Processo n.º 505/2008 Data do acórdão: 2011-5-12
(Autos de recurso civil)
Assuntos:
– art.o 16.o, alínea c), do Decreto-Lei n.o 57/94/M
– direito de regresso da seguradora
– abandono de sinistrado
S U M Á R I O
1. Reza o art.o 16.o do Decreto-Lei n.o 57/94/M, de 28 de Novembro, que <>.
2. Esta alínea c) não pode ser interpretada no sentido de que a seguradora que tiver satisfeito a indemnização só tem direito de regresso contra o condutor que abandonou o sinistrado “em relação à indemnização que resulte especificamente desse abandono ou do agravamento dos danos do acidente daí derivados”, visto que, a montante, essa tese “intrepretativa restritiva” não tem na letra dessa alínea c) um mínimo de correspondência verbal, e, a jusante, se fosse essa tese o real pensamento legislativo, então o legislador do Decreto-Lei não deveria ter omitido a expressão desse pensamento “restritivo” na letra da alínea c), porquanto ele já soube consagrar expressamente, na letra da alínea e) do mesmo art.o 16.o, uma restrição ou excepção respeitante à procedência do direito de regresso da seguradora contra o “responsável pela apresentação do veículo à inspecção periódica”, qual seja, a de o sujeito contra o qual se pretende exercer o direito de regresso “provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo”.
3. Em suma, mediante o confronto da diferença na redacção da alínea c) e na da alínea e) dentro do mesmo artigo 16.o, é de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
O relator por vencimento,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 505/2008
(Autos de recurso civil)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Nos presentes autos de recurso civil n.o 505/2008 deste Tribunal de Segunda Instância, foi apresentado pelo M.mo Juiz Relator à discussão e deliberação do presente Tribunal Colectivo ad quem o seguinte douto Projecto de Acórdão:
– <<[…]
Relatório
1. “COMPANHIA DE SEGUROS DA CHINA, S.A.”, propôs, no T.J.B., acção declarativa contra A, alegando o que segue:
“1° A Autora explora a actividade seguradora conforme certidão do Registo Comercial que ora se junta como doc. n° 1 e que à semelhança dos demais se dá por integralmente reproduzido.
2° No dia 19 de Janeiro de 2005, pelas 05 horas da madrugada, depois da saída do "Túnel da Guia", (indo no sentido da Av. Horta e Costa para a Alameda Dr. Carlos D'Assumpção), e no sentido do viaduto que dá acesso directo à Avenida Dr. Rodrigo Rodrigues, ocorreu um acidente de viação.
3° Interveio nesse acidente o veículo ligeiro de passageiros, da marca Honda Civic ESI, com a chapa de matricula XX-XX-XX, conduzido pelo aqui Réu A, e propriedade de um seu conhecido, B.
4° O veículo supra referido encontrava-se, à data do acidente, segurado junto da Autora com a apólice n° PTV -XX-XXXXX-X. (cfr. doc. n° 2).
5° Foram ainda intervenientes naquele acidente o motociclo com a chapa de matricula XXXX-XX, propriedade de C e por ele conduzido aquando do acidente.
6° A seguir ao acidente, o Réu alheou-se da situação do ofendido e, embora ciente do sucedido, abandonou deliberadamente, voluntária e conscientemente o local, bem sabendo que o seu acto era punido por lei.
7° Do acidente resultaram lesões graves para o ofendido C que, transportado para o hospital, acabou por falecer pelas 11.15h da manhã do mesmo dia 19 de Janeiro de 2005.
8° Por sentença transitada em julgado no processo que correu termos sob o n° CR3-05-0073-PCC do 3° Juízo Criminal desse Douto Tribunal, foram dados como provados os seguintes factos conforme certidão de sentença que ora se junta como doc. n°3:
a) No dia 18 de Janeiro de 2005, por volta das 11.00 horas da noite, o Réu A pediu ao seu amigo B para lhe emprestar o veículo automóvel XX-XX-XX;
b) No dia 19 de Janeiro de 2005, pelas 02h da madrugada, o Réu conduziu o referido veículo automóvel para uma loja de comidas na zona da Areia Preta para cear, durante o qual ingeriu vinho tinto;
c) No mesmo dia 19 de Janeiro de 2005, pelas 05h da madrugada, o réu conduziu o referido veículo pelo "Túnel da Guia" no sentido da Av. Horta e Costa para a Alameda Dr. Carlos D'Assumpção, e no sentido do viaduto que dá acesso directo à Avenida Dr. Rodrigo Rodrigues;
d) Naquele momento, à sua frente e pelo lado esquerdo da via, seguia o ofendido C, conduzindo o motociclo XX-XX-XX;
e) Após percorrerem o referido túnel, o arguido e o ofendido seguiram para o viaduto que dá acesso directo à Avenida Dr. Rodrigo Rodrigues, a fim de avançarem à direcção da Alameda Dr. Carlos D'Assumpção;
f) Ao chegar à curva do referido viaduto, e devido à velocidade imprimida ao seu veículo, o arguido não conseguiu travar o mesmo, vindo a embater no motociclo conduzido pelo ofendido. Em resultado desse embate, o ofendido foi projectado para cima do veículo conduzido pelo arguido, acabando depois por ultrapassar a barreira de protecção do viaduto e cair na Avenida Rodrigo Rodrigues sem consciência;
g) A seguir a estes factos, o Réu A. alheou-se da situação do ofendido abandonando imediatamente o local;
h) O ofendido, foi transportado para o hospital, vindo a falecer às 11:15h da manhã do dia 19-01-2005.
i) De acordo com as conclusões do relatório Médico e da Autópsia, a causa da morte do ofendido foram as múltiplas fracturas, profundas lesões cerebrais, lesão da medula e enfisema pulmonar que sofreu em virtude do acidente.
