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 Processo nº273/2011
(Suspensão de eficácia)

Data: 2/Junho/2011


Assuntos:
- Suspensão de eficácia de acto que aplicou pena de demissão
- Grave lesão do interesse público

  SUMÁRIO:
    1. A suspensão da eficácia de acto que consubstancia a aplicação de uma pena disciplinar depende apenas da verificação dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do nº1 artigo 121º do C.P.A.C.: inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
    2. Na área disciplinar existe grave lesão do interesse público se a suspensão contende com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante seus funcionários em particular.
    3. Se a recorrente foi disciplinarmente punida com a pena de demissão por ter praticado nove infracções, actos graves e integrantes da violação dos deveres de isenção, zelo e de obediência previstos nas diversas disposições do ETAPM, de forma reiterada e com impacto interno e externo aos Serviços, fazendo denegrir a imagem de integridade que deve rodear o pessoal da Função Pública, mostra-se preenchido o requisito relativo à lesão do interesse público com a sua continuação em funções.
    4. Para mais quando pela própria natureza das infracções cometidas elas tiveram repercussão externa, afectando a imagem de credibilidade pessoal e institucional, quer no desempenho do agente em causa, quer no serviço que prestava, junto da Comunidade, sendo factos que marcam bastante os cidadãos, para mais quando os cidadãos e famílias estão tão próximos do organismo em causa.
  O Relator,


Processo n.º 273/2011
(Suspensão de Eficácia)

Data: 2/Junho/2011
Requerente: A
Requerido: Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura da RAEM
    
    
    ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    I – RELATÓRIO
    A, melhor identificada nos autos, veio requerer a a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA, prévia à interposição do recurso Contencioso, da decisão final do Processo Disciplinar n.º 01/PD/DGFP/2009 proferida pelo Exmo Senhor Secretário Para os Assuntos Sociais e Cultura, de 06/04/2011, exarada no Ofício n.º 1658/DGFP/2011, que defere a aplicação da pena única de demissão à, ora requerente. (cfr. Doc. 1 que se junta e da aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais),
alegando essencialmente:
    A Requerente foi constituída como arguida pelo CCAC em 19/12/2008, no âmbito do processo 033/2008/CCAC (cfr. Doc. 4 que se junta e da aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
    Por decisão do Director da DSEJ de 19/10/2009, devido ao ofício n.º 0717/DSCC/2009 do CCAC é instaurado novo processo disciplinar, o presente 01/PD/DGFP/2009, decidindo apensar-se o processo anterior a este.
    Por decisão do Ex.mº Chefe do Executivo datada de 8/11/2009 foi decidida a suspensão preventiva de funções da requerente, por 90 dias, com a razão, peregrina, de que o facto de a Requerente continuar a trabalhar constituir obstáculo à descoberta da verdade.
    Ou seja, só passado 1 ano de haver instaurado e já ter deduzido acusação no Processo Disciplinar, a DSEJ entendeu haver obstáculo à descoberta da verdade com a continuidade da Requerente como Directora do Centro de Actividades Juvenis da Caixa Escolar (Centro de Experimentação para Jovens, por Ordem executiva n.º 26/2007).
    Finda tal suspensão a DSEJ não viu nenhum impedimento para a Requerente retomar a direcção do Centro, que manteve até 31/10/2010.
    Data em que, tendo terminado a comissão de serviço como directora do Centro a Requerente retomou o seu lugar no Centro de Actividades Juvenis do Bairro do Hipódromo.
    A Requerente viu o seu do contrato além do quadro ser renovado por três vezes desde a abertura do processo disciplinar.
    Tendo a última renovação, como técnica superior de 1.ª Classe do 2.º escalão, por mais um ano, ocorrido em 19/11/2010.
    Depois de ser constituída como arguida a Requerente nunca mais foi notificada de nada, nem pelo CCAC, nem pelo Ministério Público.
    Os alegados indícios de prática de crime não se confirmaram, pelo que não foi deduzida nenhuma acusação contra a arguida.
    
    Todas as infracções imputadas à Requerente são punidas na forma agravada, por entender o Instrutor, primeiro, e o Ex.mº Sr. Secretário, depois, que a Requerente exercia funções de chefia.
    os de direcção e chefia são enumerados no D-L n.º 85/89/M de 21 de Dezembro, no seu Art. 2º n.º 2, dele não consta o cargo de Directora do Centro de Actividades Juvenis da Caixa Escolar (Centro de Experimentação para Jovens, por Ordem executiva n.º 26/2007).
    Como consta do seu registo biográfico a Requerente é técnica superior de 1.ª Classe do 2.º escalão, índice 510 nos termos dos Art. 25.º e 26.º do ETAPM.
    Para além dessa circunstância agravante inexistente a decisão considera, ainda o facto da Requerente ser Mestre e o facto de lhe serem imputadas 9 infracções disciplinares.
    É curioso que a única circunstância atenuante mencionada, a prestação de mais de 10 anos de serviço classificados de Bom, serve não para atenuar a pena mas para a agravar,
    Nem a DSEJ, nem o CCAC, nem o Ministério Público sabem dizer qual foi o prejuízo para o serviço público, e muito menos se atrevam a dizer qual o benefício da Requerente com a prática de tais infracções.
    Incapazes de fazer o verdadeiro cúmulo jurídico, e esquecendo-se de qualquer circunstância atenuante, mesmo a referida em 12.1, opta-se pelo agravamento do escalão superior ao que ao caso caberia, nos termos do Art. 316.º n. º 2 do ETAPM.
    Assim, aos mesmos factos importam dois graus de agravamento, o das penas parcelares e a aplicação do escalão superior ao da suspensão.
    Optando, assim pela demissão da Requerente, o que não se pode aceitar.
    Até à notificação da decisão final, nunca, em lugar algum dos processos disciplinares se tinha aventado a hipótese da demissão da Requerente.
    Sendo, assim, a Requerente surpreendida por uma decisão que nunca lhe tinha sido comunicada.
    Mais, quando viu o seu contrato para além do quadro ser renovado três vezes na pendência do processo disciplinar, ocorrendo a última renovação há menos de 6 meses.
    Refere-se que nos termos do Art. 69.º da Lei n.º 7/2008, Lei das Relações de Trabalho, o empregador comunica por escrito e no prazo de 30 dias contados da data do conhecimento dos factos, a decisão de cessação da relação laboral.
    Estipulando, ainda, o n.º 4 do mesmo artigo que a falta de tal comunicação implica a inexistência de justa causa.
    Não são alegados nenhuns factos ou de que maneira as infracções descritas podem inviabilizar a situação jurídico-funcional da Requerente.
    Se a Administração entendesse que a Requerente poderia pôr em causa o serviço público ou mesmo a inviabilidade da sua situação jurídico-funcional, optaria, facilmente, por não renovar o seu contrato.
    Assim, para além de nunca ter mencionado a possibilidade da demissão, de não ter alegado factos que inviabilizassem a situação jurídico-funcional da Requerente, toda a actuação da DSEJ foi no sentido contrário, foi no sentido de reforçar a confiança na Requerente renovando o seu contrato.
    As infracções elencadas no Art. 315.º n.º 2 do ETFPM em nada se podem comparar com as infracções imputadas à requerente.
    Acontece que a decisão de demitir a Requerente foi assinada pelo Ex.mº Secretário para os Assuntos Sociais e de Cultura, quando o acto devia ser da competência do CE.
    Da suspensão da eficácia do acto de demissão, lesão nenhuma ocorrerá para o interesse público.
    Já passaram mais de três anos sobre a data em que as infracções, alegadamente, teriam sido cometidas pela requerente.
    A Requerente não desempenha quaisquer funções no Centro de Experimentação para Jovens.
    Planeando e avaliando actividades no Centro de Actividades Juvenis do Bairro do Hipódromo.
    Atenta a provável declaração de nulidade, a final, da demissão, a decretação da suspensão de eficácia do acto constituirá, ainda, um modo de minorar os danos que a Requerente terá que suportar.
    A execução do acto que se pretende suspender causa à Requerente um prejuízo mensal, no mínimo de MOP$30.090,00, correspondente ao salário da Requerente como Técnica Superior de 1.ª Classe, do 2.º Escalão, índice 510 .
    E, por essa via, também, um modo de justa e preventivamente mitigar eventuais direitos de indemnização que a requerente viesse a procurar fazer valer contra a Região Administrativa Especial de Macau
    
    Nestes termos, requer que:
    a) Seja ordenada a suspensão de eficácia do acto de demissão de A;
    b) Seja ordenada a reintegração imediata da requerente ao serviço.

