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Processo n.º 631/2007 Data do acórdão: 2011-5-12
(Autos de recurso civil)
  Assuntos:
  – art.o 626.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
– art.o 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
– decisão sumária do relator
– Lei de Terras
– Lei n.o 6/80/M
– art.o 5.o, n.o 3, da Lei de Terras
– art.o 5.o, n.o 4, da Lei de Terras
– art.o 2.o da Lei n.o 2/94/M
– prédio urbano
– domínio útil a favor de particular
– usucapião
– escritura pública de aforamento
– ampliação oficiosa da matéria de facto
S U M Á R I O
1. Depois de colhidos nos autos recursórios os vistos dos juízes-adjuntos nos termos do art.o 626.o, n.o 1, do Código de Processo Civil de Macau (CPC), já ficou precludida, por extemporânea, a possibilidade de o relator decidir por “julgar sumariamente o objecto do recurso” nos termos inicialmente permitidos pelo n.o 2 do art.o 621.o deste Código.
2. Tendo a autora formulado na sua petição inicial o pedido de usucapião do domínio útil do prédio urbano dos autos com invocação expressa e exclusiva da norma do n.o 3 do art.o 5.o da Lei de Terras, aprovada pela Lei n.o 6/80/M, de 5 de Julho, é inadequado ao tribunal a quo julgar esse pedido com base materialmente no art.o 2.o da Lei n.o 2/94/M, de 4 de Julho, posto que esse artigo está a referir-se tão-só aos “prédios urbanos a que se refere o n.o 4 do artigo 5.o da Lei n.o 6/80/M, na redacção dada” pela própria Lei n.o 2/94/M, e já não ao n.o 3 do art.o 5.o da própria Lei n.o 6/80/M.
3. Entretanto, para o provimento do tal pedido da autora, há que investigar primeiro, a nível de factos, e apenas através do exame do teor da escritura pública de concessão por aforamento, se o domínio útil do prédio urbano dos autos já foi concedido antes do Dia 20 de Dezembro de 1999 a algum ente particular, pois só assim sendo é que o domínio útil do prédio em questão poderia ser adquirido pela autora por usucapião nos termos da lei civil, sob a égide do n.o 3 do art.o 5.o da Lei de Terras.
4. In casu, só está provado no tribunal a quo que o domínio directo do prédio urbano dos autos se encontra inscrito no registo predial a favor da Região Administrativa Especial de Macau, e que o imóvel em questão se encontra inscrito na matriz predial em nome de uma pessoa particular chamada A.
5. Mas, com isso, já não se sabe, porém, e até agora, a favor de quem é que foi concedido o correspondente domínio útil, dúvida essa que nem se encontra afastada pela restante matéria de facto então quesitada e respondida pelo tribunal a quo, sendo certo que a já comprovada inscrição do imóvel em questão na matriz predial a favor daquele indivíduo não tem a virtude de provar cabalmente a já concessão do domínio útil do referido prédio urbano a favor desse indivíduo.
6. Desta feita, é mesmo de ampliar oficiosamente a matéria de facto então julgada pelo tribunal a quo, através do aditamento de mais um quesito formulado nos seguintes termos: “O domínio útil do prédio dos autos foi concedido a A ou a algum interessado particular antes do 20 de Dezembro de 1999?”.
7. Cabe, pois, ao tribunal a quo, em novo julgamento a fazer no âmbito do processo civil subjacente, responder a esse quesito novo, depois de examinado, que venha a ser em audiência contraditória, o teor da certidão da escritura pública de constituição de aforamento do prédio dos autos, a apresentar pela autora no cumprimento do seu ónus de prova, e depois decidir juridicamente de novo do pedido da autora, com base na resposta a dar ao dito quesito novo e em toda a matéria de facto já dada por provada e nomeadamente descrita no texto da sentença ora recorrida.
O relator por vencimento,

Chan Kuong Seng

Processo n.º 631/2007
(Recurso civil)
 Recorrente (Autora): B
 Recorridos (Réus): Região Administrativa Especial de Macau e interessados incertos



ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com a sentença proferida a fls. 123 a 140 dos autos de acção ordinária n.o CV2-06-0020-CAO do 2.o Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, que lhe julgou improcedente a acção então movida contra a Região Administrativa Especial de Macau e os interessados incertos, para pedir que fosse declarada como única e legítima titular, por usucapião, do domínio útil sobre o prédio n.o 29 da Rua dos Clérigos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.o 4836, a fl. 184 do Livro B21, veio a Autora B, aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância, a fim de rogar, através da motivação de fls. 154 a 162, a invalidação da sentença recorrida, com consequente declaração dela como única e legítima titular do domínio útil sobre o mencionado prédio.
Ao recurso não responderam os Réus, representados pelo Ministério Público.
Subido o recurso, feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, veio o Mm.o Juiz Relator afirmar a fl. 176v que “Reanalisados os presentes autos para efeitos de elaboração de relatório digo, projecto de acórdão, constato que o recurso se apresenta como manifestamente improcedente, e que a questão a decidir não revela complexidade”, e passou a julgar, a fls. 177 a 181v, o objecto do recurso da Autora como improcedente.
Notificada, veio a Autora expor a fls. 183 a 186 que “deverá o douto acórdão proferido ... ser declarado nulo por falta das assinaturas dos dois Exmos. Juízes-Adjuntos e de pronúncia sobre questões que deveriam ser apreciadas, ou, subsidiariamente, caso a decisão em causa consubstancie um despacho do Exmo. Juiz Relator, recair, ao abrigo do disposto no artigo 620.o, n.o 1, do Código do Processo Civil, sobre a matéria deste um acórdão”.
Ouvido, o Ministério Público pronunciou-se materialmente a fls. 188 a 189 no sentido de manutenção da decisão do Mm.o Juiz Relator.
E depois de dado o conhecimento desse processado superveniente aos Juízes-Adjuntos, foi apresentado pelo Mm.o Juiz Relator à discussão e deliberação do presente Colectivo de recurso o seu douto Projecto de Acórdão no qual se pugnou pelo indeferimento da reclamação da Autora.
Entretanto, como o Mm.o Juiz Relator acabou por sair vencido da votação então feita sobre a sua douta Minuta de Acórdão, cabe decidir da pretensão formulada pela Autora a fls. 183 a 186, nos termos constantes do presente acórdão definitivo, lavrado pelo primeiro dos Juízes-Adjuntos.
II – DOS ELEMENTOS PROCESSUAIS PERTINENTES
A decisão subscrita pelo Mm.o Juiz Relator a fls. 177 a 181v e ora em questão tem o seguinte teor:
< (Autos de recurso em matéria civil)

Relatório

1. B, com os sinais dos autos, propôs acção declarativa contra a REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU e INTERESSADOS INCERTOS, pedindo, a final, que fosse declarada única e legítima titular do domínio útil sobre o prédio n° 29 da Rua dos Clérigos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 4836, a fls. 184 do Livro B21, por o ter adquirido por usucapião; (cfr., fls. 2 a 5).
*
Oportunamente, por sentença, julgou-se “improcedente o pedido da A., dele absolvendo-se os Réus”; (cfr., fls. 139-v a 140).
*
Inconformada, a A. recorreu.
Alegou para, em síntese, concluir que verificados estavam todos os pressupostos de facto e de direito para que fosse julgado procedente o pedido que deduziu na sua petição inicial; (cfr., fls. 154 a 162).
*
Sem resposta, vieram os autos a este T.S.I..

