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Processo nº 230/2011 Data: 05.05.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Excesso de velocidade..
Reincidência.
Inibição de condução.



SUMÁRIO

1. Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o agente seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículos, até porque os inconvenientes a resultar, para o agente, da execução dessa pena acessória não podem constituir causa atendível para a suspensão da execução da mesma, posto que toda a interdição da condução irá implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor na sua vida quotidiana.


O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo















Processo nº 230/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por sentença proferida nos Autos de Processo Contravencional no T.J.B. registado como n.° CR2-11-0065, foi, A (A), com os sinais dos autos, condenado como autor de uma contravenção ao art. 98°, n.° 3, 2), da Lei n.° 3/2007, (“Lei do Trânsito Rodoviário”), na pena de multa de MOP$4.000,00, ou 26 dias de prisão subsidiária, e na pena acessória de inibição da condução por um período de 8 meses; (cfr., fls. 18 a 18-v)
Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para concluir nos termos seguintes:


“O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal de 1ª instância que condenou o ora recorrente, A, na pena de multa de MOP$4, 000.00 (quatro mil patacas) e inibição de condução pelo período de 8 meses, pela prática da contravenção p. e p. pelo artigo 98°, n.o 3, 2), da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR).


O artigo 98 °, n. ° 3, 2), da LTR prevê uma situação de reincidência, i.e., a prática de duas infracções, sendo a primeira (anterior) infracção prevista no n.° 1 daquele artigo e a segunda (posterior) prevista no número 2 da mesma disposição legal.


No caso sub judice, para que a reincidência pudesse actuar seria necessário, para além da verificação dos pressupostos formais previstos no artigo 105° da LTR, que o pagamento voluntário da multa ou uma eventual condenação por sentença transitada em julgada pela prática da transgressão anterior não tivesse constituído suficiente advertência, o que radica numa Vertente de prevenção especial que implicaria obrigatoriamente indagação da correspondente matéria de facto.

4a
O requisito material da reincidência deveria ser preenchido com matéria de facto concreta ao ponto de se aplicar o artigo 98°, n.° 3, 2), em detrimento do artigo 8°, n.° 2, do LTR.

Ora, não resulta dos autos qualquer matéria de facto relati va à imputada reincidência, sendo que também aqui seria necessária uma concreta comprovação factual de que o pagamento da multa anterior (ou de uma alegada condenação pela infracção anterior) não serviu de suficiente advertência contra a prática da nova infracção.


Por falta da verificação do requisito material da reincidência, deve, pois, o ora recorrente ser condenado apenas pela contravenção p. e p. pelo artigo 98°, n.° 2, da LTR.


E, concomitantemente, deve ser aplicada ao recorrente a pena de multa (no seu limite mínimo) de MOP$2,000.00 (duas mil patacas) e inibição de condução pelo período (igualmente mínimo) de 6 meses, pela prática da contravenção p. e p. pelo artigo 98°, n.° 2, da LTR, tomando em conta que o excesso de velocidade em causa apenas ultrapassou os 6km/h do limite de 20km/h aí retratado nessa disposição legal.


O ora recorrente é residente de Macau e motorista profissional, vive em união de facto e é pai de dois filhos menores, sendo o único sustento da família, e para além da sua profissão, não dispõe de qualquer outra fonte de rendimentos.


A manter-se a pena de medida de proibição de condução, ainda para mais pelo período extenso de 8 meses (ou mesmo de 6 meses no caso do presente recurso merecer provimento nessa parte), o recorrente e a sua família irão sentir graves dificuldades económicas.

10a
Dispõe o artigo 109, n.°1, da LTR que: “O tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução por um período de 6 meses a 2 anos, quando existirem motivos atendíveis”.

11ª
Esta norma prevê expressamente a possibilidade de suspensão da execução da sanção de inibição de condução, e sendo o próprio recorrente um motorista de profissão, conclui-se que este factor acrescido da situação económica e familiar do recorrente constituem motivo mais que atendível para a pretendida suspensão da execução da inibição de condução.

12ª
Requerendo, pois, a V. Exas. que seja suspensa a execução da pena de inibição de condução a que foi condenado, pelo período de 6 meses.”

