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Processo n.º 18/2011

Data: 12/Maio/2011
Requerentes: A
B

    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I - RELATÓRIO
    A e B, melhor identificados nos autos vêm propor
Acção de revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    O que fazem com os fundamentos seguintes:
“1º
    Os requerentes casaram-se em 26 de Abril de 1999, nos Estados Unidos da América, conforme certidão que se junta e se designa como Doc. 1, e que de acordo com os demais que se juntam, o seu teor se dá como integralmente reproduzido (Cfr. Doc. 1);

    Desde tal data, passaram a residir nos Estados Unidos da América;

    Onde vieram a separar-se de facto, em 8 de Maio de 2009;

    Em Fevereiro de 2010, as partes chegaram a acordo na resolução do litígio, em procedimento semelhante ao divórcio por mútuo consentimento que vigora na nossa ordem jurídica (Cfr. Doc. 2).

    As partes acordaram também quanto à partilha de bens e prestação de alimentos, cujos acordos constam no Documento 2 que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com a respectiva tradução em língua portuguesa (Cfr. Doc. 2).

    Por sentença proferida pelo Supremo Tribunal do Estado de Califórnia, Los Angeles, Estados Unidos da America, datada de 28 de Abril de 2010, foi decretada, por divórcio, a dissolução do casamento entre os requerentes e homologados os referidos acordos;

    A dita sentença passou a ser definitiva e plenamente eficaz, a partir de 08 de Maio de 2010, transitando em julgado segundo a lei dos Estados Unidos da America;

    A sua autenticidade não suscita dúvidas, sendo também inteligivel;

    A mesma sentença procede de Tribunal competente, não versa matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau.
10°
    Contra a decisão revidenda não podem ser invocadas excepções de litispendência ou caso julgado, nem é a mesma contrária á ordem pública.
11º
    Os princípios do contraditório e da igualdade processual das partes foram perfeitamente garantidos na sentença cuja revisão e confirmação ora se requer, tendo a requerente sido regularmente citada para a acção nos termos das leis dos Estados Unidos da America.
12º
    Estão assim reunidas e verificadas as condições prescritas nos art. 1199º e seguintes do C.P.C. para que a sentença seja revista e confirmada.“
    Nestes termos pedem que a sentença proferida pelo Tribunal Superior do Estado de Califórnia, Los Angeles, Estados Unidos da América, em 28 de Abril de 2010, seja revista e confirmada, para efeitos de a mesma obter eficácia em Macau para todos efeitos legais.
     Não foi deduzida oposição.
    
    O Digno Magistrado do Ministério Público pronuncia-se no sentido de não vislumbrar obstáculo à revisão em causa.

Foram colhidos os vistos legais.

II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

O Tribunal é o competente internacionalmente, em razão da matéria e da hierarquia.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciária, dispondo de legitimidade ad causam.
     Inexistem quaisquer outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
III - FACTOS
    Com pertinência, vem certificado pelo Tribunal Superior da California, Condado de Los Angeles o seguinte relativamente ao divórcio dos ora requerentes:
    1. Sentença :
“SENTENÇA
(Lei da Família)
    1. ( ... )
    2. Este processo foi ouvido como: Não contestado
    a. Data: 28 de Abril de 2010
    b. Oficial judiciário: C, Comissária Juíza Temporária
    3. O tribunal adquiriu jurisdição do requerido em: 21 de Maio de 2009
    a. O requerido foi notificado do processo.
    
    ORDENS DO TRIBUNAL
    4. a. Foi proferida a sentença de dissolução. O estatuto da sociedade marital ou doméstica é terminado e as partes passam a ter o estatuto de pessoas solteiras.
    (1) Em: 28 de Abril de 2010
    ( ... ).
    f. O antigo nome da requerente volta a ser: B
    ( ... )
    i. É anexado um contrato de pensão entre as partes.
    ( ... )
    n. É ordenada uma pensão conjugal que está estabelecida no anexado
    (1) contrato de pensão, estipulação para sentença, ou outro contrato escrito.
    o. É ordenada a divisão de bens conforme estabelecido no anexado
    (l) contrato de pensão, estipulação para sentença, ou outro contrato escrito.
    Cada anexo a esta sentença está incorporado nesta sentença e é ordenado às partes que cumpram com as provisões de cada anexo.
    É reservado à jurisdição dar outras ordens necessárias para cumprir esta sentença.
    5. Número de folhas anexadas: 8
    Oficial judiciário
    A assinatura está afixada no último anexo
    