    
    A, veio, ainda, oportunamente deduzir PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA POR EXECUÇÃO INDEVIDA, alegando, em síntese:
    In casu, a fundamentação oferecida para o acto pela Autoridade Requerida é manifestamente insuficiente,
    Ou, mais rigorosamente, inexistente quanto a qualquer fundamento justificativo do afastamento da eficácia inibitória ou suspensiva da providência.
    O que está em causa, na declaração de reconhecimento de interesse público, não é o merecimento abstracto (ou, sequer, concreto) do peticionado a final pela requerente
    A Autoridade Requerida limita-se, de forma singela, a dizer que "versando sobre matéria disciplinar, deve a respectiva aplicação ser célere, eficaz e imediata."
    Chama célere a um processo disciplinar cujo início remonta a 11/11/2008.
    Chama eficaz a um processo disciplinar em que foi decidida a suspensão preventiva de funções da requerente, por 90 dias, em 8/11/2009, para depois ver Requerente retomar a direcção do Centro, que manteve até 31/10/2010.
    Chama imediata à aplicação da pena quando a requerente viu o seu do contrato além do quadro ser renovado por três vezes desde a abertura do processo disciplinar, tendo a última renovação, como técnica superior de 1.ª Classe do 2.º escalão, ocorrido em 19/11/201, por mais um ano.
    Como no decurso do processo disciplinar, como, agora da suspensão da eficácia do acto de demissão, lesão nenhuma ocorrerá para o interesse público.
    Já passaram mais de três anos sobre a data em que as infracções, alegadamente, teriam sido cometidas pela requerente.
    A Requerente viu o seu contrato para além do quadro ser renovado por três vezes, o que não aconteceria, certamente, se a DSEJ visse algum risco de lesão para o interesse público nessa renovação.
    A Requerente não desempenha quaisquer funções no Centro de Experimentação para Jovens.
    Planeando e avaliando actividades no Centro de Actividades Juvenis do Bairro do Hipódromo, bem longe das tarefas e responsabilidades que a terão levado, alegadamente, a cometer as infracções disciplinares de que vem acusada.
    Assim, facilmente, se percebe a falta de argumentos de facto ou mesmo de direito para Autoridade Requerida fundamentar o grave prejuízo para o interesse público na não execução do acto.
    Limitar-se a invocar o Art. 126.º n.º 2 do CPAC e dizer que em matéria disciplinar a aplicação da pena deve ser célere, eficaz e imediata, é, manifestamente, insuficiente.
    Nestes termos,
    requer que:
    a) Sejam julgadas improcedentes as razões invocadas pela Autoridade Requerida na declaração de reconhecimento de grave prejuízo para o interesse público; e, em consequência:
    b) Sejam declarados de execução indevida todos os actos já praticados pela Autoridade Requerida em execução do acto de demissão de A;
    c) Seja ordenada a suspensão de execução desse mesmo acto, com a reintegração imediata da requerente ao serviço, até à prolação da sentença que haja de vir a ser proferida nos presentes Autos;
    d) Seja expressamente ordenada a cominação prevista nos termos do conjugadamente disposto nos Arts. 128.º e 187.º do CPAC.
    
    O Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, entidade requerida, contesta, alegando, no essencial, depois de descrever os factos integrantes das infracções praticadas:
    Se o Tribunal permitisse à requerente, que praticou por várias vezes actos ilícitos de “prestar falsas declarações para obter ilicitamente erário público e utilizou-o para finalidades proibidas por lei”, continuar a exercer funções públicas durante o tratamento do recurso contencioso, isso causará sem dúvida grave lesão ao interesse público de defender a integridade e honestidade dos serviços públicos, prosseguido pelo requerido através da aplicação da pena de demissão.
    Na deliberação daquele pedido, o tribunal tem que pressupor que os factos reconhecidos pelo acto requerido sejam provados, e com base nestes, julgar se o pedido da requerente reúne ou não o requisito no art.º 121.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Administrativo Contencioso.
    Quanto à autenticidade dos factos reconhecidos pelo acto do qual foi requerida a suspensão da eficácia, cumpre ao tribunal a determinar no tratamento do recurso contencioso (acção principal).
    De acordo com o n.º 1 da Ordem Executiva n.º 123/2009, o requerido já teve a autorização a praticar o referido acto administrativo.
    O relatório elaborado pelo instrutor em 21 de Março de 2011 é anexo do ofício n.º 1658/DGFP/2011 de 28 de Março de 2011, e é parte inseparável do ofício.
    O requerido proferiu despacho no supracitado ofício em 6 de Abril de 2011, isso significa que o relatório em anexo é parte integrante do acto administrativo.
    O instrutor já indicou claramente no relatório de 21 de Março de 2011 o fundamento de competência do requerido e os fundamentos de facto e de direito do acto recorrido.
    Mesmo que a requerente utilizasse as verbas ilicitamente obtidas para o funcionamento do Centro, as suas condutas também eram ilegais, porque este tipo de operação é como operação realizada numa gaveta, e evita a supervisão da lei e da autoridade competente, isso é proibido pela administração segundo a lei dos serviços públicos e pelo funcionamento segundo a lei do governo da RAEM.
    Apesar de os cargos de chefia previstos na Lei n.º 15/2009 não incluirem director do Centro de Actividades Juvenis, entendemos que isso não é importante na consideração das circunstâncias agravantes previstas no art.º 283.º n.º 1 al. a) do Estatuto.
    Ao abrigo dos dispostos no art.º 28.º do DL n.º 81/92/M (lei orgânica da DSEJ) e na ordem executiva n.º 65/2010, o director do centro de actividades juvenis é chefia do organismo dependente da DSEJ e é classificado como “outro pessoal de chefia” na lei orgânica da DSEJ.
    No período em que a requerente exerceu o cargo de directora, ela tinha obrigação indispensável à lesão da reputação e honestidade do governo da RAEM causada pelas suas condutas.
    Por um lado, a prestação de mais de 10 anos de serviço classificados de “Bom” podem constituir circunstâncias atenuantes; mas por outro lado, quanto tem mais antiguidade, tem mais responsabilidade, e não existe contradição.
    O direito de defesa da requerente já é adequadamente garantido.
    As acusações disciplinares feitas no processo disciplinar são comunicadas à requerente segundo a lei.
    O prejuízo sofrido pela requerente é apenas não poder receber o salário por não exercer o cargo de técnica superior de 1ª classe na DSEJ.
    Mas isso não significa que a requerente já perde a capacidade de angariação dos meios de subsistência, e ao contrário, a requerente ainda pode arranjar empregos na sociedade e receber remuneração.
    Por outra palavra, se o requerido execute imediatamente o respectivo acto, o máximo prejuízo causado à requerente será apenas prejuízo temporário, meramente económico e do interesse pessoal.
    Em comparação com a lesão ao interesse público (defender a imagem de integridade dos serviços públicos, a confiança e esperança do público no governo da RAEM e nos seus trabalhadores) causada pela suspensão da eficácia do respectivo acto administrativo, o prejuízo sofrido pela requerente não é grave nem desproporcional.

