Processo n.º 533/2010 Data do acórdão: 2011-6-16
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– acidente de viação
– enumeração genérica de factos não provados
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– reenvio parcial do processo
– fixação de indemnização de danos não patrimoniais
– contagem de juros
– acórdão uniformizador de jurisprudência
S U M Á R I O
1. Quanto às despesas com medicamentos chineses, como o Tribunal a quo já deu por provado que o acidente de viação gerou à vítima essas despesas, e não se vislumbrando que o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou esse Tribunal neste preciso ponto mediante a prévia avaliação global e crítica de todos os elementos de prova (documental e testemunhal) então carreados aos autos, seja manifestamente desrazoável aos olhos de qualquer homem médio conhecedor das regras da experiência da vida humana em normalidade de situações e colocado na situação do ente julgador, não pode vir realmente a seguradora fazer sindicar, ao arrepio do princípio plasmado no art.o 114.o do Código de Processo Penal de Macau (CPP), a livre convicção do Tribunal recorrido, alegando a falta de prova do nexo de causalidade entre essas despesas e o acidente de viação dos autos.
2. Como a situação fáctica, alegada na petição do pedido cível de indemnização então enxertado na acção penal dos autos, de trabalhar aquela vítima demandante ao mesmo tempo como cozinheira, é logicamente compatível com o facto já dado por provado no acórdão recorrido no sentido de que ela explora a sua empresa, tal situação fáctica não pode ser considerada como já abrangida na seguinte afirmação genérica empregue pelo Tribunal recorrido para enumeração de factos não provados: “Factos não provados: Os remanescentes factos importantes constantes do pedido cível e da contestação que não se encontram conformes com os factos já dados por provados”.
3. Há, pois, que reenviar o processo para novo julgamento em primeira instância, nos termos conjugados dos art.os 400.o, n.o 2, alínea a), 418.o, n.os 1 e 3, do CPP, relativamente a tal matéria fáctica alegada na petição cível, por existir in casu a situação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, dentro da problemática do vício de erro notório na apreciação da prova imputado pela seguradora demandada a respeito da questão de indemnização de lucros cessantes (rendimento de trabalho perdido), e enquanto esta recorrente não chegou a pedir também a renovação de prova no Tribunal de Segunda Instância, em sede do art.o 402.o, n.o 3, do CPP.
4. Não há fórmula sacramental para a matéria de fixação de quantia para reparação de danos não patrimoniais nos termos do disposto no art.° 487.°, ex vi do art.° 489.°, ambos do Código Civil de Macau, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados.
5. Devido ao princípio do dispositivo, e por isso não obstante a posição jurídica obrigatória firmada no recente douto Acórdão uniformizador de jurisprudência do Venerando Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, do Processo n.o 69/2010, não se pode alterar agora o termo inicial de contagem de juros legais das quantias indemnizatórias de danos patrimoniais emergentes e danos morais da lesada, visto que a decisão da Primeira Instância nesta matéria concreta (que mandou contar todos os juros somente a partir do trânsito em julgado da decisão) não chegou a ser impugnada por essa demandante.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 533/2010
(Autos de recurso penal)
Recorrente: Companhia de Seguros da A (Macau), S.A.
Recorrida: B
Tribunal a quo: 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 262 a 267 dos autos de processo comum colectivo n.o CR1-07-0223-PCC do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, com pedido de indemnização cível enxertado pela ofendida B contra o arguido C e a Companhia de Seguros da A (Macau), S.A. (actualmente denominada Companhia de Seguros da A (Macau), S.A. – cfr. o teor de fl. 286 a 287) para pedir a condenação destes dois demandados civis a pagar solidiariamente o total indemnizatório de danos patrimoniais e não patrimoniais em MOP$451.038,00 (posteriormente reduzido a MOP$437.474,00 a pedido da própria demandante), com juros legais desde a citação até integral pagamento, ficou o arguido condenado, como autor de um crime consumado de ofensa grave à integridade física por negligência, p. e p. principalmente pelo art.o 142.o, n.o 3, do Código Penal de Macau, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por três anos, e, como autor de uma infracção ao art.o 34.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário (Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio), na multa de MOP$900,00, com interdição da condução por nove meses, bem como ficou a civilmente demandada seguradora condenada a pagar MOP$362.237,00 de indemnização total de danos patrimoniais e não patrimoniais (com juros legais contados desde o trânsito em julgado da decisão até integral e efectivo pagamento) à demandante vítima do acidente de viação dos autos, por cuja produção teve, segundo o juízo desse Tribunal, o arguido culpa exclusiva.
