Processo nº 780/2009
Data do Acórdão: 12MAIO2011
Assunto:
preterição do tribunal arbitral
SUMÁRIO
Não se pode opor ao autor a claúsula compromissória constante das “disposições finais” do contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., nos termos da qual “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 780/2009
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
No âmbito dos autos de acção de processo comum do trabalho, com o nº CV2-09-0010-LAC, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, foi no âmbito do despacho saneador proferida a seguinte decisão sobre a excepção por preterição de tribunal arbitral:
B – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
Conhecendo da competência do Tribunal, dir-se-á que este tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, nenhuma questão se levantando a esse nível.
Porém, a ré excepcionou a preterição de tribunal arbitral voluntário. Tal excepção foi “ex lege”, algo contraditoriamente e de forma algo dúbia, autonomizada em relação à incompetência do tribunal (arts. 28º, nº 2, 31º, nº 2, 33º, nº 2, in fine, 413º, al. a) e 414º do C.P.C.), mas doutrinariamente não pode deixar de ser considerada no âmbito da competência1, por vezes tratada a sob o tema da competência convencional2.
Apreciando.
O autor demandou a ré para ser condenada a pagar-lhe determinada quantia em dinheiro. Como causa de pedir que fundamenta a sua pretensão, alegou o autor, em apertada síntese, que, na qualidade de trabalhador não residente, manteve com a ré, na qualidade de empregadora, um contrato individual de trabalho e que a ré, por exigência legal, para ser autorizada pelas autoridades administrativas a contratar o autor, teve de celebrar um contrato de prestação de serviços com entidade fornecedora de mão-de-obra não residente, contrato esse que foi aprovado pelo Governo de Macau e que contém clausulado mais favorável ao autor que aquele outro que ele próprio celebrou com a ré, designadamente quanto à retribuição. Alega ainda que a aprovação pelo Governo de tal contrato de prestação de serviços e a subsequente autorização para contratar mão-de-obra não residente vinculam imperativamente o empregador a contratar os trabalhadores não residentes em conformidade com as condições mínimas constantes daquele contrato, pelo que a ré deve pagar-lhe a diferença entre aquilo que efectivamente lhe pagou no cumprimento do contrato individual de trabalho e aquilo que impõe o contrato de prestação de serviços aprovado e, por isso, “imperativo”, não sendo lícito à ré contratar cláusulas menos favoráveis ao trabalhador, as quais, por isso, são nulas e de nenhum efeito, devendo automaticamente ser substituídas pelo disposto no «contrato de prestação de serviço» respectivo, por força do Despacho de Autorização que vincula o empregador – in casu a Ré – a contratar com respeito por aqueles condicionalismos mínimos.
A ré, entre o mais e em suma, excepcionou que o contrato de prestação de serviços que celebrou com entidade fornecedora de mão-de-obra não residente e do qual o autor se pretende prevalecer contém, válida, vigente e aqui aplicável, uma convenção de arbitragem (cláusula compromissória) que estabelece que “quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3.º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade”, impedindo tal cláusula que o autor recorra aos tribunais comuns como o fez, configurando essa preterição do tribunal arbitral excepção dilatória que conduz à absolvição da instância.
O autor respondeu batendo-se pela improcedência da excepção, afirmando não ser parte do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e a entidade fornecedora de mão-de-obra não residente, o qual apenas se aplica “inter partes”, mas que, juntamente com o despacho que o apreciou e aprovou, vincula a ré a não celebrar contratos individuais de trabalho, com os trabalhadores não residentes que foi autorizada a contratar, com cláusulas menos vantajosas para os trabalhadores. Assim, o contrato de prestação de serviços celebrado pela ré com terceiro não se aplica directamente às relações entre autor e ré, mas impede que a ré contrate o autor com cláusulas menos favoráveis que aquelas que informam aquele contrato de prestação de serviços, tal qual o mesmo foi previamente aprovado pelo Governo da RAEM. Assim, a cláusula compromissória não vincula o autor.
Vistas, em síntese, as posições das partes, e com vista à identificação do direito aplicável, cabe referir, para avançar na análise, que a solução da questão em apreço passa, em primeiro lugar, por qualificar o contrato celebrado entre a ré e a entidade fornecedora de mão-de-obra não residente que vem sendo denominado como contrato de prestação de serviços e por determinar qual a eficácia jurídica do despacho da autoridade administrativa que aprova as condições de trabalho em que devem ser contratados os trabalhadores não residentes, proferido nos termos da al. e) do ponto 9. do Despacho nº 12/GM/88. A qualificação jurídica daquele contrato determina o seu regime jurídico e mostra o que tal regime dispõe em relação ao autor e à ré. A eficácia jurídica do despacho esclarecerá em que medida ele entrará na configuração da situação/relação jurídica existente entre autor e ré. Já se vê também que só depois de determinar o regime jurídico do contrato celebrado entre a ré e a entidade fornecedora de mão-de-obra não residente e depois de determinar a eficácia do referido despacho se poderá saber se o autor está vinculado a recorrer aos tribunais arbitrais para dirimir o litígio que o opõe à ré nos presentes autos. Com efeito, do contrato individual de trabalho que o autor celebrou com a ré não resulta obrigatoriedade de recurso ao tribunal arbitral. A fonte de tal obrigatoriedade só poderá ser o despacho ou o contrato celebrado pela ré com terceiro – a entidade fornecedora de mão de obra não residente.
Se o contrato celebrado entre a ré e a entidade fornecedora de mão-de-obra não residente vincula apenas as partes contratantes, então não poderá beneficiar directamente o autor, nem pode beneficiá-lo indirectamente, não tendo interferência na validade e eficácia do contrato individual de trabalho celebrado entre a autora e a ré, nem no seu conteúdo concreto. Neste caso, a cláusula compromissória estabelecida no contrato não vincula o autor e este não está obrigado a recorrer ao tribunal arbitral. Se, pelo contrário, aquele contrato tem eficácia externa às partes3, então haverá que apurar qual a concreta eficácia nas relações contratuais existentes entre autor e ré, podendo tal eficácia ser de grau e natureza diversificados, designadamente “intrometendo-se” no contrato individual de trabalho celebrado entre autor e ré, modificando-o, ou conferindo ao autor directamente o direito de exigir da ré o cumprimento do contrato de prestação de serviços, importando, neste caso saber se o autor pode demandar a ré nos tribunais comuns ou tem de colocar a questão no tribunal arbitral estipulado no contrato.