    Conclui, pronunciando-se pela improcedência do pedido da requerente.
O Digno Magistrado do MP oferece o seguinte douto parecer:
    Sendo certo que na suspensão de eficácia não poderão ser apreciados os vícios imputados ao acto administrativo, tendo de se partir da presunção da legalidade de tal acto e respectivos pressupostos de facto, temos que grande parte do alegado, quer pela requerente, quer pela entidade requerida a tal nível no presente meio processual se apresenta como inócuo, nomeadamente todas as considerações atinentes à veracidade e autenticidade dos pressupostos de facto e de direito que conduziram à condenação disciplinar daquela, razões que, de igual modo, haverão que conduzir ao indeferimento da pretensão de audição das testemunhas arroladas pela requerida, quer porque a natural urgência deste meio processual preventivo se não compadece com tal tipo de delongas, quer por que, de todo o modo, bem vistas as coisas, os pontos a que se pretenderia essa audição se reportam, no essencial, àquela matéria respeitante à efectiva existência dos ditos pressupostos, de cuja presunção de existência e legalidade haverá que partir, pelo que a prestação de tais depoimentos se revelaria inútil.
    Posto isto, vem A requerer a suspensão de eficácia do acto do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura de 6/4/11 que, em sede de procedimento disciplinar, lhe aplicou a pena de demissão.
    Tanto quanto se alcança da redacção introduzida no art. 121.° do CPAC, os requisitos contemplados nas diversas alíneas do seu n° 1 para a suspensão de eficácia dos actos administrativos são cumulativos, bastando a inexistência de um deles para que a providência possa ser denegada.
    Tais requisitos são, um positivo (existência de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa, previsivelmente, causar) e dois negativos (inexistência de grave lesão do interesse público e não resultarem do processo fortes indícios de ilegalidade do mesmo).
    Por outro lado, de acordo com o n03 do citado art° 121° do CPAC, "Não é exigível a verificação do requisito previsto na alínea a) do n° 1 para que seja concedida a suspensão de eficácia do acto com a natureza de sanção disciplinar".
    Teremos, portanto, que a suspensão de eficácia do acto administrativo com natureza de sanção disciplinar, como é o caso, está sujeita apenas à verificação cumulativa dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do n° 1 do art. 121° do CPAC, os quais impõem que a suspensão não cause grave lesão do interesse público e não resultem do processo fortes indícios de ilegalidade do recurso.
    Ficando a ordem do conhecimento desses requisitos ao critério do tribunal, não nos repugna, porém, desde logo, admitir que se não vislumbra que, no caso, resultem indícios, e muito menos fortes, de ilegalidade do recurso.
    Relativamente ao requisito previsto na al. b), ou seja, à lesão do interesse público, na área disciplinar existe grave lesão desse interesse se a suspensão contende com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante seus funcionários em particular.
    No caso, à requerente, enquanto directora do "Centro de Actividades Juvenis da Caixa Escolar", entretanto designada como "Centro de Experimentação para Jovens ", é imputada a prática de 9 ilícitos disciplinares, com reiterada violação dos deveres de isenção e de zelo, derivados, na generalidade, do facto de, aproveitando-se das suas funções e prestando falsas informações sobre os valores do serviço prestado por trabalhadores a tempo parcial e sobre o desenvolvimento de várias actividades, obter do erário público pagamento acrescido e indevido de montantes diversos, cuja devolução exigia posteriormente aos envolvidos e que acabava por dispender como bem entendia, fosse em actividades de próprio Centro, fosse em interesses particulares, tentando, dessa forma, ocultar da auditoria oficial das contas a existência dessa verbas que deveria devolver à DSEJ, vindo, pela suposta prática de tais factos, a ser punida com a pena de demissão, com comunicação para eventual procedimento próprio pela prática dos crimes de falsificação por funcionário, peculato, peculato de uso, concussão e abuso e poder.
    Neste contexto e tendo em conta tratar-se de caso em que, por força quer do cargo profissional da envolvida, quer da matéria em investigação, existiu ampla divulgação pelos "media" da Região, tomando-se, pois, matéria do domínio público, afigura-se-nos que a eventual suspensão de execução do acto sancionatório, com a consequente reintegração, ainda que temporária e condicional da visada no serviço, teria, inevitavelmente, reflexos profundamente negativos na dignidade e prestígio que esse mesmo serviço haverá que manter perante os seus próprios funcionários e perante o público em geral, com a inevitável transmissão de alguma ideia de complacência e permissividade em matéria de tão grande melindre social como é a da gestão incontrolada dos dinheiros públicos e eventual apropriação indevida dos mesmos, em beneficio próprio, ou de interesses particulares, não legalmente contemplados.
    Tudo razões por que, por não verificação "in casu", do requisito previsto na al. b) do n° 1 do art. 121°, CPAC, somos a entender ser de indeferir o ora requerido, sendo que, em consonância, se mostrará prejudicado o conhecimento do pedido de declaração de ineficácia por execução indevida, entretanto formulado.
    
    Foram colhidos os vistos legais.
    