9° Na referida sentença, o condutor A foi declarado único e exclusivo culpado daquele acidente, sendo sentenciado com culpa grave (cfr. certidão que ora se junta como doc. n.° 3).
10° O Réu A foi, assim, condenado pela prática em autoria material e consumada de:
a) 1 crime de "homicídio por negligência", p.p. e pelo art. 134°, n° 1 do CPM e art. 66°, n° 1 do Código da Estrada, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
b) 1 crime de "abandono de sinistrados" p.p. pelo art. 62°, n° 1 do referido C. Estrada, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
c) 1 transgressão ao estatuído no art. 14°, n° 2 na pena de multa de 1.000,00;
d) 1 transgressão ao estatuído no art. 22°, n° 1 na pena de multa de 1.500,00, convertível em 10 dias de prisão;
e) Em cúmulo jurídico do supra referido pelos 2 crimes e das 2 transgressões, numa única pena de 2 anos de prisão, e na multa de MOP$2,500.00. (Cfr. doc. n° 3)
11° No referido processo penal interveio a Autora como demandada civil, porquanto, de acordo com o DL n.° 57/94/M o risco de responsabilidade civil emergente daquele acidente encontrava-se transferido para aquela, pelo que, foi a Autora quem suportou todos os danos dali resultantes.
12° Por consequência, a Autora foi condenada a pagar aos sucessores da vítima C, uma indemnização civil no valor de MOP$1.000.000,00 (cfr. doc. n° 4).
13° A A. despendeu, para além dos montantes fixados em sede de sentença contabilizados em MOP$1.000.000,00 para pagamento da indemnização cível, a quantia de MOP$15.945.00 a título de honorários dos seus advogados e despesas judiciais (cfr. doc n.° 5).
14° O que perfaz a quantia global de MOP$1.015.945,00.
15° Em conformidade com o artigo 45° do DL 57/94/M, nas acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil por acidente de viação, é obrigatória a intervenção da seguradora, e o pedido formulado é exercido apenas contra a seguradora, sem prejuízo desta propor posteriormente uma acção de regresso contra o segurado, nos termos do art. 490° do actual Código Civil (anterior art. 497°).
16° Deste modo, nos termos e para os efeitos do disposto na al. c) do art. 16° do DL 57/94/M de 28 de Novembro, tem a Autora o direito de regresso, contra o R. pelas quantias despendidas no referido processo e que ascendem ao total de MOP$1.015.945,00, pelo facto de o réu A, ter abandonado o local do acidente não prestando qualquer auxilio à vítima, que acabou por falecer!”
A final, pediu a condenação do R. no pagamento a seu favor da “quantia total de MOP$1.015.945,00”; (cfr., fls. 2 a 7).
*
O processo seguiu os seus termos, e, oportunamente, por sentença, decidiu-se julgar parcialmente procedente a acção, condenando-se o R. a pagar à A. a quantia de MOP$1.000.000,00 e juros; (cfr., fls. 83).
*
Inconformado, o R. recorreu.
Nas suas alegações, conclui nos termos seguintes:
“A. O acórdão uniformizador n.° 6/02 publicado no DR Iª -A, de 18.07.2002 que decidiu que "a al. c) d art. 19.° do DL n. 522/85, de 31.12 exige para a procedência do direito de regresso contra ao condutor por ter agido sob a influência de álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente..." aplica-se também, nos mesmos termos, ao abandono de sinistrado.
B. Como a lei não distingue nem impõe tratamento diverso para as várias hipóteses previstas no artigo 16.°, alínea c) do Decreto-Lei n.° 57/94/M, também o intérprete não o deve fazer.
C. De entre todas as hipóteses previstas nas alíneas a) a e) do artigo art.° 16.° do Decreto-Lei n.° 57/94/M, apenas para a situação referida na alínea e) o legislador dispensa a seguradora do ónus da prova do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o acidente, impondo ao responsável pela apresentação do veículo à inspecção periódica (que não tenha cumprido essa obrigação) a prova de que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
D. Existe uma inversão das regras do ónus da prova para a hipótese prevista na alínea e) do artigo art.° 16.° do Decreto-Lei n.° 57/94/M, inversão essa que se não aplica nem estende a nenhuma das hipóteses previstas na alínea c) do mesmo artigo, designadamente à situação de abandono de sinistrado, na qual a seguradora não se encontra dispensada do ónus da prova de que os danos que indemnizou resultaram em concreto do abandono.
E. Ao condenar o ora recorrente sem que tenha ficado provado que os danos que a seguradora indemnizou resultaram em concreto do abandono, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 335.°, n.° 1 e 517.°, n.° 1 do Código Civil ex vi do do artigo 16.°, alínea e), a contrario, do Decreto-Lei n.° 57/94/M.