Se o despacho da autoridade administrativa que aprova as condições de contratação de trabalhadores não residentes por parte da ré a obriga de forma imperativa a que celebre os contratos individuais de trabalho com tais condições, então restringe a liberdade contratual e se a ré celebrou com o autor um contrato desconforme com o despacho, esse contrato poderá ser inválido4, podendo ser convertido ou modificado nos termos gerais5, designadamente quanto à cláusula compromissória. Se o despacho não tem tal eficácia, então a ré sujeitar-se-á apenas a sanções como multa e revogação da autorização para contratar não residentes, em nada sendo afectado o contrato individual de trabalho celebrado entre autor e ré, apesar de desconforme com o despacho, mantendo-se ampla a liberdade contratual das partes.
Se nem o contrato nem o despacho têm eficácia relativamente ao autor, então improcede a pretensão deste6, uma vez que o é contrato individual de trabalho que celebrou com a ré que regula, em exclusivo, os direitos e obrigações em litígio, não sendo procedente nem operativa a causa de pedir que invocou e não fazendo muito sentido colocar a questão da preterição do tribunal arbitral7. Se o despacho apenas vincula a administração e a ré e se o contrato apenas vincula a ré e a entidade fornecedora de mão-de-obra não residente, então o autor é alheio quer ao despacho, quer ao contrato e deles não se pode prevalecer (questão de mérito) nem por eles pode ser obrigado a recorrer ao tribunal arbitral (questão de pressuposto processual).
Não releva aqui saber se o despacho que aprovou as condições de contratação, enquanto acto administrativo, obriga a ré à pratica de qualquer acto – à celebração do contrato individual de trabalho. Nem releva saber se o particular (autor) pode, ou não exigir da ré ser contratado em cumprimento daquele acto administrativo, gerando assim, o acto administrativo, na esfera jurídica do autor um direito subjectivo. Questão diversa é saber se, uma vez celebrado um contrato na sequência do despacho com conteúdo que não respeita o despacho, esse contrato tem de ser modificado de forma a respeitar o despacho. Neste caso será o contrato, embora modificado, e não o despacho/acto administrativo que eventualmente confere direitos ao autor, criando-os na sua esfera jurídica, como seria se se tratasse de uma concessão em que o particular tem direito de exigir do concessionário que pratique os actos devidos no âmbito da concessão. O que releva é saber se o despacho obriga a ré a contratar com convenção de arbitragem. Não foi alegado o teor do despacho referido, apenas se dando por pressuposto que “aceitou” as condições do contrato celebrado entre a ré e a entidade fornecedora de mão-de-obra não residente. E vendo o teor do despacho que o autor juntou por cópia, o mesmo refere “autorizo … o contrato de prestação de serviços relativo à ... contratação de trabalhadores não residentes ... assinado entre a ... e a” ré, “conforme requerido em ... . O GAAR enviará cópia à Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego, para posterior fiscalização do cumprimento das cláusulas contratuais ...”. O teor de tal despacho, ainda que obrigue a ré a contratar com determinadas cláusulas mais favoráveis ao autor do que aquelas que enformam o seu contrato individual de trabalho, não lhe impõe que contrate com convenção de arbitragem. Se a ré não respeitou o despacho ao contratar com o autor, o vício deste contrato, decorrente da afronta ao despacho, seja que vício for, não pode ter qualquer consequência ao nível da competência do tribunal. Portanto, podendo eventualmente ter consequências ao nível do mérito desta causa, isto é, ao nível dos direitos e obrigações que o autor alega, não tem quaisquer efeitos ao nível da competência do tribunal.
E a resposta a saber se o despacho obriga a ré a contratar com convenção de arbitragem não poderá deixar de ser negativa, pois do despacho isso não decorre, uma vez que se reporta apenas às condições de trabalho, nelas se não podendo incluir a obrigatoriedade de solucionar os conflitos através do recurso ao tribunal arbitral. Conclui-se, pois, que do despacho não resulta a incompetência deste tribunal por preterição de tribunal arbitral, uma vez que daquele não decorre o dever de recurso à arbitragem.
