pena



S U M Á R I O
1. O mecanismo de atenuação especial da pena não se activa automaticamente, mas, sim, só se opera no caso de se entender haver circunstâncias que “diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, tal como exige o critério material plasmado na parte final do n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal.
2. São muito elevadas as exigências da prevenção do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado por pessoa estrangeira e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.
O relator,

Chan Kuong Seng

Processo n.º 84/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I - RELATÓRIO
Em 16 de Dezembro de 2010, foi proferido acórdão em primeira instância no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° CR3-10-0142-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, por força do qual a arguida A, aí já melhor identificada, ficou condenada como autora material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão (cfr. o teor desse acórdão, a fls. 263 a 266v dos presentes autos correspondentes).
Inconformada, veio a arguida recorrer para esta Segunda Instância, para rogar a diminuição e até a atenuação especial da pena (cfr. a motivação motivação de recurso de fls. 291 a 293 dos autos).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 295 a 296v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 311 a 311v), pugnando materialmente também pela improcedência do recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar e corridos os vistos legais, procedeu-se à audiência em julgamento.
Cumpre, pois, decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como ponto de partida para o trabalho, é de relembrar aqui todo o acervo dos factos já dados como provados pelo Tribunal a quo, e descritos na Parte II do texto do acórdão recorrido, a fls. 264 a 264v dos autos, que se dão por aqui integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, de acordo com os quais a arguida, sendo uma pessoa estrangeira, apanhou um avião para chegar a Macau, levando consigo (no interior do seu corpo) um total de 477,69 gramas líquidos de Heroína, o que veio descoberto pela Polícia Judiciária de Macau, tendo a arguida, sem antecedentes criminais em Macau, confessado de modo integral e sem reservas os factos, e mostrado sincero arrependimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
A arguida ora recorrente começou por assacar ao Tribunal recorrido a violação do art.o 66.o do Código Penal de Macau (CP), por este não lhe ter atenuado especialmente a pena, apesar de se verificarem, em relação a ela, as circunstâncias aludidas nas alíneas c) e d) do n.o 2 deste artigo.
Entretanto, para este Tribunal ad quem, o mecanismo de atenuação especial da pena não se activa automaticamente, mas, sim, só se opera no caso de se entender haver circunstâncias que “diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, tal como exige o critério material plasmado na parte final do n.o 1 do art.o 66.o do CP.
Assim sendo, mesmo que a arguida tenha demonstrado sincero arrependimento, ou não tenha antecedentes criminais, estas duas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer diminuir de modo relevante, pelo menos, a ilicitude dos factos por ela praticados, reflectida na grande quantidade de Heroína, tida consabidamente como “droga rainha”, por ela transportada para Macau.
E ainda que a arguida tenha acabado de ter parto no Estabelecimento Prisional de Macau, e seja padecedora da SIDA, e tenha bom comportamento até agora enquanto presa preventiva, isto tudo também não tem a pretendida virtude de fazer baixar a pena de prisão achada pelo Tribunal recorrido, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado por pessoa estrangeira e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.
Há-de improceder, pois, o recurso da arguida.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela arguida, com três UC de taxa de justiça, e com mil patacas de honorários ao seu Exm.o Defensor Oficioso, ora a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 24 de Março de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)



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