F. O direito de regresso, como direito ex novo que nasce com a extinção da obrigação para com o lesado, só abrange os prejuízos que a seguradora suportou devido ao abandono. Terá assim que provar que os danos que indemnizou resultaram em concreto do abandono.
G. Demonstrado que seja o nexo causal entre o facto e o dano, a seguradora goza do direito de regresso. Tal direito não existe relativamente aos danos que sempre se produziriam, independentemente do abandono.
H. No caso "sub judice" não ficou provado nem alegado qualquer nexo de causalidade entre os danos e o abandono, designadamente não ficou provado que a morte tenha sido provocada pelo abandono do Réu do local do acidente, nem que esse abandono tenha contribuído objectivamente para a produção desse resultado.
I. Assim, não se tendo provado ou sequer alegado qualquer nexo de causalidade entre os danos e o abandono, nem que a seguradora tenha pago mais do que aquilo que lhe competia nos termos do contrato de seguro, faltam os factos constitutivos do direito de regresso recortado no artigo 517.°, n.° 1 do Código Civil e no artigo 16°, alínea c) do Decreto-Lei n.° 57/94/M, com o que se impõe a absolvição do Réu.
J. O direito de regresso previsto no artigo 517.° do Código Civil e referido no artigo 16.°, alínea c) do Decreto-Lei n.° 57/94/M não tem qualquer função preventiva e sancionatória dado que a ideia de "sanção civil" não é consentânea com a noção de direito de regresso recortada no artigo 517.°, n.° 1 do Código Civil, o qual visa apenas que o devedor, que satisfaça o direito do credor além da parte que lhe competir, possa obter o competente reembolso do(s) condevedor(es).
K. Tal não sucedeu no caso ora em preço, dado que a companhia de seguros não satisfez o direito do credor (os herdeiros do sinistrado) além da parte que lhe competia nos termos do risco coberto no contrato de seguro.
L. As despesas resultantes do acidente não podem senão ficar a cargo da seguradora, sob pena de desrespeito pela base negocial e, mais do que isso, porque tal criaria uma situação de enriquecimento sem justa causa da seguradora à custa do condutor.
M. A razão de ser do direito de regresso é a não responsabilização da seguradora pelos danos do abandono ilícito do sinistrado, posterior ao acidente, não abrangidos no contrato de seguro, impedindo-se deste modo o enriquecimento injusto à sua custa.
N. A ideia de sanção moral é alheia ao direito de regresso da seguradora com fundamento no abandono do sinistrado, pois não é essa a função do reembolso, o qual se destina a obter do condutor o que a seguradora foi obrigada a pagar pelos danos que ele causou ao lesado com o ilícito abandono, posterior ao acidente, não abrangidos pelo contrato de seguro.
O. Tudo isto para concluir que, salvo o devido. respeito por opinião contrária, a solução que se nos afigura mais acertada, de acordo com a função do direito de regresso atribuído à seguradora, é, no caso de abandono do sinistrado, que ela possa reaver a indemnização que satisfez pelos danos provocados por desse abandono, porque, por força da proibição imposta no n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 57/94/M, não podia opor ao lesado que eles não estavam incluídos no risco por si assumido no contrato de seguro.
P. No caso de abandono de sinistrado não se justifica a isenção da companhia de seguros da responsabilidade assumida no contrato de seguro quanto aos danos que nada têm a ver com o mesmo abandono, dado que no momento em que o condutor se afasta do local do acidente já os danos resultantes do acidente, cobertos pelo seguro, estão, efectiva ou potencialmente, provocados, existindo já, relativamente a eles (ainda que futuros), responsabilidade civil da seguradora.
Q. O mesmo se não poderá dizer dos danos, ou do respectivo agravamento, causalmente conexionados com o abandono, porque os mesmos não estão abrangidos pelo contrato de seguro, nem tal defesa pode a seguradora opor ao lesado por força da proibição imposta no n.° 1 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 57/94/M.
R. O direito de regresso da seguradora abrange, não toda indemnização paga ao lesado, mas apenas a que resulte especificamente desse abandono ou do agravamento dos danos do acidente daí derivados.
S. Sendo assim, a seguradora pode obter pela via do regresso apenas o que satisfez quanto aos danos consequentes do abandono do sinistrado, quanto aos quais nada foi alegado no caso "sub judice".
T. Assim, no caso "sub judice", não há lugar ao direito de regresso reivindicado pela companhia de seguros por falta de alegação e prova dos factos constitutivos desse direito, devendo, pois, revogar-se, a aliás, douta sentença recorrida, por erro de julgamento (erro na subsunção dos factos às normas de direito previstas nos artigos 517.°, n.° 1 do Código Civil e 16.°, alínea c) do Decreto-Lei n.° 57/94/M, ou na interpretação destas, e violação do disposto no artigo 335.°, n.° 1 do Código Civil).”; (cfr., fls. 94 a 107).
*
Respondendo, afirma a A. que:
“I - A sentença recorrida não merece qualquer reparo;
II - O Douto Tribunal a quo aplicou correctamente a Lei em função dos factos que foram considerados assentes, valorando-os de acordo com o seu livre arbítrio e fundamentando a sua Douta Decisão no sentido da Lei bem como em Doutrina e Jurisprudência largamente aceite.
