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Processo nº 561/2010
Data do Acórdão: 12MAIO2011


Assunto:
preterição do tribunal arbitral

SUMÁRIO


Não se pode opor ao autor a claúsula compromissória constante das “disposições finais” do contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a XXX de Macau, Lda., nos termos da qual “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”

O relator


Lai Kin Hong

Processo nº 561/2010


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I

No âmbito dos autos de acção de processo comum do trabalho, com o nº CV2-09-0035-LAC, do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, foi no âmbito do despacho saneador proferida a seguinte decisão sobre a excepção por preterição de tribunal arbitral:

  Preterição do tribunal arbitral
  Na contestação apresentada pela R., veio esta arguir a excepção da preterição do tribunal arbitral.
  Para o efeito, tal como o fez em relação ao pedido de intervenção provocada já indeferido a fls 132 a 133, foi alegado pela R. que o único e verdadeiro fundamento dos pedidos do A. era o contrato de prestação de serviços celebrado entre a R. e a XXX de Macau, Lda ao abrigo do Despacho nº 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, em que as respectivas partes tinham acordado submeter quaisquer litígios ou questões emergentes da execução desse contrato à arbitragem.
  Notificado o A., este veio opor-se ao pedido alegando designadamente que nunca baseou os seus pedidos no contrato de prestação de serviços celebrado entre a R. e a XXX de Macau, Lda de que esta não é parte.
*
  Tudo visto, cumpre decidir.
  Como foi já referido no despacho de fls 132 a 133, contrariamente ao defendido pela R., os pedidos do A. não se fundam no contrato de prestação de serviços em que aquela e a XXX de Macau, Lda são partes.
  Com efeito, o A. alegou claramente que os seus direitos decorriam do contrato de trabalho celebrado entre ele e a R. (cfr. artº 13º da p.i.) apesar de para a celebração desse contrato de trabalho e por imposição legal, a R. teve que recorrer aos serviços da XXX de Macau, Lda com quem celebrou o alegado contrato de prestação de serviços, por o A. não ser residente de Macau (cfr. artºs 2º a 8º da p.i.).
  Nem se diga foi o próprio A. que fez referência a esse contrato de prestação de serviços. É que, esse contrato foi invocado pelo A. para fundamentar o seu entendimento de que os termos da relação de trabalho são os indicados no contrato de prestação de serviços e não os que vinham sendo praticados pela R. visto que a celebração do contrato de trabalho entre o A. e a R. foi apenas deferido pelas autoridades administrativas de Macau porque a R., através do contrato de prestação de serviços, declarou que os termos do contrato de trabalho seriam os indicados neste mesmo contrato de prestação de serviços.
  Portanto, o que defende o A. é a aplicabilidade ao seu caso de parte contrato de prestação de serviços, mais precisamente a parte respeitante às condições de contratação do A.. Quanto ao resto é res inter alia dizendo apenas respeito à R. e à XXX de Macau, Lda.
  Pela análise do contrato de prestação de serviços acima referido, junto a fls 111 a 116, verifica-se que efectivamente é esse o caso. Pois, a convenção de arbitragem, tal como acontecem com as cláusulas 2, 9 e 11, regula apenas os direitos e obrigações da R. e a XXX de Macau, Lda não dizendo respeito nenhum ao A ..
  Na verdade, deve-se distinguir o contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R. que é o fundamento dos direitos peticionados por aquele e o contrato de prestação de serviços celebrado entre a R. e a XXX de Macau, Lda do qual não decorre para o A. nenhuma obrigação de submissão do presente litígio à arbitragem.
  Com efeito, nos termos do artº 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 29/96/M, de 11 de Junho, “Convenção de arbitragem pela qual as partes de um litígio confiam a respectiva solução a um ou vários árbitros podem...”
  Desse preceito vê-se que a existência da obrigação de se submeter qualquer litígio ao tribunal arbitral depende do consentimento do próprio devedor. Ora, das circunstâncias acima descritas, não se vê qualquer autovinculação por parte do A. no sentido de se vincular àquela cláusula.
  Assim, nada resta senão julga improcedente a excepção arguida.

