Processo nº 803/2007
Reclamante: A
Acordam em conferência no Tribunal de Segunda Instância
I- Proferido o acórdão nos autos de recurso jurisdicional acima epigrafado, veio A imputar-lhe a nulidade de que trata o art. 571º, nºs1, al. b) e 3, do CPC.
Antes, porém, disse que a referência que nele consta segundo a qual “…é evidente que a pretensão não poderá jamais proceder. Circunstância que cai na alçada de previsão do art. 394º, nº1, al.b), do CPC…” só a lapso de escrita pode ser devida, porque o teor daquela alínea diz respeito à competência dos tribunais de Macau, o que aqui não estava em apreciação.
Quanto à arguição propriamente dita, manifestou a sua não concordância com a fundamentação vertida no aresto, de que os 1º e 2º RR tenham adquirido o bem em comunhão e que, em vez disso, devia o tribunal ponderar a vontade deles quando adquiriram a fracção, a qual, na sua óptica, seria a da aquisição conjunta, conforme escritura constante do documento de fls. 4 apresentado com a petição inicial. Daí que, não sendo a situação de compropriedade, dizem, o desfecho do recurso deveria ter sido outro.
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Não houve resposta à arguição por banda da parte contrária.
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II- Apreciando
Quanto à primeira parte, é evidente que houve um manifesto lapso na citação da alínea do artigo 394º no acórdão em apreço. Em vez da alínea b), queríamos dizer alínea d), tal como muito cristalinamente se infere do contexto em que a frase foi produzida. Procederemos à devida rectificação.
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Quanto ao mérito da arguição da nulidade, é mais do que patente a sem razão da arguente.
O que exarámos na fundamentação do aresto foi que quando o regime de bens do casal é o da comunhão (geral ou de adquiridos) o preceito aplicável quanto à penhora de bens é o do art. 709º do CPC e que quando a situação é de compropriedade, o preceito adequado é o do art. 710º do mesmo Código.
Ora, o que o documento junto com a petição inicial diz é que os 1º e 2º RR eram casados em regime de comunhão de adquiridos (ver fls. 29 dos autos), coisa que, aliás, nunca esteve em causa nem neste processo, nem no Recurso Jurisdicional nº 155/2007, em que a mesma situação foi debatida. E sendo, portanto, de comunhão de adquiridos o regime de bens do casal, não se poderia fazer funcionar o art. 710º, tal como amplamente fundamentamos no acórdão.
O que acontece é que a reclamante considera que estes RR quando compraram a fracção imobiliária tinham a vontade de a adquirir conjuntamente, razão pela qual, diz a arguente, o bem não é comum do casal. Ora, isto suscita-nos a seguinte observação. Não se compreende o que quer dizer a arguente quando entende que o regime de bens do casal RR não tem importância para o caso, porque, diz, o que conta é a “vontade” com que os membros adquiriram o imóvel. Nós dizemos que esta afirmação é completamente irrelevante do ponto de vista jurídico, na medida em que o que vale é, precisamente, o regime de bens das pessoas casadas quando compram qualquer bem, a fim de se saber se o que adquirem é fica em compropriedade ou em comunhão, nomeadamente para efeito de integração da situação no âmbito do art. 709º ou 710º do CPC. E para essa integração concreta, no caso presente, a fundamentação que utilizamos foi no sentido de que à luz do art. 709º podiam ser penhorados bens comuns e que o processo de execução podia prosseguir até à venda, tal como foi feito.
Pode a arguente não concordar com o nosso julgado, mas isso, além de constituir obstáculo a uma reapreciação, face ao que dispõe o art. 569º, nº1, do CPC, é coisa muito diferente do pressuposto que leva à arguição da nulidade a que se refere o art. 571º, nº1, al. b), do CPC, cuja improcedência não podemos deixar de decretar.
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III- Decidindo
Nos termos expostos, acordam:
1- Em rectificar a alusão que consta a linha 27 de fls. 15 do acórdão do seguinte modo:
Onde se lê “…do art. 394º, nº1, al. b), do CPC.”, deve ler-se “…do art. 394º, nº1, al. d), do CPC.”.
2- Julgar improcedente a arguição de nulidade, nos termos do art. 633º, nº2, do CPC.
Custas pela requerente.
TSI, 9 de Junho de 2011
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José Cândido de Pinho
(Relator)
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Lai Kin Hong
(Primeiro Juiz-Adjunto)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)
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