III - A Recorrida alegou e provou todos os factos de que depende a invocação do seu direito de regresso, à luz do exigido pela Lei e em harmonia com a interpretação feita por várias correntes Jurisprudenciais: alegou a ocorrência de um acidente de viação e as circunstancias em que ocorreu, alegou as consequências do acidente referindo o resultado da autópsia médica, alegou os danos dali. resultantes, alegou o quantum dos danos, alegou o pagamento por ela efectuado aos herdeiros da vítima, alegou que o recorrente abandonou a vítima no local do acidente.
IV - Para além de alegar, provou tudo o que alegou, nomeadamente, juntando a certidão da sentença extraída dos autos que correram termos no 3° juízo criminal sob o n° de processo CR3-05-0073-PCC transitada em julgado em 31 de Maio de 2007 condenando o Recorrente como único e exclusivo culpado pelo acidente, pelos danos que dali resultaram e pelo abandono do local do acidente, e ainda, juntou a Recorrida, o recibo de pagamento aos herdeiros da vítima da indemnização em que fora condenada, no valor de MOP$1 ,000,000.00. Assim sendo, nada mais há que se possa, consiga e deva ser provado!
V - O Recorrente alegou que, pelo facto de na al. e) do art. 16 do DL 57/94/M de 28 de Novembro, estar previsto a possibilidade de o condutor lesante fazer prova de que não foi por culpa sua que o acidente se produziu ou os danos deste se agravaram, implica que, a contrariu sensu, nas restantes alíneas cabe à seguradora a prova de tudo e mais alguma coisa. Ora, não é assim, uma vez que, ali nada se legislou sobre ónus de prova e nexos de causalidade e, nem tão pouco se pode fazer uma interpretação a contrario sensu nos termos em que o foi. A interpretação correcta da diferença de redacção daquela alínea e) do art. 16° deverá ser a mesma que o Meritíssimo Juiz Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, opinião essa que, a recorrida já melhor desenvolveu no ponto 2.2 da presente Resposta. Ou seja, o que se deve interpretar sobre a diferença de redacção da alínea e) do art. 16°, em contraposição com as restantes alíneas é que, naquela alínea e) do art. 16° do DL, o legislador até foi benévolo no sentido de, ainda, conceder o benefício de o condutor-lesante poder tentar ilidir a presunção do direito de regresso por parte da seguradora, enquanto que, nas restantes alíneas, sendo elas tipificadoras de uma conduta considerada mais gravosa, evidentemente que, nem sequer é admissível que o condutor-lesante, possa tentar ilidir e afastar o direito de regresso por parte da seguradora.
VI - Os argumentos invocados na exposição das Alegações pelo Recorrente para tentar convencer o Tribunal de que não foi cumprida toda a prova exigida baseiam-se, no essencial, em Jurisprudência emanada e uniformizada em Portugal, esquecendo, contudo, que nessa mesma Jurisprudência houve várias Declarações de Voto com Revista Alargada, bem como Voto de Vencido, pelo que, sendo os Tribunais da RAEM autónomos e independentes, não são obrigados a seguir de perto e no seu todo a Jurisprudência Comparada, servindo esta apenas de instrumento de apoio.
VII - A Jurisprudência invocada pelo Recorrente, é tão só isso mesmo: Jurisprudência Comparada. Não se trata, com efeito, de Jurisprudência emanada pelos Tribunais de Macau, onde a realidade politico-social cada vez mais, é bem diferente de Portugal, pelo que, salvo melhor opinião, é de acordo com os temas e valores sociais inerentes que se encontram em debate, que se deverá recorrer e valorar a Jurisprudência Comparada, sendo, os Tribunais de Macau, entidades independentes e autónomas face a qualquer invocação do legislado em Portugal, julgando de forma autónoma e recorrendo às suas próprias convicções, sendo livres na valoração da prova apresentada em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
VIII - Sendo os Tribunais da RAEM, independentes, autónomos e livres, também o são os Dignos Magistrados que lhe presidem, pelo que devem ser, e são estes, igualmente livres para valorar qualquer Jurisprudência Comparada, podendo, assim, decidir em oposição ao uniformizado por Tribunais Portugueses apoiando-se em todos os Acórdão emanados pelos Tribunais Portugueses, para além de que, ao abrigo do art. 558° do CPC podem valorar as provas e decidir segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
IX - Valorando a Jurisprudência Comparada, deverá ser valorada com a mesma dignidade, tanto a que for favorável, como aquela que é desfavorável para o Recorrente, pois só assim se alcança uma Decisão Justa.
X - O Acórdão Uniformizador n° 6/2002 emanado por Tribunais Portugueses, invocado pelo Recorrente no sentido de insistir que o direito de regresso não se aplica a toda a quantia previamente paga mas apenas àquele quantum que se produziu com a condução sob o efeito de álcool (e em equiparação, o abandono de sinistrado), teve voto de vencido bem como declarações de voto com revista alargada. Assim o Meritíssimo Juiz Fernando Jorge Ferreira de Araújo Barros refere, e bem -tal como o fez o Tribunal a quo-, afirmou ali que fazer o cálculo dos danos que advieram ou se agravaram por o condutor ir alcoolizado seria uma "verdadeira prova diabólica, na medida em que, na prática é impossível". "Bem como, o Meritíssimo Juiz Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida ali afirmou que "Não tem a seguradora o ónus de demonstrar um qualquer nexo de causalidade entre a condução sob uma excessiva taxa de alcoolemia e a produção do evento danoso. Prova que seria, aliás. na prática, impossível de fazer, tornando letra-morta a disposição legal em causa." Aquela tese contrariaria a teleologia da norma (...) e reduziria à quase total inocuidade o conteúdo do direito de regresso.