    II - FACTOS
    Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes:
    A Requerente recebeu em mão no dia 15/04/2011 a Notificação n.º 2008/DGFP/2011 emitida pela Direcção dos Serviços De Educação e Juventude e assinada pela Exma Senhora Directora, em 14 de Abril de 2011, através da qual soube da decisão de que lhe foi aplicada a pena de demissão.
    A decisão que se pretende suspender foi proferida no âmbito do Processo Disciplinar n.º 01/PD/DGFP/2009.
    Processo esse que incorporou o processo disciplinar pendente n.º 01/PD/DGFP /2008.
    As infracções de que a requerente vem acusada ocorreram, alegadamente, entre 14/12/2006 e Novembro de 2008.
    Por estas infracções foi instaurado contra a Requerente o processo disciplinar n.º 01/PD/DGFP/2008 em 11/11/2008, processo onde foi deduzida acusação em 7/01/2009 e foi apresentada defesa escrita pela requerente em 23/01/2009. (cfr. Doc. 2 e 3 que se juntam e dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais)
    A Requerente foi constituída, entretanto, como arguida pelo CCAC em 19/12/2008, no âmbito do processo 033/2008/CCAC (cfr. Doc. 4 que se junta e da aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais)
    Por decisão do Director da DSEJ de 19/10/2009, devido ao ofício n.º 0717/DSCC/2009 do CCAC é instaurado novo processo disciplinar, o presente 01/PD/DGFP/2009, decidindo apensar-se o processo anterior a este.
    Por decisão do Exmo Chefe do Executivo datada de 8/11/2009 foi decidida a suspensão preventiva de funções da requerente, por 90 dias.
    Finda tal suspensão a requerente retomou a direcção do Centro, que manteve até 31/10/2010.
    Data em que, tendo terminado a comissão de serviço como directora do Centro a Requerente retomou o seu lugar no Centro de Actividades Juvenis do Bairro do Hipódromo.
    A Requerente viu o seu do contrato além do quadro ser renovado por três vezes desde a abertura do processo disciplinar.
    Tendo a última renovação, como técnica superior de 1.ª Classe do 2.º escalão, por mais um ano, ocorrido em 19/11/2010.
É do seguinte teor o Relatório que enforma o processo disciplinar:
“Relatório
Nos termos do art.º 337º, n.º1 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo D.L n.º87/89/M, de 21 de Dezembro e alterado pelo D.L n.º62/98/M, de 28 de Dezembro (doravante designado simplesmente por “Estatuto”), bem como os fundamentos seguintes, foi feito o presente relatório.
Arguida: A, do sexo feminino, portadora do BIRM n.ºXXXXX, foi provida por contrato além do quadro em 6 de Dezembro de 1999, como técnica de 2ª classe da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, e em 6 de Dezembro de 2005, provida por contrato além do quadro como técnica superior de 2ª classe, e em 6 de Dezembro de 2007, provida por contrato além do quadro como técnica superior de 1ª classe e, no período de 1 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2010, foi provida, por nomeação, como chefe do Centro de Actividade Juvenis da Caixa Escolar (através da Ordem Executiva n.º26/2007, a denominação do referido Centro foi alterada para o Centro de Experimentação para jovens, e daqui em diante, designado por “Centro”).
1. No dia 13 de Outubro de 2009, o Comissariado contra a Corrupção enviou a estes Serviços, o ofício n.º0717/DSCC/2009, para notificar a situação detectada pelo Comissariado, contra a arguida. (vd. documentos constantes de fls. 1 a 5 do processo disciplinar n.º01/PD/DGFP/2009)
2. De acordo com os factos confirmados preliminarmente pelo Comissariado, constantes do referido ofício, nos termos dos art.ºs 318º, n.º2 e 325º, n.º1 do Estatuto, em 19 de Outubro de 2009, o Director dos Serviços de Educação e Juventude ordenou a instauração do processo disciplinar contra a arguida, tendo nomeado a signatária como instrutora do procedimento disciplinar em causa. Uma vez que, tanto a agente do facto indicado no presente Processo Disciplinar n.º01/PD/DGFP/2009 como a do facto objecto do processo disciplinar pendente n.º01/PD/DGFP/2008, é da mesma funcionária pública, nos termos do art.º 296º do Estatuto, como o acto de infracção disciplinar implicado no presente processo disciplinar é mais grave, foi apensado o referido processo disciplinar pendente n.º01/PD/DGFP/2008 ao presente processo disciplinar.
3. Uma vez que as infracções disciplinares cometidas pela arguida prejudicam gravemente a dignidade e a reputação do respectivo titular do cargo, e pelos menos, a mesma pode ser punida com pena de suspensão de 241 dias até um ano. Pelo que, a sua continuação de desempenho de funções irá prejudicar a imagem dos serviços, bem como causa inconveniência no apuramento do facto. Sendo assim, nos termos do art.º 331º, n.º1 do Estatuto, foi autorizada pelo Chefe do Executivo a suspensão preventiva de funções da arguida. (vd. documentos constantes de fls. 8 a 15 do Processo Disciplinar n.º01/PD/DGFP/2009)
4. A fase de instrução do procedimento disciplinar foi iniciada no prazo legal, tendo as partes previstas no art.º 328º, n.º3 do Estatuto já sido informadas, ao abrigo do art.º 328º, n.º3 do Estatuto. (vd. documentos constantes de fls. 6, 18, 20 e 22 do Processo Disciplinar n.º01/PD/DGFP/2009)
5. Realizadas as diligências previstas no art.º 329º do Estatuto, bem como tomadas as outras diligências necessárias para o apuramento dos factos incluindo ouvir as testemunhas, recolher e examinar os documentos e juntar o certificado do registo disciplinar da arguida aos autos. (vd. documentos constantes de fls.30 a 33, e 82 a 430 do Processo Disciplinar n.º01/PD/DGFP/2009)
6. Face aos factos indicados pelo Comissariado contra a Corrupção, quanto à 1ª infracção disciplinar contra a arguida, a mesma foi acusada de ter obtido para o Centro, as quantias remanescentes de MOP673,00 e MOP14.511,50, respectivamente, através do pagamento das remunerações das 1ª e 3ª prestações para o “Plano de Embaixador de Lazer” de 2007; e quanto à 4ª infracção disciplinar contra ela , a arguida foi acusada de ter mandado o pessoal do Centro para utilizar parte de cupões da “Actividade de Atribuição de Prémios aos voluntários de 2007” que restam, no valor de MOP4.200,00 para comprar objectos para o Centro, contudo, após feita a investigação, verifica-se que não há prova suficiente para acusar a arguida, propondo-se o arquivamento dessas acusações.
7. Contudo, quanto às restantes infracções disciplinares cometidas pela arguida, após feitas as diligências da fase de instrução, foi elaborada a acusação pela instrutora, e nos termos do art.º 333º, n.º1 do Estatuto, foi a arguida notificada e designado o prazo para a mesma apresentar contestação escrita. (vd. documentos constantes de fls.432 a 441do Processo Disciplinar n.º01/PD/DGFP/2009)
8. Não tendo a arguida apresentado contestação escrita no prazo designado.
9. Nos termos do art.º 337º, n.º1 do Estatuto e dos fundamentos obtidos na investigação, foi concluído o relatório. (vd. documentos constantes de fls.444 a 454 do Processo Disciplinar n.º01/PD/DGFP/2009)
10. Em cumprimento do despacho exarado em 26/1/2011 pelo Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, sobre o respectivo relatório, a instrutora, após feito as necessárias diligências de reposição, acrescentou à acusação, como novos conteúdos, os pontos 56 e 57, tendo notificado a arguida, ao abrigo do art.º 333º do Estatuto e designado o prazo para a mesma apresentar contestação escrita. (vd. documentos constantes de fls.460 a 470 do Processo Disciplinar n.º01/PD/DGFP/200)
11. Não tendo a arguida apresentado contestação escrita no prazo designado.
12. Após feita investigação, verifica-se que as circunstâncias agravantes e atenuantes da arguida são seguintes:
12.1 A arguida, durante o exercício de funções nestes Serviços havia 11 anos, obteve no período de 2000 a 2004, a menção de “muito bom” como classificação de serviço, e “satisfaz muito” no período de 2005 a 2007, e “satisfaz” no período de 2008 a 2009, pelo que é aplicável a circunstância atenuante prevista no art.º 282º, al. a) do Estatuto.
12.2 A arguida possui mestrado tendo cometido várias infracções disciplinares abaixo indicadas, durante o exercício da função como chefe do Centro destes Serviços, pelo que é aplicável a circunstância agravante prevista no art.º 283º, n.º1, al. j) do Estatuto.
12.3 Durante o exercício da função como chefe do Centro, a arguida, por várias vezes, através do processo de liquidação, prestou falsas declarações e ilicitamente recebeu quantias junto de terceiro, tendo cometido 9 infracções disciplinares, e antes de ser sancionada pela prática da 1ª infracção disciplinar, praticou ainda uma outra infracção disciplinar, pelo que, é aplicável a circunstância agravante prevista no art.º 283º, n.º1, al. h) do Estatuto.
12.4 Como pessoal do cargo de chefia e em exercício de função pública há mais de 10 anos, a arguida tem que prever que a prática das infracções disciplinares abaixo indicadas, causará necessariamente prejuízo aos bens da autoridade administrativa, pelo que, é aplicável a circunstância agravante prevista no art.º 283º, n.º1, al. b) do Estatuto.
13. De acordo com os resultados de investigação e as provas recolhidas, a instrutora propõe que seja aplicada a sanção seguinte contra a arguida, face às infracções disciplinares por si cometidas:
14. Quanto à 1ª infracção disciplinar
14.1 Desde Maio de 2007, realizava-se no Centro, o “Plano de embaixador de lazer”. Em 14/8/2007, face às despesas do “Plano de embaixador de lazer” a realizar no período de 17/9/2007 a 28/10/2007, a arguida assinou a proposta n.º305/CDFAAJ/2007, tendo a referida proposta sido autorizada em 15/8/2007 pelo subdirector substituto dos Serviços de Educação e Juventude. Segundo a proposta, as despesas eram de MOP31.059,00 e o plano tinha a duração de 1.479 horas.
14.2 De acordo com os resultados de investigação, na realidade, os embaixadores de lazer só trabalharam 775,5 horas e as despesas concretas eram de MOP16.285,50.
14.3 Bem sabendo as horas de trabalho efectivo dos embaixadores de laser, a arguida, na realização do processo de liquidação em 20/11/2007, assinou a declaração onde declarou “concluído adequadamente o trabalho necessário”, e ao mesmo tempo solicitou o pagamento aos respectivos embaixadores das despesas no valor total de MOP22.995,00.
14.4 Após feito o pagamento pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude aos respectivos embaixadores, a arguida deu instruções aos colegas do Centro para recuperar, junto dos embaixadores, MOP12.327,00 que lhes foram pagas a mais, e com essas quantias recuperadas, novamente pagar aos substitutos dos embaixadores, MOP5.617,00 a título de remuneração, e depositar as quantias remanescentes de MOP6.709,50 no cofre do Centro, para finalidades imprevistas. (vd. documentos constantes de fls. 149, 153, 156, 687 a 738 do processo de averiguações sumárias n.º01/PA/DPGAE/2008, e documentos constantes de fls. 82, 83, 97, 98, 99, 100, 103, 104, 134 a 140 do processo disciplinar n.º01/PD/DPGAE/2009)
14.5 Os actos da arguida acima referidos violaram os deveres de isenção e de zelo previstos no art.º 279º, n.ºs 1 e 2, al. a) e b), n.ºs 3 e 4 do Estatuto, que são os deveres dos trabalhadores de função pública. Nos termos do art.º 314º, n.ºs 1 e 4, al. b) do Estatuto, à arguida pode ser aplicada a pena de suspensão de 241 dias a 1 ano.
14.6 Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes da arguida, propõe-se que seja aplicada à arguida a pena de suspensão de 245 dias.