Fundamentação

Dos factos

2. Deu o Colectivo do T.J.B. como provados os seguintes factos:
“Da Matéria de Facto Assente:
- Existe um prédio com n° 29 da Rua dos Clérigos, o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n° 4836, a fls. 184 do Livro B21, sendo que o domínio directo do mesmo se encontra inscrito na referida Conservatória sob o n° 284, a folhas 90 do livro FK1, a favor da Região Administrativa Especial de Macau (alínea A) da Especificação).
- O imóvel referido em A) encontra-se inscrito na matriz predial de Macau sob o artigo 40381 com o valor matricial de MOP$2,780.00 em nome de A (alínea B) da Especificação).
Da Base Instrutória:
- Em data não apurada, pelos menos antes de 1978, A vendeu o prédio a C (resposta ao quesito n° 1).
- E entregou-lhe o prédio (resposta ao quesito n° 2).
- C passou a habitar aí (resposta ao quesito n° 3).
- Após o falecimento de C, a Autora passou a residir sozinha no prédio em causa (resposta ao quesito n° 4).
- E desde essa data efectuou obras de conservação e reparação que foram sendo necessárias e pagos essas despesas (resposta ao quesito n° 5).
- Pagou as contribuições prediais que entretanto se venceram (resposta ao quesito n° 6).
- Ao praticar estes actos, a Autora agiu sempre na convicção de que era proprietária do imóvel (resposta ao quesito n° 7).
- À vista de toda a gente (resposta ao quesito n° 8).
- Sem recurso a violência e coacção moral ou física e sem oposição de terceiros (resposta ao quesito n° 9).
- A Autora esteve sempre convencida de que a sua posse não lesava direitos de terceiros (resposta ao quesito 10°).
- Em 2005, em virtude do estado de decadência do prédio, foi o mesmo demolido (resposta ao quesito n° 10-A).
- A posse da Autora passou a incidir, desde então, sobre o terreno onde o prédio se encontrava implantado e continua a ser exercida, nos mesmos termos, até hoje (resposta ao quesito n°11).”; (cfr.., fls. 125-v a 126-v).

Do direito

3. Feito que está o relatório que antecede, e transcrita que também ficou a factualidade dada como provada e em que assenta a decisão recorrida, apreciemos.

Pede a A. ora recorrente que seja declarada única e legítima titular do domínio útil sobre o prédio n° 29 da Rua dos Clérigos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 4836, a fls. 184 do Livro B21, alegando que o adquiriu por usucapião.

Nos termos do art. 1287° do C.C. de 1966:
“A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.”

Constata-se assim que a verificação da “usucapião” depende de dois elementos: da posse e do decurso de certo período de tempo.

Quanto à “posse”, estatui o art. 1251° do mesmo C.C. que:
“Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real.”

Ora, a factualidade dada como provada indica que a ora recorrente possui o imóvel em questão nos presentes autos de “boa fé” e de forma “pacífica” e “pública”; (cfr., art°s 1260° a 1262° do citado código).

Esclarecido este aspecto, vejamos agora se verificado está o pressuposto do “período de tempo”.

Preceitua o art. 1294° do diploma legal que se tem vindo a citar que:
“Havendo título de aquisição e registo deste, a usucapião tem lugar:
a) Quando a posse. sendo de boa fé, tiver durado por dez anos, contados desde a data do registo;
b) Quando a posse, ainda que de má fé, houver durado quinze anos, contados da mesma data.”

Por sua vez, estatui o preceito seguinte (art. 1295°) que:
“1. Não havendo registo do título de aquisição, mas registo da mera posse, a usucapião tem lugar:
a) Se a posse tiver continuado por cinco anos. contados desde a data do registo, e for de boa fé;
b) Se a posse tiver continuado por dez anos. a contar da mesma data, ainda que não seja de boa fé.
2. A mera posse só será registada em vista de sentença passada em julgado, na qual se reconheça que o possuidor tem possuído pacífica e publicamente por tempo não inferior a cinco anos”

E, por último, o art. 1296°, que:
   “Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.”

Atentas as características da posse da ora recorrente – sem título, mas de boa fé – “a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos”; (cfr., art. 1296 do C.C. de 1966, no mesmo sentido estatuindo o art° 1221° do C.C.M.).

Na situação dos presentes autos, sabe-se apenas que o domínio directo do imóvel encontra-se inscrito em nome da R.A.E.M., que o mesmo imóvel, antes de 1978, foi vendido e entregue a C, que o passou a habitar, e que, após o falecimento deste, passou a ora recorrente a nele residir, sozinha, na convicção de que era proprietária do mesmo.

Certo sendo que na petição inicial invocava a ora recorrente que passou a residir sozinha no prédio, “após o falecimento de C, em 1978”, e que possuía o mesmo prédio, “há mais de 20 anos”, (cfr., art. 7°, 8° e 19°), verifica-se porém que assim não consta da factualidade dada como provada.

Nesta conformidade, “quid iuris”?

