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Processo nº 842/2009
Data do Acórdão: 12MAIO2011


Assuntos:
nulidade da decisão
preterição do tribunal arbitral

SUMÁRIO

1. Só a falta absoluta da fundamentação é geradora da nulidade por falta de fundamentação a que se refere o artº 571º/1-b) do CPC; e

2. Não se pode opor ao autor a claúsula compromissória constante das “disposições finais” do contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a XXX de Macau, Lda., nos termos da qual “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”

O relator


Lai Kin Hong

Processo nº 842/2009


Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I

No âmbito dos autos de acção de processo comum do trabalho, com o nº CV3-09-0036-LAC, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, foi no âmbito do despacho saneador proferida a seguinte decisão sobre a excepção por preterição de tribunal arbitral:

  Vem a R. invocar a incompetência deste tribunal sustentando que é competente o Tribunal Arbitral uma vez que assim foi acordado entre si e a XXX de Macau, Lda. Nos contratos de prestação de serviços celebrados entre ambas.
  A Autora respondeu sustentando a falta de razão da Ré uma vez que nestes autos a relação material controvertida não respeita ao invocado contrato de prestação de serviços nem a outra contratante no mesmo é parte na causa.
  Cumpre apreciar e decidir.
  A relação material controvertida nestes autos versa sobre o contrato de trabalho e obrigações decorrentes do mesmo, celebrado entre Autor e Ré.
  Sustenta o A. que os créditos que reclama resultam de um contrato de prestação de serviço celebrado entre a Ré e terceiro, do qual seria beneficiário o Autor.
  Não está em causa a apreciação do referido contrato de prestação de serviços.
  Por despacho de fls. 120/122 foi indeferida a requerida intervenção provocada da XXX de Macau, Lda., a qual tal como a Ré também é parte naquele.
  Não versando a presente acção sobre qualquer litígio ou questão emergente do aludido contrato de prestação de serviços não se aplica no caso em apreço a referida cláusula.
  Assim sendo, só pode improceder a invocada excepção.
  Termos em que, julgando improcedente a invocada excepção de preterição do Tribunal Arbitral, julga-se este Tribunal competente.

Não se conformando com essa decisão que julgou improcedente a excepção, veio a ré GUARDFORCE (MACAU) – SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA, LIMITADA, recorrer da mesma concluindo que:

1.º Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal “a quo” em 09 de Julho de 2009, a fls. 126 e v.:
“(. . .) Não versando a presente acção sobre qualquer litígio ou questão emergente do aludido contrato de prestação de serviços não se aplica no caso em apreço a referida cláusula.
Assim sendo, só pode improceder a invocada excepção.
Termos em que, julgando improcedente a invocada excepção de preterição do Tribunal Arbitral, julga-se este Tribunal competente”;
2.º Se dúvidas restassem quanto ao litígio e às diversas questões serem emergentes do contrato de prestação de serviços em causa, os factos dados como assentes, em conjugação com os argumentos do Autor na sua p. i. e os documentos, assim como a resposta à contestação, bem como as questões resultantes da base instrutória, são elucidativos;
3.º Quer isto dizer que, salvo o devido respeito que é muito, a premissa na qual se funda a decisão do Tribunal “a quo” para julgar improcedente a invocada excepção de preterição do Tribunal Arbitral, é incorreta, pois, afigura-se-nos evidente que em face da relação material controvertida apresentada pelo Autor, o contrato de prestação de serviços é o verdadeiro cerne desta demanda;
4.º Por outro lado, a decisão em causa não apresenta qualquer fundamento quer de facto quer de direito que permita ao respectivo destinatário compreender e apreender a motivação da decisão, o que configura violação do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 33.º e o estabelecido na alínea b) do n. º 1 do artigo 571.º todos do Código de Processo Civil de Macau, aplicável ex vi n.º 1 do artigo 1.º do C.P.T.M.;
5.º Por conseguinte, a decisão do Tribunal “a quo” de se considerar como competente é nula, por manifesta contradição entre os respectivos fundamentos e a decisão relativa à competência do Tribunal, assim como por falta de fundamentação de facto e de direito;
6.º Na realidade, como resulta do contrato de prestação de serviços, nomeadamente da cláusula décima segunda, sob a epígrafe “Disposições Finais”:
“Quaisquer 1itígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3.º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade”.
7.º E, quer dos factos dados como assentes quer da base instrutória, assim como do pedido do Autor, a alegada fonte/origem destes alegados direitos é precisamente o “contrato de prestação de serviços”;
8.º E, sem prejuízo de não ser parte do mesmo, o que configura uma violação do princípio “res inter alia acta aliis nec nocet nec prodest”;
9.º Acontece que as cláusulas dos referidos contratos de prestação de serviços ainda se encontram em vigor, designadamente quanto ao Autor, pelo que são válidas, eficazes e aplicáveis aos presentes autos;
10.º Para além disso, no domínio das formas de auto vinculação, a lei substantiva (Lei de Arbitragem Voluntaria) bem como a lei adjectiva (C.P.C.M. aplicável ex vi n.º 1 do artigo 1.º do C.P.T.M.) reconhecem e atribuem efeito e tutela jurídica a estas cláusulas compromissórias, como corolário do princípio da autonomia da vontade;
11.º Pelo que, de acordo com a cláusula décima segunda dos referidos “contratos de prestação de serviços”, não é o Tribunal “a quo” que tem competência para apreciar a presente demanda, mas sim o Tribunal Arbitral;
12.º Porquanto, se o Tribunal “a quo” especificou certos factos na matéria de facto dada como assente e, questionou outros na base instrutória, com base nos “contratos de prestação de serviços”, no que tange a determinadas cláusulas, teria de extrair todas as consequências e efeitos jurídicos em função do vertido em todas as suas cláusulas e da respectiva lei aplicável;
13.º Ao decidir de modo diverso, o Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito que é muito, violou o disposto no n.º 2 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 33.º, no n.º 2 do artigo 412.º, na alínea a) do artigo 413.º e no artigo 414.º todos do C.P.T.M., o que configura uma nulidade da sentença de acordo com a estatuído na alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do C.P.T.M., aplicável ex vi n.º 1 do artigo 1.º do C.P.T.M.
  Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser considerado totalmente procedente, revogando-se a decisão recorrida em conformidade, assim se fazendo a costumada
                     JUSTIÇA!