15. Quanto à 2ª infracção disciplinar
15.1 Em 30/10/2007, face às despesas do “Plano de embaixador de lazer” a realizar no período de 30/10/2007 a 9/12/2007, a arguida assinou a proposta n.º364/CDFAAJ/2007, tendo a referida proposta sido autorizada em 30/10/2007 pelo subdirector substituto dos Serviços de Educação e Juventude. Segundo a proposta, as despesas eram de MOP33.705,00 e o plano tinha a duração de 1.605 horas.
15.2 De acordo com os resultados de investigação, na realidade, os embaixadores de lazer só trabalharam 1.270,5 horas e as despesas concretas eram de MOP26.680,50.
15.3 Bem sabendo as horas de trabalho efectivo dos embaixadores de laser, a arguida, na realização do processo de liquidação em 11/12/2007, assinou a declaração onde declarou “concluído adequadamente o trabalho necessário”, e ao mesmo tempo solicitou o pagamento aos respectivos embaixadores das despesas no valor total de MOP33.705,00 conforme indicadas na proposta.
15.4 Após feito o pagamento pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude aos respectivos embaixadores, a arguida deu instruções aos colegas do Centro para recuperar, junto dos embaixadores, MOP10.594,50 que lhes foram pagas a mais, e com essas quantias recuperadas, novamente pagar aos substitutos dos embaixadores, MOP3.570,00 a título de remuneração, e depositar as quantias remanescentes de MOP7.024,50 no cofre do Centro, para finalidades imprevistas. (vd. documentos constantes de fls. 10, 149, 153, 156, 739 a 834 do processo de averiguações sumárias n.º01/PA/DPGAE/2008, e documentos constantes de fls. 82, 83, 97, 98, 99, 100, 103, 104, 118, 120, 142 a 182 do processo disciplinar n.º01/PD/DPGAE/2009)
15.5 Os actos da arguida acima referidos violaram os deveres de isenção e de zelo previstos no art.º 279º, n.ºs 1 e 2, al. a) e b), n.ºs 3 e 4 do Estatuto, que são os deveres dos trabalhadores de função pública. Nos termos do art.º 314º, n.ºs 1 e 4, al. b) do Estatuto, à arguida pode ser aplicada a pena de suspensão de 241 dias a 1 ano.
15.6 Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes da arguida, propõe-se que seja aplicada à arguida a pena de suspensão de 245 dias.
16. Quanto à 3ª infracção disciplinar
16.1 Em 28/11/2007, face às despesas do “Plano de embaixador de lazer” a realizar no período de 10/12/2007 a 30/12/2007, a arguida assinou a proposta n.º450/CDFAAJ/2007, tendo a referida proposta sido autorizada em 5/12/2007 pelo subdirector dos Serviços de Educação e Juventude. Segundo a proposta, as despesas eram de MOP16.852,50 e o plano tinha a duração de 802,5 horas.
16.2 De acordo com os resultados de investigação, na realidade, os embaixadores de lazer só trabalharam 605 horas e as despesas concretas eram de MOP12.705,00.
16.3 Bem sabendo as horas de trabalho efectivo dos embaixadores de laser, a arguida, na realização do processo de liquidação em 31/12/2007, assinou a declaração onde declarou “concluído adequadamente o trabalho necessário”, e ao mesmo tempo solicitou o pagamento aos respectivos embaixadores das despesas no valor total de MOP16.852,50 conforme indicadas na proposta.
16.4 Após feito o pagamento pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude aos respectivos embaixadores, a arguida deu instruções aos colegas do Centro para recuperar, junto dos embaixadores, MOP6.100,50 que lhes foram pagas a mais, e com essas quantias recuperadas, novamente pagar aos substitutos dos embaixadores, MOP1.953,00 a título de remuneração, e depositar as quantias remanescentes de MOP4.147,50 no cofre do Centro, para finalidades imprevistas. (vd. documentos constantes de fls. 10, 149, 153, 156, 835 a 856 do processo de averiguações sumárias n.º01/PA/DPGAE/2008, e documentos constantes de fls. 82, 83, 97, 98, 99, 100, 103, 104, 118, 120, 183 a 203 do processo disciplinar n.º01/PD/DPGAE/2009)
16.5 Os actos da arguida acima referidos violaram os deveres de isenção e de zelo previstos no art.º 279º, n.ºs 1 e 2, al. a) e b), n.ºs 3 e 4 do Estatuto, que são os deveres dos trabalhadores de função pública. Nos termos do art.º 314º, n.ºs 1 e 4, al. b) do Estatuto, à arguida pode ser aplicada a pena de suspensão de 241 dias a 1 ano.
16.6 Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes da arguida, propõe-se que seja aplicada à arguida a pena de suspensão de 245 dias.
17. Quanto à 4ª infracção disciplinar
17.1 Em 13/12/2007, face às despesas do “Plano de embaixador de lazer” a realizar no período de 1/1/2008 a 10/2/2008, a arguida assinou a proposta n.º482/CDFAAJ/2007, tendo a referida proposta sido autorizada em 17/12/2007 pelo subdirector substituto dos Serviços de Educação e Juventude. Segundo a proposta, as despesas eram de MOP33.705,00 e o plano tinha a duração de 1.605 horas.
17.2 De acordo com os resultados de investigação, na realidade, os embaixadores de lazer só trabalharam 1.127 horas e as despesas concretas eram de MOP23.667,00.
17.3 Bem sabendo as horas de trabalho efectivo dos embaixadores de laser, a arguida, na realização do processo de liquidação em 1/2/2008, assinou a declaração onde declarou “concluído adequadamente o trabalho necessário”, e ao mesmo tempo solicitou o pagamento aos respectivos embaixadores das despesas no valor total de MOP33.705,00 conforme indicadas na proposta.
17.4 Após feito o pagamento pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude aos respectivos embaixadores, a arguida deu instruções aos colegas do Centro para recuperar, junto dos embaixadores, MOP12.768,50 que lhes foram pagas a mais, e com essas quantias recuperadas, novamente pagar aos substitutos dos embaixadores, MOP2.730,00 a título de remuneração, e depositar as quantias remanescentes de MOP10.038,50 no cofre do Centro, para finalidades imprevistas. (vd. documentos constantes de fls. 149, 153, 156, 210 a 298 do processo de averiguações sumárias n.º01/PA/DPGAE/2008, e documentos constantes de fls. 82, 83, 97, 98, 99, 100, 103, 104, 118, 120, 205 a 245 do processo disciplinar n.º01/PD/DPGAE/2009)
17.5 Os actos da arguida acima referidos violaram os deveres de isenção e de zelo previstos no art.º 279º, n.ºs 1 e 2, al. a) e b), n.ºs 3 e 4 do Estatuto, que são os deveres dos trabalhadores de função pública. Nos termos do art.º 314º, n.ºs 1 e 4, al. b) do Estatuto, à arguida pode ser aplicada a pena de suspensão de 241 dias a 1 ano.
17.6 Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes da arguida, propõe-se que seja aplicada à arguida a pena de suspensão de 245 dias.
18. Quanto à 5ª infracção disciplinar
18.1 Em 31/1/2008, face às despesas do “Plano de embaixador de lazer” a realizar no período de 11/2/2008 a 6/4/2008, a arguida assinou a proposta n.º34/CDFAAJ/2008, tendo a referida proposta sido autorizada em 1/2/2008 pelo subdirector substituto dos Serviços de Educação e Juventude. Segundo a proposta, as despesas eram de MOP44.940,00 e o plano tinha a duração de 2.140 horas.
18.2 De acordo com os resultados de investigação, na realidade, os embaixadores de lazer só trabalharam 1.815,5 horas e as despesas concretas eram de MOP38.125,50.
18.3 Bem sabendo as horas de trabalho efectivo dos embaixadores de laser, a arguida, na realização do processo de liquidação em 17/4/2008, assinou a declaração onde declarou “concluído adequadamente o trabalho necessário”, e ao mesmo tempo solicitou o pagamento aos respectivos embaixadores das despesas no valor total de MOP44.940,00 conforme indicadas na proposta.
18.4 Após feito o pagamento pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude aos respectivos embaixadores, a arguida deu instruções aos colegas do Centro para recuperar, junto dos embaixadores, MOP16.159,50 que lhes foram pagas a mais, e com essas quantias recuperadas, novamente pagar aos substitutos dos embaixadores, MOP9.345,00 a título de remuneração, e depositar as quantias remanescentes de MOP6.814,50 no cofre do Centro, para finalidades imprevistas. (vd. documentos constantes de fls. 149, 153, 156, 299 a 388 do processo de averiguações sumárias n.º01/PA/DPGAE/2008, e documentos constantes de fls. 82, 83, 97, 98, 99, 100, 103, 104, 118, 120, 246 a 301 do processo disciplinar n.º01/PD/DPGAE/2009)
18.5 Os actos da arguida acima referidos violaram os deveres de isenção e de zelo previstos no art.º 279º, n.ºs 1 e 2, al. a) e b), n.ºs 3 e 4 do Estatuto, que são os deveres dos trabalhadores de função pública. Nos termos do art.º 314º, n.ºs 1 e 4, al. b) do Estatuto, à arguida pode ser aplicada a pena de suspensão de 241 dias a 1 ano.
18.6 Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes da arguida, propõe-se que seja aplicada à arguida a pena de suspensão de 245 dias.
19. Quanto à 6ª infracção disciplinar
19.1 Em 4/3/2008, face às despesas do “Plano de embaixador de lazer” a realizar no período de 7/4/2008 a 1/6/2008, a arguida assinou a proposta n.º58/CDFAAJ/2008, tendo a referida proposta sido autorizada em 17/3/2008 pelo subdirector dos Serviços de Educação e Juventude. Segundo a proposta, as despesas eram de MOP45.360,00 e o plano tinha a duração de 2.160 horas.
19.2 De acordo com os resultados de investigação, na realidade, os embaixadores de lazer só trabalharam 1.700,5 horas e as despesas concretas eram de MOP35.710,50.
19.3 Bem sabendo as horas de trabalho efectivo dos embaixadores de laser, a arguida, na realização do processo de liquidação em 30/5/2008, assinou a declaração onde declarou “concluído adequadamente o trabalho necessário”, e ao mesmo tempo solicitou o pagamento aos respectivos embaixadores das despesas no valor total de MOP45.360,00 conforme indicadas na proposta.
19.4 Após feito o pagamento pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude aos respectivos embaixadores, a arguida deu instruções aos colegas do Centro para recuperar, junto dos embaixadores, MOP16.159,50 que lhes foram pagas a mais, e com essas quantias recuperadas, novamente pagar aos substitutos dos embaixadores, MOP6.594,00 a título de remuneração, e depositar as quantias remanescentes de MOP9.565,50 no cofre do Centro, para finalidades imprevistas. (vd. documentos constantes de fls. 149, 153, 156, 389 a 476 do processo de averiguações sumárias n.º01/PA/DPGAE/2008, e documentos constantes de fls. 82, 83, 97, 98, 99, 100, 103, 104, 118, 120, 302 a 357 do processo disciplinar n.º01/PD/DPGAE/2009)