Reaproximando-nos um pouco mais ao caso dos autos, temos que se afigura que o autor não invoca, como fundamento da sua pretensão, a eficácia do despacho nem a eficácia do contrato que ele próprio celebrou com a ré, mas a eficácia do contrato que a ré celebrou com a entidade fornecedora de mão-de-obra não residente. Assim, parece produtivo, para a aproximação ao critério de decisão, que se veja o conteúdo do contrato para se poder qualificar o mesmo e se encontrar o seu regime. Temos que saber se o autor está obrigado a recorrer ao tribunal arbitral. E das possíveis fontes de tal obrigação, já sabemos que nem do contrato individual de trabalho, nem do acto administrativo (despacho) resulta tal obrigatoriedade. Falta ver o contrato que a ré celebrou com a entidade fornecedora de mão-de-obra não residente para saber se o mesmo obriga o autor a recorrer ao tribunal arbitral. É certo que o autor diz que não é parte nesse contrato e, como os contratos apenas têm efeitos inter partes, a convenção de arbitragem inserida naquele, não pode vincular o autor. Não querendo, nem sendo necessário à decisão, entrar em abstracto na questão dogmática da eficácia externa das obrigações8, sempre se dirá que do art. 400º do Código Civil decorrem excepções à eficácia inter partes dos contratos, revelando que “a eficácia relativa dos direitos de crédito não obsta, ..., a que terceiros possam, em certos casos, intervir ou colaborar na relação creditória”9. Mas aqui tem de se introduzir um esclarecimento: é que o autor não esclareceu bem qual a “fonte jurídica” (não fáctica) do seu direito, qual o mecanismo jurídico que o leva a afirmar o seu direito. E é relevante para a questão da competência apurar onde se pode fundar o direito do autor. Não que isso permita confundir a questão do mérito com a questão dos pressupostos processuais, mas ocorrendo que, in casu, a primeira realidade determina a segunda. Na verdade, não interessa colocar a questão apenas na perspectiva dos sujeitos do processo, isto é, saber se o autor está vinculado a recorrer aos tribunais arbitrais. É relevante colocar a questão na perspectiva do objecto do processo, isto é, saber se a questão concreta colocada (o litígio concreto) tem de ser dirimida nos tribunais arbitrais. Vista a cláusula compromissória em análise constata-se que ela se reporta a determinados litígios. É então primordial saber se o autor está vinculado e se o presente litígio está englobado no âmbito da vinculação. Só se se reunirem as duas variantes se poderá concluir que o autor não acatou a sua obrigação de apresentar o presente litígio perante tribunal arbitral. E é aqui que o autor não é claro a recortar os contornos jurídicos do litígio. Ora fala em nulidade das cláusulas do seu contrato de trabalho que devem ser substituídas pelas do contrato da ré com terceiro, sem que indique qual a fonte da nulidade e qual o mecanismo de conversão, mas afigurando-se que se reporta à violação de disposição legal de carácter imperativo (ponto 9., al. e) do Despacho nº 12/GM/88 de 1 de Fevereiro) e à vontade hipotética das partes (arts. 286º e 287º do CC), ora fala da imperatividade do próprio despacho que só por si seria suficiente para lhe conferir as condições mais vantajosas (acto administrativo que vincula a ré a contratar em determinadas condições mínimas), ora fala na ilicitude da actuação da ré na outorga de dois contratos diferentes, que parece não ter por consequência a responsabilidade por acto ilícito. Se o que está em casa são direitos e obrigações decorrentes do despacho poderia eventualmente colocar-se a questão da competência do tribunal administrativo, mas não a da violação da convenção arbitral. Se o que está em causa é o contrato individual de trabalho, ainda que modificado por força da conversão posterior à nulidade, então também a convenção de arbitragem se apresenta desfocada e nada estabelece sobre a competência para dirimir o presente litígio. Adianta-se, conclusivamente embora, que se entende que, quer por eficácia ao despacho, quer por eficácia do contrato de trabalho, a pretensão do autor não pode proceder. Resta o contrato celebrado entre a ré e a entidade fornecedora de mão de obra não residente. Mais uma vez cabe alertar que a questão da competência e a do mérito estão muito próximas, pois dependem da análise de questões jurídicas intimamente relacionadas. Quase se inverte a lógica do raciocínio jurídico-processual que determina que se apreciem primeiramente se estão reunidos os pressupostos necessários para que o tribunal possa conhecer do mérito e só depois o próprio mérito. Aqui, para ver o pressuposto processual competência, e tendo em conta que o autor não afirmou com clareza a fonte do direito a que se arroga, é necessário considerar aspectos re1ativos ao mérito da causa para solucionar o pressuposto.
Efectivamente, o autor não esclarece bem qual a fonte da obrigação em cujo cumprimento pretende ver a ré condenada. Na verdade não identifica qual o instituto jurídico que lhe permite beneficiar da obrigação que atribui à ré. Conclui que, tendo a ré a “necessidade legal” de celebrar um contrato com uma entidade fornecedora de mão-de-obra não residente para ter podido contratar o próprio autor que é trabalhador não residente, o contrato individual de trabalho não pode ter cláusulas menos favoráveis ao autor/trabalhador que as constantes do contrato que a ré celebrou com a entidade fornecedora de mão-de-obra não residente. Como enquadrar juridicamente esta conclusão da ré? Quer o autor prevalecer-se do seu contrato individual de trabalho ou quer prevalecer-se do contrato da ré com a entidade fornecedora de mão-de-obra não residente? Ou entende que, estando o contrato individual de trabalho em desconformidade com o despacho que autorizou a sua celebração, está verificada a causa de nulidade referida no art. 287º do CC e terá de ser convertido em conteúdo diferente, de acordo com o despacho e o contrato de prestação de serviços, nos termos do disposto no art. 286º do CC? Ou a desconformidade entre os contratos leva a que o contrato individual de trabalho tenha sentido diferente daquele que a sua letra encerra, por aplicação de uma qualquer regra ou de um qualquer princípio de interpretação dos contratos, designadamente da boa fé na negociação e no cumprimento contratuais, do tratamento mais favorável ao trabalhador, da vontade hipotética das partes, do sentido do normal declaratário, do equilíbrio das prestações ou da vontade real10? A causa de pedir invocada, consistente nos factos de onde o autor faz decorrer o direito que pretende fazer valer, é o facto de a ré ter, por obrigação legal, celebrado um contrato com uma entidade fornecedora de mão-de-obra não residente e de tal contrato conter cláusulas mais favoráveis ao trabalhador do que aquelas que a ré veio a acordar com o autor no contrato individual de trabalho que com este celebrou. Chegados aqui, acabou-se o âmbito dos factos e: “jura novit curia”?
Como fazer nascer na esfera jurídica do autor o direito a que se arroga? Como chegar do despacho ou do contrato ao direito que o autor pretende ver reconhecido na sua esfera jurídica? Qual o veículo jurídico que, a partir do despacho e/ou do contrato, leva até à esfera jurídica do autor o direito a exigir da ré o que peticiona? Será a eficácia do próprio acto administrativo? Será a nulidade contratual do contrato individual de trabalho e a consequente conversão do negócio nulo de acordo com o art. 286º do CC? Será a eficácia directa ou reflexa do contrato de prestação de serviços?
Falámos já que é importante a qualificação do contrato celebrado entre a ré e a entidade fornecedora de mão de obra não residente para ver se do respectivo regime resulta o direito a que o autor se arroga e a obrigatoriedade de o discutir perante árbitros.
Vejamos então.