Não se conformando com essa decisão que julgou improcedente a excepção, veio a ré GUARDFORCE (MACAU) – SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA, LIMITADA, recorrer da mesma concluindo que:

I) Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal “a quo” em 16 de Novembro de 2009, a fls. 146 a 147, que julga improcedente a alegada excepção de preterição do tribunal arbitral.
II) O Autor fundamenta a sua pretensão em alegados direitos para si decorrentes do contrato de prestação de serviços celebrado entre a R. e a XXX de Macau, Limitada, no âmbito do qual foi inserida uma cláusula compromissória de atribuição de competência ao Tribunal Arbitral.
III) Da selecção da matéria de facto efectuada pelo douto Tribunal recorrido, é patente que o contrato de prestação de serviços é o “verdadeiro cerne” da presente demanda, de onde o Autor pretende retirar pretensos direitos.
IV) Em violação do princípio “res inter alia acta aliis nec nocet nec prodest”, o Autor constrói toda a sua tese em torno de um contrato de prestação de serviços do qual não é parte, sem, no entanto, se submeter a todas as suas consequências legais, como seja a submissão ao Tribunal Arbitral.
V) A admitir-se, por mero dever de patrocínio, que o Autor poderá fundamentar o seu pedido no contrato de prestação de serviços, do qual não é parte, não se poderá nunca admitir que do mesmo apenas retire o que mais lhe convém, rejeitando o restante clausulado.
VI) A aceitar-se a aplicabilidade do contrato de prestação de serviços à relação jurídica sub judice, o que não se concede, terá de se entender que todas as cláusulas dos contratos de prestação de serviços são válidas, eficazes e aplicáveis ao Autor.
VII) De acordo com a cláusula décima segunda dos referidos “contratos de prestação de serviços”, não é o Tribunal “a quo” que tem competência para apreciar a presente demanda, mas sim o Tribunal Arbitral.
VIII) Ao decidir de forma diversa, salvo o devido respeito que é muito, o Tribunal “a quo” violou o disposto no n.º 2 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 33.º, no n.º 2 do artigo 412.º e na alínea a) do artigo 413.º aplicável ex vi n.º 1 do artigo 1.º do C.P.T.M.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e substituída por uma outra que julgue procedente a excepção de incompetência invocada pelo Recorrente.
Termos em que, V. Exas. farão a costumada
                        JUSTIÇA!

Contra-alegou o autor, pugando pela improcedência total do recurso interposto pela ré.

II

Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Antes de mais, convém relembrar aqui os elementos relevantes para a boa decisão da presente lide recursória:

1. O autor A intentou no Tribunal Judicial de base contra a ré GUARDFORCE (MACAU) – SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA, LIMITADA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe diversas quantias dos alegados créditos resultantes da execução do contrato individual celebrado entre os mesmos;
2. Citada, veio a ré contestar deduzindo a excepção por preterição do tribunal arbitral;
3. Essa excepção foi julgada improcedente pelo Mmº Juiz titular do processo no âmbito do despacho saneador;

Ora, com base nos factos alegados nos articulados, podemos sintetizar infra as razões de facto alegadamente relevantes à decisão do presente recurso:

1. A ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores, entre outros;
2. A ré celebrou com a XXX de Macau Lda. vários contratos de prestação de serviços;
3. Os tais contratos de prestação de serviço dispõem de forma idêntica relativamente ao regime de recrutamento e cedência de trabalhadores; de despesas relativas à admissão dos trabalhadores; à remuneração dos trabalhadores; ao horário de trabalho e alojamento; aos deveres de assistência; aos deveres dos trabalhadores; às causas de cessação do contrato e repatriamento; a outras obrigações da ré; à provisoriedade; ao prazo do contrato e às disposições finais, dos trabalhadores recrutados pela XXX de Macau, Lda., e posteriormente cedidos à ré;
4. Foi ao abrigo de um desses contratos de prestação de serviços que o autor foi recrutado pela XXX de Macau, Lda. e posteriormente iniciou a sua prestação de trabalho para a ré;
5. Do conteúdo da relação entre o autor e a ré resulta um contrato de trabalho;
6. Dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a ré e a XXX de Macau, Lda., consta sob a epígrafe “disposições finais” a cláusula dispondo que “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”;

Atendendo às conclusões na petição de recurso, a única questão levantada pela ré ora recorrente prende-se com a questão da alegada preterição do tribunal arbitral.