19.5 Os actos da arguida acima referidos violaram os deveres de isenção e de zelo previstos no art.º 279º, n.ºs 1 e 2, al. a) e b), n.ºs 3 e 4 do Estatuto, que são os deveres dos trabalhadores de função pública. Nos termos do art.º 314º, n.ºs 1 e 4, al. b) do Estatuto, à arguida pode ser aplicada a pena de suspensão de 241 dias a 1 ano.
19.6 Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes da arguida, propõe-se que seja aplicada à arguida a pena de suspensão de 245 dias.
20. Quanto à 7ª infracção disciplinar
20.1 De acordo com a Proposta n.º149/CDPJ/2006 destes Serviços, em 2006 foi adjudicada à “Associação de Voluntários de Serviço Social de Macau” (daqui em diante “Associação”), a prestação de “Serviço de Logística e de Estímulo dos Voluntários” na “21ª Secção do Concurso de Inovação Tecnológica dos Jovens do Estado” pelo valor de MOP236.078,80, contudo, não se inclui na referida quantia o orçamento para a realização da “Actividade de Intercâmbio na Tailândia”.
20.2 Após concluído o respectivo serviço pela associação, havia ainda uma quantia remanescente no valor cerca de MOP100.000,00. A arguida chegou a acordo com a Associação para aproveitar essa quantia para realizar “Actividade de Intercâmbio na Tailândia”, no sentido de estimular os voluntários, tendo assim sido suportadas totalmente pela Associação, as despesas da “Actividade de Intercâmbio na Tailândia” com 21 membros, no valor cerca de MOP67.522,00. (vd. documentos constantes de fls. 84, 85 e 107 do processo disciplinar n.º01/PD/DPGAE/2009)
20.3 Contudo, na palestra sobre a dita actividade de intercâmbio realizada em Agosto de 2006, a arguida, perante a falta de qualquer fundamento jurídico ou despacho exarado por entidade competente, a pretexto de pagamento de despesas de excursão, recebeu MOP700,00 a cada um dos voluntários que tinham participaram naquela actividade de intercâmbio, tendo depositado essas quantias no cofre do Centro, para finalidades imprevistas. (vd. documentos constantes de fls. 84, 85 e 119 do processo disciplinar n.º01/PD/DPGAE/2009)
20.4 Os actos da arguida acima referidos violaram os deveres de isenção e de zelo previstos no art.º 279º, n.ºs 1 e 2, al. a) e b), n.ºs 3 e 4 do Estatuto, que são os deveres dos trabalhadores de função pública. Nos termos do art.º 314º, n.ºs 1 e 4, al. b) do Estatuto, à arguida pode ser aplicada a pena de suspensão de 241 dias a 1 ano.
20.5 Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes da arguida, propõe-se que seja aplicada à arguida a pena de suspensão de 300 dias.
21. Quanto à 8ª infracção disciplinar
21.1 De acordo com a Proposta n.º331/CDFAAJ/2006 destes Serviços, foi adjudicada à empresa “Astar Advertising”, a prestação de serviço com fornecimento de 400 “termos de louvor” e 35 “troféus de louvor”, pelo valor de MOP11.750,00, na “Actividade de Intercâmbio e de Elogio dos Voluntários de 2006”.
21.2 Contudo, a arguido exigiu que a responsável da empresa “Astar Advertising” senhora B reduzisse o número dos “termos de louvor” de 400 para 160, passando a factura com o número 400 conforme indicado na proposta de preço apresentada.
21.3 Em 14/12/2006, a arguida, na realização do processo de liquidação, exagerou o valor, tendo declarado ter “recebido todos os artigos necessários” e “feito o pagamento do valor integral à empresa “Astar Advertising”.
21.4 Mais tarde, a arguida exigiu à responsável da empresa “Astar Advertising” senhora B que, através de cheque à vista, restituísse a diferença de MOP6.000,00 que recebeu a mais. Depois, a arguida depositou a quantia no cofre do Centro, para finalidade imprevista. (vd. documentos constantes de fls. 101, 102, 108 a 115 do processo disciplinar n.º01/PD/DPGAE/2009)
21.5 Os actos da arguida acima referidos violaram os deveres de isenção e de zelo previstos no art.º 279º, n.ºs 1 e 2, al. a) e b), n.ºs 3 e 4 do Estatuto, que são os deveres dos trabalhadores de função pública. Nos termos do art.º 314º, n.ºs 1 e 4, al. b) do Estatuto, à arguida pode ser aplicada a pena de suspensão de 241 dias a 1 ano.
21.6 Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes da arguida, propõe-se que seja aplicada à arguida a pena de suspensão de 300 dias.
22. Quanto às supracitadas oito infracções disciplinares cometidas pela arguida, após feita a investigação, verifica-se que a arguida tinha perfeito conhecimento de que, para além do fundo de maneio que estes Serviços a incumbiram de gerir, há ainda uma outra quantia depositada no Centro. Contudo, na qualidade como chefe do Centro, a arguida não só não devolveu de imediato a referida quantia para o cofre de Tesouro da RAEM, mas também deu instruções e concordou com o pessoal do Centro para utilizar aquela quantia para suportar todas as despesas do Centro. (vd. documentos constantes de fls. 153 a 154 do processo de averiguações sumárias n.º01/PD/DPGAE/2008)
22.1 Segundo a arguida, tendo a mesma declarado que não sabia que a referida quantia foi resultante do cálculo de pagamento de remunerações aos embaixadores de laser não conforme com as horas de trabalho efectivo. Contudo, de acordo com as provas, independentemente de que o pessoal do Centro, no processo de liquidação de remuneração de embaixadores de laser, forneceu à arguida os dados de respectivas remunerações e de restituição de quantias, ou a arguida procedeu ao pagamento ou recebimento de remunerações junto dos embaixadores de laser, ou os embaixadores solicitaram à arguida como se vai resolver a restituição e recuperação de remunerações, tudo isso mostra que é capaz de provar que a arguida, não só tinha perfeito conhecimento da origem dessa quantia, como também dirigiu todos os processos das respectiva operação. (vd. documentos constantes de fls. 10, 156 e 158 do processo de averiguações sumárias n.º01/PA/DPGAE/2008, e documentos constantes de fls. 82, 83, 97, 98, 99, 100, 103, 104, 118 a 121 do processo disciplinar n.º01/PD/DPGAE/2009)
22.2 Além disso, a arguida, ainda a pretexto de cobrar despesas de excursão, recebeu ilicitamente as quantias junto dos voluntários, bem como através do processo de liquidação de despesas do Centro, exigiu aos fornecedores que exagerassem o valor a pagar, a fim de tentar aumentar a quantia já acumulada no Centro. (vd. documentos constantes de fls. 84, 85, 101, 102, 108 a 115 e 119 do processo disciplinar n.º01/PD/DPGAE/2009)
22.3 De acordo com os pontos 14.4, 15.4, 16.4, 17.4, 18.4, 19.4, 20.3 e 21.4 do presente relatório, a arguida utilizou as quantias obtidas ilicitamente para finalidades imprevistas tais como: a despesa de decoração do Centro, a despesa do espectáculo provisório da “Associação de Arte de Chá da Cultura Chinesas”, a despesa da montagem de pintura KT feita pela empresas C, a despesa da criação de banner para a actividade de elogio dos voluntários, a despesa de formadores para espectáculo de dança Hip Hop realizada na actividade de impressões de palmas para acolher os jogos olímpicos, as despesas de aquisição de saver de USB, de leitor de cartões, de disco rígido portátil, bem como a despesa de aquisição de artigos de uso diário no Centro, a despesa de fotocópias, a despesa de aquisição de amplificadores, a despesa de aquisição de rebuçados para convidados, as despesas de gasolina de auxiliares e as despesas de transporte, etc..
22.4 Além disso, para além de uso da referida quantia para as supracitadas despesas do Centro, a arguida ainda deu instruções ao pessoal do Centro para utilizar as despesas que apenas se destinavam aos interesses de outra pessoa mas não têm nada a ver com o funcionamento do Centro tais como as despesas relativas ao juntar do ano novo lunar, ao encontro e diversões, a comidas, a uniforme da equipa de basquetebol de voluntários, a aluguer do campo de basquetebol, etc.. (vd. documentos constantes de fls. 15 a 120 do processo de averiguações sumárias n.º01/PA/DPGAE/2008, e documentos constantes de fls. 82, 83, 97, 98, 99, 100, 103 e 104 do processo disciplinar n.º01/PD/DPGAE/2009)
23. Quanto à 9ª infracção disciplinar
23.1 Nos termos do 2.1 e 2.2.4 do “Regulamento de Funcionamento de Cantina da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude”, a arguida, na qualidade do Centro, a ela compete gerir a cantina.
23.2 Contudo, a arguida não observou o n.º1 da Ordem Funcional n.º2/GDS-SCF/2004 emitida em 23/8/2004 pelo Director dos Serviços de Educação e Juventude, nem o ponto 10 da parte I do “Regras Pormenores sobre Execução do Procedimento de Funcionamento de Cantina”. Desde a entrada em funcionamento da cantina do Centro em Março de 2007 até Novembro de 2008, todos os saldos de lucros não foram entregues ao “Fundo de Acção Social Escolar” conforme exigido pela Ordem Funcional n.º2/GDS-SCF/2004. (vd. documentos constantes de fls. 164 a 208 do processo de averiguações sumárias n.º01/PA/DPGAE/2008, e documentos constantes de fls. 124 a 132, 359 a 430 do processo disciplinar n.º01/PD/DPGAE/2009)
23.3 Os actos da arguida acima referidos violaram os deveres de zelo e de obediência previstos no art.º 279º, n.ºs 1 e 2, al. b) e c), n.ºs 4 e 5 do Estatuto, que são os deveres dos trabalhadores de função pública. Nos termos do art.º 313º, n.ºs 1 e 2, al. b) e e) do Estatuto, propõe-se que seja aplicada à arguida a pena de multa, num montante corresponde ao valor total do vencimento de 10 dias e das outras remunerações fixas e permanentes mas não incluindo os subsídios de família e de residência que recebe a arguida, antes da data de recepção do despacho que decide as infracções disciplinares.
24. Nos termos do art.º 316º do Estatuto, não se pode aplicar à arguida mais de uma pena disciplinar. Pelo que, tendo em consideração as supracitadas 9 infracções disciplinares cometidas pela arguida e as respectivas gravidades, bem como as circunstâncias de atenuantes e agravantes aplicáveis à arguida, propõe-se que seja aplicada à arguida A, a pena única de demissão.
25. Nos termos do art.º 322º do Estatuto, a aplicação da pena de demissão é da competência do Chefe do Executivo, sem prejuízo de eventual delegação dos poderes.
26. Nos termos do art.º 337º do Estatuto e n.º1 da Ordem Administrativa n.º123/2009, submete-se ao Director destes Serviços, a presente proposta e os respectivos processos disciplinares anexos, a fim de serem apresentados ao Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura para tomar a decisão.
Nesta Direcção dos Serviços de Educação e Juventude,
Aos 21 de Março de 2011
A Instrutora,”