XI - A invocação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 6/2002, emanado pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal está a tornar-se num uso ou costume, entendido como uma prática reiterada e constante praticada com a convicção de obrigatoriedade, já que é chamado para todas as situações de Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório, o que, não deverá continuar a acontecer uma vez que, apenas se uniformizou uma única questão a dois níveis: por um lado, ao nível de território, pois apenas se uniformizou em Portugal e, por outro lado, ao nível do tema, apenas se uniformizou a questão do álcool.
Esta chamada de atenção para a não aplicação constante daquele Acórdão já foi demonstrada por aquele mesmo Supremo Tribunal de Justiça por Acórdão posterior, no Acórdão de 20 de Maio de 2003, com n° processo 03A1331, in www.dgsi.pt. onde afirmou "Desenha-se no presente recurso questão velha de anos e que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.°6/2002, de 28 de Maio de 2002, no DR-IA, de 18.7.2002, apenas resolveu, se bem que com a diminuta força vinculativa que caracteriza tais Arestos, em relação à condução sob o efeito do álcool. Aí se unificou jurisprudência no sentido de a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool exigir a prova, pela Seguradora, do nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente. NO MAIS NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA VINCULATIVA". (o sublinhado, negrito e maiúsculas é nosso). Bem como, ficou patente, num outro seu Acórdão, datado de 7 de Março de 2003, onde aquele Tribunal decidiu que "A questão do objecto do presente recurso de saber se cabe à seguradora direito de regresso contra o condutor do veículo que abandona o local do acidente sem providenciar socorro à vítima, quando se não encontra estabelecido o nexo de causalidade entre o abandono e o agravamento das lesões por esta sofridas, teve resposta positiva em vários acórdãos deste Tribunal que merecem a nossa concordância (...) A interpretação segundo o qual o direito de regresso só existe em relação aos prejuízos causados ao lesado em consequência do abandono traduz-se numa interpretação restritiva sem fundamento (...). O fundamento do regresso da seguradora em causa refere-se exclusivamente ao abandono de sinistrado, não permitindo, assim, qualquer interpretação literal que o restrinja aos danos pelo abandono causados." ( o sublinhado, bem como o reforço a negrito, é nosso).
XII - O Tribunal a quo verteu nas suas fundamentações tudo o que entende por Direito de Regresso, classificando-o como um instrumento legal de forma a evitar o enriquecimento ilegítimo por parte dos condutores que se colocam voluntariamente numa situação de risco que o contrato de seguro não inclui.
XIII - A medida da responsabilidade da seguradora é a responsabilidade do seu segurado; o segurador só é obrigado na medida em que o seria o segurado se respondesse pessoalmente. Por o segurado não ser, então responsável é que a seguradora - garante dessas indemnizações - tem direito de regresso contra os responsáveis pelos danos causados a terceiros.
XIV - É bem sabido que, o risco decorrente da conduta dolosa do condutor que abandona o sinistrado, é geradora de um risco indesejável, risco que não está compreendido no risco normal da circulação automóvel e, é por isso mesmo que, deve existir direito de regresso, sempre que esteja satisfeita a indemnização ao lesado! Aliás, como bem referiu o Tribunal a quo: "abandonar o sinistrado depois do acidente não pode ser considerada como um risco normal e previsível inerente ao contrato de seguro, ou seja, tal risco não se situa no âmbito normal de riscos subjacentes a qualquer contrato de seguro."
XV - O direito de regresso, tendo como natureza e objectivo evitar um enriquecimento injustificado à custa da seguradora, funciona, também, na opinião do Tribunal a quo como verdadeira sanção civil, opinião essa que é largamente partilhada por muitos e que, sempre se deverá ter em conta, uma vez que, em termos de cidadania, postura e ética foi uma forma de indirectamente criar um espírito de responsabilização individual dos condutores de risco que, já que, através da transformação do seguro de responsabilidade civil facultativo para obrigatório, viram que o facto da sua responsabilidade ser transferida para a Seguradora, não os ilibava de terem que adoptar posturas correctas, éticas e responsáveis, uma vez que, foram previstas situações taxativas, em que, praticando actos socialmente considerados como reprováveis, são chamados a ressarcir a Seguradora do quantum em que esta foi condenada (tendo sido chamada, apenas pelo facto de a responsabilidade ser, por lei, obrigatoriamente transferido para ela), pelo que, em termos de cultura civilística, poder-se-á dizer que sempre funciona como instrumento de responsabilização individual, ideia aliás, partilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 7 de Março de 2003," Afirma-se, ainda, ser injusto fazer recair sobre o condutor a indemnização de prejuízos que nada têm a ver com o abandono de sinistrado. Mas não se compreende onde se encontra a injustiça de uma sanção que tem o objectivo acima exposto e visa prevenir um comportamento reprovável e que no nosso País assume graves proporções."
