Processo nº 236/2011 Data: 12.05.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Danos não patrimoniais.
Indemnização.
SUMÁRIO
1. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.
2. Não devem ser fixados montantes miserabilistas, devendo-se também evitar enriquecimentos injustificados.
O relator,
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Processo nº 236/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. Por Acórdão do Colectivo do T.J.B. decidiu-se julgar improcedente a acusação deduzida contra o arguido A, absolvendo-o da prática dos crimes pelos quais estava acusado, e, na procedência parcial do pedido de indemnização cível enxertado nos autos, foi a demandada «Companhia de Seguros C, Limitada » condenada a pagar à 1ª demandante B a quantia total de MOP$1.880,00, (MOP$880,00 por danos patrimoniais e MOP$1.000,00 por danos não patrimoniais), e à 2ª demandante D a quantia total de MOP$16.049,00, (MOP$6.049,00 por danos patrimoniais e MOP$10.000,00 por danos não patrimoniais), acrescidas de juros legais a contar a partir do trânsito em julgado da decisão até ao seu integral e efectivo pagamento; (cfr., fls. 229-v a 230, que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformadas, as demandantes civis recorreram.
Motivaram para, a final, produzir as conclusões seguintes:
“1- O presente recurso é interposto do douto Acórdão que decidiu condenar a demandada «Companhia de Seguros C, Limitada» a indemnizar a demandante B na quantia de MOP$l.000,00 por danos não patrimoniais e à 2ª demandante D a quantia correspondente a MOP$10,000,00 também por danos não patrimoniais, circunscrevendo-se o recurso a tal matéria, por não se poderem conformar com o montante desajustado, que peca por defeito, atribuído a esse título;
2 - A fixação da indemnização às Recorrentes/ofendidas a título de danos não patrimoniais, não cumpre os devidos critérios de avaliação equitativa à luz dos critérios previstos no artigo 489° do Código Civil, em face das circunstâncias dadas por assentes no texto da decisão recorrida, o que não aconteceu nos presentes autos, violando, por isso, o douto Acórdão aquela norma legal;
3 - O valor atribuído aos danos não patrimoniais a cada uma das Recorrentes/ofendidas deve ser alterado para os valores pedidos, por serem os que se ajustam ao sofrimento àquelas causado pelo acidente e por todos os tratamentos a que foram submetidas, com sequelas permanentes ao longo de toda a sua vida”; (cfr., fls. 237 a 240).
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Em resposta pugna a demandada pela confirmação da decisão recorrida; (cfr., fls. 247 a 248).
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Nada obstando, cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão provados os factos: indicados a fls. 226 a 227-v do Acórdão recorrido e que aqui se dão como reproduzidos para todos os efeitos legais.
Do direito
3. Vem as demandantes civis recorrer porque inconformadas com o segmento decisório insito no Acórdão do T.J.B. que, apreciando o pedido de indemnização civil que enxertaram nos autos, condenou a demandada seguradora nos termos atrás explicitados.
Pedem que sejam aumentados os montantes indemnizatórios arbitrados a título de “danos não patrimoniais”.
Vejamos.
No pedido de indemnização civil que enxertaram nos autos, e em que demandavam o arguido (A), a “SOCIEDADE DE E DE MACAU, S.A.R.L.”, e a “COMPANHIA DE SEGUROS C, LIMITADA”, pediram as demandantes ora recorrentes, a “condenação solidária dos demandados no pagamento de MOP$120.000,00 a favor da ofendida B e de MOP$200.000,00 a favor da ofendida D para reparação dos danos não patrimoniais”; (cfr., fls. 138 a 146).
Perante isto, e importando apenas apreciar se devem ser os montantes arbitrados a título de “danos não patrimoniais” aumentados, que dizer?
Pois bem, em sede de indemnização por danos não patrimoniais tem este T.S.I. entendido que:
“A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu.”; (cfr., v.g., o Ac. de 21.04.2005, Proc. n° 318/2004 e, mais recentemente, de 03.03.2011, Processo n.° 535/2010 e de 14.04.2011, Processo n.° 129/2011).
Por sua vez, e ainda sobre a matéria em questão tem-se também entendido que não devem ser fixados montantes miserabilistas, devendo-se também evitar enriquecimentos injustificados; (cfr., v.g. o recente Acórdão de 24.03.2011, Processo n.° 1011/2011 e o de 14.04.2011, Processo n.° 129/2011).
No caso, provado está que a 1ª demandante sofreu “contusões no tronco, tendo necessitado de 5 dias para se recuperar”, e que a 2ª demandante sofreu uma “entorse aguda na cintura, tendo necessitado de 60 dias para se recuperar”.
Assim, atento o estatuído no art. 489°, n.° 3 do C.C.M. que determina (nomeadamente) que a indemnização é fixada equitativamente pelo Tribunal, e visto que à 1ª e 2ª demandante fixou o Tribunal a quo o quantum de MOP$1.000,00 e de MOP$10.000,00, respectivamente, cremos pois que podem tais montantes ser objecto de aumento para o de MOP$2.000,00, no caso da 1ª demandante, e de MOP$20.000,00, para a 2ª demandante, quantias estas que se nos mostrem mais adequadas a ressarcir os “danos não patrimoniais” pelas mesmas sofridos.
Assim, procede, parcialmente, o presente recurso.
Decisão
4. Nos termos que se deixam expostos, acordam conceder parcial provimento ao recurso.
Custas pelas recorrentes e recorrida na proporção dos seus decaimentos.
Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.000.00
Macau, aos 12 de Maio de 2011
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José Maria Dias Azedo
(Relator)
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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Tam Hio Wa
(Segundo Juiz-Adjunto)
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