A final, afirma que:

- “deve o ora recorrente ser condenado apenas pela contravenção p. e p. pelo artigo 98°, n.° 2, da LTR, na pena de multa (no seu limite mínimo) de MOP$2,000.00 (duas mil patacas) e inibição de condução pelo período (mínimo) de 6 meses;

- deve ser suspensa a execução da pena de inibição de condução a que o mesmo foi condenado, pelo período de 6 meses”; (cfr., fls. 27 a 37).

*

Em resposta, assim pondera o Exmo. Magistrado do Ministério Público:
“O arguido A foi condenado neste Juízo por em 15 de Março de 2011, ter violado o disposto no art.° 31.°, n.° 1 da L TR.
E porque o mesmo era reincidente foi condenado na pena de multa de MOP$4.000 e na pena acessória de inibição de condução por um período de 8 meses.
O Tribunal formou a sua convicção no auto de notícia e na prova documental juntos.
E essa prova documental consiste na listagem das transgressões cometidas pelo ora recorrente.
Da análise da mesma o tribunal concluiu, e bem, que o transgressor era reincidente, já que a 03/09/2009 havia cometido idêntica contravenção, cuja pena de multa havia oportunamente pago.
Não havendo qualquer motivo que o justificasse, o tribunal entendeu não suspender a execução da pena acessória de inibição temporária de condução.
Inconformado com a sua condenação, veio interpor o presente recurso, o qual se fundamenta, essencialmente, em dois pontos.
1) Na douta sentença condenatória não constam elementos probatórios suficientes que permitem a sua condenação como reincidente na prática da citada contravenção.
Quanto a este aspecto diremos que entendemos que a sentença recorrida, se bem que algo "lacónica" quanto aos fundamentos da reincidência, contém em si todos os elementos necessários e suficientes que permitem alcançar a conclusão a que chegou.

Na realidade, ali se faz a remissão para o teor da listagem das transgressões, onde consta de forma clara que o ora recorrente, num espaço temporal inferior a um ano cometeu duas transgressões da mesma natureza.
E é precisamente aquele documento o adequado para fazer a prova de tal circunstância agravante. Daí que, no nosso modesto entender, não nos pareça que a douta sentença condenatória mereça esta censura que lhe é feita pelo ora recorrente.
2) Refere ainda o recorrente que é motorista profissional transportando diversos produtos de Macau para o interior da R.P.C. e vice-versa, e que o longo período de inibição de condução, o impedirá de exercer a sua actividade profissional, fazendo perigar a sua subsistência, bem como a do seu agregado familiar.
Antes de mais, é de salientar que, aquando da prolação da sentença o tribunal desconhecia (e não tinha a obrigação de o saber) esta qualidade profissional do recorrente.
Ora, e este desconhecimento é exclusivamente imputável ao recorrente o qual, faltando à audiência de julgamento para o qual estava notificado, prescindiu de produzir este importante elemento de prova.
Daí que, também entendamos que a douta sentença não merece censura, ao não suspender a inibição de condução temporária aplicada ao arguido.
Sucede que, nesta fase processual foram postos novos elementos de prova, que não supervenientes: a qualidade profissional do recorrente.
E só V. Exas. poderão decidir se este é um ponto atendível e que permita accionar o mecanismo de suspensão da execução da sanção de inibição previsto no art.° 109.°, n.° 1 da LTR.
V. Exmas, decidirão, contudo, como for de melhor JUSTIÇA”. (cfr., fls. 44 a 46).