Inconformada, recorreu a seguradora, para pedir a este Tribunal de Segunda Instância, a revogação da decisão do Tribunal Colectivo a quo na parte em que se mandou indemnizar as despesas da demandante com medicamentos chineses no valor de MOP$8.395,00 e a perda do rendimento de trabalho desta no montante de MOP$45.764,00, bem como a redução para MOP$100.000,00, da quantia arbitrada por esse Tribunal em MOP$280.000,00 para reparação de danos não patrimoniais da mesma demandante (cfr. o teor da motivação do recurso de fls. 271 a 284).
Ao recurso, ofereceu a demandante ora recorrida o merecimento dos autos (cfr. a resposta de fl. 291).
Subidos os autos, entendeu o Digno Procurador-Adjunto, em sede de vista feita a fl. 306, que não havia lugar à emissão de parecer, por estar em causa apenas a parte cível.
Feito o exame preliminar, e corridos os vistos legais, realizou-se a audiência em julgamento.
Cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Para a decisão do objecto do recurso ora interposto pela demandada seguradora, é de atender a que o Tribunal Colectivo a quo considerou materialmente provados os seguintes factos, com pertinência à causa cível enxertada:
– a ofendida B ficou internada primeiro no Centro Hospitalar Conde de S. Januário desde o dia do acidente de viação (28 de Outubro de 2005) até 31 de Outubro de 2005, e depois transferida, nesse dia, para o Hospital Kiang Wu para continuar a receber tratamento em regime de internamento até 5 de Novembro de 2005, tendo a sua situação hospitalarmente diagnosticada como tendo “comoção cerebral, contusão no olho direito e contusões e escoriações no tecido mole de diversas partes do corpo”;
– de acordo com a perícia médico-legal, as lesões acima referidas demandaram 180 dias para convalescença;
– sentiu a ofendida dores físicas intensas no momento do embate e durante o seu internamento hospitalar e convalescença (facto então alegado no art.o 25.o da petição cível, referido como provado no acórdão recorrido);
– com 46 dolorosas sessões de fisioterapia e acupunctação a que teve de se sujeitar no Hospital Kiang Wu (facto alegado no art.o 29.o da petição cível, referido como provado no acórdão);
– ainda hoje, por conselho médico, deve continuar a receber tratamentos fisioterápicos e acupunctação sem ter a certeza quando é que o seu membro superior direito recupera, o qual ficará irremediavelmente enfermo e débil (facto alegado no art.o 30.o da petição cível, referido como provado no acórdão);
– o seu membro superior direito até hoje sente dor, falta-lhe força sempre que tem de fazer um gesto que implique o levantar do braço ou utilização de força da mão direita (facto inclusivamente alegado no art.o 34.o da petição cível, referido como provado no acórdão);
– não é capaz de levantar o braço a um ângulo de 90.o graus (facto inclusivamente alegado no art.o 35.o da petição cível, referido como provado no acórdão);
– sente dor quando precisa de levantar com a mão directa objectos de peso que qualquer pessoa normal consegue (facto alegado no art.o 36.o da petição cível, referido como provado no acórdão);
– o sofrimento é agravado pela debilidade da força muscular da mão e do braço direito, ocorrido após o acidente (facto alegado no art.o 37.o da petição cível, referido como provado no acórdão);
– com a exploração da sua empresa, a ofendida auferia mensalmente uma quantia não inferior a MOP$7.700,00 (facto alegado no art.o 42.o da petição cível, referido como provado no acórdão);
– a ofendida foi obrigada a abandonar o trabalho referido anteriormente, desde a ocorrência, em 28 de Outubro de 2005, uma vez que ficou internada no Hospital do Governo bem como Kiang Wu, após o que saiu em convalescença num total de 180 dias impossibilitado de trabalho (facto alegado no art.o 56.o da petição cível, referido como provado no acórdão);
– o acidente de viação gerou prejuízos económicos à ofendida no valor de MOP$82.237,00, a saber: MOP$5.610,00 na reparação do seu ciclomotor, MOP$300,00 como despesas de inspecção do ciclomotor, MOP$20.868,00 como despesas médicas, MOP$8.395,00 como despesas com medicamentos chineses, MOP$1.300,00 como despesas com tratamentos por mestre de medicina chinesa em quedas e pancadas, e perda do rendimento de trabalho no valor de MOP$45.764,00 ($92.800,00/365x180).