Diz a recorrente que na sentença recorrida - fundamentação - se reconhece que “é titular da posse sobre o imóvel há mais de 20 anos”; (cfr., concl. 1ª).

É verdade que assim sucede.

De facto, escreveu-se na sentença ora recorrida que “no caso dos autos, temos que a posse sobre o imóvel desde a década de 70, mas em termos da prova, pelo menos, desde 1978, a Autora exerceu os seus plenos poderes, e considerando esta uma unidade em termos de utilização e afectação, em termos de exercício sobre a titulariedade da totalidade dos mesmos, foi pública, pacífica e contínua durante mais de 20 anos, pela Autora, ocorreria, assim, o prazo prescricionaI para a aquisição da propriedade por parte da Autora”; (cfr., fls. 130-v).

Todavia, não tendo a ora recorrente invocado uma “sucessão de posses”, (cfr., art. 1255°), (mas apenas a sua posse para efeitos da pretendida aquisição do domínio útil do imóvel em questão), e inexistindo na factualidade dada como provada elemento algum que nos indique a data a partir da qual passou a exercer a posse no mesmo imóvel, há que considerar tal passagem da sentença recorrida como um lapso que não se pode ter em conta para a decisão a proferir.

Então, que solução adoptar?

Antes de mais, há que dizer que no âmbito do seu recurso, não impugnou a ora recorrente a factualidade dada como provada.

Perante isto, e não sendo também caso para se recorrer ao estatuído no art. 629° do C.P.C.M., (por elementos não haver para se alterar a decisão proferida quanto à factualidade dada como provada), outra solução não vemos que não seja a improcedência do peticionado por, independentemente do demais, verificado não estar o pressuposto do período de tempo necessário para se considerar que adquiriu a ora recorrente, por usucapião, o domínio útil do imóvel em questão nos presentes autos.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
[...]>>.
Outrossim, teceu o Mm.o Juiz Relator a seguinte fundamentação para sustentar a sua proposta solução de indeferimento da reclamação da Autora:
– <<[...]
Fundamentação

2. Tendo presente o teor do expediente apresentado e ora em apreciação, começa-se por consignar que não se deixa de estranhar que não saiba a A. e, especialmente, o seu Exm° Mandatário, distinguir um “despacho” de um “acordão”, “questão” à qual o art. 106°, n° 2 e 3 do C.P.C.M. dá clara resposta.

Mas seja como for, e independentemente do que se deixou consignado, não se deixa de considerar também menos adequada a postura assumida no expediente aqui em apreciação quanto à “dúvida” manifestada – por não se saber se a decisão proferida em 10.03.2009 era um acordão ou despacho – pois que bastava um mero contacto com a Secretaria deste Tribunal ou uma consulta dos autos para que fosse a mesma esclarecida...

Contudo, importa é decidir, e, sem demoras, a tanto se passa.

3. Pois bem, clarificado que cremos estar que a decisão de 10.03.2009 e atrás transcrita é um “despacho”, pois que a fls. 177 a 181-v dos presentes autos, e invocando-se o art. 621°, n° 2 do C.P.C.M., entendeu o ora relator não levar o processo à conferência, nesta conformidade decidindo o recurso, apresenta-se assim totalmente infundada a invocada “nulidade por falta das assinaturas dos dois Exm°s Juízes-Adjuntos”.

Continuando, e quanto à “falta de competência do relator para decidir (sozinho) depois de dar vista dos autos aos Exm°s Juízes-Adjuntos”, cabe dizer que não se conhece preceito legal que assim preceitue – certo sendo que a recorrente também não o indica, devendo-o fazer – mostrando-se de consignar ainda que, em nossa opinião, e independentemente de terem ou não os autos os vistos dos Mm°s Juízes-Adjuntos, ao relator do processo assiste sempre competência para decidir por despacho um recurso desde que o justifique, como in casu sucedeu, com o despacho proferido a fls. 176-v, onde se consignou que “Reanalisados os presentes autos para efeitos de elaboração de relatório digo, projecto de acórdão, constato que o recurso se apresenta como manifestamente improcedente, e que a questão a decidir não revela complexidade”.