*
Admitido o recurso, remetidos os autos a este T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“Pese embora o recorrente tenha sido punido como reincidente, tal circunstância mostra-se atestada apenas pela integração jurídica operada – “contravenção prevista e punida pelo art° 98°, n° 3, 2 da LTR” – não se vendo, porém, a mesma expressa a qualquer passo da fundamentação, não se revelando, em nosso critério, suficiente para o efeito a mera referência à prova documental junta, donde consta a listagem das transgressões estradais, sendo certo não se divisar também a referência a essa circunstância do auto de notícia apresentado.
De todo o modo, mesmo a configurar-se a ocorrência do vício a que alude a al b) do n° 2 do art° 400°, CPP, atenta a referência, no decidido, à documentação junta e dela constando a listagem das infracções estradais do recorrente, revelar-se-à possível a este tribunal, pelo escrutínio das mesmas, colmatar a falta e decidir da causa, sem necessidade de reenvio, já que, através dessa consulta, a anunciada reincidência se apresenta como evidente.
Quanto à alegada condição sócio/profissional do arguido, tratando-se de matéria não comprovada em audiência de julgamento (não por eventual falta de devida averiguação ou indagação por parte do tribunal, mas por falta de comparência, voluntária daquele), não poderá a mesma relevar, designadamente para a almejada suspensão de inibição de condução.
Razões por que, bem vistas as coisas, ultrapassado o vício a que se aludiu a apresentando-se a medida concreta da pena aplicada (incluindo a acessória) como sensata e adequada, haverá, em nosso critério, que a manter”; (cfr., fls. 54 e 55).
Nada obstando, passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Tem a sentença recorrida – na parte que interessa – o teor seguinte:

“Pela convicção fundada na prova documental produzida através do exame na audiência de documentos juntos aos presentes autos, resultaram provados os factos constantes da notificação de fls. 3, nomeadamente:
Em 15 de Junho de 2010, cerca das 11:44 horas, o transgressor conduziu o automóvel pesado com chapa de matrícula ML-XX-XX na Avenida Marginal Flor de Lótus, com a velocidade de 76 km/h.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Nenhum a assinalar.
Relativamente ao comportamento do transgressor cometeu uma contravenção de infringir os limites de velocidade punida com multa de MOP$2,000 a MOP$l0,000, Impõe-se também aplicar a sanção acessória de inibição de condução entre o período de 6 meses a 1 ano - Art° 98°, n° 3 2) da L.T.R..
* * *
Em face do exposto, o Tribunal julga a acusação procedente por provada e, em consequência, condena o transgressor A (A) na multa de quatro mil patacas (MOP$4,000), a que correspondem vinte e seis (26) dias de prisão subsidiária (art.° 47, n.° Código Penal) pela prática de uma contravenção prevista e punida pelo art.° 98°, n.° 3 2).
Vai ainda o arguido também punido com a pena acessória de inibição de conduzir por um período de oito (8) meses, devendo proceder à entrega da licença de condução no CPSP no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito, a qual ocorrerá após trânsito da presente decisão (…)”; (cfr., fls. 17-v a 18).

3. Diz o recorrente que foi condenado como “reincidente” sem que na sentença recorrida exista matéria de facto provada para tal, pedindo assim que se desconsidere tal “circunstância” e que se decida pela sua condenação numa pena de multa no seu limite mínimo (MOP$2.000,00), o mesmo sucedendo com a pena de inibição de condução, (que considera dever ser também fixada por um período mínimo de 6 meses).

Por sua vez, alegando que é residente de Macau, motorista profissional, pai de 2 filhos menores, sendo o único sustento da família, pede a suspensão da execução da referida sanção de inibição de condução.

Vejamos, então, se tem o recorrente razão.

–– Quanto à “reincidência”.

Preceitua o art. 98° da Lei n.° 3/2007 que:

