Processo n.º 420/2011 Data do acórdão: 2011-7-7
(Autos de recurso penal)
Assuntos:
– rejeição do recurso
– art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a... especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 420/2011
(Autos de recurso penal)
Recorrente: A
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I - RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido a fls. 334 a 341 dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR2-10-0134-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que a condenou como autora material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, em oito anos de prisão, veio a arguida A, aí já melhor identificada, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a atenuação especial da sua pena ao abrigo do art.o 66.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Código Penal de Macau (CP), por entender ela que merecia isto por ser delinquente primária, ter confessado, sem reserva, todos os factos, ter mostrado assim sincero arrependimento, e ter praticado o delito por forte solicitação (por ser natural de um país pobre, com pouco rendimento, e com a mãe e a irmã a seu cargo) (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 361 a 369 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Digno Representante do Ministério Público no sentido de improcedência da argumentação da recorrente (cfr. a resposta de fls. 379 a 373).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 387 a 389), preconizando a manifesta improcedência do recurso.
Feito subsequentemente o exame preliminar (em sede do qual se entendeu dever o recurso ser rejeitado em conferência por manifestamente improcedente) e corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau (CPP) permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a... especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
E é isto que se faz agora, sendo, aliás, de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Ora, quanto à pretendida atenuação especial da pena, é patente a este Tribunal de recurso que a modesta condição económica da arguida nunca pode ser encarada como uma causa de forte solicitação para ela praticar o crime de tráfico de droga, por um lado, e, por outro, tratando-se de crime descoberto em flagrante delito, a confissão integral e sem reserva dos factos e o sincero arrependimento da arguida também não têm a virtude de fazer accionar o mecanismo de atenuação especial da pena, devido à necessidade da pena no caso (cfr. o critério material ditado no n.o 1 do art.o 66.o do CP), em que está em causa um total de 267,85 gramas líquidos de metanfetamina.
Assim sendo, atenta toda a factualidade já dada por provada em primeira instância (que se dá por aqui integralmente reproduzida), não impugnada pela arguida, é evidente que a pena de prisão achada pelo Tribunal a quo, dentro da respectiva moldura penal aplicável, já não admite mais margem para redução, não se mostrando, pois, violado, no acórdão recorrido, o disposto nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do CP.
Naufraga, assim claramente, o recurso, sem mais indagação por ociosa.
III – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
Custas pela arguida, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (referida no art.o 410.o, n.o 4, do CPP), e mil e seiscentas patacas de honorários a favor da sua Exm.a Defensora Oficiosa, a adiantar, por ora, pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Macau, 7 de Julho de 2011.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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José Maria Dias Azedo
(Segundo Juiz-Adjunto)
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