Processo nº 93/2011 Data: 10.03.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Pena de inibição de condução.
Suspensão da execução.
SUMÁRIO
1. Não é de considerar excessiva a pena de inibição de condução por um período de 8 meses aplicada a um arguido que em menos de 6 meses volta a cometer uma contravenção por excesso de velocidade e cuja moldura aplicável é de 6 meses a 1 ano.
2. A suspensão da execução de tal pena apenas é viável perante “motivos atendíveis”, nomeadamente, quando o arguido seja um motorista profissional com rendimento dependente da condução de veículos.
O relator,
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Processo nº 93/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por sentença proferida nos Autos de Processo Contravencional n° CR3-10-0661, decidiu-se condenar A, com os sinais dos autos, como autor da prática de uma contravenção p.p. pelo art.º 31.º n.º 1 e art.º 98.º n.º 3 al.º 2) da Lei n° 3/2007 (“Lei do Trânsito Rodoviário”), conjugado com o art.º 20.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, na pena de inibição de condução pelo período de 8 meses. (cfr., fls. 22-v a 23).
Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para concluir nos termos seguintes:
“O presente recurso vem interposto da douta sentença, proferida nos vertentes autos, que condenou o ora Recorrente pela prática de uma contravenção por condução em excesso de velocidade, na multa de MOP$2,000.00 (duas mil patacas) e na inibição de condução pelo período de oito (8) meses nos termos da alínea 2) do n.° 3 do art. 98° da Lei 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário).
Sendo que o presente recurso incidirá apenas, sobre a inibição de condução pelo período de oito (8) meses e na não suspensão da sobredita sanção.
Porquanto, salvo douta opinião em contrário, a sanção de a inibição de condução pelo período de oito (8) meses se revela injustificada, desrazoável e desproporcionalmente acima dos mínimos ligais adequados e, bem como seria de se aplicar a suspensão prevista nos termos admitidos pelo n.° 1 do art. 109° da Lei 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), porquanto, salvo devido respeito por opinião contrária, no presente caso existem motivos atendíveis à sua verificação, como se demonstrará.
Padecendo por isso, a douta sentença recorrida do vício de erro de interpretação e de aplicação de direito previsto no n.° 1 do art. 400° do Código de Processo Penal.
Com relevância para o presente recurso, encontram-se assentes na douta Sentença recorrida que:
a. No dia 23 de Março de 2010, cerca das 15:55 horas, na Av. XX seguia o veículo, de matrícula n.° MI-XX-XX, conduzido pelo arguido a 92 Km por hora.
b. Em 05/11/2009, o transgressor foi acusado por uma contravenção que é regulamentada pelo art. 31° n.°1 da «Lei do Trânsito Rodoviário». A velocidade era 78 km/hora, e pago a multa de MOP$600 voluntariamente em 08/11/2009.
c. O Arguido é Administrador de um XX;
d. O Arguido aufere um salário mensal de MOP$50,000.00;
e. O Arguido tem um filho menor e a mãe de 70 anos de idade a seu cargo;
f. O Arguido confessou os factos constantes da Acusação, integralmente e sem reserva e,
g. O Arguido mostrou-se verdadeiramente arrependido da sua conduta.
Mais se provou que, o Arguido é primário.
Tendo ainda o Arguido declarado em audiência que o exercício da sua actividade profissional depende da sua exclusiva deslocação diária em veículo próprio para:
a. Deslocar-se diariamente, sete dias por semana, para a sede do seu local de trabalho sita em Macau,
b. Deslocar-se para se encontrar com os seus clientes em reuniões a terem lugar nos mais diferentes sítios em Macau e às mais variadas horas do dia e da noite;
c. Deslocar-se aos mais diferentes sítios de Macau e às mais vaiadas horas do dia e da noite para participar em eventos sociais, económicos e até de caridade, em representação do jornal do qual é administrador;Ao ser inibido de conduzir o Recorrente fica impossibilitado depoder assegurar os seus deveres laborais, da forma indefetível e exigentepor não poder conduzir veículos automóveis durante longos oito meses.
O Recorrente é um cidadão natural da África do Sul que reside emMacau há mais de 16 anos consecutivos, sendo que, desempenha asfunções de administrar de um XX, de cujaadministração, depende o sustento de 21 trabalhadores conforme ficouprovado por declaração já junta aos autos.
Pelas funções que supra se expôs, o Recorrente v6e-se diariamentevinculado a uma disponibilidade de deslocação em veículo próprio parapoder assegurar as funções que lhe são exigíveis no exercício da suaactividade.