“1. É punido com pena de multa de 600,00 a 2 500,00 patacas, quem infringir os limites de velocidade com excesso de velocidade inferior a 30 km/h sobre os limites impostos, no caso de ciclomotor, de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/h, tratando-se de automóvel pesado.
2. É punido com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano, quem infringir os limites de velocidade com excesso de velocidade igual ou superior a 30 km/h sobre os limites impostos, no caso de ciclomotor, de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/h, tratando-se de automóvel pesado.
3. Em caso de reincidência, o infractor é punido:
1) Com pena de multa de 750,00 a 3 500,00 patacas, caso a segunda infracção tenha sido cometida com excesso de velocidade indicado no n.º 1;
2) Com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano, caso a infracção anterior tenha sido cometida com excesso de velocidade indicado no n.° 1 e a segunda com excesso de velocidade referido no número anterior;
3) Com pena de multa de 4 000,00 a 20 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos, se a primeira e segunda infracções tiverem sido cometidas com excesso de velocidade indicado no número anterior.
4. É punido com pena de multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 6 meses, quem praticar a contravenção prevista no n.º 1 pela terceira vez e seguintes, no prazo de 2 anos contado a partir da data da prática da primeira das duas infracções anteriores, desde que sobre estas tenha havido pagamento voluntário das multas ou as sentenças tenham transitado em julgado e caso as infracções anteriores tenham sido cometidas com excesso de velocidade indicado no mesmo número.
5. É punido com pena de multa de 1 200,00 a 6 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 6 meses, quem praticar a contravenção pela terceira vez e seguintes com excesso de velocidade indicado no n.º 1, no prazo de 2 anos contado a partir da data da prática da primeira das duas infracções anteriores, desde que sobre estas tenha havido pagamento voluntário das multas ou as sentenças tenham transitado em julgado e caso uma das infracções anteriores tenha sido cometida com excesso de velocidade indicado no n.º 2.
6. A inobservância dos limites máximos de velocidade fixados nas pontes objecto de regime especial ou nos viadutos de acesso a estas é punida:
1) Com pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas, se o excesso de velocidade for inferior a 30 km/h sobre os limites impostos, no caso de ciclomotor, de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/h, tratando-se de automóvel pesado;
2) Com pena de multa de 4 000,00 a 20 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano, se o excesso de velocidade for igual ou superior a 30 km/h sobre os limites impostos, no caso de ciclomotor, de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou a 20 km/h, tratando-se de automóvel pesado.
7. A reincidência na contravenção prevista no número anterior é punida:
1) Com pena de multa de 3 000,00 a 15 000,00 patacas, caso a segunda infracção tenha sido cometida com excesso de velocidade indicado na sua alínea 1);
2) Com pena de multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano caso a infracção anterior tenha sido cometida com excesso de velocidade indicado na sua alínea 1) e a segunda com excesso de velocidade referida na alínea 2).
8. É punido com pena de multa de 4 000,00 a 20 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 6 meses, quem praticar a contravenção prevista na alínea 1) do n.º 6 pela terceira vez e seguintes, no prazo de 2 anos contado a partir da data da prática da primeira das duas infracções anteriores, desde que sobre estas tenha havido pagamento voluntário das multas ou as sentenças tenham transitado em julgado e caso as infracções anteriores tenham sido cometidas com excesso de velocidade indicado na mesma alínea.
9. É punido com pena de multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 6 meses, quem praticar a contravenção prevista no n.º 6 pela terceira vez e seguintes, com excesso de velocidade indicado na sua alínea 1), no prazo de 2 anos contado a partir da data da prática da primeira das duas infracções anteriores, desde que sobre estas tenha havido pagamento voluntário das multas ou as sentenças tenham transitado em julgado e caso uma das infracções anteriores tenha sido cometida com excesso de velocidade indicado na sua alínea 2).
10. A reincidência na contravenção prevista na alínea 2) do n.º 6 é punida com pena de multa de 8 000,00 a 40 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos”; (sub. nosso).

Atento o estatuído no n.° 3 do transcrito comando legal, e visto que na sentença ora em crise se decidiu condenar o ora recorrente “pela prática de uma contravenção prevista e punida pelo art. 98°, n.° 3 2”, há pois que concluir que foi o mesmo recorrente considerado (e condenado como) “reincidente”.

Não obstante o conceito e pressupostos da “reincidência” virem previstos no art. 69° do C.P.M., o certo é também que nos termos do art. 105° da mesma Lei se preceitua que:

“Sem prejuízo de disposição legal em contrário, considera-se reincidência a prática da mesma contravenção antes de decorridos 2 anos sobre a prática da contravenção anterior e depois de o infractor ter efectuado o pagamento voluntário da multa ou ter sido condenado por sentença transitada em julgado”, devendo assim ser este o preceito aplicável dado ser, para o caso, “lei especial”.

Na situação dos autos, e de uma leitura à matéria de facto dada como provada verifica-se que provado ficou que “em 15 de Junho de 2010, cerca das 11:44 horas, o transgressor conduziu o automóvel pesado com chapa de matrícula ML-XX-XX na Avenida Marginal Flor de Lótus, com a velocidade de 76 km/h”.