    Alguns dos factos referidos foram reportados no Jornal XX 2009-10-14, sob o título “Suspeita de intercepção do remanescente de verbas para actividades juvenis e de instalação dum “cofre pequeno”, uma trabalhadora da DSEJ foi conduzida ao Ministério Público.
    
    III - FUNDAMENTOS
    1. A vem pedir a suspensão do acto que se consubstanciou na decisão final do processo disciplinar n.º 01/PD/DGFP/2009 proferida pelo Exmo Sr. Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 06/04/2011, exarada no Ofício n.º 1658/DGFP/2011, que defere a aplicação da pena única de demissão à, ora requerente.
    Considerando que ocorre a simultaneidade temporal do conhecimento da suspensão de eficácia do acto e do pedido de declaração de ineficácia por execução indevida, seja por via de eventual prejudicialidade, seja por identidade das questões a apreciar, não se deixará de abordar unitariamente das questões comuns.
    Trata-se de suspensão de eficácia de acto impositivo de sanção disciplinar.
    Este instituto traduz-se numa medida de natureza cautelar, cujo principal objectivo é atribuir ao recurso, de que é instrumental, o efeito suspensivo. Isto porque, como regra, o recurso contencioso de anulação tem sempre efeito meramente devolutivo, já que o acto administrativo a impugnar goza de presunção de legalidade e do privilégio da executoriedade, entendida esta como “a força que o acto possui de se impor pela execução imediata, independentemente de nova definição de direitos”.1
    Não estará em causa a análise dos fundamentos e pressupostos da sanção aplicada - domínio por onde se espraia a requerente desta providência, alegação que aqui se mostra inócua - , havendo que partir, no âmbito do presente procedimento preventivo e conservatório, da presunção da legalidade do acto e da veracidade dos respectivos pressupostos e que serão analisados no recurso contencioso de que aquele depende.
    
2. Prevê o art. 121º do CPAC:
    “1. A suspensão de eficácia dos actos administrativos, que pode ser pedida por quem tenha legitimidade para deles interpor recurso contencioso, é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
    a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
    b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
    c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
    2. Quando o acto tenha sido declarado nulo ou juridicamente inexistente, por sentença ou acórdão pendentes de recurso jurisdicional, a suspensão de eficácia depende apenas da verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior.
    3. Não é exigível a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 para que seja concedida a suspensão de eficácia de acto com a natureza de sanção disciplinar.
    4. Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente.
    5. Verificados os requisitos previstos no n.º 1 ou na hipótese prevista no número anterior, a suspensão não é, contudo, concedida quando os contra-interessados façam prova de que dela lhes resulta prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta para o requerente da execução do acto.”
    Da observação desta norma é fácil verificar que não importa nesta sede a análise de eventuais erros nos pressupostos de facto e de direito subjacentes à decisão punitiva, tendo, no âmbito do presente procedimento preventivo e conservatório, que se partir da presunção da legalidade do acto e da veracidade dos respectivos pressupostos.
    A suspensão dessa eficácia depende aqui, por se tratar de sanção disciplinar, apenas da verificação dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do nº1 artigo 121º do C.P.A.C.: inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
    
    3. Lesão de interesse público
    3.1. Sobre a lesão do interesse público já se decidiu neste Tribunal que, ressalvando situações manifestas, patentes ou ostensivos a grave lesão de interesse público não é de presumir, antes devendo ser afirmada pelo autor do acto. Trata-se de um requisito que se prende com o interesse que, face ao artigo 4º do C.P.A., todo o acto administrativo deve prosseguir.2
    Relativamente a este requisito, na área disciplinar existe grave lesão desse interesse se a suspensão contende com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante seus funcionários em particular.
    Só o interesse público definido por lei pode constituir motivo principalmente determinante de qualquer acto administrativo. Assim se um órgão da Administração praticar um acto administrativo que não tenha por motivo principalmente determinante o interesse público posto por lei a seu cargo, esse acto estará viciado por desvio de poder, e por isso será um acto ilegal, como tal anulável contenciosamente. E o interesse público é o interesse colectivo, que, embora de conteúdo variável, no tempo e no espaço, não deixa de ser o bem-comum.3
    Ora, tratando-se de lesão grave – séria, notória, relevante – a execução não pode ser suspensa.
    Perante um acto punitivo há que apurar se a suspensão de eficácia viola de forma grave a imagem e funcionamento dos serviços.
    Tem-se entendido que preenche tal previsão a suspensão que “põe em causa a confiança dos utentes e de público em geral” no serviço em causa ou ofende “a boa imagem da Administração e a própria disciplina da função”. 4Veja-se ainda o Acórdão deste T.S.I. de 17 de Fevereiro de 2000 – Pº30/A/2000 – e a jurisprudência aí citada”.
    
