Processo n.º 613/2007
(Recurso laboral)
Data: 16/Junho/2011
Recorrentes: A
S.T.D.M.
Recorridas: As mesmas
ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
I – RELATÓRIO
A, patrocinada por advogado, veio interpor contra Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A.R.L.”, Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada, com sede em Macau, Região Administrativa Especial de Macau, no Hotel Lisboa, 9º andar, acção de processo comum de trabalho, pedindo a condenação da Ré, a título de créditos laborais a pagar- lhe. a quantia de MOP$1.081.120,00 acrescida dos respectivos juros.
Julgada a causa, foi decidido condenar a Ré a pagar o montante de MOP$800.428,00 acrescido de juros de mora à taxa legal a contar do trânsito da sentença.
A A., não se tendo conformado com tal decisão, vem interpor recurso, alegando, em síntese, que o Tribunal julgou erradamente nas fórmulas usadas para compensar o não gozo dos descansos semanais, anuais e feriados obrigatórios.
A recorrente STDM, recorrente também da sentença final, alega, em grande súmula,
- que não entende como se deu como provado o não gozo de qualquer dia de descanso; carece de fundamento legal a condenação da ora recorrente por falta de prova de um dos elementos essenciais à prova do direito de indemnização da parte A., i.e., a ilicitude do comportamento da R., ora Recorrente; deve considerar-se que o salário da trabalhadora era um salário diário; cabia à parte A. provar que a recorrente obstou ou negou o gozo de dias de descanso; não concluindo - e nem sequer se debruçando sobre esta questão - pelo tratamento mais favorável ao trabalhador resultante do acordado entre as partes consubstanciado, sobretudo, nos altos rendimentos que o trabalhador auferia - incorreu o Tribunal a quo em erro de direito, o que constitui causa de anulabilidade da sentença ora em crise; a aceitação do trabalhador de que aos dias de descanso semanal, anual e em feriados obrigatórios não corresponde qualquer remuneração teria, forçosamente, de ser considerada como válida; ao trabalhar voluntariamente em dias de descanso (sejam eles anual, semanal ou resultantes de feriados), a parte A. optou por ganhar mais, tendo direito à correspondente retribuição em singelo; o trabalho prestado pelo trabalhador em dias de descanso foi sempre remunerado em singelo; as gorjetas dos trabalhadores de casinos não são parte integrante do conceito de salário, e bem assim as gorjetas auferidas pelos trabalhadores da STDM.
Avança ainda com as fórmulas que entende deverem ser seguidas.
Não foram oferecidas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
II - FACTOS
Vêm apurados os seguintes factos relevantes para a decisão da causa:
“Factos provados mediante confissão e provas documentais:
A) A autora A começou a trabalhar a favor da R. a partir de 1 de Março de 1982.
B) O rendimento diário médio da A. era composto pelo salário fixado e salário variável, enquanto o último oriundo do dinheiro recolhido oferecido pelos clientes.
C) As gorjetas pagas aos trabalhadores da R. pelos clientes são calculadas completamente pela R.
D) No início dos anos sessenta do século passado, com a concessão do governo de Macau, a R. passou a ser a proprietária de jogos de fortuna ou azar em Macau.
E) Por força do Despacho do Chefe do Executivo n.º 259/2001 de 18 de Dezembro de 2001, o exclusivo da exploração em apreço cessou em 31 de Março de 2002.
F) De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 76/2002, a Sociedade de Jogos de Macau, S.A. foi adjudicada uma das concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino.
G) Em 23 de Julho de 2002, a A. assinou com a Sociedade de Jogos de Macau, S.A. o contrato constante das fls. 188 e ss. dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
H) A A. não foi remunerada quanto ao gozo dos dias de descanso durante o prazo de duração do contrato.