Reconhece-se que após os vistos dos Mm°s Juízes-Adjuntos, usual não é decidir-se um recurso por despacho, porém, se de uma mais atenta análise se chega a conclusão que a questão é simples, motivos não se vislumbram para não se poder decidir do recurso por despacho, poupando-se trabalho ao Tribunal, que, no caso, e como é do conhecimento público, regista uma pendência (infelizmente) considerável.

Dito isto, vejamos então dos restantes motivos do inconformismo da ora recorrente.

Como se deixou relatado no despacho ora em causa, decidiu-se julgar improcedente o recurso da A., dado que provado não estava a data a partir da qual passou a mesma a possuir o imóvel cujo domínio útil reclamava.

Alega porém a A. que “existem nos autos elementos suficientes que indicam data a partir da qual a recorrente passou a exercer a posse sobre o imóvel”, pois que, “antes do encerramento da discussão da causa em primeira instância, juntou, ao abrigo do disposto no n° 2 do artigo 450° do Código de Processo Civil, aos autos uma certidão de óbito do seu marido C para prova de que o falecimento deste ocorreu em 27 de Dezembro de 1978.”

Tem razão.

De facto, consta nos presentes autos a dita certidão, (cfr., fls. 142), que confirma a data do falecimento do C e que, por lapso, não foi tida em conta, tendo-se antes – e repete-se, por lapso – considerado a fotocópia de fls. 102 referente a D, e, daí, a decisão proferida, (sendo de se notar que, pelo menos, em parte, o lapso em questão se deveu ao facto de a dita certidão ter sido apenas junta após a prolação da sentença, e não “antes do encerramento da discussão da causa”, e ainda dado que a recorrente não reagiu contra a matéria de facto aí dada como provada e onde se não tinha dado como provada a data do supra referido falecimento).

Contudo, seja como for, e ainda que seja de se reconhecer razão à A. no ponto em questão, na mesma se impõe concluir que de revogar não é a sentença objecto do seu recurso.

Com efeito, e como em douto Acordão do Vdo T.U.I. de 05.07.2006, Proc. n° 32/2005, já se decidiu:
“Está consagrado no art.º 7.º da Lei Básica o princípio de que a propriedade e a gestão dos solos e recursos naturais no âmbito da RAEM cabem, respectivamente, ao Estado e ao Governo da Região, e admite, ao mesmo tempo, os direitos de propriedade privada de terrenos reconhecidos legalmente antes do estabelecimento da Região.
Não é possível constituir nova propriedade privada de terrenos depois da criação da Região.
Se a acção de reconhecimento do direito de propriedade sobre terrenos fosse proposta por interessados apenas depois do estabelecimento da Região, os seus pedidos estariam manifestamente em desconformidade com o art.º 7.º da Lei Básica, por força do qual todos os terrenos não reconhecidos como de propriedade privada até ao estabelecimento da Região passam, a partir deste, a integrar na propriedade do Estado.
Mesmo que a acção tenha sido instaurada antes do estabelecimento da Região, os referidos pedidos também não podem proceder se não houver sentença transitada até ao momento do estabelecimento da Região, pois os pedidos de interessados violam a disposição do art.º 7.º da Lei Básica.
Os tribunais não podem proferir sentença de reconhecimento do direito de propriedade privada sobre os terrenos, em desobediência ao disposto no art.º 7.º da Lei Básica, após o estabelecimento da Região, ou seja, a partir da entrada em vigor da Lei Básica.
Do mesmo modo, na concessão por aforamento e na enfiteuse, o domínio útil, embora não seja uma propriedade plena, torna-se, de facto, uma forma de possuir terrenos da Região por particulares, atendendo às suas características e ao conteúdo do direito, como se fosse a repartição do direito de propriedade entre o particular e o Estado, em violação do princípio de que a propriedade de terrenos cabe ao Estado consagrado no art.º 7.º da Lei Básica.
O domínio útil só constitui a excepção prevista no art.º 7.º da Lei Básica quando for reconhecido legalmente antes do estabelecimento da Região, e assim continua a integrar na esfera de particulares após a sua criação.”

No caso dos presentes autos, provado não está que o domínio útil do imóvel em questão está legalmente reconhecido como integrante da esfera jurídica de particulares antes do estabelecimento da R.A.E.M., pois que provado não ficou que o dito domínio útil esteja inscrito em nome de um particular.