Pelo que vimos supra em relação à decisão recorrida, obviamente não estamos perante a falta de fundamentação, e muito menos a falta absoluta de fundmentação.

Apreciemos.

A questão em apreço reside no fundo em saber se uma cláusula compromissória no contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré e a XXX de Macau Lda., é ou não eficaz em relação ao autor que não é parte do contrato.

A matéria de arbitragem encontra-se regulada no Decreto-Lei nº 29/96/M de 11JUN.

Nos termos do disposto no artº 1º desse diploma, as pessoas singulares ou colectivas, partes de um litígio, podem submeter a arbitragem o mesmo litígio, confiando a um ou vários árbitros a respectiva resolução.

Por sua vez, o artº 4º estabelece as várias modalidades da convenção de arbitragem, nos termos do qual:
1. A convenção de arbitragem pela qual as partes de um litígio confiam a respectiva solução a um ou vários árbitros pode revestir uma das seguintes modalidades:
a) Compromisso arbitral, quando o acordo tem por objecto um litígio actual, ainda que afecto a tribunal judicial;
b) Cláusula compromissória, quando o acordo tem por objecto litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica, de natureza contratual ou extracontratual.
2. A convenção de arbitragem pode constar de um contrato ou ser estipulada em acordo autónomo.
3. No caso de a convenção de arbitragem constar de clausulado contratual, a invalidade do contrato principal não acarreta necessariamente a invalidade daquela, salvo quando se mostre que ele não teria sido concluído sem a referida convenção.
Como se sabe, na lei e na doutrina, a convenção de arbitragem, quer na modalidade de compromisso arbitral quer na de cláusula compromissória, é um contrato celebrado voluntária e livremente entre as partes de um litígio, actual, ou futuro e eventual, nos termos da qual ambas as partes renunciam à justiça estatal e submetem o litígio ao árbitros.

Tratando-se de um negócio inter-partes, apenas produzem efeitos entre os contraentes.

Em princípio, basta a circunstância de o autor não ser parte contraente no contrato de prestação de serviços, celebrado entre a ré e a XXX de Macau Lda., em que se encontra inserida a cláusula compromissória, para arrumar logo a questão, pois a cláusula compromissória vincula em princípio as partes que subscreverem o contrato em que se encontra inserida.

Todavia, tal como configura o autor na petição inicial, os direitos por ele reivindicados na presente acção resultam daquele contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré e a XXX de Macau Lda..

Assim, a solução já não é tão linear como parece.

Sustenta o autor que, nesse contrato de prestação de serviços de que ele não é parte, foram definidas as condições de trabalho, nomeadamente o mínimo das remunerações a pagar pela ré aos trabalhadores a serem recrutados pela XXX de Macau Lda. e a serem afectados ao serviços à ré.

E o autor é alegadamente um desses trabalhadores recrutados pela XXX de Macau Lda. e afectados ao serviço da ré que lhe paga a contrapartida do seu trabalho.

Põe-se agora a questão de saber se o contrato de prestação de serviços, celerado entre a ré e a XXX de Macau Lda., pode ser considerado um contrato a favor de terceiro, regulado nos artºs 437º e s.s. do Código Civil.

Reza o artº 437º que:
1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.
2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais.
O Prof. Almeida Costa define o contrato a favor de terceiro como “aquele em que um dos contraentes (promitente) se compromete perante o outro (promissário ou estipulante) a atribuir certa vantagem a uma pessoa estranha ao negócio (destinário ou beneficiário)” – Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª ed., p.297 e s.s..
In casu, foi celebrado um contrato de prestação de serivços entre a ré e a XXX de Macau Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da ré.

Assim, estamos perante um contrato em que a ré (alegadamente empregadora do autor e promitente da prestação) garante perante a XXX de Macau Lda.(promissária) o mínimo das condições remuneratórios a favor do autor (beneficiário), estranho ao contrato, que enquanto terceiro beneficiário, adquire, por efeito imediato do contrato celebrado entre aquelas duas contraentes, o direito ao “direito a ser contratado nessas condições mínimas remuneratórias”.

