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Processo nº 988/2009
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 19 de Maio de 2011
Autor: A
Ré: Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SARL

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – Relatório
Por requerimento de 10/01/2010, vem o Autor requerer que seja suprida a omissão da atribuição da compensação relativa ao descanso anual a que tem direito em consequência do seu recurso intercalar.
Notificada a Ré, nada pronunciou.
Foram colhidos os vistos legais.

II – Factos
Nos termos do nº 6 do artº 631 do CPCM, remete-se a descrição da matéria de facto provado para a sentença da primeira instância de fls. 198v a 200v dos autos.

III - Fundamentação
O Acórdão de fls. 259 e seguintes, na parte que diz respeito ao recurso intercalar interposto pelo Autor, entendeu que “os créditos anteriores à data de 12/06/1987 estão prescritos”.
“Pelo que, é de julgar improcedente o recurso nesta parte interposto pelo Autor” (v. fls. 262v)
Com isto, podemos tirar a conclusão de que os créditos laborais posteriores àquela data não estão prescritos.
Em consequência, os créditos laborais relativos ao descanso anual a partir daquela data devem ser considerados para efeitos de compensação.
Quer na vigência do DL nº 101/84/M, quer do DL nº 24/89/M, o trabalhador tem sempre 6 dias de descanso anual, sem perda de salário, o que corresponde ao 0.5 dia/mês.
Assim, segundo a matéria de facto provado, o Autor não gozou os descansos anuais pela forma seguinte:
Ano
Dias
13/06/1987-31/12/1987
3
1988
6
1989
6
1990
6
1991
6
1992
6
01/01/1993-16/02/1993
1
Quanto ao quantum da compensação, o DL nº 24/89/M prevê o pagamento em triplo em caso de impedimento do gozo por parte da entidade patronal.
Contudo, não há factos que permitem concluir a existência deste impedimento, pelo que não há lugar a sua aplicação.
Como então vamos fixar o valor da compensação?
Tanto o nº 2 do artº 24º do DL nº 101/84/M, como o nº 2 do artº 22º do DL nº 24/89/M, dispõem que “No momento da cessação da relação de trabalho, se o trabalhador não tiver ainda gozado o respectivo período de descanso anual, ser-lhe-á pago o salário correspondente a esse período”.
Nesta conformidade, entendemos que quer na vigência do DL nº 101/84/M, quer do DL nº 24/89/M, o trabalhador tem direito a receber 1 (um) crédito salarial correspondente a um dia de salário, isto é, salário médio diário X nº de dias de descanso anual não gozados, conforme o mapa demonstrativo seguinte:

Ano
Dias
Salário diário
Multiplicador
Montante
13/06/1987-31/12/1987
3
$ 114.34
1
$ 343.02
1988
6
$ 197.50
1
$ 1,185.00
1989
6
$ 287.10
1
$ 1,722.60
1990
6
$ 357.68
1
$ 2,146.08
1991
6
$ 337.98
1
$ 2,027.88
1992
6
$ 294.23
1
$ 1,765.38
01/01/1993-16/02/1993
1
$ 280.64
1
$ 280.64
Total:



$ 9,470.60

IV. Decisão:
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam deferir o requerimento do Autor e consequentemente alterar a parte decisória do acórdão de fls. 259 e seguintes pela forma seguinte:
1) Julgar parcialmente procedente o recurso intercalar interposto pelo Autor nos termos acima consignados.
2) Condenar a Ré, Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, SARL, a pagar ao Autor, A, a quantia de MOP$150.994,60 (cento e cinquenta mil e novecentas e noventa e quatro patacas e sessenta avos), a título de indemnização total pelo não gozo dos dias de descanso semanal e anual, bem como feriados obrigatórios remunerados(MOP$125.308,40+MOP$1.122,40+MOP$15.093,20+MOP$9.470,60), acrescida de juros legais à taxa legal desde o trânsito em julgado da sentença até ao efectivo e integral pagamento.

Custas dos recursos pela Ré na proporção do decaimento.

Notifique e registe.

RAEM, aos 19 de Maio de 2011.

Ho Wai Neng (com vencimento na atribuição de custas, por entender que o simples facto de o autor ser patrocinado pelo M.ºP.º, não justifica, só per si, a sua isenção de custas.)
Tam Hio Wa
Lai Kin Hong (com declaração de voto que se jnute.)


Processo nº 988/2009
Declaração de voto

Subscrevo o Acórdão antecedente à excepção da parte que diz respeito aos factores de multiplicação para efeitos de cálculos de indemnização pelo trabalho prestado nos descansos anuais, em tudo quanto difere do afirmado, concluído e decidido, nomeadamente, nos Acórdãos por mim relatados e tirados em 27MAIO2010, 03JUN2010 e 27MAIO2010, nos processos nºs 429/2009, 466/2009 e 410/2009, respectivamente.

RAEM, 19MAIO2011

O juiz adjunto


Lai Kin Hong



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Proc. Nº 988/2009