Para se poder apresentar às inúmeras reuniões de negócios, asquais muitas das vezes têm lugar nos mais variados locais em Macau, ahoras irregulares e muito próximas umas das outras, sem margem paraatrasos uma vez que o sustento de um qualquer jornal são os patrocíniose consequentemente, as negociações a eles inerentes. Da busca dos patrocínios vive o administrador de um Jornal, como o XX que iniciou a sua actividade em virtude de um investimento privado por parte do ora Recorrente e que hoje em dia é um “serviço público” para a comunidade de Macau.
Se o Recorrente for inibido de conduzir pelo período de oito meses, não poderá este fazer face às suas obrigações enquanto administrador o sobredito Jornal.
Deslocando-se de táxi, o Recorrente não pode fazer face às despesas que essas deslocações representam, isto sem falar, na indisponibilidade de táxis, que é notoriamente conhecida por todos os cidadãos de Macau a determinadas horas do dia e da noite, a qual iria impossibilitar o Recorrente de estar presente numa diversidade locais para comparecer numa série de reuniões, eventos sociais e até nos locais da notícia propriamente dita.
Certamente que o primeiro salário a ser afetado seria o do ora Recorrente que, como tal ficaria sem a única fonte de rendimento e consequentemente, ficará o Recorrente inibido de poder fazer face às despesas com o seu próprio sustento, o do seu filho menor e da sua mãe idosa que também se encontram a seu cargo. E, posteriormente os 21 trabalhadores cujos salários dependem do serviço do administrador.
O Recorrente não tem ninguém que o possa substituir nas tarefas por si realizadas enquanto Administrador do XX.
Mesmo que por mera hipótese se colocasse a possibilidade do Recorrente contratar os serviços de um motorista, tal hipótese revela-se também, completamente inviável, porque não dominando qualquer outra língua se não Inglesa, o Recorrente ver-se-ia sujeito à contratação de um motorista não local (conforme se pode revelar por inúmeras estatísticas, os motoristas locais não dominam a língua Inglesa, veja-se o exemplo dos taxistas de Macau), ou seja, teria que se socorrer à contratação de trabalhador não residente.
Esse tipo de contração, caso haja mão-de-obra disponível, sempre levaria cerca de 3 meses a ser aprovada, se for aprovada, pelo que, o contrato de trabalho iria vigorar por apenas por 5 meses.
Como é notoriamente conhecido, se o trabalhador tiver essas habilitações de motorista, certamente não irá aceitar uma contratação por apenas 5 meses, uma vez que poderá tentar a sua sorte com a contratação num dos tantos hotéis e casinos que em Macau, diariamente, procuram esse tipo de mão-se-obra especializada, e não encontram.
Não pode o Recorrente conformar-se com a sanção de inibição de condução pelo período de 8 meses que o Meritíssimo Juíz a quo entendeu aplicar à sua conduta, por ser a mesma desproporcionada, inadequada e excessiva nos termos legais, devendo a mesma merecer censura em sede de consideração da dosiometria da medida concreta da pena única.
Nos termos da Lei, a determinação da pena concreta deve achar-se no âmbito da moldura abstrcta prevista para o respectivo tipo de crime, sempre tendo por fórmula base os critérios gerais estabelecidos no n.° 1 do art. 65.° do Código Penal e os critérios especiais constantes do n.° 2, como seja, o grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto.
A determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) – art. 40.°, n.° 1, do CP –, funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.° 2 do mesmo normativo).
A determinação da medida de pena prevista no artigo 65.° do CPM é a reflexão do princípio de que a pena não pode ultrapassar a culpa, conjugado com o espírito do artigo 40.°, n.° 2 do CPM, ou seja, quando houver circunstâncias concretas que mostrarem mais favoráveis ao Recorrente, devem as mesmas ser atendidas, e só assim é que se pode reflectir e garantir os bens jurídicos do agente.
In casu, a pena concretamente aplicada ao ora Recorrente, não espelha os princípios supra referidos, não tomando em consideração os princípios da proporcionalidade e adequação que nitidamente se patenteiam em todo o texto legal dos n.°s 1 e 2 do art. 65° do Código Penal. Mais se alegue,
De acordo com o artigo 40.°, n.° 1 do CPM, a finalidade de punição consiste não apenas na qualificação do crime e na determinação da pena, mas também na salvaguarda dos bens jurídicos da sociedade e do agente, incluindo os interesses públicos, a segurança social e a paz social.
