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Processo n.º 639/2008

Data: 12/Maio/2011
Requerente: A
Requerida: B
    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I – RELATÓRIO
    A (A), melhor identificado nos autos, vem propor, ao abrigo do disposto no artigo 36º, n.º 12 da Lei n.º 9/1999 de 20 de Dezembro de 1999 e dos 1199º e ss. do C.P.C. de Macau,
Acção de revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    Contra:
    B, também melhor identificada nos autos,
    O que faz com os fundamentos seguintes:
“1°
    Por sentença proferida pelo State of Michigan Circuit Court-Family Division Country of Calhoun, foi decretado o divórcio por Mútuo Consentimento entre os aqui requerente e requerido e produziu efeitos jurídicos a partir de 21 de Novembro de 2005 (Docs. 1).

    A supra mencionada sentença consta de documento cuja autenticidade e inteligência não merecem dúvidas, provém de tribunal competente, não pode ser objecto das excepções de litispendência ou de caso julgado e não contém decisão contrária aos princípios da ordem pública.

    É competente o Tribunal de 2ª Instância da R.A.E.M., para apreciação do presente pedido, atento o disposto n.º 12 do artigo 36º da Lei n.º 9/1999 de 20 de Dezembro de 1999.”
    Nestes termos pede que a sentença proferida pelo Tribunal State of Michigan Circuit Court-Family Division Country of Calhoun, Estados Unidos da América, em 21 de Novembro de 2005, seja revista e confirmada, para efeitos de a mesma obter eficácia em Macau para todos efeitos legais.
    Não foi deduzida oposição.
    O Digno Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido de não vislumbrar obstáculo à revisão em causa.
    Foram colhidos os vistos legais.


II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
     Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.

III - FACTOS
    Com pertinência, vem certificado pelo Tribunal de Família do Condado de Calhoun, Estado de Michigan, EUA, o seguinte relativamente ao divórcio dos ora requerentes:
    1. Sentença :

“ESTADO DE MICHIGAN
COMARCA – JUÍZO DE FAMÍLIA
CONDADO DE CALHOUN

B Processo n.º 05-XXXX-DO
Autora HON

Contra

A
Réu

C (p58834) A
Mandatário da Autora Por Si Próprio
5840 ……, Suite 290 106 N, …….,
……, Michigan 48187 Battle Creek, MI 49015
(734) 207-XXXX (269) 967-XXXX

SENTENÇA DE DIVÓRCIO
    
Numa sessão do referido Tribunal
Realizada na Cidade de Battle Creek,
Condado de Calhoun, Estado de Michigan,
Em 21 de Novembro de 2005