AVISO
    A dissolução ou separação legal pode cancelar automaticamente os direitos de um cônjuge ou parceiro doméstico ao abrigo do testamento, fideicomisso, plano de reforma, procuração, conta bancária a saldar à data da morte, registo de viatura a ser transferido à data da morte, direitos de sobrevivência sobre qualquer imóvel detido em propriedade conjunta e qualquer outra coisa semelhante do outro cônjuge ou parceiro doméstico. Não cancela automaticamente os direitos de um cônjuge ou parceiro doméstico como beneficiário duma apólice de seguro de vida do outro cônjuge ou parceiro doméstico. Deveria rever estes assuntos, bem como quaisquer cartões de crédito, outras contas de crédito, apólices de seguro, planos de reforma e relatórios de crédito, para determinar se os mesmos deviam ou não ser mudados ou se deveria tomar outras acções. Uma dívida ou obrigação pode ser atribuído a uma parte como parte da dissolução de activos e passivos, mas se essa parte não pagar a dívida ou obrigação, o credor pode ter direito a cobrá-la à outra parte.
    Uma cessão de rendimentos pode ser emitida sem prova adicional, se for ordenada uma pensão de filhos, família, parceiro ou cônjuge for ordenada.
    Qualquer parte requerida pagar pensão deve pagar juros em quantias atrasadas à taxa legal, que presentemente é 10%.
    
ANEXO DE ORDEM DE PENSÃO CONJUGAL, MARITAL OU FAMILIAR
(Lei da Família)
Para Sentença
    AS AVERIGUAÇÕES DO TRIBUNAL
    1. ( )
    2. ( )
    3. Outros factores relacionados com pensão conjugal, marital ou familiar
    a. As partes foram casadas por 10 anos e 1 mês.
    ( ... )
    AS ORDENS DO TRIBUNAL
    4. a. A requerente deve pagar ao requerido
    $2.000 por mês como pensão conjugal, com início em 1 de Janeiro de 2010, pagáveis:
    - no primeiro dia de cada mês.
    b. A pensão deve ser paga por cheque, ordem bancária ou em dinheiro. A obrigação do pagador pelo pagamento da pensão cessará aquando da morte, novo casamento ou registo duma nova relação marital do recebedor da pensão.
    5. As partes devem prontamente informar a outra parte de qualquer mudança de emprego, incluindo o nome, morada e número de telefone do empregador.
    
AVISO
    Qualquer parte requerida pagar pensão deve pagar juros em quantias atrasadas à taxa legal, que presentemente é 10%.

ISTO É UMA ORDEM DE TRIBUNAL
 B, Requerente
    A, Requerido
    
    
    Processo N° GD0044279
SENTENÇA
    LEI APLICÁVEL:
    Este acordo será executado de acordo com as leis do Estado da Califórnia.
    FACTOS ESTATÍSTICOS:
    1. A Requerente e o Requerido contraíram matrimónio em 26 de Abril de 1999. As partes separaram-se em 8 de Maio de 2009. O período decorrido entre o casamento e a separação é 10 anos e 1 mês.
    2. Não há filhos menores do casamento.
    
    PENSÃO DE ALIMENTOS:
    As partes concordam ainda, o Requerido concorda em pagar à Requente a quantia de $2.000 (dois mil) desde 1 de Janeiro de 2010 e continuará a pagar até uma das seguintes situações (a morte do pagador, a morte da recebedora, novo casamento da recebedora) conforme a que ocorrer primeiro. Além disso, a Requerente pediu ao tribunal para reservar os direitos de reter a jurisdição sobre a pensão conjugal em qualquer altura independentemente de quaisquer circunstâncias que possam surgir. As partes concordam ainda de no caso do Requerido estar desempregado. Com a prova de desemprego não haverá qualquer acumulação durante esses períodos.
    COMUNHÃO DE BENS:
    1. À Requerente é concedido o seguinte como seu exclusivo e separado bem e o Requerido não terá qualquer direito, título ou interesse:
    a. Todo o título e interesses nas duas residências da família localizadas em: XX. Ralph Street, San Gabriel, CA 91776
    Descrição Legal: Mapa de Los Angeles, Tract #XX, XX, 8747 Tom Noon Ave. #XX Las Vegas, NV 89102
    Descrição Legal: Clark County, Nevada, Livro 115 Página 21, Unidade 101, Bldg. 108
    Viaturas: 2000 Mercedes ML-300 Matrícula # XX
    
    b. Bank of America, Conta # XX.
    Localizado em City Alhambra, Calif.
    Fidelity Brokerage, Conta # XX.
    c/o: Wealth Management Coach LLC
    Localizado em P. O. Box XX, Alhambra, CA 91802
    
    c. Todos os móveis, roupas pessoais, jóias e outros bens pessoais agora na posse da Requerente.
    d. Quaisquer reembolsos de impostos para o presente ano fiscal serão divididos igualmente.
    