No presente caso, nenhum dos referidos princípios que devem nortear a condenação de qualquer indivíduo foram ponderados conforme se pode constatar pela previsão normativa dos vários números e alíneas do art. 98° da Lei 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), uma vez que no presente caso o ora Recorrente incorreu na inibição de condução pelo período de oito meses, por ter excedido 3km/hota, os limites de velocidades que lhe são legalmente impostos.
Conforme os factos que ficaram provados nos autos, ao circular a 92km/hora, o Recorrente excedeu a velocidade máxima legal em 32km/hora, sendo que, em virtude do facto de ter uma infração anterior infringindo os limites de velocidade com excesso de velocidade inferior a 30km/hora sobre os limites impostos, levou a que o arguido fosse condenado à luz do disposto na alínea 2) do n.° 3 do art. 98° da Lei 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), a qual prevê a inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano.
Significa isto que o Recorrente tivesse sido encontrado a circular a uma velocidade 89km/hora, já não lhe seria aplicável o disposto na alínea 2) do n.°3 do art. 98° da Lei n.°3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), mas sim o disposto na alínea 1 do art. 98° da Lei n.°3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), disposição essa, a qual nem sequer prevê a aplicação de inibição de condução. – sublinhado nosso.
A tudo isto acrescentado que, os factos pelos quais foi Recorrente condenado na douta Sentença são um caso isolado na sua vida, conforme se deixou provado em audiência de julgamento através, quer do seu registo contravencional estradal, quer do seu registo criminal.
No que se refere à suspensão da sanção de inibição de conduzir durante o período de 8 (oito) meses aplicada ao Recorrente, dispõe o n.° 1 do art. 109° da Lei n.° 3/2007 que “O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação de carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis.
Salvo devido respeito, todas as razões supramente indicadas seriam susceptíveis de ser compreendidas no âmbito dos motivos atendíveis para a verificação da suspensão da execução da sanção de inibição de condução a que se alude no n.° 1 do art. 109° da Lei n.° 3/2007.
Tanto assim é, que essas mesmas razões foram as que motivaram a Mmo. Juíz a quo a aplicar uma multa de MOP$2.000 (duas mil patacas) – as atinentes à culpa e à personalidade do arguido, o grau de violação dos deveres impostos ao agente, à intensidade das suas consequências, ao grau de violação dos deveres impostos ao agente, à intensidade do dolo, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, às condições pessoais a este, e outras circunstâncias assentes (sublinhado nosso) – também justificariam que o Tribunal considerasse que a sanção de inibição deveria situar-se nos limites mínimos estabelecidos, ou seja nos 6 meses de inibição e que a simples censura do facto e a ameaça de inibição realizariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Não se percebe porque razão mesmo Tribunal, que fez um juízo favorável do agente na aplicação da multa MOP$2.000 (duas mil patacas) (sendo o mínimo aplicável MOP$2.000 (duas mil patacas) e o máximo MOP$10.000 (dez mil patacas)), não fez, em relação à inibição de condução e respectiva suspensão, se deu por verificados os “motivos atendíveis”, uma vez que na base de decisão de suspensão da execução da sanção também deverá estar uma prognose social favorável.
Na verdade tais circunstâncias atinentes à vida do Recorrente, e bem assim aquelas respeitantes à sua personalidade e grau de culpa apuradas no processo, impunham que a douta Sentença recorrida desse por verificado o requisito legal previsto no n.° 1 do art. 109° da Lei n.° 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário) e, em consequência, decretasse a suspensão da execução da sanção de inibição de condução a que foi o Recorrente condenado.
Ao não decretar a inibição de condução de acordo com o limite mínimo legalmente estabelecidos de seis meses a douta sentença recorrida padece do vício de violação da lei expressa, nos termos do disposto nos artigos 40°, 48° e 65° todos do Código Penal e,
Ao não suspender a execução da sanção de inibição aplicada ao Recorrente, a douta sentença recorrida padece do vício de violação da lei expressa, nos termos do disposto no n.° 1 do art. 109° da Lei n.° 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário).” (cfr., fls. 26 a 42).
Em resposta, assim conclui o Exmo. Magistrado do Ministério Público:
“1. O recorrente imputou ao Tribunal a quo a violação do disposto no art° 109° da Lei n°. 3/2007, por não lhe ter decidido pela suspensão de execução da inibição de condução, alegando ter necessidade no seu trabalho de se deslocar aos diferentes locais em Macau para com os seus clientes em reuniões e até de caridade, em representação do jornal do qual é administrador.