Tendo a A. alegado que o prédio em questão “pertence ao regime da propriedade privada de Macau”, (cfr., art. 1° da sua p.i.), mas não tendo logrado provar tal facto, como lhe cabia, nos termos do art. 335°, n° 1, do C.C.M., outra solução não se vislumbra que não seja a improcedência do seu recurso, sendo assim – e ainda que com diversa fundamentação – de confirmar o despacho que nesta conformidade decidiu.>> (Conforme o teor do douto Projecto de Acórdão).
Por outro lado, a alínea A) dos Factos Assentes tem a seguinte redacção: <> (cfr. o teor do despacho saneador a fl. 37).
Segundo o teor da petição inicial (de fls. 2 a 5), alegou a Autora, no art.o 1.o desse articulado, que <>, e no art.o 19.o da mesma peça petitória que <>.
Por fim, é de transcrever aqui as seguintes passagens essenciais pelas quais o Tribunal a quo acabou por julgar improcedente o pedido da Autora:
– <> (cfr. o teor sic do penúltimo parágrafo da pág. 16 da sentença, a fl. 130v dos autos);
– <<[...] o caso dos autos, [...] existiu o título de constituição de domínio útil, em termos da prova e não se sabe a favor de quem>> (cfr. o último parágrafo da pág. 30 da sentença, a fl. 137v);
– <   No caso, importa realçar o seguinte:
a) Não há nenhum registo do titular do domínio útil, proque não foi apresentada nenhuma certidão competente da DSF, meio de que se lança sempre para propôr uma acção deste tipo;
b) Não há nenhuma certidão da DS de Censo e Estatística para definir as confrontações e a área do prédio em causa.
[…]
  III – Contudo, impõe uma limitação ao direito de adquirir o domínio útil por usucapião, ao estatuir: <
>.
  IV – E […] faz recair sobre o Autor o ónus de juntar à petição inicial as respectivas plantas cadastrais.
  […] O legislador da Lei de Terras prevê a possibilidade de usucapião do prédio urbano, porque este engloba o terreno e as construções nele edificadas com autonomia económica, elemento este que reclama uma protecção jurídica e que justifica um tratamento de desmembramento do terreno pelo legislador. No caso, desconhece a área das construções feitas no terreno, sendo certo que este ]e apenas um argumento subsidiário, mesmo que se soubesse, há-de respeitar a regra de não extensão de 10% da área ocupada pelo edifício nele incorporado!
  Pelo que, é de julgar improcedente o pedido da Autora.>> (cfr. o teor sic dos últimos três parágrafos da pág. 32, do primeiro parágrafo e dos últimos dois parágrafos da pág. 33, e dos terceiro e quarto parágrafos da pág. 34 da sentença, a fl. 138v a 139v).
Outrossim, a alínea A) dos Factos Assentes tem a seguinte redacção: <> (cfr. o teor do despacho saneador a fl. 37).
E a alínea B) dos Factos Assentes tem o seguinte teor: <> (cfr. o teor do mesmo saneador).
III – DO DIREITO
Desde já se observa que do afirmado pelo próprio Mm.o Juiz Relator a fl. 176v, resulta que a decisão constante de fls. 177 a 181v foi feita por ele como sendo uma decisão sumária do objecto do recurso, a que alude o art.o 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil de Macau (CPC), pelo que é claro que essa decisão, como emanada unicamente do Mm.o Juiz Relator em nome dele próprio, não tinha assinaturas dos Juízes-Adjuntos, embora para o presente Colectivo ad quem, seja compreensível o facto de a Autora, na sua exposição de fls. 183 a 186, ter tentado considerar tal decisão como um acórdão, já que no momento exacto em que proferiu o Mm.o Juiz Relator tal decisão sumária do objecto do recurso da Autora, já foram colhidos os vistos dos Juízes-Adjuntos nos termos do art.o 626.o, n.o 1, do CPC, segundo o qual “Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objecto do recurso, se não se verificar o caso previsto no n.o 2 do artigo 621.o, dá-se vista aos juízes-adjuntos, pelo prazo de 15 dias a cada um, e depois ao relator, pelo prazo de 30 dias, a fim de ser elaborado o projecto de acórdão” (com sublinhado só agora posto), daí que naquele momento, já ficou precludida, por extemporânea, a possibilidade de o Mm.o Juiz Relator decidir por “julgar sumariamente o objecto do recurso” nos termos inicialmente permitidos pelo n.o 2 do art.o 621.o.