    2. Ao Requerente é concedido o seguinte como seu exclusivo e separado bem e a Requerente não terá qualquer direito, título ou interesse:
    c. XX Retirement, Roll-over IRA
    Fidelity Investment, Conta # XX
    c/o: Wealth Management Coach LLC
    Localizado em P. O. Box XX, Alhambra, CA 91802
    c/o: Wealth Management Coach LLC
    Localizado em P. O. Box XX, Alhambra, CA 91802
    
    d. Fundo da Pensão de Segurança Social
    e. Quaisquer reembolsos de impostos para o presente ano fiscal serão divididos igualmente.
    
    3. As Partes pagarão cada uma as hipotecas, seguros ou impostos sobre os bens atribuídos a ele/ela.
    
    ATRIBUIÇÃO DE DÍVIDAS:
    Excepto no estabelecido neste Acordo, cada Parte declara que ele/ela não incorreu, e concorda em não incorrer, em qualquer responsabilidade ou obrigação em que a outra possa ser responsável. Cada parte concorda que se alguma reclamação, acção, processo judicial for instaurado procurando manter a outra parte responsável em relação a essa responsabilidade, obrigações, acto ou omissão, a Parte obrigada defenderá, à sua custa, a outra Parte contra qualquer tal reclamação, responsabilidade ou obrigação (quer seja ou não bem fundamentada) e manterá a outra Parte livre e ilibada da mesma. Esta indemnização incluirá quaisquer custas, incluindo honorários de advogados, incorridos pela outra Parte na defesa de qualquer reclamação feita contra a outra parte.
    
    HONORÁRIOS DE ADVOGADOS E CUSTAS:
    As partes estipulam que cada uma delas será individualmente responsável pelos seus honorários de advogados, se os houver, despesas de litigação e custas de tribunal. Cada parte indemnizará e manterá a outra ilibada contra qualquer reclamação surgida em virtude do não pagamento desses honorários, despesas e custas.
    
    RENÚNCIAS MÚTUAS:
    As Partes tencionam que este acordo seja a final e completa resolução de todos os seus direitos e obrigações derivados do seu casamento. Excepto o estabelecido neste acordo, cada parte desobriga a outra parte de qualquer e todas as dívidas, obrigações e responsabilidades pertencentes à outra, quer incorridas antes ou após a data efectiva deste acordo. Cada parte desobriga e liberta a outra parte, para a parte individualmente e para os herdeiros, representantes, executores e administradores da parte, e desobriga de qualquer direito a reclamar contra a outra parte ou o espólio da outra parte, ou reclamar qualquer interesse nos bens da outra parte, excepto o estipulado neste acordo, quer essas reclamações sejam conhecidas ou desconhecidas. Cada parte renuncia a provisão da Secção § 1542 do Código Civil do Estado da Califórnia.
    DATA EFECTIVA:
    Este acordo tornar-se-á efectivo após a sua execução por ambas as partes e os seus advogados.
    Este acordo é executado em 10 de Fevereiro de 2010 e entra em pleno vigor nesta data.
    
    Data: 18 de Fevereiro de 2010 (assinatura ilegível)
    B, Requerente
    
    Data: 10 de Fevereiro de 2010 (assinatura ilegível)
    A, Requerido
    
    Data: 28 de Abril de 2010
    C
    Comissária
    Juíza do Tribunal Superior
    
    Estado de Nevada
    Condado de Clark
    Em 10 de Fevereiro de 2010, perante mim, D, compareceu pessoalmente A, que me provou numa, base satisfatória ser a pessoa cujo nome está assinado no instrumento e me declarou que executou o mesmo na sua autorizada capacidade, e que com a sua assinatura no instrumento, a pessoa ou entidade em nome de quem actuou, executou o instrumento.
    Testemunhado pela minha assinatura e selo oficial
    (assinatura ilegível)
    D
    Notário Público
    Estado de Nevada
    Condado de Clark
    A minha Comissão expira em 5 de Junho de 2010
    
