Processo n.º 219/2011 Data do acórdão: 2011-04-28
(Recurso penal)
Assuntos:
– tráfico de estupefacientes
– medida da pena
S U M Á R I O
São muito elevadas as exigências da prevenção do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado por pessoa estrangeira e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 219/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I - RELATÓRIO
Em 25 de Fevereiro de 2011, foi proferido acórdão em primeira instância no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° CR2-10-0117-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, por força do qual o arguido A, aí já melhor identificado, ficou condenado como autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, na pena de 8 (oito) anos de prisão (cfr. o teor desse acórdão, a fls. 186 a 193v dos presentes autos correspondentes).
Inconformado, veio o arguido recorrer para esta Segunda Instância, para rogar a diminuição da pena (cfr. a motivação de recurso de fls. 214 a 218 dos autos).
Ao recurso respondeu o Digno Representante do Ministério Público junto do Tribunal recorrido no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 227 a 229).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 241 a 241v), pugnando também pela improcedência do recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar e corridos os vistos legais, procedeu-se à audiência em julgamento.
Cumpre, pois, decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como ponto de partida para o trabalho, é de relembrar aqui todo o acervo dos factos já dados como provados pelo Tribunal a quo, e descritos na Parte II do texto do acórdão recorrido, que se dão por aqui integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, de acordo com os quais o arguido, sendo uma pessoa estrangeira, apanhou um avião para chegar a Macau, levando consigo (no interior do seu corpo) um total de 150,67 (8,58+142,09) gramas líquidos de Heroína, o que veio descoberto pela Polícia Judiciária de Macau, tendo o arguido, um agricultor com cerca de novecentas patacas de rendimento mensal, com ensino secundário e com a esposa e quatro filhos a seu cargo e sem antecedentes criminais em Macau, confessado de modo integral e sem reservas os factos, e mostrado sincero arrependimento.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido ora recorrente assaca ao Tribunal recorrido a violação do art.o 65.o do Código Penal de Macau (CP), por a pena a ele aplicada se mostrar excessiva.
Entretanto, para este Tribunal ad quem, mesmo que o arguido tenha demonstrado sincero arrependimento, não tenha antecedentes criminais, e tenha condições sócio-económicas modestas, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer baixar a pena de prisão achada pelo Tribunal recorrido, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado por pessoa estrangeira e com grande quantidade de substâncias estupefacientes. Aliás, in casu, é até elevada a ilicitude dos factos por ele praticados, reflectida na grande quantidade de Heroína, tida consabidamente como “droga rainha”, por ele transportada para Macau.
Há-de improceder, pois, o recurso.
IV – DECISÃO
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido, com três UC de taxa de justiça, e com mil e quatrocentas patacas de honorários ao seu Exm.o Defensor Oficioso, ora a adiantar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 28 de Abril de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
(Vencido, pois que atenta a moldura penal para o crime de “tráfico de estupefacientes” – 3 a 15 anos de prisão, art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009 – ponderando na quantidade de estupefacientes em questão e na conduta processual do arguido – que confessou integralmente e sem reservas os factos, demonstrando arrependimento – excessiva nos parece a pena de 8 anos de prisão, que, a meu ver, podia ser reduzida para outra a rondar os 7 anos de prisão).
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