Processo nº 185/2011
Data do Acórdão: 02JUN2011
Assuntos:
Recurso interlocutório
SUMÁRIO
Se não tiver sido impugnada por via de recurso a sentença homologatória da partilha, mesmo que venha a ser julgado procedente o recurso interlocutório anteriormente interposto da decisão que indeferiu a requerida junção de documentos com vista a comprovar a existência de outros bens a partilhar, nenhum interesse ou utilidade poderá advir para o recorrente, dada a imodificabilidade daquela sentença transitada em julgado.
O relator
Lai Kin Hong
Processo nº 185/2011
Acordam em conferência na Secção Cível e Administrativa no Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I
No decurso da conferência de interessados que se realizou no âmbito dos autos de inventário para partilha dos bens, que correm por apenso aos autos da acção de divórcio nº CV1-03-0012-CDL, foi pelo Senhor Mandatário da interessada/requerente A pedida a junção de dois documentos para comprovar a existência de outros bens a partilhar, pedido esse que acabou por ser indeferido pela Exmª Juiz mediante o despacho de seguinte teor:
Indefere-se o pedido de junção dos documentos, uma vez que os mesmos já se encontram juntos aos autos a fls.79 e 81 e já foram apreciados.
Após o que, continuando a mesma conferência e não havendo acordo previsto no artº 990º/1 e 2 do CPC, abriu-se licitação entre os interessados presentes da verba única constante do activo da relação de bens, sendo a mesma verba licitada pelo cabeça-de- -casal B.
Não se conformando com aquela decisão de indeferimento da junção dos documentos, veio a requerente do inventário A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância.
Notificada do despacho que o admitiu e que lhe fixou a subida deferida e efeito meramente devolutivo, veio a requerente A apresentar as alegações do seu recurso concluindo e pedindo:
1. 2010年2月10日所進行的利害關係人會議,就上訴人及待分割財產管理人B他們所有之單位澳門XX街XX號XX花園第11樓XX座進行分割。會議上,上訴人請求法庭接納一份文件,其內容為:
「本人B現特聲明,待XXX政府四釐利息補貼期滿後,將上述樓宇第X座十二樓X轉回BA名下,如有食言,願將威苑全歸A所有。
聲明人:
B
一九九八年十一月五日」
2. 法庭以該文件已附於卷宗內,而沒有接納請求。其後,法庭決定在上訴人及待分割財產管理人之間透過出價競投的方式作出分割。因此能看出,初級法院在決定上述卷宗之財產清冊案的分割方法上,並末考慮有關文件的內容作為依據。
3. 有關文件的內容應被理解為,其能充份表達出,待分割財產管理人已向上訴人作出承諾,在文件內所指的條件在未能成就的情況下,待分割財產管理人會將其所有之單位澳門xx街xx號xx花園第11樓xx座的一半份額,給予上訴人。而該文件的內容中所指之條件迄今未能成就。
4. 故該內容亦應被理解為,待分割財產管理人在財產清冊程序中就該物業如何分配之「意願」。
5. 綜合上訴人欲取得物業的意願及上述文件的內容,應認為就涉案物業單位的份額組成的問題上,上訴人與待分割財產管理人早已建立一個不能隨意推翻且一致的協議,即由上訴人取得該物業之整個所有份額。並認為有關的「意願」應適用於《民事訴訟法典》第990條第1款及相關條文所指之程序。
6. 故中級法院應判處由上訴人取得該物業之整個所有份額。並且,由於初級法院不應為此展開出價競投的程序(《民事訴訟法典》第1001條及隨後條文),為此,中級法院應駁回初級法院展開出價競投的決定及有關競投的結果。
7. 上訴人在上述卷宗中獲司法援助。根據第41/94/M號法令第2條第5款的規定,其範圍維持至上訴階段。因此,上級法院應維持批准免除上訴人支付全部訴訟費用及預付金,以及其他一切為提出這次程序及可能需要執行相關判決而須支付的費用,包括申請文件的證明、印花稅、法院代理人及預付金等相關費用。
8. 綜上所述,現請求上級法院判處上訴人就上述的上訴內容得直。
Proferido despacho determinativo da forma da partilha e, organizado e colocado à reclamação o mapa de partilha, foi oportunamente homologada por sentença a partilha.
Não tendo a sentença homologatória da partilha sido objecto de recurso, foi a requerente A notificada para informar se mantem interesse no recurso interposto.
Mediante o requerimento a fls. 234, veio a A informar manter interesse no recurso e pediu a sua subida.
Foram colhidos os vistos, cumpre conhecer.
Apesar de à recorrente ter sido reconhecido interesse do recurso no exame preliminar, o despacho preliminar a fls. 246v nunca constitui caso julgado formal por ser um despacho meramente tabular.
Assim, melhor vistas as coisas, afigura-se-nos agora, antes de entrar na apreciação da questão colocada pela recorrente, haver necessidade de apurar previamente se a recorrente mantem o seu interesse indepentemente da partilha homolgada por sentença já transitada em julgado.
Então vejamos.
Nos termos do disposto no artº 602º do CPC, se não houver recurso da decisão que ponha termo ao processo, os recursos que com ele deviam subir ficam sem efeito, salvo se tiverem interesse para o recorrente independentemente daquela decisão; neste caso, sobem depois de a decisão transitar em julgado, caso o recorrente o requeira no prazo de 10 dias.
In casu, não havendo recurso da sentença homologatória da partilha, em princípio fica sem efeito o presente recurso interlocutório de subida diferida.
Só não será assim se o recurso interlocutório tiver interesse para a recorrente A independentemente da sentença homologatória da partilha.
Ora, o objecto do recurso interlocutório é a decisão que indeferiu a requerida junção de dois documentos e a finalidade a que visa o recurso é o deferimento da junção dos documentos a fim de comprovar a existência de outros bens a partilhar.
O recurso interlocutório, a proceder, poderá ter influência, favorável à recorrente, na determinação do objecto da partilha, ou seja, fazer incluir outros bens na relação de bens a partilhar.
Vistas as coisas sob outro prisma, o recurso interlocutório só trará interesse à recorrente se puder ainda influir na fisionomia e os termos da decisão da partilha.
Todavia, transitada em julgado a sentença homologatória por não ter sido impugnada por via de recurso, mesmo que venha a ser julgado procedente o presente recurso interlocutório, nenhum interesse ou utilidade poderá advir para a ora recorrente, dada a imodificabilidade daquela sentença transitada em julgado.
Ou seja, o presente recurso interlocutório, mesmo a proceder, não tem interesse autónomo, só teria interesse (dependente) se pudesse influir a sentença homologatória da partilha.
Assim, não se verificando o pressuposto a que se alude o artº 602º/2 do CPC, de que depende o seu conhecimento, o presente recurso interlocutório não pode deixar de ficar sem efeito.
Tudo visto resta decidir.
III
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em conferência em julgar sem efeito o presente recurso intelocutório interposto por A.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário já concedido à mesma.
A título de honorários a favor do Ilustre Patrono Oficioso fixa-se em MOP$1.200,00, a suportar pelo GPTUI.
RAEM, 02JUN2011
Lai Kin Hong
Choi Mou Pan
João A. G. Gil de Oliveira
185/2011-1