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Processo n.º 199/2011 Data do acórdão: 2011-5-19
(Recurso penal)
  Assuntos:
– subida prematura do recurso da assistente
– notificação pessoal da condenação à arguida revel
S U M Á R I O
1. Não estando a arguida, então julgada à revelia, notificada pessoalmente da decisão final condenatória da Primeira Instância nos termos conjugados dos art.os 100.o, n.o 7, segunda parte, e 317.o, n.o 3, ambos do Código de Processo Penal de Macau, não é de conhecer, por ora, do objecto do recurso interposto pela assistente, sob pena de prática de acto processual inútil (cfr. o princípio plasmado no art.o 87.o do Código de Processo Civil de Macau, ex vi do art.o 4.o daquele Código).
2. É que assistindo também à dita arguida o direito fundamental de recurso, e se ela ainda não está notificada do dito aresto para emitir a sua opinião sobre o veredicto aí emitido, não faz realmente sentido, por prematuro, ajuizar, para já, da rectidão, ou não, dessa decisão judicial.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 199/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente/assistente: A H.K. Co., Limited
(ora representada por ......)
Recorrida/arguida: B

ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido no Primeiro de Fevereiro de 2011 pelo Tribunal Judicial de Base no âmbito do processo comum colectivo n.o CR1-08-0320-PCC, a arguida B, aí já melhor identificada e julgada à revelia, foi condenada, pela autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelas disposições conjugadas do art.o 199.o, n.o 4, alínea b), e do art.o 196.o, alínea b), do Código Penal de Macau, na pena de dois anos e nove meses de prisão, e no pagamento de vinte e seis milhões de yens japaneses a favor da companhia assistente “A H.K. Co., Limited” (representada pelo senhor ......), com juros legais contados do dia 21 de Outubro de 2004 até integral e efectivo pagamento (cfr. o teor desse acórdão, a fls. 429 a 432 dos presentes autos correspondentes).
Na sequência disso, veio a assistente interpor recurso desse acórdão para este Tribunal de Segunda Instância, através da respectiva motivação (de fls. 441v a 451), para imputar materialmente ao Tribunal a quo a violação do princípio da livre apreciação da prova do art.o 114.o do Código de Processo Penal de Macau (CPP), já que no entender da própria recorrente, como perante a prova produzida nos autos e na audiência de julgamento não existe dúvida quanto à autoria dos factos imputados à arguida B no ponto 5.o da acusação, foi incorrecta a decisão do Tribunal a quo na parte em que este considerou que a segunda e a terceira transferências bancárias indicadas no artigo 5.o da acusação não ficaram provadas, e como tal essa decisão judicial deve ser alterada com todas as consequências legais daí advenientes.
Ao recurso apenas respondeu (a fls. 454 a 455) a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, pugnando pela improcedência do recurso.
Subidos os autos, foi emitido douto parecer (a fls. 464 e seguinte) pela Digna Procuradora-Adjunta, no sentido de manutenção do julgado.
Em sede de exame preliminar, mandou o Relator notificar a assistente para se pronunciar, querendo, em dez dias, sobre a eventualidade de o seu recurso não ser conhecido por ora, por a arguida ainda não ter sido notificada pessoalmente do acórdão da Primeira Instância.
Ficou, entretanto, silente a assistente.
Corridos os vistos, cumpre decidir da questão suscitada no exame preliminar.
II – DOS ELEMENTOS PROCESSUAIS PERTINENTES
Do exame do processado anterior, resulta que a arguida, então julgada à revelia, ainda não ficou notificada pessoalmente do acórdão condenatório da Primeira Instância (cfr. o que se pode retirar do processado desde a emissão do acórdão final em causa até à apresentação da motivação do recurso da assistente a contrario sensu).
III – DO DIREITO
Não estando, de facto, a arguida notificada pessoalmente da decisão final condenatória da Primeira Instância nos termos conjugados dos art.os 100.o, n.o 7, segunda parte, e 317.o, n.o 3, ambos do CPP, não é de conhecer, por ora, do objecto do recurso interposto pela assistente, sob pena de prática de acto processual inútil (cfr. o princípio plasmado no art.o 87.o do Código de Processo Civil de Macau, ex vi do art.o 4.o do CPP).
É que assistindo também à arguida o direito fundamental de recurso, e se ela ainda não está notificada desse aresto para emitir a sua opinião sobre o veredicto aí emitido, não faz realmente sentido, por prematuro, ajuizar, para já, da rectidão, ou não, dessa decisão judicial.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em não conhecer do recurso interposto pela assistente do acórdão final da Primeira Instância, devido à subida prematura desse recurso.
Sem custas.
Notifique a assistente, o Ilustre Defensor da arguida e o Ministério Público.
Macau, 19 de Maio de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)


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