XVI - Por todo o exposto, e valorando-se todas as interpretações sobre a letra da Lei, bem como, tendo em atenção toda a jurisprudência existente sobre este tema e, não esquecendo que, provavelmente seremos unânimes no entendimento de que não queremos uma sociedade desresponsabilizada por ficar refugiada na figura da transferência obrigatória da responsabilidade pelo acidente para a Seguradora, por força da lei, partilhemos, pois, a mesma opinião dos Excelentíssimos Juízes Moitinho de Almeida, Ferreira de Almeida e Duarte Soares, no Acórdão de 7 de Março de 2003 , onde afirmaram, sem medos que: " ...o direito de regresso está previsto na lei e nada permite afirmar que a disposição em causa tenha como único objectivo facultar à seguradora recuperar o que pagou a terceiros.(..) Se o legislador entendeu consagrá-lo, fê-lo por razões de interesse geral e estes prendem-se necessariamente com a função preventiva da disposição em causa."
XVII - A Seguradora tem, pois, Direito de Regresso sobre o Recorrente ao abrigo do estipulado pela ultima parte da alínea c) do art. 16° do DL n° 57/94/M de 28 de Novembro, uma vez que fez prova de tudo o que lhe competia nos termos do exigido por aquela alínea c) bem como pelos Princípios Gerais do Direito, invocando, agora, em sede de Resposta às Doutas Alegações do Recorrente, vária jurisprudência que, assim, o confirma e que, desta feita, a recorrida, mui respeitosamente, pede a este Tribunal ad quem, que valore dentro do seu poder de livre apreciação e convicção, enquanto Tribunal Livre e Independente, partilhando com a Recorrida e muitos outros Dignos Magistrados aqui referidos, a mesma opinião, negando provimento ao Recurso interposto pelo Recorrente.”; (cfr., fls. 111 a 142).
*
Colhidos os vistos dos Mm°s Juízes-Adjuntos, e nada obstando, passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão dados como provados os factos seguintes:
“– Por sentença transitada em julgado no processo que correu termos sob o n° CR3-05-0073-PCC do 3° Juízo Criminal desse Douto Tribunal, foram dados como provados os seguintes factos conforme certidão de sentença que ora se junta como doc. n° 3:
a) No dia 18 de Janeiro de 2005, por volta das 11.00 horas da noite, o Réu A pediu ao seu amigo B para lhe emprestar o veículo automóvel XX-XX-XX;
b) No dia 19 de Janeiro de 2005, pelas 02h da madrugada, o Réu conduziu o referido veículo automóvel para uma loja de comidas na zona da Areia Preta para cear, durante o qual ingeriu vinho tinto;
c) O Réu conduziu o referido veículo pelo "Túnel da Guia" no sentido da Av. Horta e Costa para o Alameda Dr. Carlos D' Assumpção, e no sentido do viaduto que dá acesso directo à Avenida Dr. Rodrigo Rodrigues;
d) Naquele momento, à sua frente e pelo lado esquerdo da via, seguia o ofendido C, conduzindo o motociclo XX-XX-XX;
e) Após percorrerem o referido túnel, o arguido e o ofendido seguiram para o viaduto que dá acesso directo à Avenida Dr. Rodrigo Rodrigues, a fim de avançarem à direcção da Alameda Dr. Carlos D' Assumpção;
f) Ao chegar à curva do referido viaduto, e devido à velocidade imprimida ao seu veículo, o arguido não conseguiu travar o mesmo, vindo a embater no motociclo conduzido pelo ofendido. Em resultado desse embate, o ofendido foi projectado para cima do veículo conduzido pelo arguido, acabando depois por ultrapassar a barreira de protecção do viaduto e cair na Avenida Rodrigo Rodrigues sem consciência;
g) A seguir a estes factos, o Réu A, alheou-se da situação do ofendido, abandonando imediatamente o local;`
h) O ofendido, foi transportado para o hospital, vindo a falecer às 11.15h da manhã do dia 19-01-2005.
i) De acordo com as conclusões do relatório Médico e da Autópsia, a causa da morte do ofendido foram as múltiplas fracturas, profundas lesões cerebrais, lesão da medula e enfisema pulmonar que sofreu em virtude do acidente (facto do artigo 8°).
– Na referida sentença, o condutor A foi declarado único e exclusivo culpado daquele acidente, sendo sentenciado com culpa grave (cfr. certidão que ora se junta como doc, n° 3) (facto do artigo 9°).
– O Réu A foi, assim, condenado pela prática em autoria material e consumada de:
a) 1 crime de "homicídio por negligência", p.p. e pelo artigo 134°, n° 1 do CPM e artigo 66°, n° 1 do Código da Estrada, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão;
b) 1 crime de "abandono de sinistrados" p.p. pelo artigo 62°, n° 1 do referido C. Estrada, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
c) 1 transgressão ao estatuído no artigo 14°, n° 2 na pena de multa de 1.000,00;
d) 1 transgressão ao estatuído no artigo 22°, n° 1 para pena de multa de 1.500,00, convertível em 10 dias de prisão;
e) Em cúmulo jurídico do supra referido pelos 2 crimes e das 2 transgressões, numa única pena de 2 anos de prisão, e na multa de MOP$2,500.00 (cfr. doc. n° 3) (facto do artigo 10°).
– Por consequência, a Autora foi condenada a pagar aos sucessores da vítima C, uma indemnização civil no valor de MOP$1,000,000.00 (cfr. doc. n° 4) (facto do artigo 12°).