    3.2. Na situação em apreço a requerente - provida por contrato além do quadro em 6 de Dezembro de 1999, como técnica de 2ª classe e em 6 de Dezembro de 2005 provida por contrato além do quadro como técnica superiora de 2ª classe e em 6 de Dezembro de 2007 provida por contrato além do quadro como técnica superiora de 1ª classe e, no período de 1 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2010, provida por nomeação como Directora do Centro de Actividades Juvenis da caixa Escolar (Centro de Experimentação para Jovens – ordem executiva n.º 26/2007) - foi disciplinarmente punida com a pena de demissão por ter praticado nove infracções, actos graves e integrantes da violação dos deveres de isenção, zelo e de obediência previstos nas diversas disposições do ETAPM, de forma reiterada e com impacto interno e externo aos Serviços, fazendo denegrir a imagem de integridade que deve rodear o pessoal da Função Pública.
     Resulta da factualidade que tal como lhe é assacada e integrante das apontadas infracções que a requerente se teria aproveitado das suas funções e prestando falsas informações sobre os valores do serviço prestado por trabalhadores a tempo parcial e sobre o desenvolvimento de várias actividades, obtendo do erário público pagamento acrescido e indevido de montantes diversos, cuja devolução exigia posteriormente aos envolvidos e que acabava por despender de forma atribiliária, ainda que em actividades de próprio Centro, porventura a favor de interesses particulares, tentando, dessa forma, ocultar da auditoria oficial das contas a existência dessa verbas que deveria devolver à DSEJ.
    Não esquecendo que tais condutas terão sido objecto de participação para eventual procedimento criminal pela prática dos crimes de falsificação por funcionário, peculato, peculato de uso, concussão e abuso e poder.

    Na verdade, pela própria natureza das infracções cometidas, elas tiveram repercussão externa, afectando a imagem de credibilidade pessoal e institucional, quer no desempenho do funcionário em causa, quer no serviço que ele prestava, junto da Comunidade, sendo factos que marcam bastante os cidadãos, para mais quando os cidadãos e famílias estão tão próximos daquele organismo.
    
    3.3. Integramos aqui a análise vertida no douto parecer acima referido enquanto se diz que “... tendo em conta tratar-se de caso em que, por força quer do cargo profissional da envolvida, quer da matéria em investigação, existiu ampla divulgação pelos "media" da Região, tomando-se, pois, matéria do domínio público, afigura-se-nos que a eventual suspensão de execução do acto sancionatório, com a consequente reintegração, ainda que temporária e condicional da visada no serviço, teria, inevitavelmente, reflexos profundamente negativos na dignidade e prestígio que esse mesmo serviço haverá que manter perante os seus próprios funcionários e perante o público em geral, com a inevitável transmissão de alguma ideia de complacência e permissividade em matéria de tão grande melindre social como é a da gestão incontrolada dos dinheiros públicos e eventual apropriação indevida dos mesmos, em beneficio próprio, ou de interesses particulares, não legalmente contemplados.”
    
    3.4. A lesão do interesse público resulta neste caso da desconfiança generalizada dos cidadãos na manutenção, ainda que provisória, em funções de alguém em que sentem não poder confiar. Poder-se-á argumentar que as pessoas e instituições não poderão deixar de lidar com uma situação de manutenção em funções se se vier a decidir não haver lugar à punição disciplinar. Só que nesse caso, a decisão não deixará de estar depurada com uma decisão judicial, onde não se deixarão de evidenciar, se for esse o caso, as razões justificativas da bondade da sanção ou da sua não aplicação.
    Entende-se, assim, pelas indicadas razões, de confiança dos cidadãos, dignidade das instituições, bom funcionamento dos serviços, transparência de actuação, que não ocorre o requisito negativo da alínea b) do nº1 do citado artigo 121º, antes, pelo contrário, está bem patenteada a lesão do interesse público neste caso em concreto.
    
4. Ilegalidade do recurso
    Impõe o preceito acima citado que não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso contencioso.
    A instrumentalidade desta medida cautelar, implica uma não inviabilidade manifesta do recurso contencioso a interpor.
    Só ocorre a acenada manifesta ilegalidade, quando se mostrar patente, notório ou evidente que, segura e inequivocamente, o recurso não pode ter êxito (v.g. por se tratar de acto irrecorrível; por ter decorrido o prazo de interposição de recurso de acto anulável) e não quando a questão seja debatida na doutrina ou na jurisprudência.5
     Não se está, pois, perante uma situação de manifesta ilegalidade do recurso, mostrando-se ainda aqui verificado o requisito negativo da alínea c) do artigo 121º do citado C.P.A.C..
    
    Este tem sido o entendimento unânime deste Tribunal, como resulta aliás, do recente acórdão de 25/1/07, n.º 649/2006/A.
    
    No entanto, a verificação deste requisito, por si só, não obsta à denegação da suspensão, já que para esta se verificar os requisitos do art. 121º, n.º 1, do CPAC, têm de ser cumulativos.
    
    5. Do pedido de reintegração
    Como está bem de ver tal efeito seria a consequência directa do decretamento de uma suspensão, situação que, como se viu, não ocorre nos presentes autos.
    Para além de que no âmbito do contencioso administrativo não cabe ao Tribunal dar ordens directas à Administração, cabendo a estas proceder em conformidade como decidido prosseguindo a legalidade dos actos e integrar o decidido da forma que lhe parecer mais adequada.
    Uma apontada desproporcionalidade decorrente dos prejuízos advenientes da aplicação imediata de tal medida nada se releva aqui de extraordinário ou diferente em relação ao comum das demais situações.
    Para além das dificuldades que a situação naturalmente arrasta consigo, ainda que perspectivadas à luz da situação concreta, o que importa é balancear os prejuízos que se contrapõem: os prejuízos particulares do recorrente e os prejuízos advenientes para o Serviço público com a sua manutenção em funções.
    Dir-se-á que se não houve problema até ao presente e durante todos estes anos também não haverá em que se prolongue por mais algum tempo a situação. Mas o facto de não se ter actuado mais cedo, tal não justifique que se continue a contemporizar com a manutenção de uma situação gravosa e prejudicial para o interesse público. Tanto mais que agora algo mudou e essa circunstância resulta exactamente da aplicação da dita sanção disciplinar.
    No cotejo a relevar entre as incidências de ambos os prejuízos em jogo, analisados os factos, tal como acima visto, a propósito da lesão do interesse público, vista a natureza das funções, elevado cargo então exercido, a seriedade e confiança expectáveis no exercício do cargo, a imagem e dignidade dos Serviços e seus agentes, entende-se ter de ceder o interesse particular quanto à pretensa manutenção da situação funcional.
    
    6. Do pedido de declaração de ineficácia por execução indevida
    Face ao que se vem delineando, não é difícil concluir, desde logo, pela prejudicialidade desta questão, já que, decidindo-se pela não suspensão da eficácia do acto, perde sentido a apreciação da tomada de posição por banda da Administração neste interim quanto à suspensão da medida aplicada.
    
    Mostra-se, pois, prejudicado, nesta fase, tal pedido de ineficácia por execução indevida.
    
    Tudo visto e ponderado, resta decidir.
    
    V - DECISÃO
    Pelas apontadas razões, acordam em indeferir o pedido formulado por A de suspensão de eficácia do acto integrado pelo despacho do Exmo Senhor Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 06/04/2011, que a puniu disciplinarmente com a pena de demissão, considerando prejudicado o pedido de ineficácia por execução indevida.
    Custas pela requerente, com a taxa de justiça que se fixa em 5 UCs.
    Macau, 2 de Junho de 2011

___________________ ______ _________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira Vitor Manuel CarvalhoCoelho
(Relator) (Presente)
(Magistrado do M.oP.o)
_________________________
Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

_________________________
José Cândido de Pinho
(Segundo Juiz-Adjunto)
    
1 - Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo”, 8º ed., 409

2 - Ac. do T.S.I. de 22 de Novembro de 2001 – Pº205/01/A ; ac. do T.S.I. de 18 de Outubro de 2001 - Proc.191/01
3 - Freitas do Amaral, Direito Administrativo”, 1988, II, 36 e 38

4 - Acs do S.T.A. de Portugal de 28/03/00 – Pº45931 – e de 16/04/96 – Pº39593); de 14/02/95 – Pº36790 – e de 9/01/92, AD. 376-384; de 6/09/89 – Pº27446

5 - Ac. do TSI de 30/5/02, proc. 92/02
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273/2011 1/46