Processo n.º 1004/2009 Data do acórdão: 2011-6-16
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– condução em estado de embriaguez
– inibição de condução
– suspensão da inibição de condução
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– prevenção geral do crime
S U M Á R I O
1. Dos factos provados nos autos, decorre que o arguido praticou o crime de condução em estado de embriaguez em cinco horas e tal da madrugada, e, no passado, já chegou a ser multado por duas vezes por condução com excesso de velocidade.
2. Portanto, mesmo que se trate de um motorista de profissão, esta circunstância, por si só, não tem a virtude de fazer com que o tribunal de recurso possa, em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal de Macau, formular um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de inibição de condução cominada no art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário.
3. Na verdade, como são muito elevadas as exigências de prevenção geral dos delitos de condução sob influência de álcool, com ocorrência nas horas de madrugada, por serem geradores, não poucas vezes, de graves acidentes de viação, a mera ameaça da execução da inibição de condução não conseguirá realizar as finalidades de punição.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 1004/2009
(Recurso penal)
Recorrente: Ministério Público
Arguido recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
A, arguido já melhor identificado no processo sumário então n.o CR2-09-0325-PSM do 2.o Juízo Criminal (e ulteriormente renumerado como CR4-09-0217-PSM do 4.o Juízo Criminal) do Tribunal Judicial de Base, foi aí condenado, pela autoria material de um crime consumado de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio (Lei do Trânsito Rodoviário), na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por dezoito meses, e na inibição de condução pelo período de dezoito meses, suspensa na sua execução (apenas relativamente ao exercício da condução por motivos profissionais) por vinte e quatro meses (cfr. o teor da sentença constante de fls. 15v a 17v dos presentes autos correspondentes).
Inconformada, veio a Digna Delegada do Procurador recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, para pedir que o arguido passasse a ser condenado na efectiva inibição de condução por um ano, por entender, na motivação apresentada a fls. 20v a 23 dos autos, que tal decisão da Primeira Instância padecia de erro de interpretação e aplicação de direito sobretudo na parte referente à suspensão de inibição de condução de veículos profissionais por um período de vinte e quatro meses.
Ao recurso não respondeu o arguido.
Subidos os autos, emitiu o Digno Procurador-Adjunto parecer a fls. 31 a 32, pugnando pelo provimento do recurso, por considerar que a “compartimentação decretada na douta sentença não tem, efectivamente… fundamento legal”, e que “à suspensão em questão sempre faltaria, também, o necessário apoio factual”.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, e com audiência já feita, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Por serem pertinentes à decisão do recurso, é de atender nomeadamente aos seguintes factos dados por provados na sentença recorrida:
– no dia 5 de Outubro de 2009, cerca das 05:36 horas de madrugada, o arguido conduzia na Avenida do Dr. Rodriguo Rodrigues o automóvel ligeiro com chapa de matrícula n.o MN-XX-XX;
– realizado o exame de pesquisa de álcool no sangue ao arguido, foi-lhe detectada uma taxa de 1,42 gramas de álcool por litro;
– o arguido é motorista profissional, e no exercício da sua actividade profissional necessita de conduzir diariamente;
– e confessou os factos e mostrou-se arrependido.
Por outro lado, da “Listagem das Transgressões” de fls. 7 a 8, cujo teor se deu por reproduzido na fundamentação fáctica da sentença impugnada, consta que o arguido chegou a ser multado por duas vezes, por execesso de velocidade na condução automóvel, ocorrido concretamente em Dezembro de 2003 e Outubro de 2007 (nesta última vez, na Ponte da Amizade, por 97 quilómetros por hora).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Dos dados provados acima referidos, decorre que o arguido praticou o crime de condução em estado de embriaguez em questão em cinco horas e tal da madrugada, e, antes disso, já chegou a ser multado por duas vezes por condução com excesso de velocidade.
Portanto, mesmo que se trate de um motorista de profissão, esta circunstância, por si só, não tem a virtude de fazer com que o presente Tribunal ad quem possa, em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal de Macau, formular um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da inibição de condução, sendo certo que a confissão integral e sem reservas dos factos na audiência então realizada em primeira instância não tem valor atenuativo para efeitos de ponderação pela suspensão de execução da inibição, porquanto o arguido foi apanhado em flagrante delito, e a taxa alcoolémia foi detectada mediante exame por método técnico.
Na verdade, como são muito elevadas as exigências de prevenção geral dos delitos de condução sob influência de álcool, com ocorrência nas horas de madrugada, por serem geradores, não poucas vezes, de graves acidentes de viação, a mera ameaça da execução da inibição de condução não conseguirá realizar as finalidades de punição.
Por isso, não é de supender mesmo a pena de inibição de condução cominada no art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, com o que já não se torna mister aquilatar da justeza, ou não, da posição jurídica do Tribunal a quo no referente à separação das finalidades de condução para efeitos de suspensão parcial de execução da pena de inibição de condução.
Entretando, veio a Digna Delegada do Procurador pedir – e neste ponto já no interesse do arguido – a redução do período de inibição de condução, de dezoito meses (como tal fixado pelo Tribunal a quo) para tão-só um ano, pretensão essa à cuja procedência nada há a obstar, tendo especialmente em conta que o arguido é primário na prática do crime de condução em estado de embriaguez.
IV – DECISÃO
Em sintonia com o exposto, acordam em julgar procedente o recurso do Ministério Público, reduzindo, por conseguinte, para um ano o período da pena de inibição de condução automóvel (inicialmente fixado na sentença recorrida em dezoito meses), pena esta que passa a ser executada imediatamente contra o arguido, independentemente de qual a finalidade concreta da condução em causa.
Sem custas pelo presente processado recursório.
Fixam em mil e duzentas patacas os honorários do Exm.o Defensor Oficioso do arguido, a suportar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 16 de Junho de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juiza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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