– A Autora despendeu, para além dos montantes fixados em sede de sentença contabilizados em MOP$1,000,000.00 para pagamento da indemnização cível, a quantia de MOP$15,945.00 a título de honorários dos seus advogados e despesas judiciais (cfr. doc. n° 5) (facto do artigo 13°).
– O que perfaz a quantia global de MOP$1,015,945.00 (facto do artigo 14°).”; (cfr., fls. 74 a 76).
Do direito
3. Como resulta do que se deixou relatado, vem o R. dos presentes autos recorrer da decisão proferida pelo Mm° Juiz do T.J.B. que, reconhecendo à A. (ora recorrida) o seu invocado “direito de regresso”, o condenou no pagamento da quantia de MOP$1.000.000,00 que, aquela, por via do contrato de seguro com o mesmo R. celebrado pagou em consequência da sua condenação no âmbito do processo no qual aquele foi também condenado e declarado único culpado pelo acidente de viação referido nos autos.
A questão a dilucidar prende-se com o âmbito do direito de regresso legalmente reconhecido à ora recorrida no art. 16° do D.L. n° 57/94/M de 28 de Novembro.
Tendo-se presente o alegado pelos ora recorrente e recorrida, vejamos de que lado está a razão.
Pois bem, o referido “direito de regresso” é usualmente entendido como o direito atribuído ao devedor solidário que satisfaz integralmente a prestação ao credor, de exigir, dos outros devedores, o reembolso das quotas que lhes competiam; (cfr., v.g., A. Costa in “Dto das Obrigações”, pág. 449).
Em essência, é o direito que tem o devedor que cumpre a obrigação de poder exigir de terceiro a prestação que efectuou.
Adquirida que está a noção de direito de regresso, continuemos.
Preceitua o art. 16° do D.L. n° 57/94/M que:
“Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra:
a) O causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente;
c) O condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob a influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado;
d) O responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga ocorrida durante o seu transporte e que tenha sido devida a deficiência de acondicionamento;
e) O responsável pela apresentação do veículo à inspecção periódica referida no artigo 10.º, que não tenha cumprido essa obrigação, excepto se o mesmo provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo”; (sub. nosso).
E, como se alcança do alegado pelos ora recorrente e recorrida, importa apreciar qual o sentido do estatuído na alínea c) do transcrito preceito legal.
Entende o recorrente que:
“O direito de regresso, como direito ex novo que nasce com a extinção da obrigação para com o lesado, só abrange os prejuízos que a seguradora suportou devido ao abandono. Terá assim que provar que os danos que indemnizou resultaram em concreto do abandono”; e que,
“Demonstrado que seja o nexo causal entre o facto e o dano, a seguradora goza do direito de regresso. Tal direito não existe relativamente aos danos que sempre se produziriam, independentemente do abandono.”; (cfr., concl. F e G).
Por sua vez, pugnando pela confirmação do decidido, entende a A. ora recorrida que “o risco decorrente da conduta dolosa do condutor que abandona o sinistrado, é geradora de um risco indesejável, risco que não está compreendido no risco normal da circulação automóvel e, é por isso mesmo que, deve existir direito de regresso, sempre que esteja satisfeita a indemnização ao lesado!”; (cfr., concl. XVI).
No fundo, é de opinião que motivos não há para se fazer uma interpretação restritiva da norma da alínea c) do atrás citado artigo.
Eis como nos parece de decidir.
Antes de mais, importa ter em conta que preocupações de índole social subjacentes ao seguro obrigatório colocaram as seguradoras na posição de primárias e, muitas vezes, únicas responsáveis pelos danos decorrentes dos acidentes de viação, desresponsabilizando-se, por seu lado, aqueles que seriam os seus reais responsáveis porque autores dos factos que causam o dano ou lesão.
E não obstante consagrado estar o “direito de regresso” da seguradora, a sua razão de ser não é fazer repercutir uma responsabilidade, contra o civilmente responsável, já que, se assim fosse, necessário não era o art. 16° já referido, pois que bastava prever-se o direito de regresso da seguradora contra o causador do acidente, sem se regulamentar quais as situações concretas que aquele lhe é reconhecido.
Dito isto, analisemos então a alínea c) do art. 16°.
Surgem aqui como devedores de regresso o condutor sem habilitação legal, o condutor sob influência de álcool, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, e o que haja abandonado o sinistrado.
E, em nossa opinião, a condução efectuada em qualquer destas circunstâncias e o abandono de sinistrado não são, só por si, causadores de prejuízos.
De facto, e como se escreveu no Ac. do S.T.J. de 14.01.1997, Proc. n.°96A035 (in, “www.dgsi.pt/jstj”), “se o direito de regresso da seguradora não existe em relação a todo e qualquer condutor que provoque por culpa sua o acidente, e porque o direito de regresso se situa dentro do campo das sanções civis reparadoras, a lógica jurídica e o equilíbrio do sistema jurídico importam a adopção da conclusão segundo a qual não deve aquele direito ser estendido a consequências que não têm que ver com as circunstâncias especiais que o motivam.
Isto quer dizer que o direito de regresso apenas deverá abranger os prejuízos que a seguradora suportou e que têm nexo causal com aquelas circunstâncias; não basta que resultem da condução; impõe-se que sejam, por exemplo, consequência típica e adequada de uma condução por condutor alcoolizado, ou que resultem do abandono de sinistrado a que houve lugar.”