E no demais, afirmou o Tribunal recorrido no 4.o parágrafo da página 5 do seu acórdão (a fl. 264) o seguinte: “Factos não provados: Os remanescentes factos importantes constantes do pedido cível e da contestação que não se encontram conformes com os factos já dados por provados...”.
Por outra banda, do exame dos autos decorre que para sustentar a procedência do seu pedido de indemnização por lucros cessantes no valor total de MOP$45.764,00 (vencimento anual 92.800,00/365x180), a demandante chegou a alegar:
– no art.o 40.o da sua petição cível (apresentada a fls. 91 a 105), que ficou, “em virtude do acidente, a impossibilidade de continuar na actividade económica que desempenhava desde Agosto do ano de 2005, como pequena empresária e ao mesmo tempo, cozinheira de um estabelecimento de comidas, na qual colaborada pelo seu marido...”;
– e no art.o 43.o do mesmo petitório, que “A Requerente encontra-se impossibitado, após o sinistro, de continuar na mesma actividade e auferir tanto quanto auferia antes do sinistro” (sic).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que este Tribunal de Segunda Instância (TSI), como tribunal ad quem, só tem obrigação de decidir das questões material e concretamente postas pela parte recorrente na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas respectivas conclusões, e já não decidir, da justeza, ou não, de todos os argumentos invocados pela parte recorrente para sustentar a procedência da sua pretensão (neste sentido, cfr., nomeadamente, os arestos deste TSI nos seguintes processos: de 4/3/2004 no processo n.° 44/2004, de 12/2/2004 no processo n.º 300/2003, de 20/11/2003 no processo n.º 225/2003, de 6/11/2003 no processo n.° 215/2003, de 30/10/2003 no processo n.° 226/2003, de 23/10/2003 no processo n.° 201/2003, de 25/9/2003 no processo n.º 186/2003, de 18/7/2002 no processo n.º 125/2002, de 20/6/2002 no processo n.º 242/2001, de 30/5/2002 no processo n.º 84/2002, de 17/5/2001 no processo n.º 63/2001, e de 7/12/2000 no processo n.º 130/2000).
Na sua motivação do recurso, a demandada seguradora começa por imputar à decisão recorrida, o vício de erro notório na apreciação da prova aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal de Macau (CPP) na parte em que se deu por provadas as despesas em MOP$8.395,00 com medicamentos chineses e a perda do rendimento de trababalho em MOP$45.764,00.
Quanto às despesas com medicamentos chineses, como o Tribunal a quo já deu por provado que o acidente de viação gerou à ofendida essas despesas no valor de MOP$8.395,00, e não se vislumbrando que o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou esse Tribunal neste preciso ponto mediante a prévia avaliação global e crítica de todos os elementos de prova (documental e testemunhal) então carreados aos autos, seja manifestamente desrazoável aos olhos de qualquer homem médio conhecedor das regras da experiência da vida humana em normalidade de situações e colocado na situação do ente julgador, não pode vir realmente a seguradora fazer sindicar, ao arrepio do princípio plasmado no art.o 114.o do CPP, a livre convicção do Tribunal recorrido, alegando a falta de prova do nexo de causalidade entre essas despesas e o acidente de viação dos autos. Improcede, pois, e sem mais indagação por ociosa, o recurso nesta parte concreta.
E no concernente à problemática da perda do rendimento de trabalho, defende a seguradora, e nomeadamente, que como não há prova de que a demandante é trabalhadora, mas sim prova de que ela é titular da licença de exploração de um estabelecimento denominado “Estabelecimento de Comidas Veng Hong”, errou manifestamente o Tribunal recorrido quando deu por provado que a demandante perdeu o rendimento de trabalho no valor global de MOP$45.764,00.
Entretanto, afigura-se a este Tribunal ad quem que para aquilatar da justeza ou não do assim assacado erro notório na apreciação da prova no ponto fáctico concreto em questão, há que apurar se o Tribunal recorrido chegou a investigar em concreto os factos então alegados nos art.os 40.o e 43.o da petição cível, respeitante à aí invocada situação de a demandante, antes da ocorrência do acidente de viação dos autos, ter trabalhado como cozinheira no estabelecimento de comidas de que era pequena empresária.
E da análise conjugada dos elementos acima coligidos na parte II do presente acórdão de recurso, resulta que não se pode considerar que o Tribunal a quo tenha respondido concretamente aos factos então vertidos nos ditos dois artigos da petição cível, os quais são importantes, na economia da tese da demandante, para a procedência do seu pedido de indemnização do rendimento de trabalho perdido.