Esclarecido isto, passa-se a conhecer do mérito da exposição da Autora tecida a fls. 183 a 186 no respeitante à reclamação da dita decisão de fls. 177 a 181v do Mm.o Juiz Relator.
Como pretende, no fundo, a Autora, ao abrigo do art.o 620.o, n.o 1, do CPC, que sobre a matéria dessa decisão do Relator recaia um acórdão, cumpre decidir directamente do objecto do recurso antes interposto por ela da sentença da Primeira Instância, que lhe julgou improcedente a acção então movida contra a Região Administrativa Especial de Macau e os interessados incertos, para pedir que fosse declarada como única e legítima titular, por usucapião, do domínio útil sobre o prédio n.o 29 da Rua dos Clérigos, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.o 4836, a fl. 184 do Livro B21.
Na sua motivação do recurso, e para rogar a procedência do pedido inicialmente formulado na petição inicial, a Autora concluiu, na sua essência, que:
– o que ela pretende é adquirir, por usucapião, o domínio útil de um imóvel devidamente descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau, sujeito desde, pelo menos, 1898 ao regime enfitêutico, cujo domínio directo se encontra inscrito naquela mesma Conservatória a favor da Região Administrativa Especial de Macau, o que significa que ela não formula qualquer pedido ao abrigo do art.o 5.o, n.o 4, da Lei de Terras (aprovada pela Lei n.o 6/80/M, de 5 de Julho), pelo que não se lhe aplica a limitação (até aos “10% da área ocupada pelo edifício...”) do direito de adquirir o domínio útil por usucapião, nem o ónus de junção de plantas cadastrais do prédio, sendo certo que, por outra banda e seja como for, a extensão do prédio em causa já se encontrou materialmente provada na alínea A) dos Factos Assentes.
Desde logo, e tal como acabou por entender o Mm.o Juiz Relator no seu douto Projecto de Acórdão então apresentado à deliberação do presente Colectivo ad quem, a Autora já satisfez o prazo prescricional para usucapião, pelo que procede a reclamação deduzida materialmente pela Autora (a fls. 183 a 186) contra a decisão do Mm.o Juiz Relator de fls. 177 a 181v, visto que o recurso então interposto pela Autora da sentença recorrida não deveria ter sido julgado improcedente com base no argumento, então sustentado pelo Mm.o Juiz Relator na sua decisão sumária, de que inexiste na factualidade dada como provada elemento algum que indique a data a partir da qual passou a exercer a posse no imóvel.
Outrossim, procede também a fundamentação principal do recurso da Autora, porquanto efectivamente, tendo ela deduzido o pedido na petição inicial com invocação expressa e exclusiva da norma do n.o 3 do art.o 5.o da Lei de Terras (aprovada pela Lei n.o 6/80/M), é inadequado ao Tribunal a quo julgar esse pedido com base materialmente no art.o 2.o da Lei n.o 2/94/M, de 4 de Julho, posto que esse artigo está a referir-se tão-só aos “prédios urbanos a que se refere o n.o 4 do artigo 5.o da Lei n.o 6/80/M, na redacção dada” pela própria Lei n.o 2/94/M, e já não ao n.o 3 do art.o 5.o da própria Lei n.o 6/80/M.
Para constatar isto, basta atender à seguinte letra do art.o 2.o da Lei n.o 2/94/M, com a epígrafe de “Área e planta cadastral dos prédios urbanos”:
– <<1. A extensão dos prédios urbanos a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.o 6/80/M, na redacção dada por esta lei, não pode exceder em dez por cento a área ocupada pelos edifícios que nela estejam incorporados.
   2. As petições em que se alegue a posse de prédios referidos no número anterior devem ser acompanhadas das respectivas plantas cadastrais a emitir pelos serviços competentes>>.