Visto que o despacho não impõe o tribunal arbitral, vejamos se o “contrato de prestação de serviços” celebrado entre a ré e a entidade fornecedora de mão-de-obra não residente impõe ao autor que recorra ao tribunal arbitral, visto que o contrato individual de trabalho não o impõe, nem parece ser esse contrato que o autor invoca como causa de pedir. O autor também não invoca erro na declaração, uma vez que não diz que não contrataria o conteúdo do seu contrato individual de trabalho que contratou, se soubesse da existência do contrato celebrado entre a ré e a entidade fornecedora de mão-de-obra não residente. Assim não há que ponderar o regime do erro.
Em princípio, os contratos só vinculam as partes contratantes11. A excepção são situações de eficácia externa, directa ou reflexa dos contratos, especialmente previstas na lei.
Analisadas as cláusulas do contrato celebrado entre a ré e a entidade fornecedora de mão-de-obra não residente, designadamente o que as partes acordaram sobre o salário e as demais condições de trabalho que a ré deveria garantir aos trabalhadores que lhe seriam cedidos pela entidade fornecedora de mão-de-obra não residente, e tendo presente que a qualificação dos contratos pertence à lei e não às partes, cabe concluir que, em relação ao autor, se trata de um contrato a favor de terceiro que, nos termos do art. 437º do CC é aquele em que uma das partes assume perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro. Com efeito, pelo contrato de “prestação de serviços” alegado pelo autor, a entidade fornecedora de mão-de-obra não residente “cedeu” o autor à ré com a obrigação, entre outras, de a ré pagar ao autor um salário não inferior a 90 patacas diárias. Ora, a ré assumiu perante a sua contraparte a obrigação de pagar ao autor um salário não inferior a 90 patacas diárias, sendo insofismável que o autor é terceiro naquele contrato e a referida contraparte tinha na promessa um interesse digno de protecção legal, visto o autor ter sido recrutado por si no exterior de Macau. O regime deste contrato implica que o terceiro beneficiário possa exigir a prestação directamente ao obrigado12 (art. 438º, nº 1 do CC) e que promitente e promissário não possam revogar a promessa depois de o terceiro beneficiário a aceitar (art. 442º do CC). Porém, se o terceiro beneficiário quiser aceitar/exigir a prestação do promitente, tem de fazê-lo nos termos contratados, isto é, no que aqui releva, com recurso ao tribunal arbitral, caso a ré não pretenda cumprir voluntariamente a sua obrigação. O terceiro beneficiária não pode modificar a prestação prometida. Pode apenas aceitá-la ou rejeitá-la, não podendo escolher uma parte da prestação e rejeitar outra parte que modifique a primeira. Por mero exemplo, se um contraente se compromete perante o outro a vender a terceiro por baixo preço ou a fazer-lhe uma doação de 1000 com um pequeno encargo de entregar 100, o terceiro beneficiário não pode aceitar a promessa só na parte em que o favorece, não pagando o preço baixo nem cumprindo o encargo. Da mesma forma, o autor se quiser beneficiar da promessa terá de aceitá-la integralmente, isto é com discussão perante tribunal arbitral e apreciada segundo a equidade. É o que resulta do disposto nos arts. 438º, 441º e 443º do Código Civil, especialmente deste último, ao dizer que o promitente, aqui a ré, pode opor ao terceiro (aqui o autor) todos os meios de defesa derivados do contrato, in casu, a cláusula compromissória. E não se vê outra hipótese de procedência da pretensão do autor que não passe pela figura do contrato a favor de terceiro, Com efeito, o despacho, enquanto acto administrativo, não obriga a ré nos termos que o autor pretende; o contrato de trabalho, muito menos, além de que o autor não alegou qualquer vontade hipotética das partes que permita ao tribunal declarar nulo o seu contrato de trabalho e modificá-lo pelo mecanismo do art. 286º do CC. Por outro lado, o ponto 9., al. e), por referência à al. d) d.2 do Despacho nº 12/GM/88 não configura a disposição legal de carácter imperativo que, nos termos do art. 287º fere de nulidade o contrato que o autor celebrou com a ré. Por fim, o autor não alegou erro espontâneo na formação da vontade, pois, apesar de ter dito que desconhecia o teor do contrato que a ré havia celebrado, não disse que não teria celebrado o seu contrato nos termos em que o fez se tivesse aquele conhecimento (arts. 240º, 241º e 245º do CC). E não alegou erro provocado por dolo (art. 246º e 247º do CC).
Mesmo no que diz respeito ao direito relativo ao descanso semanal que o autor parece entender que tem por fonte o contrato individual de trabalho, o certo é que o pede com base no valor do salário estabelecido entre a ré e a entidade fornecedora de mão-de-obra não residente, pelo que se quiser fazer valer este direito com base neste contrato, também terá de ser perante tribunal arbitral e segundo a equidade, uma vez que se mantém a insuficiência de alegação atrás apontada relativa à conversão contratual. Mesmo que se diga que a fonte deste alegado direito é dúplice segundo o autor, estando o direito consagrado no contrato de trabalho e o seu montante regulado no contrato de prestação de serviços, se o autor se quiser prevalecer do direito originado apenas no contrato de trabalho, a cláusula compromissória do contrato de prestação de serviços não releva, mas se se quiser prevalecer do montante conferido pelo contrato celebrado entre a ré e a entidade terceira, só no tribunal arbitral o poderá fazer, pois só dele poderá resultar aquele montante salarial.
O litígio dos presentes autos é precisamente uma daquelas questões que a cláusula compromissória em apreço quer ver solucionada pelos tribunais arbitrais, pois tem a ver com a execução do contrato onde foi inserida a cláusula, como ela própria estipula. Basta imaginar que se fosse o promissário a exigir o cumprimento do contrato de prestação de serviços teria de demandar a ré promitente em tribunal arbitral (art. 438º, nº 2 do Código Civil). Se fosse a promissária entidade fornecedora de mão-de-obra a dizer à ré: acordámos no contrato de prestação de serviços que pagarias 90 aos trabalhadores que te cedesse, cedi-te o autor e contrataste-o por salário mais baixo, pelo que, de acordo com o art. 438º, nº 2 do CC, paga-lhe o salário que combinámos, neste caso não haveria dúvidas. Da mesma forma, não pode haver dúvidas se for o autor a dizer à ré: acordaste com a entidade que me “importou” que me pagarias 90 e pagaste-me menos, pelo que, de acordo com o art. 438º, nº 1 do CC, paga-me o salário que combinaste.