Factos provados mediante audiência:
1. A A. recebeu MOP$63.368,00 em 1984;
2. A A. recebeu MOP$86.392,00 em 1985;
3. A A. recebeu MOP$93.260,00 em 1986;
4. A A. recebeu MOP$118.605,00 em 1987;
5. A A. recebeu MOP$138.123,00 em 1988;
6. A A. recebeu MOP$155.664,00 em 1989;
7. A A. recebeu MOP$180.239,00 em 1990;
8. A A. recebeu MOP$173.388,00 em 1991;
9. A A. recebeu MOP$194.391,00 em 1992;
10. A A. recebeu MOP$187.567,00 em 1993;
11. A A. recebeu MOP$206.347,00 em 1994;
12. A A. recebeu MOP$218.731,00 em 1995;
13. A A. recebeu MOP$221.214,00 em 1996;
14. A A. recebeu MOP$215.329,00 em 1997;
15. A A. recebeu MOP$197.397,00 em 1998;
16. A A. recebeu MOP$145.348,00 em 1999;
17. A A. recebeu MOP$136.514,00 em 2000;
18. A A. recebeu MOP$77.656,00 em 2001;
19. A A. nunca gozou dia de descanso anual durante o período em que trabalhava a favor da R.
20. A A. também não gozou um dia de descanso após uma semana de trabalho quando trabalhou a favor da R.
21. A A. precisava de pedir à R. dispensa do trabalho nos dias de feriados obrigatórios, a A. não era remunerada durante os dias de dispensa do serviço.
22. A A. não recebeu qualquer remuneração adicional pelos trabalhos prestados nos dias acima referidos.
23. A A. sujeitou à limitação ao acompanhar a família, ajudar os pais ou participar com os amigos nas festas ou noutras actividades nos dias de descanso semanal e feriados obrigatórios.
24. Isso causou, de certo modo, preocupação e tristeza.
25. A A. deixou de trabalhar a favor da R. desde 2002
26. A A. não foi remunerada nos dias de dispensa do serviço.
27. A A. foi dispensada do serviço por 208 dias em 2001
28. A A. foi dispensada do serviço por 48 dias em 2002.
29. Com a cessação do exclusivo da exploração, a R. deixou de explorar as actividades de jogos de fortuna ou azar.
30. A Sociedade de Jogos de Macau, S.A. realizou um procedimento para contratar cerca de 5000 trabalhadores originais da R., incluindo a A.
31. A A. foi uma dos trabalhadores que a Sociedade de Jogos de Macau, S.A. pretendeu contratar, a última propôs nova sugestão sobre as condições de trabalho.
32. Em 14 de Agosto de 2002, a Sociedade de Jogos de Macau, S.A. recebeu uma carta emitida pela A. em que se alegava a nulidade de contrato.
33. Na mesma carta, a A. reclamou a nova negociação sobre o contrato, alegou ainda que se a Sociedade de Jogos de Macau, S.A. não manifestaria a vontade de negociação antes de 22 de Agosto daquele ano, a carta da A. seria considerada como a declaração de revogação do contrato e entraria em vigor desde 29 de Agosto de 2002.
34. A Sociedade de Jogos de Macau, S.A. não aceitou os pedidos acima referidos.
35. A A. não era rica, ela vivia à custa de trabalho. “
III FUNDAMENTOS
O objecto dos presentes recursos passa pela análise das seguintes questões:
- Recurso da A.
- Fórmula de compensação dos descansos semanais, anuais e feriados obrigatórios.
- Recurso da Ré
- Da natureza jurídica do acordo celebrado entre recorrente e recorrida;
- Do salário justo; determinação da retribuição da recorrente; as gorjetas auferidas pelos trabalhadores de casino integram ou não o seu salário?
- Do não gozo de dias de descanso semanal, descanso anual e feriados obrigatórios;
. prova dos factos; prova do impedimento do gozo;
. liberdade contratual; da admissibilidade de renúncia voluntária ao gozo de dias de descanso semanal, anual, feriados obrigatórios;
- Integração da natureza do salário; mensal ou diário;
- Determinação dos montantes compensatórios dos dias de trabalho prestado em dias descanso e festividades.
Como se trata de matéria comum a suscitada em ambos os recursos serão elas tratadas unitariamente.
As diferentes questões foram abordadas em vários e abundantes arestos dos Tribunais de Macau, referindo-se que em praticamente todos eles se conseguiu uma unanimidade de entendimento, tanto na 1ª Instância, como neste Tribunal de Segunda instância.1
Depois disso, sobrevieram algumas decisões do TUI2, que decidiu contrariamente à posição que granjeara unanimidade total numa questão fundamental, qual seja a de saber se as gorjetas dos trabalhadores dos casinos da STDM integravam o salário.
