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  ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
  I – Relatório e fundamentação
  A veio pedir aclaração do Acórdão deste Tribunal, de 16 de Novembro de 2011, pelo qual se revogou o Acórdão recorrido e se julgaram improcedentes os embargos de executado, da mencionada Companhia.
  Suscita duas questões.
  Quanto à primeira, na verdade, a ora requerente parece ter interpretado mal o pensamento de Mário de Brito, citado no Acórdão. Da citação não se retira que este autor defende a presunção da existência de um pacto de preenchimento relativamente aos documentos assinados em branco. O que ele defende é que da interpretação do artigo 372.º do Código Civil se presume que o conteúdo de um documento representa a vontade do seu subscritor. Ele nem sequer menciona qualquer pacto de preenchimento.
  Quanto à segunda questão, a requerente apenas expressa a sua discordância com o decidido (de que a prova da existência do pacto de preenchimento do cheque deve recair sobre o embargado), nada havendo, portanto, a aclarar.
  
II – Decisão
Face ao expendido, indeferem o requerido.
Macau, 5 de Janeiro de 2012.
   Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Sam Hou Fai –
   Choi Mou Pan





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Processo n.º 51/2011