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Processo nº 353/2011 Data: 09.06.2011
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Liberdade condicional.



SUMÁRIO

1. A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

O relator,

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Processo nº 353/2011
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. A, com os restantes sinais dos autos e ora preso no Estabelecimento Prisional de Coloane (E.P.C.), vem recorrer da decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, motivando para, a final, concluir imputando à decisão recorrida a violação do disposto no artº 56º n° 1 do C.P.M.; (cfr., fls. 94 a 100 que como as que adiante se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os legais efeitos).

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   Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, pronunciando-se no sentido de se dever manter a decisão recorrida; (cfr., fls. 104 a 105-v).

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Nesta Instância, e em douto Parecer, considera também o Exm° Representante do Ministério Público que se deve julgar improcedente o recurso; (cfr. fls. 112-v a 113).

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Nada obstando, cumpre decidir.

Fundamentação

Dos factos
2. Flui dos autos a factualidade seguinte (com relevo para a decisão a proferir):
– por Acórdão de 21.02.2006, foi A, ora recorrente, condenado pela prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes” na pena de 8 anos e 6 meses de prisão e multa de MOP$8,000.00 convertível em 60 dias de prisão subsidiária;
– o mesmo recorrente deu entrada no E.P.C. como preventivamente preso em 30.07.2005, e, em 08.05.2011, cumpriu dois terços da referida pena, (dado que não pagou a multa), vindo a expiar totalmente a mesma pena em 30.03.2004;
– antes da sua condenação era primário, e em reclusão desenvolveu actividades escolares e laborais.
– se vier a ser colocado em liberdade condicional irá viver com os seus pais em WU NAM (R.P.C.), não possuindo perspectivas de emprego imediato.

Do direito

3. Insurge-se o ora recorrente contra a decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, afirmando, em síntese, que se devia considerar que reunidos estão todos os pressupostos do artº 56º do C.P.M. para que tal libertação antecipada lhe fosse concedida.

Cremos que censura nao merece a decisão ora recorrida.

Vejamos.

Preceitua o citado artº 56º do C.P.M. (que regula os “Pressupostos e duração” da liberdade condicional) que:
   “1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
   
2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.

3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado”; (sub. nosso).
   
Constituem, assim, “pressupostos objectivos” ou “formais”, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; (cfr. nº 1).

“In casu”, atenta a pena que ao recorrente foi fixada, e visto que se encontra ininterruptamente preso desde 30.07.2005, expiados estão já dois terços de tal pena, pelo que preenchidos estão os ditos pressupostos formais.

Todavia, e como é sabido, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do referido artº 56º.

Na verdade, e na esteira do que se tem decidido nesta Instância, a liberdade condicional “é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir óbviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 31.01.2002, Proc. nº 6/2002, de 18.04.2002, Proc. nº 53/2002, de 25.01.2007, Proc. nº 11/2007, de 08.02.2007, Proc. nº 17/2007, e o de 15.02.2007, Proc. nº 10/2007).

Nesta conformidade, e ponderando na factualidade atrás retratada, poder-se-á dizer que é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, mostrando-se a pretendida liberdade condicional compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social?

Cremos que de sentido negativo deve ser a resposta.

Com efeito, e ainda que viável fosse um juízo de prognose favorável, há que ter em conta, nomeadamente, o tipo de crime cometido, de “tráfico de estupefacientes”, e a sua repercussão na sociedade, crime este que não deixa de gerar uma certa repulsa, o que equivale a dizer que não podem ser postergadas, (pelo menos, por ora), as exigências de tutela do ordenamento jurídico; (cfr., F. Dias in “ Dto Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 528 e segs.), havendo igualmente que salvaguardar a confiança e as expectativas da comunidade no que toca à validade da norma violada através do “restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada”; (cfr., F. Dias in “Temas Básicos da Doutrina Penal”, pág. 106).

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs.

Honorários ao Exm° Defensor no montante de MOP$1,500.00.

Macau, aos 09 de Junho de 2011


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José Maria Dias Azedo
(Relator)

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Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)

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Tam Hio Wa
(vencido, com declaração de voto em anexo.)
(Segundo Juiz-Adjunto)






編號:第353/2011號 (刑事上訴案)
上訴人:A


表決聲明

本人並不同意上述合議庭判決,理由如下:
本案中,上訴人在服刑期間行為表現為良,屬信任類,沒有任何違規紀錄。在服刑期間,上訴人目前正報讀獄中舉辦的中文課程,沒有無故曠課。上訴人曾於2007年2月至2008年11月在獄中廚房擔任清潔工作,後來由於皮膚病而申請辭去工作。上訴人出獄後將返回湖北與家人居住,其家庭經濟困難,故未能為上訴人提供工作機會,因此,一旦出獄亦有家庭的支援。
從上述行為中可以客觀地顯示上訴人有積極的重返社會的強烈意願,為重返社會做出了積極的準備的事實。這說明,上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已向良好的方向發展。
也就是說,上訴人在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。

考慮到上訴人為內地居民,在2005年7月觸犯了一項販毒罪。從其性質及後果來看,上訴人所犯罪行屬本澳常見罪行,其嚴重性無可否認,對法律所要保護的法益及在法律秩序和社會安寧方面所造成的損害和影響也是不言而喻的。
另一方面,由於罪犯在犯罪特別預防方面所表現的有利因素,因此必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點。法院不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用,而使人們產生“嚴重罪行不能假釋”的錯誤印象。並且,這也不符合刑法所追求的刑罰的目的。

上訴人在獄中的表現良好,人格演變有很大的進步,這可令人相信,假若提早釋放上訴人,不會對維護法律秩序和影響社會安寧造成威脅而使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。

假釋並不是刑罰的終結。假釋最有效的作用就是在罪犯完全被釋放前的一個過渡期,讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個他將再次生活的社會。

基於上述原因,本人認為上訴人已具備了假釋的條件,其上訴理由成立,而否決假釋的決定應予以撤銷,故此,本人不能認同第一助審法官及第二助審法官在本合議庭就上述假釋問題所持的法律見解,並因此在表決合議庭裁判時投下反對票。

2011年6月9日


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譚曉華 (裁判書製作人)
Proc.353/2011 Pág. 10

Proc. 353/2011 Pág. 1