Perante tais decisões daquele Alto Tribunal, essa questão, bem como as outras que se colocavam, foram já tratadas devidamente numa série de acórdãos deste Tribunal de Segunda Instância e nesta secção em particular, aí se explicando, com o devido respeito, as razões do não acatamento da interpretação do TUI, cientes de que a responsabilidade pela uniformização da Jurisprudência não pode depender unicamente do critério de cada julgador, devendo ser implementada pelo legislador.3
Por essa razão, nessa, bem como nas restantes questões, remetemo-nos para a Jurisprudência deste Tribunal de Segunda Instância.
Ressalva-se a inflexão nessa Jurisprudência, a partir de 31/3/2011, v.g. com o processo n.º 780/2007, de 31/3/2011, deste TSI, apenas para os cálculos de algumas compensações relativamente aos descansos não gozados.
*
1. Posto, isto, passa-se de imediato à abordagem das questões que vêm colocadas, o que se fará, pelas razões acima aduzidas, em termos sintéticos.
A primeira questão que se deve apreciar é a da caracterização da relação jurídica existente entre a recorrente e a parte recorrida, o que se reconduz, no fundo, a saber se estamos ou não perante um contrato de trabalho entre ambos celebrado.
Em face do artigo 1079.º do Código Civil, artigos 25º e 27º do anterior RJRL - cfr. artigos 1º, 4), 9º, 2), 57º da actual LRT, Lei 7/2008, de 12 de Agosto, em princípio não aplicável aos contratos findos, face à redacção do disposto no art. 93º -, art. 23°, n.º 3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 7º do Pacto sobre Direitos Económicos Sociais e Culturais e pela Convenção da OIT n.º 131, direitos que por essa via não deixam de ser tutelados pela própria Lei Básica no seu artigo 40º, decorre, face à factualidade apurada, que parece não restarem quaisquer dúvidas de que nos encontramos perante um verdadeiro e puro contrato de trabalho entre A. e Ré, em que aquela parte, mediante uma retribuição, sob autoridade, orientações e instruções daquela, começou a trabalhar na área de actividade ligada à exploração de jogos de fortuna ou azar.
Temos assim por certo que o contrato celebrado entre um particular e a Sociedade de Turismo e Diversões de Macau, S.A., para aquele trabalhar naquela área dos casinos, sob direcção efectiva, fiscalização e retribuição por parte desta, deve ser qualificado juridicamente como sendo um genuíno contrato de trabalho remunerado por conta alheia, contrato esse que deve ser remunerado com uma retribuição justa.
3. Fundamentalmente, o que está em causa é saber se as gorjetas integram o salário do trabalhador. Anote-se que o que interessa é a consideração do que seja o salário para efeitos das compensações a contemplar, face ao que reclamado vem nos autos.
O cerne da questão residirá em saber se, face à matéria de facto, melhor apreendida pelas Instâncias, filtrada e burilada através de tantos e tantos outros processos, se ela não predispõe num outro sentido compreensivo mais abrangente da realidade com que deparamos nos casos da STDM e neste em particular.
A questão não pode ser desenquadrada do seu todo, do rendimento efectivo expectável, da prática adoptada e reiterada anos e anos a fio, da natureza específica da exploração e actividade de um casino, da realidade diversa da de outros ordenamentos em termos de Direito comparado.
O carácter de liberalidade e eventualidade das gorjetas é contrariado pelo facto de as mesmas, no caso dos casinos da STDM, serem por esta reunidos, contabilizados e distribuídos e não se diga que o sistema de contabilização e distribuição pela empresa representa o sistema mais justo e que mais beneficia o trabalhador não é argumento decisivo, pois que sempre se pode entender que essa prática se insere no próprio processo contratual entre as partes e que por isso mesmo o trabalhador espera com uma forte probabilidade vir a auferir uma massa de rendimentos, só por via dela anuindo à celebração daquele contrato de trabalho.
É verdade que quanto à perspectiva tributária incidente sobre as gorjetas esse argumento não se mostra decisivo.