Na verdade, (e como igualmente se consignou no Ac. do S.T.J. de 31.01.2007, também referido nas alegações dos recorrentes), “A ideia de Direito obriga, pois, a separar as águas, só concedendo à seguradora direito de regresso daquele montante que ela pagou em consequência directa e necessária do abandono, mas já não em relação a tudo o mais pago em virtude da consequência “normal”do acidente.”
No caso dos autos, não resulta da matéria provada e atrás retratada que os danos indemnizados pela Seguradora ora recorrida tenham sido provocados ou agravados pelo abandono da vítima do acidente.
Dest’arte, e em conformidade com o entendimento que se expôs, há pois que se revogar a decisão recorrida.
Decisão
4. Nos termos que se deixam expendidos, em conferência, acordam julgar procedente o recurso, ficando o R. absolvido do(s) pedido(s) deduzidos pela A. em ambas as Instâncias.
Custas pela recorrida.
[...]>>.
Entretanto, como o Mm.o Juiz Relator acabou por sair vencido da votação então feita, cabe decidir do recurso em questão nos termos constantes do presente acórdão definitivo, lavrado pelo primeiro dos Juízes-Adjuntos.
Para o efeito, há que, desde já, converter em definitivo todo o teor dos pontos 1 (“Relatório”) e 2 (“Dos factos”) do douto Projecto de Acórdão acima transcrito.
E agora do Direito falando, consistindo a única questão a resolver no presente recurso, tal como afirma o próprio Réu, em saber “se, tendo havido abandono de sinistrado, o direito de regresso da seguradora abrange toda indemnização paga ou apenas a que resulte especificamente desse abandono ou do agravamento dos danos do acidente daí derivados” (cfr. o teor sic do ponto 2 da alegação do recurso, a fl. 95), a resposta que este Tribunal ad quem dá tem que ser a descontento do Réu, o qual, em sintonia com a matéria de facto dada por provada na sentença recorrida, sendo condutor do veículo causador do acidente de viação dos autos, abandonou a vítima imediatamente depois da ocorrência do acidente.
É que:
– desde já, cumpre observar que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.o 6/02, publicado no Dirário da República (Portuguesa), I.a – A, de 18 de Julho de 2002, invocado no ponto 5 da motivação do recurso a fl. 96 (e também referido na conclusão A da mesma alegação a fl. 103) para sustentar a tese “restritiva” defendida pelo Réu na interpretação da alínea c) do art.o 16.o do Decreto-Lei n.o 57/94/M, de 28 de Novembro, como, pela data concreta da sua emissão, não satisfaz o disposto na alínea b) do n.o 6 do art.o 2.o do Decreto-Lei n.o 55/99/M, de 8 de Outubro, preambular do vigente Código de Processo Civil de Macau, não pode vincular obrigatoriamente os Tribunais de Macau, independentemente da pertinência ou não da posição jurídica nele uniformizada para a solução do pleito ora sub judice;
– outrossim, rezando o art.o 16.o do Decreto-Lei n.o 57/94/M, de 28 de Novembro, que <>, esta alínea c) não pode ser, de facto, interpretada no sentido de que a seguradora que tiver satisfeito a indemnização só tem direito de regresso contra o condutor que abandonou o sinistrado “em relação à indemnização que resulte especificamente desse abandono ou do agravamento dos danos do acidente daí derivados”, visto que, a montante, essa tese “intrepretativa restritiva” não tem na letra da alínea c) do artigo em questão um mínimo de correspondência verbal, e, a jusante, se fosse essa tese o real pensamento legislativo, então o Legislador do dito Decreto-Lei não deveria ter omitido a expressão desse pensamento “restritivo” na letra da alínea c), porquanto ele já soube consagrar expressamente, na letra da alínea e) do mesmo art.o 16.o, uma restrição ou excepção respeitante à procedência do direito de regresso da seguradora contra o “responsável pela apresentação do veículo à inspecção periódica”, qual seja, a de o sujeito contra o qual se pretende exercer o direito de regresso “provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo”.
Daí que, em suma, mediante o confronto da diferença na redacção da alínea c) e na da alínea e) dentro do mesmo artigo 16.o, é de presumir, por comando plasmado no n.o 3 do art.o 8.o do Código Civil de Macau, que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
Assim sendo, e sem mais outra indagação por ociosa, não deixará de naufragar o recurso do Réu, com necessária manutenção da decisão recorrida, a qual foi proferida sem violação do art.o 335.o, n.o 1, do Código Civil de Macau ou do art.o 16.o, alínea c), do referido Decreto-Lei n.o 57/94/M, sendo líquido que esse art.o 16.o, como destinado a reger especialmente a questão do direito de regresso da seguradora automóvel, prevalece naturalmente sobre a regra geral do art.o 517.o, n.o 1, do Código Civil de Macau.
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso do Réu.
Custas do recurso pelo Réu.
Macau, 12 de Maio de 2011.
______________________
Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
______________________
Lai Kin Hong
(Segundo Juiz-Adjunto)
______________________
José Maria Dias Azedo
(Relator do processo)
(Vencido nos termos do projecto de acórdão que em 25.09.2008- apresentei à conferência e que foi incorporado no presente veredicto.)
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