2. Conforme os autos, foi o recorrente condenado na pena de inibição de condução pelo período de 8 meses, pela prática de uma contravenção por excesso de velocidade p. e p. pelo art°. 31 ° n°, 1 e art°. 98° n°. 3 2) da Lei do Trânsito Rodoviário, conjugado com o art°. 20° do R.C.E.
3. O facto de o recorrente ter necessidade no seu trabalho de se deslocar aos diferentes locais em Macau não constitui um motivo por si só atendível para efeitos da pretendida suspensão da interdição da condução, pois toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor assim punido no seu dia-a-dia.
4. Conforme o acordão do T.S.I. de 2009/3/19, processo n°. 717/2008.
“ Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o agente seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos, até porque os inconvenientes a resultar, para o agente, da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a suspensão da execução da mesma, posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor na sua vida quotidiana.”.
5. O recorrente é um administrador do jornal, seu rendimento não dependente da condução de veículos, como um motorista ou condutor profissional, pelo que, não existe motivo atendível para a suspensão da execução da sanção de inibição de condução.
6. Por outro lado, há que acautelar as elevadas exigências da prevenção geral, a de protecção dos outros utilizadores nas vias públicas.
7. Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável, ou seja, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e de que não cometerá no futuro nenhum crime, nesse caso "contravenção".
8. Nos presentes autos, o recorrente não é primário, já foi condenado e pago a multa em 8 de Novembro de 2009 por ter conduzido com uma velocidade de 78 Km/hora.
9. Menos de seis meses passados, o recorrente cometeu a mesma natureza de contravenção por excesso de velocidade. Esta vez com uma velocidade mais violenta, de 92Km/hora.
10. É inviável qualquer juízo de prognose favorável ao recorrente para os efeitos de suspensão de execução da sanção de inibição de condução, visto que o recorrente chegou a praticar a contravenção por excesso de velocidade e pago a multa passado menos de seis meses, voltou a praticar nova contravenção com uma velocidade ainda mais violenta de 92km/hora. ”
11. Pelo que, o tal fundamento deve ser rejeitado.
12. Insurge-se o recorrente contra a pena de inibição de condução que lhe imposta, questionando que o tribunal a quo fez um juízo favorável ao recorrente na aplicação da multa pelo mínimo legal de $2,000.00 e não o fez em relação à inibição de condução.
13. Antes de iniciar a audiência e julgamento, o recorrente efectuou o pagamento de multa voluntária, por isso, é de efectuar o pagamento mínimo legal. (vide doc. De fls. 14.)
14. Na determinação da medida da pena é feita em função da culpa do recorrente e das exigências de prevenção criminal. O tribunal a quo já atendeu todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do recorrente ou contra ele.
15. Tomando em consideração a moldura abstracta da pena acessória aplicável, de 6 meses a 1 ano, a velocidade de 92 Km/hora e as contravenções antecedentes, a inibição de condução por 8 meses é suficiente e adequado para atingir as finalidades da prevenção especial e da prevenção geral.
16. Pelo exposto, o tal fundamento deve ser rejeitado.” (cfr., fls. 45 a 53-v).
*
Neste T.S.I., juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:
“A nossa Exmª Colega evidencia, de forma convincente, a insubsistência da motivação do recorrente.
E nada se impõe acrescentar, efectivamente, às suas criteriosas explanações.
O “quantum” da inibição, desde logo, mostra-se justo e equilibrado.
Não havendo razões para “decretar… o limite mínimo legalmente estabelecido”, é certo que o Mmo Juíz não se afastou demasiado desse limite.
A pretendida suspensão da execução, por outro lado, não tem o necessário apoio factual.
A decisão recorrida, nessa parte, reflecte a Jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr. Ac. cit. Na resposta do M°P°).
Deve, pelo exposto, o recurso ser julgado improcedente – ou até, mesmo, manifestamente improcedente (com a sua consequente rejeição, nos termos dos arts. 407°, n°3-c, 409°, n°2-a e 410°, do C.P. Penal). ” (cfr., fls. 80ª 81).
*
Passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Deu o Tribunal a quo como provada a seguinte factualidade:
“No dia 23 de Abril de 2010, por cerca de 15h55, A conduziu o veículo ligeiro de matrícula MI-XX-XX na Avenida XX em Macau, cuja velocidade atingiu a 92km/h.
O infractor agiu consciente, livre e voluntariamente os actos supracitados.
O mesmo sabia bem que a sua conduta foi proibida e punida pela lei.
O infractor foi acusado pela prática de uma contravenção p.p. pelo art.º 31.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário em 05 de Novembro de 2009, com velocidade de 78km/h na altura, o infractor já pagou voluntariamente a multa de MOP$ 600,00 em 08 de Novembro de 2009.