Na perspectiva tributária de direito público, o imposto profissional é um imposto parcelar, estruturado cedularmente, mediante o qual se submete a regime específico de incidência, determinação da matéria colectável e taxa os rendimentos decorrentes do trabalho, por conta de outrem ou por conta própria. Englobam-se nesse tipo de rendimento as gratificações ou gorjetas espontânea e livremente entregues, na sequência de uma reiterada prática social, pelos beneficiários de um determinado serviço ou trabalho, e por causa deste, aos que executaram esses serviço ou trabalho.4
Não obstante o princípio da autonomia privada, há que ter em conta, principalmente no que respeita à liberdade de estipulação do conteúdo, determinadas normas que não podem ser afastadas pela vontade das partes, as quais limitam a liberdade contratual, impondo, pelo menos, um conteúdo mínimo imperativo.
As gorjetas dos trabalhadores da STDM, na sua última ratio devem ainda ser vistas como "rendimentos do trabalho", sendo devidos em função, por causa e por ocasião da prestação de trabalho, ainda que não originariamente como correspectividade dessa mesma prestação de trabalho, mas que o passam a ser a partir do momento em que pela prática habitual, montantes e forma de distribuição, com eles o trabalhador passa a contar, estando nós seguros de que sem essa componente o trabalhador não se sujeitaria a trabalhar com um salário que na sua base é um salário de miséria.
Não se deixam de encontrar no Direito Comparado situações em que a gorjeta integra o valor da remuneração, assim acontecendo no Brasil, compreendendo-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago directamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber e considerando-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
Salvaguardando a diferença de sistemas, assim acontece igualmente nos EUA.
Assim acontece em Hong Kong, onde ainda recentemente o Court of Final Appeal decidiu ratificar o entendimento do Court of Appeal no sentido de que as gorjetas deviam integrar o salário com argumentos próximos dos acima expendidos.5
Por outro lado, em Portugal, não minimizando a douta doutrina citada pelo TUI, não se deixa de assinalar, como acima se referiu, que a realidade fáctica diverge em ambos os ordenamentos e num ponto que se nos afigura essencial, qual seja o de em Portugal o rendimento mínimo estar garantido por lei.
4. Do não gozo de dias de descanso semanal, descanso anual e feriados obrigatórios;
. prova dos factos
. liberdade contratual; da admissibilidade de renúncia voluntária ao gozo de dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios.
Provou-se que o trabalhador em questão trabalhou nos dias de descanso semanal, anual e também feriados obrigatórios e não recebeu qualquer acréscimo.
Para que haja erro manifesto na apreciação da prova tem de resultar da alegação da parte recorrente e dos elementos dos autos a probabilidade de existência de erro de julgamento, o que decorre da indicação não só dos pontos considerados incorrectamente julgados, como da indicação dos concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa (cfr. artigo 599º, n.º 1, a) e b) e 629º do CPC).
No que ao ónus da prova respeita só importaria apreciar a questão em caso de falta de prova dos factos alegados pela parte a quem cabia o ónus de provar os factos integrantes do seu direito (cfr. o n.º 1 do art. 335° do CC), de forma a daí retirar as devidas consequências.
5. Da liberdade contratual.
Ao interpretar e aplicar qualquer legislação juslaboralística em sede do processo de realização do Direito, temos que atender necessariamente ao “princípio do favor laboratoris”, princípio que para além de “orientar” o legislador na feitura das normas juslaborais (sendo exemplo paradigmático disto o próprio disposto no art.º 5.º, n.º 1, e no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril), deve ser tido pelo menos também como farol de interpretação da lei laboral, sob o qual o intérprete-aplicador do direito deve escolher, na dúvida, o sentido ou a solução que mais favorável se mostre aos trabalhadores no caso considerado, em virtude do objectivo de protecção do trabalhador que o Direito do Trabalho visa prosseguir.
Do que acima fica exposto decorre que se A. e Ré podiam acordar nos montantes da retribuição (e o problema que se põe nessa sede não é já o do primado da liberdade contratual mas sim o da determinação da vontade das partes quanto à integração dessa retribuição) já o mesmo não acontece quanto ao gozo dos dias de descanso, férias e feriados e sua remuneração.