Reunidos assim todos os requisitos legais previstos no artº 437º/1 do Código Civil, obviamente estamos em face de um verdadeiro contrato a favor de terceiro, pois é imediata e não reflexamente que a favor do trabalhador foi assumida a obrigação de efectuar uma prestação.

Tratando-se assim de um direito que nasce imediatamente na sua esfera jurídica do trabalhador, este naturalmente beneficia da autonomia na escolha do meio de tutela, judicial ou arbitral, que lhe se mostra mais conveniente, para defender o seu direito à prestação, quando este tiver sido violado ou estiver posto em perigo.

A reforçar esse entendimento, nada parece melhor do que citar aqui, a título da referência à doutrina no direito comparado, as seguintes muito doutas considerações doutrinárias tecidas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, em que foi tratado um caso quase paralelo ao nosso caso aqui em apreço:

E quando alguém tem um direito esse alguém tem ao dispor do reconhecimento dele, tem constitucionalmente ao dispor do reconhecimento dele os tribunais portugueses, os tribunais da ordem judiciária portuguesa –.........– que são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo.
Podem também as partes, é certo - .......- para a defesa dos seus direitos ou para o dirimir dos seus conflitos de interesses, constituir voluntariamente um tribunal arbitral.
Mas o beneficiário não é parte no contrato celebrado entre o promitente e o promissário.
E, no reverso do que se disse atrás, não podem então o promitente, ou o promissário, ou ambos, impor-lhe um tribunal arbitral como instituição onde possa ver reconhecido um direito que se radicou autonomamente no seu património.
Que os contratantes promitente e promissário possam convencionar entre si que os seus próprios diferendos através de uma arbitragem é questão que lhes diz respeito, é direito que têm e que deve ser respeitado porque é seu;
que pudessem impor uma tal convenção ao beneficiário seria permitir-lhes interferir num direito que não é seu, que é de outrem e que, mesmo sem a aceitação desse outrem, entrou imediata e autonomamente, no património desse outrem.
E só a ele, porque é seu, saberá como e em que lugar defendê-lo, competirá dizer se é nos tribunais da ordem judiciária que o quer salvaguardar e defender ou ver reconhecido, ou se que optar por outro caminho.
Deve aliás dizer-se, sem receio, que admitir a imposição ao beneficiário de um tribunal arbitral para definir o seu direito seria, de algum modo, tirar com uma mão o que se está a dar com outra, porque seria colocar eventualmente nas mãos de um tribunal constituído ao critério de promitente e promissário a redefinição de um direito que – já se disse e repete-se – nasceu imediata e autonomamente no património do beneficiário;
seria de algum modo também enfraquecer substancialmente ou irremediavelmente eliminar esse direito, sabido como é da natureza dispendiosa da criação e funcionamento dos tribunais arbitrais voluntários - ........ - e, como é o caso, da substancial diferença de condição económica entre as partes no contrato – a seguradora e o empregador – e o beneficiário – o empregado dependente.
Concluindo:
sem prejuízo de promitente e promissário poderem resolver os seus diferendos onde bem entendam – nos tribunais comuns ou em tribunal arbitral que constituam – eles não podem opor ao beneficiário uma convenção arbitral dentro da qual e só dentro da qual este possa esgrimir o direito que lhe nasceu ( lhe tiver nascido ) no momento da celebração do contrato.
Consequentemente, a cláusula compromissória constante do art..º, nº.. do contrato celebrado entre as rés e a DD não é oponível ao autor. (cfr. Acórdão do STJ de 27NOV2008, no proc. 08B3522).

Cremos que as razões ai expostas são suficientemente convincentes e úteis para reforçar a nossa posição acima assumida por serem pertinentes.

Em conclusão, in casu não se pode opor ao autor a claúsula compromissória constante das “disposições finais” do contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a XXX de Macau, Lda., nos termos da qual “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”

Sem mais delongas, é de concluir não haver preterição do tribunal arbitral.

Tudo visto, resta decidir.
III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam negar provimento ao recurso mantendo na íntegra a decisão de 1ª instância que julgou improcedente a excepção da incompetência do tribunal deduzida pela ré.

Custas pela recorrente.

Notifique.

RAEM, 12MAIO2011
Lai Kin Hong
Choi Mou Pan
João A. G. Gil de Oliveira

Ac. 561/2010-1