Em jeito de conclusão, o direito que o autor pretende fazer valer, embora não o diga expressamente, mas alegue os factos que permitem tal conclusão, só poderá proceder no âmbito do regime do contrato a favor de terceiro e não no regime da nulidade contratual e posterior conversão do contrato, quer decorrente do erro, quer decorrente da violação de disposição legal de carácter imperativo, nem da eficácia do acto administrativo invocado. No âmbito do contrato a favor de terceiro em que a ré é promitente e o autor é terceiro, a ré pode opor ao autor os meios de defesa derivados do contrato, pelo que lhe pode opor a convenção de arbitragem que opôs. Tal convenção estipula que o litígio que se discute nos presentes autos seja dirimido perante tribunal arbitral.
Procede, pois, a excepção de incompetência decorrente da preterição do tribunal arbitral voluntário, a qual, não sendo de conhecimento oficioso, determina a absolvição da ré da instância.
Pelo exposto, julga-se procedente a excepção dilatória de incompetência do tribunal por preterição do tribunal arbitral voluntário e, em consequência, absolve-se a ré da instância, nos termos do disposto nos arts. 31º, nº 2, 33º, nº 2, in fine, 412º, nº 2, 413º, al. a) e 414º do C.P.C.
Custas pelo autor.
Não se conformando com essa decisão que julgou procedente a excepção, veio o autor A recorrer da mesma concluindo que:
1. Em sentido oposto ao que decidiu o douto Tribunal a quo, em caso algum se poderia ter concluído que o Autor, ora Recorrente, “terá invocado como fundamento da sua pretensão a eficácia do contrato de prestação de serviços que a ré celebrou com a entidade fornecedora de mão-de-obra não residente”, levando à conclusão de que o “litígio dos presentes autos deverá ser solucionado pelos tribunais arbitrais”;
2. Bem pelo contrário, o Autor, ora Recorrente, plasmou o seu “raciocínio jurídico” na sua “causa de pedir” em quatro pressupostos, em caso algum autonomizáveis uns dos outros: i) no conteúdo do «despacho de autorização governativa» que terá permitido à Ré a importação e posterior contratação do Autor, enquanto trabalhador não residente; ii) no conteúdo imperativo do normativo constante do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, enquanto diploma regulador da contratação de mão-de-obra não residente; iii) no conteúdo do «contrato de prestação de serviços» que a Ré celebrou com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., com vista à importação do Autor; iv) no conteúdo do «contrato individual de trabalho» celebrado com a Ré;
3. Com efeito, a importação de mão-de-obra não-residente encontra-se sujeita a concretas e determinadas regras de procedimento e de conteúdo constantes, desde logo, do Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro;
4. Uma leitura do conteúdo do Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, deixa clara a sua natureza assumidamente normativa, e de cariz imperativo, na medida em que nele se fixa uma disciplina substantiva e processual com vista à contratação, por empregadores de Macau, de trabalhadores não residentes e que, em caso algum, não pode ser afastada pelas partes; na verdade,
5. Do Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, resulta que o despacho (leia-se, despacho da «entidade governamental competente» que autoriza a contratação de trabalhadores não residentes) condiciona a mesma à apresentação prévia de um «contrato de prestação de serviços» celebrado entre a “entidade interessada” e uma “terceira entidade – fornecedora de mão-de-obra não residente” (cfr. n.º 3 e n.º 9 c) do Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro);
6. In casu, quer o «despacho da autoridade governamental» quer o Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, vincularam imperativamente a Ré a contratar os trabalhadores não residentes e, em concreto, o Autor, em conformidade com as condições mínimas constantes do «contrato de prestação de serviços» celebrado com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda.;
7. O referido «contrato de prestação de serviços» celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., foi sempre remetido ao Gabinete para os Assuntos de Trabalho para efeitos de verificação e aprovação dos requisitos tidos como mínimos exigíveis para o efeito, “designadamente – os indicados na al. d) do n.º 9 do Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro”;
8. Porém, ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, não é à eficácia obrigacional do «contrato de prestação de serviços» que se deve qualquer pretenso direito do Autor, ora Recorrente, ao cumprimento pela da Ré das prestações que ali figuram;
9. Pelo contrário, o que reiteradamente foi afirmado pelo Autor, ora Recorrente, foi antes que a Ré só poderia celebrar contratos de trabalho com trabalhadores não residentes (in casu, com o Autor), desde que o fizesse ao abrigo do respectivo «despacho de autorização», tendo por base as condições de contratação tidas por mínimas previamente aprovadas pelo Gabinete para os Assuntos do Trabalho e constantes do «contrato de prestação de serviços» que a Ré assinou com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda.;
10. Uma vez aprovadas as condições tidas como mínimas, designadamente, as constantes da al. e) do n.º 9 do Despacho 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, a Ré estava obrigada a contratar o Autor, na medida em que as referidas condições foram previamente aprovadas ou em condições que não poderiam, em caso algum, ser inferiores a elas;
11. Com efeito, a fixação legal de condições tidas como mínimas, em si mesma constitui um direito que escapa à liberdade da autonomia das partes, visto terem sido consagradas por uma razão – de ordem pública – maxime de protecção dos interesses da generalidade dos trabalhadores residentes (cfr. preâmbulo do Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro);
12. Neste sentido, bastará atentar no preâmbulo do Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, para concluir que a sua intenção normativa fundamental foi a de assegurar a estabilidade do emprego, bem como o nível dos salários dos trabalhadores residentes, face ao influxo de trabalhadores não residentes;
13. O que seria completamente inutilizada, caso o trabalhador não residente dispusesse da liberdade de contratar por condições inferiores às fixadas no referido despacho de autorização;
14. Assim, o direito às condições mínimas fixado no despacho de autorização será, pois, um direito indisponível e, porquanto, subtraído ao domínio da vontade das partes;
15. E, tratando-se as condições mínimas constantes do «contrato de prestação de serviço» de direitos indisponíveis, em caso algum será possível o recurso a um “tribunal arbitral”, porquanto tal não é permitido quer pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 29/96/M, de 11 de Junho, como pelo disposto na al. a) do n.º 3 do art. 29.º do Código de Processo Civil;
16. De onde se retira que ao contrário do que concluiu o douto despacho, por estarem em causa direitos indisponíveis, sempre se teria de concluir pela incompetência de qualquer “tribunal arbitral” em razão da matéria e, bem assim, pela competência do Tribunal a quo para julgar a causa. A não se entender assim, existe um erro de julgamento.