6. Da errada interpretação e aplicação do n.° 4, do art. 26° do RJRT - da violação do n.° 2 do art. 564º do CPC
E ainda da configuração do salário como mensal.
As características e natureza do trabalho, tal como vem provado, harmonizam-se mais com o considerar que se tratava de um salário mensal, estando a remuneração não já dependente do resultado de trabalho efectivamente produzido, nem, tão-pouco, do período de trabalho efectivamente prestado.
Da redacção do n.º 4 do artigo 26º decorre uma consequência importantíssima na interpretação das normas que atribuem as compensações pelo trabalho prestado nesses dias. É que o n.º 1 do art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, atentos os termos empregues na redacção da sua parte final, - os trabalhadores que auferem um salário mensal...não podendo sofrer qualquer dedução pelo facto de não prestação de trabalho nesses períodos (períodos de descanso semanal e anual e feriados obrigatórios) - visa tão-só proteger o trabalhador contra eventual redução do seu salário mensal por parte do seu empregador sob pretexto de não prestação de trabalho nesses períodos e, por isso, já não se destina a determinar o desconto do valor da remuneração normal na compensação/indemnização pecuniária a pagar ao trabalhador no caso de prestação de trabalho em algum desses dias.
Essa posição, no respeitante ao tipo do salário da parte A., releva para aplicação do n.º 6 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na actual redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 32/90/M, de 9 de Julho, já que na hipótese de pagamento do trabalho prestado em dia de descanso semanal, por força do n.º 6, é ao disposto na sua alínea a) que se atende e já não ao determinado na sua alínea b).
7. Da lei aplicável.
Ainda aqui nos remetemos para o desenvolvimento feito nos acórdãos já citados.
Posto isto, assim se entra na análise da correcção da sentença recorrida quanto ao apuramento das compensações devidas pela entidade patronal, por violação dos diferentes tipos de descanso do trabalhador e assim do invocado erro de direito em relação às pertinentes normas reguladoras daquelas compensações.
Neste caso particular acompanhamos as fórmulas adoptadas na Jurisprudência quase unânime deste Tribunal, unanimidade que sofreu até ao momento apenas a excepção da compensação do trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios e a inflexão a partir de 31/3/2011, com o processo n.º 780/2007, de 31/3/2011, deste TSI .6
Donde resultam as seguintes fórmulas:
No âmbito do
Descansos semanais
Descansos anuais
Feriados Obrigatórios
DL101/84/M
X1
X1
X1
DL24/89/M
X2
X1
X3
8. Os rendimentos deste processo constam da matéria acima dada como provada.
Ano
Salário Médio Diário
1
1984
176
2
1985
240
3
1986
259
4
1987
329
5
1988
384
6
1989
432
7
1990
501
8
1991
482
9
1992
540
10
1993
521
11
1994
573
12
1995
608
13
1996
614
14
1997
598
15
1998
548
16
1999
404
17
2000
379
18
2001
216
9. Trabalho prestado em dia de descanso semanal
Em sede do DESCANSO SEMANAL, visto o objecto do recurso, importa alterar os cálculos apenas no âmbito do
Decreto-Lei n.º 101/84/M
Trabalho de
1/09/84 - 31/12/88
Dias vencidos no
princípio do
Ano
Dias vencidos
mas não gozados
nesse ano
(A)
valor da remuneração
diária média nesse ano
em MOP
(B)
quantia indemnizatória
em MOP
(A x B x 1)
1984
16
176
2,816
1985
52
240
12,480
1986
52
259
13,468
1987
52
329
17,108
1988
52
384
19,968
1989
14
432
6,048
Sub-total
71,888
No âmbito do :
Decreto-Lei n.º 24/89/M
Dias vencidos
no princípio do
Ano
dias vencidos mas
não gozados
nesse ano
(A)
quantia indemnizatória
em MOP
(A x B x 2)
1989
38
432
32,832
1990
52
501
52,104
1991
52
482
50,128
1992
52
540
56,160
1993
52
521
54,184
1994
52
573
59,592
1995
52
608
63,232
1996
52
614
63,856
1997
52
598
62,192
1998
52
548
56,992
1999
52
404
42,016
2000
52
379
39,416
2001
26
216
11,232
Sub-total dessas quantias →
643,936.00
Total
718.824,00
(vs o total achado na sentença:
643,947.00
10. Descanso anual
Em sede de DESCANSO ANUAL, visto o objecto dos recursos e as posições da partes, nada a alterar.