Entretanto, todo o concluído até agora não implica necessariamente a procedência do pedido formulado pela Autora na petição inicial, uma vez que para o provimento dessa pretensão da Autora, há que investigar primeiro, a nível de factos, e apenas através do exame do teor da escritura pública de concessão por aforamento, se o domínio útil do prédio urbano dos autos já foi concedido antes do Dia 20 de Dezembro de 1999 a algum ente particular, pois só assim sendo é que o domínio útil do prédio em questão poderia ser adquirido pela Autora por usucapião nos termos da lei civil, sob a égide do n.o 3 do art.o 5.o da Lei de Terras – em sentido convergente, cfr. a posição jurídica já assumida pelo Tribunal de Segunda Instância nos acórdãos definitivos de 15 de Fevereiro de 2007 no recurso civil n.o 422/2006, de 3 de Maio de 2007 no recurso civil n.o 18/2007, e de 10 de Maio de 2007 no recurso civil n.o 90/2007.
In casu, só está provado na Primeira Instância que o domínio directo do prédio urbano dos autos se encontra inscrito na Conservatória do Registo Predial de Macau a favor da Região Administrativa Especial de Macau (cfr. a alínea A) dos Factos Assentes), e que o imóvel em questão se encontra inscrito na matriz predial de Macau em nome de A (cfr. a alínea B) dos Factos Assentes).
Com isso, já não se sabe, porém, e até agora, a favor de quem é que foi concedido o correspondente domínio útil, dúvida essa que nem se encontra afastada pela restante matéria de facto então quesitada e respondida pelo Tribunal a quo, sendo certo que a já comprovada inscrição do imóvel em questão na matriz predial a favor de A não tem a virtude de provar cabalmente a já concessão do domínio útil do referido prédio urbano a favor desse indivíduo A (neste ponto em específico, cfr. a jurisprudência firmada no acima referido acórdão de 10 de Maio de 2007 do recurso civil n.o 90/2007).
Desta feita, é mesmo de ampliar oficiosamente a matéria de facto então julgada pela Primeira Instância, através do aditamento de mais um quesito (que pode ser numerado como quesito 12.o), ora formulado nos seguintes termos: “O domínio útil do prédio referido em A) foi concedido a A ou a algum interessado particular antes do 20 de Dezembro de 1999?”, cabendo, pois, ao Tribunal a quo, em novo julgamento a fazer no âmbito do processo civil subjacente, responder a esse quesito novo, depois de examinado, que venha a ser em audiência contraditória, o teor da certidão da escritura pública de constituição de aforamento do prédio dos autos (a que se refere eventualmente a escritura de “02.04.1893, DA REPARTIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL” – cfr. o teor da inscrição n.o 284, com apresentação n.o 7 de 11 de Maio de 1898, a que alude a fl. 9 dos presentes autos), a apresentar pela Autora no cumprimento do seu ónus de prova, e depois decidir juridicamente de novo do pedido da Autora, com base na resposta a dar ao dito quesito novo e em toda a matéria de facto já dada por provada e nomeadamente descrita no texto da sentença ora recorrida.
IV – DECISÃO
Em sintonia com o exposto, acordam em:
– julgar procedente a reclamação deduzida pela Autora contra a decisão sumária do Relator;
– e julgar procedente a fundamentação principal do recurso da Autora, revogando a decisão jurídica tomada na sentença recorrida, por erro de aplicação da norma do art.o 2.o da Lei n.o 2/94/M, de 4 de Julho;
– e apesar disso, ampliar oficiosamente a matéria de facto então fixada pelo Tribunal a quo, com inserção de um novo quesito (quesito 12.o) com seguinte redacção <>, cabendo, pois, ao Tribunal a quo, em novo julgamento a fazer, responder a esse quesito, e depois decidir juridicamente de novo do pedido da Autora, com base na resposta a dar ao mesmo quesito e em toda a matéria de facto já dada por provada e descrita no texto da sentença ora recorrida.
Sem custas nesta Segunda Instância.
Macau, 12 de Maio de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)
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José Maria Dias Azedo
(Relator do processo)
(Vencido nos termos do projecto de acórdão que em 30.04.2009- apresentei à conferência e que foi incorporado no presente veredicto.)

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