PRESENTE : HON __________________
     JUÍZ DA COMARCA
    
    A presente acção foi apresentada para ser ouvida na presença da Autora, ora representada pelo seu Mandatário C, e do Réu, aqui presente. Tendo do Tribunal ouvido o testemunho das partes, afigura-se-lhe suficientemente claro ter havido colapso na relação matrimonial até ao ponto em que os objectos do casamento foram destruídos e não existe possibilidade razoável de o mesmo possa ser preservado.
    EM FACE DO QUE ANTECEDE, sob moção de C, Mandatário da Autora:
    É POR ESTE MEIO ORDENADO E DECRETADO que tem havido colapso na relação matrimonial entre a autora, B (“a mulher”) e o réu, A ("o marido") até ao ponto em que os objectos do casamento foram destruídos e não existe possibilidade razoável de que o mesmo possa ser preservado.
DIVÓRCIO
    ORDENA-SE E DECRETA-SE POR ESTE MEIO que seja por este meio dissolvido o casamento entre a autora, B (“a mulher”) e o réu, A ("o marido") e concedido o divórcio.
ALIMENTOS / APOIO CONJUGAL
    MAIS SE ORDENA E DECRETA que não sejam concedidos alimentos ou apoio conjugal, quer ao marido quer à mulher, e que todos os direitos, reivindicações e pedidos de qualquer das partes para a obtenção e/ou concessão de alimentos e apoio conjugal sejam obstruídos para sempre.
    MAIS SE ORDENA que o marido e a mulher deverão renunciar todos e quaisquer direitos que cada uma das partes ou ambas as partes gozem ao abrigo da lei, no sentido de pedir ao tribunal a modificação da forma de provisão de alimentos / apoio conjugal concordado nos termos acima mencionados, e que a decisão sobre a prestação de alimentos / apoio conjugal acima mencionada é final, vinculativa e não poderá, portanto, ser modificada.
CUIDADOS DE SAUDE E SEGURO
    MAIS SE ORDENA E DECRETA que, caso uma parte tencionar efectuar cobertura de seguro de saúde, será ela exclusivamente responsável pela obtenção da respectiva apólice, sendo também ela exclusivamente responsável pelo pagamento dos prémios do respectivo seguro. Além disso, todas as despesas relacionadas com cuidados de saúde efectuadas no passado, no presente e no futuro, incluindo custos de serviços médicos ainda não liquidados, deverão ser da inteira responsabidade da parte à qual tais serviços foram ou são prestados.
ACORDO SOBRE PARTILHA DOS BENS
    MAIS SE ORDENA E DECRETA que ambas as partes, desejando fazer a partilha dos bens, concordam com o registo da seguinte ordem:
Conta de Depósito à Ordem / Poupança
    1. Todas as contas de depósito à ordem e/ou poupança em nome do marido são concedidas ao marido, livre e liquido de qualquer de participação à mulher.
    2. E todas as contas de depósito à ordem e/ou de poupança em nome da mulher são concedidas à mulher, livre e líquido de qualquer participação ao marido.
Cartões de Crédito e/ou Débito
    3. Ambas as partes declaram por este meio que, presentemente, não existem qualquer contas relacionadas com cartões de crédito e/ou débito tituladas solidariamente pelo casal. No tocante às contas de cartões de crédito e débito titulados separadamente, são concedidas a cada parte as contas tituladas por ela própria. Nenhuma das partes deverá originar mais despesas em quaisquer das contas tituladas pela outra parte e será exclusivamente responsável por quaisquer empréstimos devidos nas referidas contas tituladas separadamente, no passado, no presente e no futuro, devendo indemnizar e manter a outra parte ilibada das referidas dívidas.
Responsabilidades Fiscais / Reembolsos
    4. As partes apresentarão separadamente as suas respectivas declarações fiscais, federais e estatais (e locais, se necessário), relativas a 2005 e anos subsequentes. Será atribuído a cada parte o reembolso do imposto e responsabilidades associadas à sua declaração de imposto.
Restantes Bens
    5. Os restantes bens, imóveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis, especificamente descritos acima, e presentemente em nome ou posse do marido são concedidos ao marido.
    6. Todos os restantes bens, móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis, não especificamente descritos acima e presentemente em nome ou posse da mulher são concedidos à mulher.
    MAIS SE ORDENA E DECRETA que são por este meio extintos todos os direitos de cada parte relativamente à qualquer pensão, anuidade, plano 401K, IRA, SEP, Keough / ou plano de reforma ou de beneficio respeitante, ou em quaisquer contribuições acumuladas e relacionadas com qualquer pensão, anuidade, plano 401K, IRA, SEP, Keough / ou plano de reforma ou sistema de beneficias, ou qualquer direito ou direito contingente relacionado com qualquer pensão, anuidade, plano 401K, IRA, SEP, Keough e / ou plano ou sistema de reforma não investidos.
BENS ONERADOS
    MAIS SE ORDENA E DECRETA que qualquer direito de retenção, ónus ou encargos sobre quaisquer bens concedidos deverá ser assumido e pago pela parte que receber os referidos bens, salvo se for disposto de outra forma na presente Sentença.
    MAIS SE ORDENA E DECRETA que, salvo ser for disposto de outra forma, todos os direitos de cada parte relativamente ao produto de qualquer apólice ou contrato de seguro de vida, doação (“endowment”) ou anuidade sobre a vida da outra parte, que tenha sido nomeada ou designada como beneficiária, ou em que a referida parte ficou habilitada por via da cessão de posição contratual ou alteração de beneficiário durante o casamento ou na antecipação do mesmo, independentemente de o referido contrato ou apólice ter sido emitido anteriormente ou vier a ser emitido ou tornar-se efectivo no futuro, terminará na data de registo da presente Sentença, devendo, consequentemente, ser pagável ao espólio do proprietário da referida apólice, ou ao beneficiário que for afirmativamente designado no futuro.
PROCURADORIA
    MAIS SE ORDENA E DECRETA que cada parte ficará responsável pelos seus próprios honorários de advogado, honorários de perícia e os custos relacionados com o divórcio.
LIBERTAÇÃO DE MANDATÁRIOS
    MAIS SE ORDENA E DECRETA que os advogados das partes serão e são este meio libertos como mandatários em processos intentados após a pronúncia da sentença ("post-judgment proceedings"), salvo se for ou forem retido ou retidos no futuro pelo respectivo cliente para a referida acção. ("post-Judgment action").
IMPLEMENTAÇÃO
    MAIS SE ORDENA E DECRETA que cada parte deverá cooperar, assinando e entregando quaisquer documentos que se tornem necessários para efeitos de consumação dos termos e disposições constantes da presente Sentença de Divórcio. Caso qualquer parte se recusar e deixar de assinar e entregar os necessários documentos, a presente Sentença será registada ou utilizada em lugar do referido documento.
DIREITO DE USUFRUTO ("DOWER")
    MAIS SE ORDENA E DECRETA que a disposição constante desta Sentença irá satisfazer integral e completamente a reivindicação de cada parte relativamente aos bens móveis e imóveis da outra parte e cada parte deverá, no futuro, manter os seus bens móveis e imóveis livre e líquido de todos e quaisquer direitos reivindicados pela outra parte.
RETENÇÃO DE JURISDIÇÃO
    MAIS SE ORDENA E DECRETA que o Tribunal retém jurisdição para interpretar ou executar todas e quaisquer disposições constantes da presente Sentença de Julgamento.
REIVINDICAÇÕES DE TERCEIROS
    MAIS SE ORDENA E DECRETA que todas as acções judiciais ou reivindicações que as partes tenham contra terceiros por acto ilícito, contrato ou outros motivos são concedidas àquela parte, livre e líquido de quaisquer direitos reivindicados pela outra parte.
IMPEDIMENTO DE REIVINDICAÇÕES
    MAIS SE ORDENA E DECRETA que quaisquer reivindicações ou causas de pedir existentes na data do registo da presente Sentença de Julgamento, devido à violação de contrato, acto ilícito ou outros motivos, entre as partes, são por este meio existintos e impedidos para sempre.
EXECUÇÃO
    MAIS SE ORDENA E DECRETA que se uma das partes tiver de forçar a outra parte, por via judicial, a cumprir as disposições constantes da presente Sentença de Julgamento, então a parte requerente terá direito aos custos razoáveis e procuradoria em virtude de ser compelida a intentar acção judicial.
DATA EFECTIVA DA SENTENÇA
    MAIS SE ORDENA E DECRETA que a presente Sentença deverá tornar-se efectiva na data do registo.