Contra-alegou o autor, pugando pela improcedência total do recurso interposto pela ré.

II

Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.

Antes de mais, convém relembrar aqui os elementos relevantes para a boa decisão da presente lide recursória:

1. O autor A intentou no Tribunal Judicial de base contra a ré GUARDFORCE (MACAU) – SERVIÇOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA, LIMITADA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe diversas quantias dos alegados créditos resultantes da execução do contrato individual celebrado entre os mesmos;
2. Citada, veio a ré contestar deduzindo a excepção por preterição do tribunal arbitral;
3. Essa excepção foi julgada improcedente pelo Mmº Juiz titular do processo no âmbito do despacho saneador;

Ora, com base nos factos alegados nos articulados, podemos sintetizar infra as razões de facto relevantes à decisão do presente recurso:

1. A ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores, enter outros;
2. A ré celebrou com a XXX de Macau Lda. vários contratos de prestação de serviços;
3. Os tais contratos de prestação de serviço dispõem de forma idêntica relativamente ao regime de recrutamento e cedência de trabalhadores; de despesas relativas à admissão dos trabalhadores; à remuneração dos trabalhadores; ao horário de trabalho e alojamento; aos deveres de assistência; aos deveres dos trabalhadores; às causas de cessação do contrato e repatriamento; a outras obrigações da ré; à provisoriedade; ao prazo do contrato e às disposições finais, dos trabalhadores recrutados pela XXX de Macau, Lda., e posteriormente cedidos à ré;
4. Foi ao abrigo de um desses contratos de prestação de serviços que o autor foi recrutado pela XXX de Macau, Lda. e posteriormente iniciou a sua prestação de trabalho para a ré;
5. Do conteúdo da relação entre o autor e a ré resulta um contrato de trabalho;
6. Dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a ré e a XXX de Macau, Lda., consta sob a epígrafe “disposições finais” a cláusula dispondo que “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”;

Atendendo às conclusões na petição de recurso, a ré ora recorrente levantou duas questões, a da nulidade da decisão recorrida e a alegada preterição do tribunal arbitral.

1. da nulidade da decisão recorrida

A recorrente entende que a decisão recorrida padece das nulidade previstas no artº 571º/1-b) do CPC, ou seja, a nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito.

Quanto à nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, cabe dizer que da simples leitura só da decisão recorrida (vide a sua transcrição integral supra) , saltam à vista as razões que levaram o Tribunal a quo a julgar improcedente a excepção deduzida pela ré.