11. Feriados obrigatórios
Como na sentença recorrida se entrou com o X2, apenas no âmbito do DL 24/89/M, importa refazer os cálculos, vistas as posições das partes nos seus recursos.
FERIADOS OBRIGATÓRIOS “REMUNERADOS”
sob a alçada do Decreto-Lei n.° 101/84/M)
Ano
Dias
valor da remuneração
quantia indemnizatória
Não gozados e vencidos
Diária média em MOP
em MOP
(A)
(B)
(A x B x 1)
1984
1
176
176
1985
3
240
720
1986
3
259
777
1987
3
329
987
1988
3
384
1,152
1989
2
432
864
Sub-total
4.676,00
FERIADOS OBRIGATÓRIOS “REMUNERADOS”
sob a alçada do Decreto-Lei n.° 24/89/M)
Ano
Dias
valor da remuneração
quantia indemnizatória
Não gozados e vencidos
Diária média em MOP
em MOP
(A)
(B)
(A x B x 3)
1989
2
432
2,592
1990
6
501
9,018
1991
6
482
8,676
1992
6
540
9,720
1993
6
521
9,378
1994
6
573
10,314
1995
6
608
10,944
1996
6
614
11,052
1997
6
598
10,764
1998
6
548
9,864
1999
6
404
7,272
2000
6
379
6,822
2001
2
216
1,296
Total dessa quantia →
107.712,00
vs o total achado na sentença:
71.808,00
12. Concluindo,
Os valores encontrados para a compensação dos descansos anuais não se alteram;
Os valores encontrados para a compensação dos descansos semanais e feriados obrigatórios alteram-se em conformidade com os mapa ssupra;
Tudo visto e ponderado, resta decidir.
IV - DECISÃO
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam os Juízes que compõem o Colectivo deste Tribunal, em conferência, em julgar improcedente o recurso da decisão final interposto pela Ré STDM e parcialmente procedente o recurso interposto pela A., A, revogando o decidido quanto aos descansos semanais e feriados obrigatórios e condenando a Ré a pagar ao A. a quantia em conformidade com os mapa supra, mantendo o mais que foi decidido na sentença proferida em 1ª Instância, à excepção dos juros que serão contados nos termos do Ac. Uniformizador do TUI, Ac. de 2/03/2011, Proc. n.º 69/2010.
Custas do recurso da STDM pela recorrente.
Custas do recurso da A. pelo recorrente e recorrida na proporção dos decaimentos.
Macau, 16 de Junho de 2011,
_________________________
João Augusto Gonçalves Gil de Oliveira
(Relator) (vencido apenas quanto às fórmulas, mantendo a posição da Jurisprudência dominante deste Tribunal até 31/3/11)
_________________________
Ho Wai Neng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
_________________________
José Cândido de Pinho
(Segundo Juiz-Adjunto)
1 - Processos 241/2005, 297/05, 304/05, 234/05, 320/05, 255/05, 296/05, respectivamente de 23/5/06, 23/2/06, 23/2/06, 2/3/06, 2/3/06, 26/1/06, 23/2/06, 330/2005 , 3/2006, 76 /2006.
2 - Processos 28/2007, 29/2007, 58/2007, de 21/7/07, 22/11/07 e 27/2708, respectivamente
3 - Cfr. processos, deste TSI, de 19/2/09, 314/2007, 346/2007, 347/2007, 360/2007, 370/2007
4 - Parecer da PGR n.º P001221988, de 18/11/88
5 - Proc. 55/2008, de 19/1/09, betweeen Lam Pik Shan and HK Wing On Travel Service Limited, in http://www.hklii.org/hk
6 - Vd. douto voto vencido nos Acórdãos 234/2005 e 257/2007, de 2/3/06 e 9/3/06, respectivamente
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613/2007 1/22