17. Exigir que o Autor tenha de suportar os custos com vista à constituição e funcionamento de um “tribunal arbitral”, implica uma inaceitável e intolerável dificultação do acesso ao direito e aos tribunais e, em último caso, uma verdadeira denegação de justiça.
Ao que se diz, acresce que,
18. Ao contrário do que foi decidido pelo douto Tribunal a quo, não é inteiramente correcto afirmar-se que no caso dos presentes autos se está no “âmbito do contrato a favor de terceiro em que a ré é promitente e o autor é terceiro”, sendo que “a ré pode opor ao autor os meios de defesa derivados do contrato (leia-se, do «contrato de prestação de serviços» que a Ré assinou com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda.), pelo que lhe pode opor a convenção de arbitragem que apôs”, porquanto “tal convenção estipula que o litígio que se discute nos presentes autos seja dirimido perante tribunal arbitral”;
19. Desde logo, porque não é útil à apreciação da competência do Tribunal a quo estabelecer-se se o «contrato de prestação de serviços» celebrado entre a entidade fornecedora de mão-de-obra e o empregador é ou não um «contrato a favor de terceiros»;
20. Com efeito, estando meramente em causa a apreciação da excepção de incompetência do Tribunal a quo, e dependendo ela – segundo decorre do próprio despacho recorrido – da eficácia externa da cláusula compromissória, é desta – e apenas desta – que deve tratar-se;
21. A não ser assim, estaria o Tribunal a quo como, aliás, bem alertou o despacho recorrido, a pronunciar-se sobre o mérito da causa e já não sobre a excepção sub judice, o que conduz à nulidade da decisão, nos termos do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 571.º do Código de Processo Civil;
22. Mas mesmo que assim se não entenda, sempre se dirá que a qualificação do «contrato de prestação de serviços» celebrado entre a Ré e a entidade fornecedora de mão-de-obra como sendo ou não um «contrato a favor de terceiro» não poderá estender-se em bloco a todas as cláusulas do mesmo contrato;
23. Em concreto, os próprios termos da “cláusula compromissória” registam uma vontade inequívoca de dirimir, por essa via, os conflitos eventualmente surgidos entre as partes do contrato em que se insere;
24. Ao que acresce que da mesma cláusula não se vislumbre uma qualquer referência à possibilidade de designação de árbitros por terceiros (in casu, pelo Autor), omissão essa que seria sempre insuprível, por ser indeterminável a vontade das partes quanto a este ponto;
25. Assim, e mesmo que – por mera hipótese – se admitisse que o caso sub judice devesse estar submetido a um “tribunal arbitral”; seria, no mínimo, exigível que o Autor, ora Recorrente, tivesse a possibilidade de nomear um dos “árbitros” que formam o respectivo “colégio arbitral”;
26. Por outro lado, a “cláusula compromissória” ao estipular que os litígios devem ser decididos segundo a equidade conduz à pura e simples ablação do direito de acção inscrito no n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo Civil, já que – na ausência de um seu representante e perante a desnecessidade de julgar segundo as leis – tal acção jamais seria «adequada» a reparar a violação dos direitos do Autor, ora Recorrente;
27. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não foi a “favor de terceiro”, mas sim e exclusivamente no interesse das partes (inter partes) que a referida “cláusula compromissória” foi inserta no “contrato de prestação de serviços” celebrado entre a Ré e a entidade fornecedora de mão-de-obra;
28. Mas ainda que fosse pacífica a qualificação do «contrato de prestação de serviços» celebrado entre a Ré e a entidade fornecedora de mão-de-obra como sendo um «contrato a favor de terceiros», nada consente que se oponham os seus efeitos ao terceiro que a ele não aderiu, muito menos a terceiro que a tal se opõe (cfr. art. 441.º, n.º 1 do Código Civil);
29. Ao que acresce que, a qualificação de cláusulas contratuais como a favor de terceiro depende ainda de que se refiram a direitos (vantagens ou créditos) e nunca a deveres;
30. De igual modo, ao nível das relações jurídico-públicas e no que especificamente se refere a “clausulas arbitrais” similares às dos presentes autos, entende-se que “o terceiro nunca é afectado pela cláusula arbitral contida num contrato, visto que esta não tem qualquer efeitos perante ele”.
31. Assim, ao contrário do que concluiu o douto Despacho de que se recorre, o conteúdo do «contrato de prestação de serviços» celebrado entre a Ré e a entidade fornecedora de mão-de-obra não é “fonte directa” dos direitos invocados pelo Autor, ora Recorrente; e,
32. Mesmo que se tivesse de reconhecer que a fundamentação da “causa de pedir” se tivesse por “sintética”, ao ter por suficiente a referência ao n.º 9 do Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, enquanto fonte da disciplina contratual invocada, e ao «contrato de prestação de serviços» enquanto repositório dos conteúdos mínimos que haveriam de preencher os «contratos de trabalho» celebrados sob a sua égide, não pode acompanhar-se o douto despacho recorrido quando conclui que o Autor, ora Recorrente, se terá meramente prevalecido do «contrato de prestação de serviços» celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., como forma de reconhecer os seus direitos;
33. Não sendo o Autor, ora Recorrente, parte do «contrato de prestação de serviços» celebrado entre a Ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., em caso algum a cláusula respeitante à “arbitragem” do mesmo constante se poderá aplicar de forma directa ao Autor.