Aliás, já constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal de Recurso que só a falta absoluta da fundamentação é geradora da nulidade por falta de fundamentação a que se refere o artº 571º/1-b) do CPC – vide v.g. o Acórdão do TSI de 27MAIO2010, no proc. 662/2009.

Pelo que vimos supra em relação à decisão recorrida, obviamente não estamos perante a falta de fundamentação, e muito menos a falta absoluta de fundmentação.

Improcede assim a arguição da nulidade do despacho por falta de fundamentação.

2. da preterição do tribunal arbitral

A questão em apreço reside no fundo em saber se uma cláusula compromissória no contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré e a XXX de Macau Lda., é ou não eficaz em relação ao autor que não é parte do contrato.

A matéria de arbitragem encontra-se regulada no Decreto-Lei nº 29/96/M de 11JUN.

Nos termos do disposto no artº 1º desse diploma, as pessoas singulares ou colectivas, partes de um litígio, podem submeter a arbitragem o mesmo litígio, confiando a um ou vários árbitros a respectiva resolução.

Por sua vez, o artº 4º estabelece as várias modalidades da convenção de arbitragem, nos termos do qual:
1. A convenção de arbitragem pela qual as partes de um litígio confiam a respectiva solução a um ou vários árbitros pode revestir uma das seguintes modalidades:
a) Compromisso arbitral, quando o acordo tem por objecto um litígio actual, ainda que afecto a tribunal judicial;
b) Cláusula compromissória, quando o acordo tem por objecto litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica, de natureza contratual ou extracontratual.
2. A convenção de arbitragem pode constar de um contrato ou ser estipulada em acordo autónomo.
3. No caso de a convenção de arbitragem constar de clausulado contratual, a invalidade do contrato principal não acarreta necessariamente a invalidade daquela, salvo quando se mostre que ele não teria sido concluído sem a referida convenção.
Como se sabe, na lei e na doutrina, a convenção de arbitragem, quer na modalidade de compromisso arbitral quer na de cláusula compromissória, é um contrato celebrado voluntária e livremente entre as partes de um litígio, actual, ou futuro e eventual, nos termos da qual ambas as partes renunciam à justiça estatal e submetem o litígio ao árbitros.

Tratando-se de um negócio inter-partes, apenas produzem efeitos entre os contraentes.

Em princípio, basta a circunstância de o autor não ser parte contraente no contrato de prestação de serviços, celebrado entre a ré e a XXX de Macau Lda., em que se encontra inserida a cláusula compromissória, para arrumar logo a questão, pois a cláusula compromissória vincula em princípio as partes que subscreverem contrato em que se encontra inserida.

Todavia, tal como configura o autor na petição inicial, os direitos por ele reivindicados na presente acção resultam daquele contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré e a XXX de Macau Lda..

Assim, a solução já não é tão linear como parece.

Sustenta o autor que, nesse contrato de prestação de serviços de que ele não é parte, foram definidas as condições de trabalho, nomeadamente o mínimo das remunerações a pagar pela ré aos trabalhadores a serem recrutados pela XXX de Macau Lda. e a serem afectados ao serviços à ré.

E o autor é alegadamente um desses trabalhadores recrutados pela XXX de Macau Lda. e afectados ao serviço da ré que lhe paga a contrapartida do seu trabalho.

Põe-se agora a questão de saber se o contrato de prestação de serviços, celerado entre a ré e a XXX de Macau Lda., pode ser considerado um contrato a favor de terceiro, regulado nos artºs 437º e s.s. do Código Civil.

Reza o artº 437º que:
1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.
2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais.
O Prof. Almeida Costa define o contrato a favor de terceiro como “aquele em que um dos contraentes (promitente) se compromete perante o outro (promissário ou estipulante) a atribuir certa vantagem a uma pessoa estranha ao negócio (destinário ou beneficiário)” – Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 7ª ed., p.297 e s.s..
In casu, foi celebrado um contrato de prestação de serivços entre a ré e a XXX de Macau Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da ré.

Assim, estamos perante um contrato em que a ré (alegadamente empregadora do autor e promitente da prestação) garante perante a XXX de Macau Lda.(promissária) o mínimo das condições remuneratórios a favor do autor (trabalhador) estranho ao contrato (beneficiário), que enquanto terceiro beneficiário, adquire, por efeito imediato do contrato celebrado entre aquelas duas contraentes, o direito ao “direito a ser contratado nessas condições mínimas remuneratórias”.