    2. “SATISFAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONSTANTES DO MCR2. 602 (A)(3)”
    Nesta data, a presente Sentença solucionou a última reivindicação pendente entre as partes e o caso é encerrado.
Data: (uma assinatura ilegível)
JUIZ DA COMARCA
    
    Ao assinar a presente Sentença de Consentimento de Divórcio, confirmo que li e compreendo as suas disposições e aprovo a sua substância e forma. Outrossim, dispenso a notificação da audiência destinada para registo da Sentença. A referida Sentença exprime correctamente todos os termos do nosso acordo sobre a partilha dos bens. Tanto quanto é do meu conhecimento, tenho revelado ao meu cônjuge todos os activos em que eu tenha interesse como proprietário e a presente Sentença distribui todos os activos e apenas os activos que tiverem sido por nós revelados, um ao outro.

Datado de: 21.11.05 (ass.): B
  Autora: B
Datado de: 21.11.05 (ass.): A
                      Réu: A
Datado de : 21.11.05 (uma assinatura ilegível)
                      C, ESQ.
                      (P58834 Mandatário da Autora)
   
   IV - FUNDAMENTOS
O objecto da presente acção - revisão de sentença proferida em processo de divórcio pelo Tribunal do Condado de Calhoun, Estado do Michigan, Estados Unidos da América, - de forma a produzir aqui eficácia, passa pela análise das seguintes questões:
- Requisitos formais necessários para a confirmação;
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
- Compatibilidade com a ordem pública;
*
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”

    Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades estrangeiras, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade1, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
Dúvidas não resultam quanto à dissolução do casamento proferida à luz do ordenamento do Estado do Michigan, EUA.
Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.

   3. Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
Parece não haver dúvidas de que se trata de um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se uma decisão proferida pelo Tribunal de City of Battle Creek, condado de Calhoun, Estado do Micigan, EUA, de 21 de Novembro de 2005 e transitada nesse mesmo dia, face às leis do Estado respectivo, cujo conteúdo facilmente se alcança, em particular no que respeita à parte decisória - dissolução do casamento e homologação dos demais acordos dele dependentes.2
4. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
    “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
   Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior3, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam4.
   É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.5
   Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal, no sentido da não verificação desses requisitos que assim se têm por presumidos.
   A sentença proferida produziu efeitos a partir da data do registo, depois de oportunamente ter sido instaurada acção em Tribunal. a requerimento da autora, cônjuge mulher e convertida em mútuo consentimento.
5. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CC:
“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Maca
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”
Ora, ainda aqui se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice.
    6. Da ordem pública.
Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”6E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.
No caso em apreço, em que se pretende confirmar a sentença que dissolveu o casamento, decretando o divórcio entre a ora Requerente e o seu marido, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública.
Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê a dissolução do casamento, seja por via litigiosa, seja por mútuo consenso.
O pedido de confirmação de sentença do Exterior não deixará, pois, de ser procedente, não esquecendo que existem ainda outros acordos dependentes daquela dissolução, acordos esses que foram homologados pelo Tribunal e que constituem uma ordem do Tribunal, como se alcança da documentação junta, nomeadamente em relação à partilha de bens, quanto à oneração de bens, pagamento de honorários, sendo certo que também na nossa ordem jurídica são possíveis todos esses acordos na dependência do divórcio.
Assim se confirmará a decisão proferida em todas as suas vertentes, tal como requerido.
   
   V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam conceder a revisão e confirmar a sentença proferida no Tribunal do Condado de Calhoun, Estado de Michigan, Estados Unidos da América, nos termos da qual foi dissolvido o casamento celebrado entre a ora requerente e o requerido, por sentença de 21 de Novembro de 2005, com efeitos a partir da data do registo, nos precisos termos do documento de fls. 6 a 12.
Custas pelo requerente.
                  Macau, 12 de Maio de 2011,
                  
João A. G. Gil de Oliveira (Relator)
  
  Ho Wai Neng (Primeiro Juiz-Adjunto)

José Cândido de Pinho (Segundo Juiz-Adjunto)
                  
    
    
1 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002
2 - Ac. STJ de 21/12/65, BMJ 152, 155
3 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
4 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
5 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
6 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
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