Na verdade, sendo a aí materialmente alegada situação fáctica de trabalhar a demandante ao mesmo tempo como cozinheira logicamente compatível com o facto já dado por provado no acórdão recorrido no sentido de que ela explora a sua empresa, os referidos dois artigos da petição cível não podem ser considerados como já abrangidos na seguinte afirmação genérica empregue pelo Tribunal recorrido “Factos não provados: Os remanescentes factos importantes constantes do pedido cível e da contestação que não se encontram conformes com os factos já dados por provados”.
Com o que há que reenviar o processo para novo julgamento em primeira instância, por um novo Tribunal Colectivo, nos termos conjugados dos art.os 400.o, n.o 2, alínea a), 418.o, n.os 1 e 3, do CPP, relativamente à matéria fáctica alegada nos art.os 40.o e 43.o da petição cível, por existir in casu a situação de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, dentro da problemática do vício de erro notório na apreciação da prova imputado pela seguradora demandada a respeito da questão de indemnização de lucros cessantes (rendimento de trabalho perdido), e enquanto esta recorrente não chegou a pedir também a renovação de prova nesta Segunda Instância, em sede do art.o 402.o, n.o 3, do CPP.
Caberá, pois, ao Tribunal Judicial de Base investigar, em concreto, da veracidade da matéria fáctica vertida nos art.os 40.o e 43.o da petição cível, e depois decidir de novo, em função do resultado dessa investigação, conjugado com toda a matéria de facto já dada por provada no acórdão recorrido, sobre o pedido de indemnização de lucros cessantes no valor global de MOP$45.764,00.
Por fim, assaca a seguradora à decisão recorrida o exagero na fixação da quantia destinada à reparação de danos não patrimoniais da demandante.
Este Tribunal ad quem, atendendo a todas as circunstâncias fácticas com pertinência na decisão desta questão já referidas na parte II do presente aresto, então dadas por apuradas na fundamentação fáctica do acórdão recorrido, entende que é mais equitativo – à luz do disposto no art.° 487.°, ex vi do art.° 489.°, ambos do Código Civil de Macau – passar a fixar em MOP$200.000,00 a quantia destinada à reparação dos danos não patrimoniais da demandante, sendo de frisar aqui que não há nenhuma fórmula sacramental para a matéria em causa, por cada caso ser um caso, cuja solução depende naturalmente dos ingredientes em concreto apurados.
Em suma, procede parcialmente o recurso, sendo de reduzir a quantia arbitrada no acórdão recorrido para reparação de danos não patrimoniais, de MOP$280.000,00 para MOP$200.000,00, e reenviar parcialmente o objecto da causa cível então enxertada para novo julgamento, a propósito do pedido de indemnização de lucros cessantes.
É, entretanto, de notar que devido ao princípio do dispositivo (e por isso não obstante a posição jurídica obrigatória firmada no recente douto Acórdão uniformizador de jurisprudência do Venerando Tribunal de Última Instância, de 2 de Março de 2011, do Processo n.o 69/2010), não se pode alterar agora o termo inicial de contagem de juros legais das quantias indemnizatórias de danos patrimoniais emergentes e danos morais, visto que a decisão da Primeira Instância nesta matéria concreta (que mandou contar todos os juros somente a partir do trânsito em julgado da decisão) não chegou a ser impugnada pela demandante civil.
IV – DECISÃO
Em sintonia com o exposto, acordam em julgar parcialmente procedente o recurso da demandada Companhia de Seguros da A (Macau), S.A., alterando para MOP$200.000,00 (duzentas mil patacas) a quantia inicialmente fixada no acórdão recorrido para reparação de danos morais da demandante B, e reenviando parcialmente o objecto do pedido cível para novo julgamento, cabendo, pois, ao Tribunal Judicial de Base investigar em concreto a matéria fáctica então alegada nos art.os 40.o e 43.o da petição cível, e depois decidir de novo sobre o pedido de indemnização de lucros cessantes, com o que fica intacta toda a remanescente condenação cível já decidida no acórdão recorrido.
Custas do pedido cível em ambas as Instâncias em tudo que não seja ligado à parte de lucros cessantes, a cargo da demandante ofendida e da demandada seguradora na proporção dos respectivos decaimentos em função do julgado acima feito, enquanto as custas referentes ao pedido de indemnização de lucros cessantes serão por conta de quem a sair finalmente vencido.
Macau, 16 de Junho de 2011.
_______________________
Chan Kuong Seng
(Relator)
_______________________
Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
_______________________
José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
Processo n.º 533/2010 Pág. 1/14