Reunidos assim todos os requisitos legais previstos no artº 437º/1 do Código Civil, obviamente estamos em face de um verdadeiro contrato, pois é imediata e não reflexamente que a favor de terceiro foi assumida a obrigação de efectuar uma prestação.

Tratando-se assim de um direito que nasce imediatamente na sua esfera jurídica do trabalhador, este naturalmente beneficia da autonomia na escolha do meio de tutela, judicial ou arbitral, que lhe se mostra mais conveniente, para defender o seu direito à prestação, quando este tiver sido violado ou estiver posto em perigo.

A reforçar esse entendimento, nada parece melhor do que citar aqui, a título da referência à doutrina no direito comparado, as seguintes muito doutas considerações doutrinárias tecidas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, em que foi tratado um caso quase paralelo ao nosso caso aqui em apreço:

E quando alguém tem um direito esse alguém tem ao dispor do reconhecimento dele, tem constitucionalmente ao dispor do reconhecimento dele os tribunais portugueses, os tribunais da ordem judiciária portuguesa –.......– que são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo.
Podem também as partes, é certo - ....... - para a defesa dos seus direitos ou para o dirimir dos seus conflitos de interesses, constituir voluntariamente um tribunal arbitral.
Mas o beneficiário não é parte no contrato celebrado entre o promitente e o promissário.
E, no reverso do que se disse atrás, não podem então o promitente, ou o promissário, ou ambos, impor-lhe um tribunal arbitral como instituição onde possa ver reconhecido um direito que se radicou autonomamente no seu património.
Que os contratantes promitente e promissário possam convencionar entre si que os seus próprios diferendos através de uma arbitragem é questão que lhes diz respeito, é direito que têm e que deve ser respeitado porque é seu;
que pudessem impor uma tal convenção ao beneficiário seria permitir-lhes interferir num direito que não é seu, que é de outrem e que, mesmo sem a aceitação desse outrem, entrou imediata e autonomamente, no património desse outrem.
E só a ele, porque é seu, saberá como e em que lugar defendê-lo, competirá dizer se é nos tribunais da ordem judiciária que o quer salvaguardar e defender ou ver reconhecido, ou se que optar por outro caminho.
Deve aliás dizer-se, sem receio, que admitir a imposição ao beneficiário de um tribunal arbitral para definir o seu direito seria, de algum modo, tirar com uma mão o que se está a dar com outra, porque seria colocar eventualmente nas mãos de um tribunal constituído ao critério de promitente e promissário a redefinição de um direito que – já se disse e repete-se – nasceu imediata e autonomamente no património do beneficiário;
seria de algum modo também enfraquecer substancialmente ou irremediavelmente eliminar esse direito, sabido como é da natureza dispendiosa da criação e funcionamento dos tribunais arbitrais voluntários - ........ - e, como é o caso, da substancial diferença de condição económica entre as partes no contrato – a seguradora e o empregador – e o beneficiário – o empregado dependente.
Concluindo:
sem prejuízo de promitente e promissário poderem resolver os seus diferendos onde bem entendam – nos tribunais comuns ou em tribunal arbitral que constituam – eles não podem opor ao beneficiário uma convenção arbitral dentro da qual e só dentro da qual este possa esgrimir o direito que lhe nasceu ( lhe tiver nascido ) no momento da celebração do contrato.
Consequentemente, a cláusula compromissória constante do art..º, nº.. do contrato celebrado entre as rés e a DD não é oponível ao autor. (cfr. Acórdão do STJ de 27NOV2008, no proc. 08B3522).

Cremos que as razões ai expostas são suficientemente convincentes e úteis para reforçar a nossa posição acima assumida.

Em conclusão, in casu não se pode opor ao autor a claúsula compromissória constante das “disposições finais” do contrato de prestação de serviço celebrado entre a ré e a XXX de Macau, Lda., nos termos da qual “Quaisquer litígios ou questões emergentes da sua execução, serão decididos por uma comissão arbitral, composta por 3 membros, sendo dois escolhidos por cada uma das partes e o 3º designado pelos árbitros de parte, a qual decidirá de acordo com a equidade.”

Sem mais delongas, é de concluir não haver preterição do tribunal arbitral.

Tudo visto, resta decidir.
III

Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam negar provimento ao recurso mantendo na íntegra a decisão de 1ª instância que julgou improcedente a excepção da incompetência do tribunal deduzida pela ré.

Custas pela recorrente.

Notifique.

RAEM, 12MAIO2011
Lai Kin Hong
Choi Mou Pan
João A. G. Gil de Oliveira

Ac. 842/2009-1