    Estado da Califórnia
    Condado de Los Angeles
    Em 18 de Fevereiro de 2010, perante mim, E, Notário Público, compareceu pessoalmente B, que me provou numa base satisfatória ser a pessoa cujo nome está assinado no instrumento e me declarou que executou o mesmo na sua autorizada capacidade, e que com a sua assinatura no instrumento, a pessoa ou entidade em nome de quem actuou, executou o instrumento.
    Testemunhado pela minha assinatura e selo oficial
    (assinatura ilegível)
    E
    Notário Público - Califórnia
    Condado de Los Angeles
    A minha Comissão expira em 31 de Julho de 2012”
    
    2. Notificação, trânsito e registo da Sentença :
    “

Advogado ou Parte sem Advogado : Para uso do Tribunal
Welldone Legal Service ORIGINAL ARQUIVADO
c/o B 28 de Abril de 2010
XX. Garvey Ave. Los Angeles
Monterey park, CA 91755 Tribunal Superior
Distrito Norte

Tribunal Superior da Califórnia, Condado de Los Angeles
Pasadena Ca 91101
Requerente : B
Requerido : A

NOTIFICAÇÃO DO REGISTO DE SENTENÇA Processo n.º GD 044279
    São notificados que a seguinte sentença foi registada em : 28 de Abril de 2010
    1. Dissolução
    Data : 28 de Abril de 2010
- NOTIFICAÇÃO AO ADVOGADO OU A PARTE SEM ADVOGADA –
    Ao abrigo das provisões do Código do processo Civil secção de 1952, se não for entregue nenhum recurso, o tribunal pode ordenar que as provas sejam destruídas ou de outro modo anuladas, após 60 dias da expiração do prazo para recurso.
    
    
    A DECLARAÇÃO NESTA CAIXA APLICA-SE APNEAS A UMA SENTENÇA DE DISSOLUÇÃO
    Data efectiva da cessação do estatuto da relação conjugal ou marital : 28 de Abril de 2010
    Aviso : Nenhuma das partes pode voltar a casar-se ou iniciar uma nova relação marital até à data efectiva da cessação do estatuto de relação conjugar ou marital, conforme mostrado nesta caixa.
CERTIFICAÇÃO DO ENVIO POSTAL DO ESCRITURÁRIO
    Certificação que não sou uma parte nesta causa e que uma cópia autenticada da Notificação do Registo de Sentença foi enviada por carta registada com aviso de recepção num envelope fechado endereçado como a seguir se indica e que a notificação foi enviada em 28 de Abril de 2010, por Carolyn Pannell

Nome e morada da requerente ou do advogado da requerente
B
XX. Garvey Ave.
Monterey Park, CA 91755

Nome e morada do requerido ou do advogado do requerido
A
Pátio da Sé, n.º 4, Edf. Peng On
XXº andar, Bloco XX, Macau

Advogado ou Parte sem Advogado : Para uso do Tribunal
Welldone Legal Service ORIGINAL ARQUIVADO
c/o B 28 de Abril de 2010
XX. Garvey Ave. Los Angeles
Monterey park, CA 91755 Tribunal Superior
Distrito Norte

Tribunal Superior da Califórnia, Condado de Los Angeles
Pasadena Ca 91101

MATRIMÓNIO DE
Requerente : B
Requerido : A

SENTENÇA Processo n.º GD 044279
- DISSOLUÇÃO
Data em que o estatuto da sociedade marital ou doméstica finda :
28 de Abril de 2010


IV - FUNDAMENTOS
O objecto da presente acção - revisão de sentença proferida em processo de divórcio pelo Tribunal do Condado de Los Angeles, Estado da Califórnia, Estados Unidos da América, - de forma a produzir aqui eficácia, passa pela análise das seguintes questões:
- Requisitos formais necessários para a confirmação;
- Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau;
- Compatibilidade com a ordem pública;
*
1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública.
2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência - aplicação das disposições de direito privado local, quando este tivesse competência segundo o sistema das regras de conflitos do ordenamento interno - constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.
A diferença, neste particular, reside, pois, no facto de que agora é a parte interessada que deve suscitar a questão do tratamento desigual no foro exterior à R.A.E.M., facilitando-se assim a revisão e a confirmação das decisões proferidas pelas autoridades estrangeiras, respeitando a soberania das outras jurisdições, salvaguardando apenas um núcleo formado pelas matérias da competência exclusiva dos tribunais de Macau e de conformidade com a ordem pública.
Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade1, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
Dúvidas não resultam quanto à dissolução do casamento proferida à luz do ordenamento do Estado da Califórnia, EUA.
Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.