Nestes termos, e nos demais de direito, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., pelas razões supra expostas, deve o douto Despacho de que se recorre ser revogado e declarada a competência do Tribunal Judicial de Base para conhecer da causa, pois só assim se fará a já costumada JUSTIÇA!
Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutênção na íntegra da decisão recorrida.
II
Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
Antes de mais, convém relembrar aqui os elementos relevantes para a boa decisão da presente lide recursória:
1. O autor A intentou no Tribunal Judicial de base contra a ré GUARDFORCE (MACAU) – SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA, LIMITADA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe diversas quantias dos alegados créditos resultantes da execução do contrato individual celebrado entre os mesmos;
2. Citada, veio a ré contestar deduzindo a excepção por preterição do tribunal arbitral;
3. Essa excepção foi julgada procedente pelo Mmº Juiz titular do processo no âmbito do despacho saneador;
Ora, com base nos factos alegados nos articulados, podemos sintetizar infra as razões de facto alegadamente relevantes à decisão do presente recurso:
1. A ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores, enter outros;
2. A ré celebrou com a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda. vários contratos de prestação de serviços;
3. Os tais contratos de prestação de serviço dispõem de forma idêntica relativamente ao regime de recrutamento e cedência de trabalhadores; de despesas relativas à admissão dos trabalhadores; à remuneração dos trabalhadores; ao horário de trabalho e alojamento; aos deveres de assistência; aos deveres dos trabalhadores; às causas de cessação do contrato e repatriamento; a outras obrigações da ré; à provisoriedade; ao prazo do contrato e às disposições finais, dos trabalhadores recrutados pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., e posteriormente cedidos à ré;
4. Foi ao abrigo de um desses contratos de prestação de serviços que o autor foi recrutado pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda. e posteriormente iniciou a sua prestação de trabalho para a ré;
5. Do conteúdo da relação entre o autor e a ré resulta um contrato de trabalho;
6. Dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., consta sob a epígrafe “disposições finais” a cláusula dispondo que “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”;
Atendendo às conclusões na petição de recurso, a única questão levantada pelo autor ora recorrente é a questão da preterição do tribunal arbitral.
Apreciemos.
A questão em apreço reside no fundo em saber se uma cláusula compromissória no contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., é ou não eficaz em relação ao autor que não é parte do contrato.
A matéria de arbitragem encontra-se regulada no Decreto-Lei nº 29/96/M de 11JUN.
Nos termos do disposto no artº 1º desse diploma, as pessoas singulares ou colectivas, partes de um litígio, podem submeter a arbitragem o mesmo litígio, confiando a um ou vários árbitros a respectiva resolução.
Por sua vez, o artº 4º estabelece as várias modalidades da convenção de arbitragem, nos termos do qual:
1. A convenção de arbitragem pela qual as partes de um litígio confiam a respectiva solução a um ou vários árbitros pode revestir uma das seguintes modalidades:
a) Compromisso arbitral, quando o acordo tem por objecto um litígio actual, ainda que afecto a tribunal judicial;
b) Cláusula compromissória, quando o acordo tem por objecto litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica, de natureza contratual ou extracontratual.
2. A convenção de arbitragem pode constar de um contrato ou ser estipulada em acordo autónomo.
3. No caso de a convenção de arbitragem constar de clausulado contratual, a invalidade do contrato principal não acarreta necessariamente a invalidade daquela, salvo quando se mostre que ele não teria sido concluído sem a referida convenção.
Como se sabe, na lei e na doutrina, a convenção de arbitragem, quer na modalidade de compromisso arbitral quer na de cláusula compromissória, é um contrato celebrado voluntária e livremente entre as partes de um litígio, actual, ou futuro e eventual, nos termos da qual ambas as partes renunciam à justiça estatal e submetem o litígio ao árbitros.
Tratando-se de um negócio inter-partes, apenas produzem efeitos entre os contraentes.
Em princípio, basta a circunstância de o autor não ser parte contraente no contrato de prestação de serviços, celebrado entre a ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., em que se encontra inserida a cláusula compromissória, para arrumar logo a questão, pois a cláusula compromissória vincula em princípio as partes que subscreverem contrato em que se encontra inserida.
Todavia, tal como configura o autor na petição inicial, os direitos por ele reivindicados na presente acção resultam daquele contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda..
Assim, a solução já não é tão linear como parece.
Sustenta o autor que, nesse contrato de prestação de serviços de que ele não é parte, foram definidas as condições de trabalho, nomeadamente o mínimo das remunerações a pagar pela ré aos trabalhadores a serem recrutados pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda. e a serem afectados ao serviços à ré.
E o autor é alegadamente um desses trabalhadores recrutados pela Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda. e afectados ao serviço da ré que lhe paga a contrapartida do seu trabalho.
Põe-se agora a questão de saber se o contrato de prestação de serviços, celerado entre a ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., pode ser considerado um contrato a favor de terceiro, regulado nos artºs 437º e s.s. do Código Civil.
Reza o artº 437º que:
1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.
2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais.
O Prof. Almeida Costa define o contrato a favor de terceiro como “aquele em que um dos contraentes (promitente) se compromete perante o outro (promissário ou estipulante) a atribuir certa vantagem a uma pessoa estranha ao negócio (destinário ou beneficiário)” – Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª ed., p.297 e s.s..
In casu, foi celebrado um contrato de prestação de serivços entre a ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da ré.
Assim, estamos perante um contrato em que a ré (alegadamente empregadora do autor e promitente da prestação) garante perante a sociedade de Apoio às Empresas de Macau Lda.(promissária) o mínimo das condições remuneratórios a favor do autor (trabalhador) estranho ao contrato (beneficiário), que enquanto terceiro beneficiário, adquire, por efeito imediato do contrato celebrado entre aquelas duas contraentes, o direito ao “direito a ser contratado nessas condições mínimas remuneratórias”.