Poder-se-ia assim considerar o ora recorrente “reincidente”?
Ora, cremos que importa atentar que na sentença recorrida se consignou também que “resultaram provados os factos constantes da notificação de fls. 3”, e depois, que, “nomeadamente”, o facto ocorrido “em 15.06.2010, …”.

Assim, há que ter-se também como provados os “factos constantes da notificação de fls. 3”, para a qual a sentença expressamente remete, e de onde se extrai que no dia 03.09.2009, pelas 16:12, infringiu o ora recorrente o art. 31° da Lei n.° 3/2007 por ter circulado a 64 km/h, tendo pago a respectiva multa em 09.09.2009.

Nesta conformidade, e atento o preceituado no art. 105° da referida Lei 3/2007 afigura-se que, na parte em questão censura não merece a decisão recorrida.

–– Quanto à “medida da pena principal (multa) e acessória (inibição de condução)”.

Como se deixou relatado, foi o recorrente condenado na pena de multa de MOP$4.000,00, ou 26 dias de prisão subsidiária, e na pena acessória de inibição da condução por um período de 8 meses.

Sendo o recorrente reincidente, atenta a velocidade que circulava, aplicável é a pena de multa de 2 000,00 a 10 000,00 patacas e inibição de condução pelo período de 6 meses a 1 ano; (cfr., art. 98°, n.° 3, al. 2, atrás transcrito).

E sendo também que com a decisão recorrida se fixou a pena de multa em MOP$4.000,00 e a de inibição de condução em 8 meses, em MOP$2.000,00 e 2 meses acima dos seus respectivos limites mínimos, (e, ainda assim, aquém do meio das mencionadas molduras penais), cremos que também aqui motivos não há para se alterar o decidido.

Com efeito, é público e notório o aumento da sinistralidade rodoviária na R.A.E.M., sendo também do conhecimento geral que o “excesso de velocidade” constitui uma das suas causas essenciais, havendo assim que ponderar especialmente na prevenção geral, não sendo de descurar a prevenção especial, atenta a “listagem de transgressões” pelo recorrente cometidas e constantes da através mencionada “notificação de folha 3”.
Assim, e na parte em questão, constata-se também que razão não assiste ao recorrente, sendo de se adoptar a mesma solução que atrás se encontrou.

–– Quanto à peticionada “suspensão de execução da pena de inibição de condução”.

Aqui, diz o recorrente que é residente de Macau, motorista profissional, pai de 2 filhos menores, sendo o único sustento da família, juntando com a sua motivação de recurso cópia simples de dois “assentos de nascimento” emitidos pela Conservatória de Registo de Nascimentos e de um outro documento emitido pelo Departamento Policial de Cantão; (cfr., fls. 39 e 41 a 42).

Ora, da reflexão que sobre a questão nos foi possível efectuar, cremos que também aqui se impõe julgar improcedente o recurso.

Com efeito, e no que toca à “suspensão da execução de inibição de condução”, tem este T.S.I. entendido, de forma firme e unânime, que “só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução,
caso o agente seja um motorista ou condutor profissional com
rendimento dependente da condução de veículos, até porque os
inconvenientes a resultar, para o agente, da execução dessa pena
acessória não podem constituir causa atendível para a suspensão da
execução da mesma, posto que toda a interdição da condução irá
implicar naturalmente incómodos não desejados pelo condutor na sua
vida quotidiana”; (cfr., v.g. o Acórdão de 10/03/2011, Processo n.° 93/2011).

No caso dos autos, e independentemente do demais, não nos parece que com base na (mera) fotocópia de fls. 39 se possa concluir e considerar como assente a qualidade de “motorista profissional” que o recorrente alega possuir, e assim, sem necessidade de mais alongadas considerações, impõe-se, a total improcedência do recurso.

Decisão

4. Nos termos que se deixou exposto, acordam negar provimento ao recurso.

Pagará o recorrente a taxa de justiça de 6 UCs.

Macau, aos 5 de Maio de 2011

(Relator)
José Maria Dias Azedo

(Primeiro Juiz-Adjunto)
Chan Kuong Seng

(Segunda Juiz-Adjunta)
Tam Hio Wa


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