3. Autenticidade e inteligibilidade da decisão.
Parece não haver dúvidas de que se trata de um documento autêntico devidamente selado e traduzido, certificando-se uma decisão proferida pelo Tribunal de Los Angeles, de 28 de Abril de 2010 e transitada nesse mesmo dia, face às leis do Estado respectivo, cujo conteúdo facilmente se alcança, em particular no que respeita à parte decisória - dissolução do casamento e demais acordos dele dependentes.2
4. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, dispõe o artigo 1204º do CPC:
    “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
   Tal entendimento já existia no domínio do Código anterior3, entendendo-se que, quanto àqueles requisitos, geralmente, bastaria ao requerente a sua invocação, ficando dispensado de fazer a sua prova positiva e directa, já que os mesmos se presumiam4.
   É este, igualmente, o entendimento que tem sido seguido pela Jurisprudência de Macau.5
   Ora, nada resulta dos autos ou do conhecimento oficioso do Tribunal, no sentido da não verificação desses requisitos que assim se têm por presumidos.
   Resulta até dos documentos juntos que a sentença proferida produziu efeitos a partir de 28 de Abril de 2010, depois de alguns meses do processo em Tribunal, a requerimento dos interessados.
5. Já a matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau está sujeita a indagação, implicando uma análise em função do teor da decisão revidenda, à luz, nomeadamente, do que dispõe o artigo 20º do CC:
“A competência dos tribunais de Macau é exclusiva para apreciar:
a) As acções relativas a direitos reais sobre imóveis situados em Maca
b) As acções destinadas a declarar a falência ou a insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em Macau.”
Ora, ainda aqui se observa que nenhuma das situações contempladas neste preceito colide com o caso sub judice.

   6. Da ordem pública.
Não se deixa de ter presente a referência à ordem pública, a que alude o art. 273º, nº2 do C. Civil, no direito interno, como aquele conjunto de “normas e princípios jurídicos absolutamente imperativos que formam os quadros fundamentais do sistema, pelo que são, como tais, inderrogáveis pela vontade dos indivíduos.”6E se a ordem pública interna restringe a liberdade individual, a ordem pública internacional ou externa limita a aplicabilidade das leis exteriores a Macau, sendo esta última que relevará para a análise da questão.
No caso em apreço, em que se pretende confirmar a sentença que dissolveu o casamento, decretando o divórcio entre a ora Requerente e o seu marido, não se vislumbra que haja qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública.
   Aliás, sempre se realça que o nosso direito substantivo prevê a dissolução do casamento, seja por via litigiosa, seja por mútuo consenso.
O pedido de confirmação de sentença do Exterior não deixará, pois, de ser procedente, não esquecendo que existem ainda outros acordos dependentes daquela dissolução, acordos esses que foram homologados pelo Tribunal e que constituem uma ordem do Tribunal, como se alcança da documentação junta, nomeadamente em relação ao nome da requerente, à pensão de alimentos conjugal entre as partes, quanto à atribuição de dívidas, pagamento de honorários e custas, divisão de bens e renúncias mútuas, sendo certo que também na nossa ordem jurídica são possíveis todos esses acordos na dependência do divórcio.

Assim se confirmará a decisão proferida em todas as suas vertentes, tal como requerido.
   
   V - DECISÃO
Pelas apontadas razões, acordam conceder a revisão e confirmar a sentença proferida no Tribunal do Condado de Los Angeles, Estado da California, Estados Unidos da América, nos termos da qual foi dissolvido o casamento celebrado entre os requerentes, por sentença de 28 de Abril de 2010, com efeitos a partir desse mesmo dia, nos precisos termos do documento de fls. 7 a 26.
Custas pelos requerentes.
Macau, 12 de Maio de 2011,
João A. G. Gil de Oliveira (Relator)
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
    
1 - Alberto dos Reis, Processos Especiais, 2º, 141; Proc. nº 104/2002 do TSI, de 7/Nov/2002

2 - Ac. STJ de 21/12/65, BMJ 152, 155
3 - cfr. artigo 1101º do CPC pré-vigente
4 - Alberto dos Reis, ob. cit., 163 e Acs do STJ de 11/2/66, BMJ, 154-278 e de 24/10/69, BMJ, 190-275
5 - cfr. Ac. TSJ de 25/2/98, CJ, 1998, I, 118 e jurisprudência aí citada, Ac. TSI de 27/7/2000, CJ 2000, II, 82, 15/2/2000, CJ 2001, I, 170, de 24/5/2001, CJ 2001, I, 263 de 11/4/2002, proc. 134/2002 de 24/4/2002, entre outros
6 -João Baptista Machado, Lições de DIP, 1992, 254
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