Ao mesmo tempo, também foram provadas as condições pessoais do infractor como as seguintes:
O infractor A tem como habilitação académica o ensino secundário e trabalha como CEO, auferindo mensalmente MOP$ 50.000,00, tendo a mãe e filho a seu cargo.” (cfr., fls. 22).
Do direito
3. Vem o arguido A recorrer da sentença que o condenou como autor da prática de uma contravenção p.p. pelo art.º 31.º n.º 1 e art.º 98.º n.º 3 al.º 2) da Lei n° 3/2007 (“Lei do Trânsito Rodoviário”), conjugado com o art.º 20.º do Regulamento do Trânsito Rodoviário, na pena de inibição de condução pelo período de 8 meses.
Em síntese, afirma que excessiva foi a dita pena de inibição de condução por 8 meses e, que inadequada é também a decisão de não suspensão da sua execução.
Cremos porém que nenhuma razão tem o arguido ora recorrente.
Vejamos, (certo sendo que em causa não está a multa de MOP$2,000.00 pelo recorrente também referida na sua motivação de recurso pois que esta já tinha sido voluntariamente paga; cfr., fls. 14).
–– Da “pena de inibição de condução”.
Confrontamo-nos com uma moldura penal com um limite mínimo de 6 meses, e com um limite máximo de 1 ano; (cfr., art.98°, n°3, al.2 do Lei n°3/2007).
Como é sabido, tal pena é a aplicável em caso de “reincidência”, e nos termos do art.105° da mesma Lei n°3/2007, “considera-se reincidência a prática da mesma contravenção antes de decorridos 2 anos sobre a prática da contravenção anterior e depois de o infractor ter efectuado o pagamento voluntário da multa ou ter sido condenado por sentença transitada em julgado.”
No caso dos presentes autos, cometeu o ora recorrente a primeira contravenção em 05.11.2009, e a segunda em 23.04.2010, menos de 6 meses após a primeira.
Tendo tal circunstância em conta e as necessidades de prevenção especial e geral, censura não cremos que mereça a decisão que fixou em 8 meses a inibição de condução, pois que se encontra 2 meses acima do limite mínimo, não chegando sequer ao meio da pena aplicável.
–– Quanto à (não) “suspensão da execução de tal pena de inibição”.
Vejamos.
Em relação à matéria agora em questão, tem este T.S.I. entendido
que:
“ Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução,
caso o agente seja um motorista ou condutor profissional com
rendimento dependente da condução de veículos, até porque os
inconvenientes a resultar, para o agente, da execução dessa pena
acessória não podem constituir causa atendível para a suspensão da
execução da mesma, posto que toda a interdição da condução irá
implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor na sua
vida quotidiana”; (cfr., v.g. o Acórdão de 2009/3/19, Processo n.° 717/2008).
In casu, diz o recorrente que:
–– “Ao ser inibido de conduzir fica impossibilitado de poder assegurar os seus deveres laborais, da forma indefetível e exigente por não poder conduzir veículos automóveis durante longos oito meses.
–– “Desempenha as funções de administrado de um Jornal local de
Macau, de cuja administração, depende o sustento de 21 trabalhadores
conforme ficou provado por declaração já junta aos autos”; e que,
–– “Para se poder apresentar às inúmeras reuniões de negócios, as
quais muitas das vezes têm lugar nos mais variados locais em Macau, a
horas irregulares e muito próximas umas das outras, sem margem para
atrasos uma vez que o sustento de um qualquer jornal são os patrocínios
e consequentemente, as negociações a eles inerentes.”
Pois bem, antes de mais, há que dizer que, “in casu”, provada não está a alegada “necessidade de o recorrente se deslocar em veículo próprio”.
Para além disso, não nos parece igualmente que seja a situação do
ora recorrente diversa daquelas em que este T.S.I. decidiu não suspender
a execução da pena de inibição , afirmando o que atrás se deixou já
consignado.
Dest’arte, e apresentando-se o presente recurso manifestamente improcedente, impõe-se a sua rejeição; (cfr., art. 410°, n°1 do C.P.P.M.).
Decisão
4. Nos termos que se deixam expostas, em conferência, acordam rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça de 6 UCS, e, pela rejeição, o equivalente a 4 UCS.
Macau, aos 10 de Março de 2011
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José Maria Dias Azedo
(Relator)
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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)
Proc. 93/2011 Pág. 26
Proc. 93/2011 Pág. 1