Reunidos assim todos os requisitos legais previstos no artº 437º/1 do Código Civil, obviamente estamos em face de um verdadeiro contrato a favor de terceiro, pois é imediata e não reflexamente que a favor do trabalhador foi assumida a obrigação de efectuar uma prestação.
Tratando-se assim de um direito que nasce imediatamente na sua esfera jurídica do trabalhador, este naturalmente beneficia da autonomia na escolha do meio de tutela, judicial ou arbitral, que lhe se mostra mais conveniente, para o defender, quando o seu direito tiver sido violado ou estiver posto em perigo.
A reforçar esse entendimento, nada parece melhor do que citar aqui, a título da referência à doutrina no direito comparado, as seguintes muito doutas considerações doutrinárias tecidas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, em que foi tratado um caso quase paralelo ao nosso caso aqui em apreço:
E quando alguém tem um direito esse alguém tem ao dispor do reconhecimento dele, tem constitucionalmente ao dispor do reconhecimento dele os tribunais portugueses, os tribunais da ordem judiciária portuguesa –......– que são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo.
Podem também as partes, é certo - ...... - para a defesa dos seus direitos ou para o dirimir dos seus conflitos de interesses, constituir voluntariamente um tribunal arbitral.
Mas o beneficiário não é parte no contrato celebrado entre o promitente e o promissário.
E, no reverso do que se disse atrás, não podem então o promitente, ou o promissário, ou ambos, impor-lhe um tribunal arbitral como instituição onde possa ver reconhecido um direito que se radicou autonomamente no seu património.
Que os contratantes promitente e promissário possam convencionar entre si que os seus próprios diferendos através de uma arbitragem é questão que lhes diz respeito, é direito que têm e que deve ser respeitado porque é seu;
que pudessem impor uma tal convenção ao beneficiário seria permitir-lhes interferir num direito que não é seu, que é de outrem e que, mesmo sem a aceitação desse outrem, entrou imediata e autonomamente, no património desse outrem.
E só a ele, porque é seu, saberá como e em que lugar defendê-lo, competirá dizer se é nos tribunais da ordem judiciária que o quer salvaguardar e defender ou ver reconhecido, ou se que optar por outro caminho.
Deve aliás dizer-se, sem receio, que admitir a imposição ao beneficiário de um tribunal arbitral para definir o seu direito seria, de algum modo, tirar com uma mão o que se está a dar com outra, porque seria colocar eventualmente nas mãos de um tribunal constituído ao critério de promitente e promissário a redefinição de um direito que – já se disse e repete-se – nasceu imediata e autonomamente no património do beneficiário;
seria de algum modo também enfraquecer substancialmente ou irremediavelmente eliminar esse direito, sabido como é da natureza dispendiosa da criação e funcionamento dos tribunais arbitrais voluntários - ........ - e, como é o caso, da substancial diferença de condição económica entre as partes no contrato – a seguradora e o empregador – e o beneficiário – o empregado dependente.
Concluindo:
sem prejuízo de promitente e promissário poderem resolver os seus diferendos onde bem entendam – nos tribunais comuns ou em tribunal arbitral que constituam – eles não podem opor ao beneficiário uma convenção arbitral dentro da qual e só dentro da qual este possa esgrimir o direito que lhe nasceu ( lhe tiver nascido ) no momento da celebração do contrato.
Consequentemente, a cláusula compromissória constante do art..º, nº.. do contrato celebrado entre as rés e a DD não é oponível ao autor. (cfr. Acórdão do STJ de 27NOV2008, no proc. 08B3522).
Cremos que as razões ai expostas são suficientemente convincentes e úteis para reforçar a nossa posição acima assumida por serem pertinentes.
Em conclusão, in casu não se pode opor ao autor a claúsula compromissória constante das “disposições finais” do contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a Sociedade de Apoio às Empresas de Macau, Lda., nos termos da qual “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”
Sem mais delongas, é de concluir não haver preterição do tribunal arbitral.
Tudo visto, resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam conceder provimento ao recurso interposto pelo autor, revogando a decisão de 1ª instância que julgou procedente a excepção da incompetência do tribunal deduzida pela ré e julgando competente o tribunal a quo para o julgamento da presente acção.
Custas pela recorrida.
Notifique.
RAEM, 12MAIO2011
Lai Kin Hong
Choi Mou Pan
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
1 Cfr. Professor Castro Mendes, Direito Processual Civil, I Volume, pág. 574, AAFDL 1986.
2 Cf. Professor Teixeira de Sousa, A Competência Declarativa nos Tribunais Comuns, Lex, Lisboa 1984, págs. 99 a 118.
3 Sobre a problemática da eficácia externa das obrigações, perspectivada em face da obrigação como vínculo jurídico e como relação creditícia, vd., por todos, Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1º Volume, Lisboa AAFDL 1987, ps. 251 e seguintes e 535 e seguintes. v.g. nota 383, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, Coimbra, 8ª edição, pgs. 177 e segs., v.g. 187 e Almeida Costa, Obrigações, pgs. 80 a 83.
4 Eventualmente por força do art. 287º do Código Civil, que dispõe que:
“os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei”.
5 Dispõe o art. 286º do Código Civil que
“o negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade”.
6 Mas não é o mérito que nos ocupa agora. Apenas a competência do tribunal.
7 Neste caso deveria a petição inicial ter sido liminarmente indeferida por ser evidente que não poderia proceder.
8 Cfr. Vaz Serra, Efeitos dos contratos, nº 2, Boletim do Ministério da Justiça, nº 74.
9 Antunes Varela, op. Cit., pág. 187.
10 Vd. arts. 5º e 6º do regime jurídico das relações de trabalho vigente na altura da celebração dos contratos dos autos, art. 7º da actual Lei das relações de trabalho, arts. 228º a 230º do Código Civil e art. 40º da Lei Básica da RAEM.
11 Dispõe o art.400º do Código Civil, sob a epígrafe “eficácia dos contratos”, que:
1. o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
2. Em relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei.
12 O que é um caso claro de eficácia externa do contrato em relação às partes.
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Ac. 780/2009-1