Processo nº 182/2011 Data: 12.05.2011
(Autos de recurso penal)
Assuntos : Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
Erro notório na apreciação da prova.
In dúbio pro reo.
Falta de fundamentação.
SUMÁRIO
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
De facto, “é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
2. O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.
3. Em sede de fundamentação não se devem adoptar “perspectivas maximalistas”.
O relator,
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José Maria Dias Azedo
Processo nº 182/2011
(Autos de recurso penal)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1. A (XXX), com os sinais dos autos, respondeu em audiência colectiva no T.J.B., vindo a ser condenado como autor de 1 crime de “ofensa à integridade física por negligência” p. e p. pelo art. 142°, n.° 1 do C.P.M. e art. 66° do Código da Estrada, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos.
Em relação ao pedido civil enxertado nos autos, decidiu o Tribunal julga-lo parcialmente procedente, condenando a demandada “COMPANHIA DE SEGUROS XX, S.A.R.L.” a pagar aos demandantes B, C, D e E o montante total de MOP$46,266.55; (cfr., fls. 783-v a 784 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).
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Inconformado, o arguido recorreu.
Motivou para concluir nos termos seguintes:
“1.a Pelo acórdão recorrido, o recorrente foi condenado, como autor, pela prática, na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pena de um ano de prisão suspensa por um período de dois anos;
2.a Imputa o recorrente à decisão recorrida o vício de falta de fundamentação, o vício de julgamento, por violação do princípio in dubio pro reo e o vício de erro notório na apreciação da prova constante da alínea c) do n.° 2 do artigo 400.° do Código de Processo Penal;
3.a Dispõe o artigo 356.°, n.° 1 do CPPM: «A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando nomeadamente, se for caso disso, o início do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação
social»;
4.a Determina, ainda, o artigo 355.°, n.° 2 do citado diploma legal que <
5.a Tem sido unânime entendimento da doutrina que a exigência da fundamentação não se satisfaz com a mera enumeração dos meios de prova produzidos em audiência de discussão e julgamento, é preciso muito mais para que se dê como cumprida esta exigência;
6.a A fundamentação deve sempre proporcionar ao destinatário normal a constituição do denominado iter cognoscitivo e valorativo para que aquele fique a conhecer o motivo por que se decidiu naquele sentido. Trata-se, em suma, de exigir motivação adequadamente compreensível;
7.a Assim sendo, a mera indicação dos elementos de prova não basta, frustando a própria lei, ao impedir de comprovar se na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo portanto uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova;
8.a Falta de motivação que determina necessariamente a nulidade da sentença;
9.a No que concerne ao presente caso e relativamente ao crime por que o ora recorrente foi condenado o acórdão recorrido é manifestamente omisso quanto aos fundamentos que levaram à escolha e à medida da sanção aplicada;
10.a Em suma, a sentença é totalmente omissa quanto aos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena aplicada;
11.a Efectivamente, a omissão do tribunal de julgamento - pois limitou-se a indicar o artigo 65° do citado diploma legal - inviabiliza qualquer juízo crítico quanto à forma como foram valoradas na decisão a culpa do agente e as exigências de prevenção criminal, o grau de ilicitude, o modo de execução, a gravidade das consequências, o grau de violação dos deveres impostos, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados, a sua motivação, as suas condições pessoais e económicas, o comportamento anterior e posterior e demais circunstancialismo apurado;
12.a Pelo que o douto acórdão deverá ser revogado e/ou modificado;
13.a Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos;
14.a O julgador está obrigado a indicar os meios de prova em que fez assentar a sua convicção e a esclarecer as razões pelas quais lhes conferiu relevância, não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correcção pelas instâncias de recurso;
15.a Ora, no presente caso, consta do douto Acórdão que F morreu no primeiro embate não restando dúvidas que o segundo embate foi a causa da morte. Pelo que, se F morreu no primeiro embate como pode o ora recorrente ser condenado pela prática
de um crime de ofensas à integridade física
16.a Dar como provado que o recorrente cometeu esse crime, é, manifestamente, extrair uma conclusão ilógica ou notoriamente violadora das regras de experiência comum;
17.a O disposto no artigo 142.° do Código Penal de Macau pressupõe proteger a integridade física da pessoa viva contra ataques negligentes;
18.a Ora, no presente caso o douto Acórdão deu como provado que F faleceu aquando do primeiro embate. Não se compreendendo como pode o ora recorrente ter cometido um crime de ofensa à integridade física por negligência a pessoa morta;
19.a Razão pela qual deveria ter o ora recorrente sido absolvido da prática dos crimes por que vinha acusado;
20a O próprio Tribunal a quo deu por provado que F já estava morto quando se deu o segundo embate razão pela qual o corpo deste foi projectado para os bancos traseiros;
21.a Ora, mais do que uma simples regra de ónus da prova, o princípio processual in dubio pro reo, que vigora no domínio da apreciação das provas, estabelece que, na apreciação dos factos que se devam considerar provados ou não provados, o julgador deverá, em caso de non fiquet nas questões de prova, considerá-los por provados ou não provados, de acordo com os interesses do arguido, já que este deve presumir-se inocente até prova em contrário;
22.a Desde logo, o que é certo é que, para se darem por provados os factos relativos à responsabilidade penal do arguido, será sempre necessário que as entidades acusatórias desenvolvam a prova suficiente para que o julgador possa, com segurança, dar os respectivos factos por assentes, sem a subsistência de dúvidas relevantes;
23.a Está o recorrente convicto de que, com os elementos constantes dos autos, o reenvio do processo para ampliação da matéria fáctica para o Tribunal de julgamento não poderá determinar o apuramento de factos diferentes daqueles que estão subjacentes às afirmações atrás expedidas, de onde decorre que o ora recorrente não praticou qualquer crime que mereça ser sancionado, pelo que deverá ser absolvido;
24. É entendimento uniforme da doutrina dominante que, a livre apreciação da aprova não pode confundir-se com mera impressão gerada no espírito do julgados pelos diversos meios de prova;
25.a Pelo que é evidente a verificação de um erro notório na apreciação da prova, vício que enferma o douto Acórdão recorrido e a que se refere a alínea c) do n.° 2 do artigo 400.° do Código Penal de Macau que determina a anulação do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento para que fique sanado” .
A final, pede que:
“a) em face da falta de fundamentação seja revogada a douta decisão ora recorrida e absolvido o recorrente, ou, se assim não for entendido,
b) em caso de dúvida sobre a verificação dos factos imputados e que constituíram a base da pena aplicada, a anulação do julgamento, e/ou
c) seja dado como verificado o vício de erro notório na apreciação da prova e se determine o reenvio do processo para novo julgamento a fim de sanar tal vício”; (cfr., fls. 794 a 802-v).
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Respondendo, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 808 a 813).
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Remetidos os autos a este T.S.I., juntou o Ilustre Procurador Adjunto douto Parecer com o teor seguinte:
“A nossa Exmaa, Colega demonstra, de forma clarividente, a sem razão do recorrente.
E nada temos a acrescentar, efectivamente, às suas criteriosas considerações.
A motivação fáctica da decisão, desde logo, não pode deixar de ter-se como suficiente.
Conforme se sabe, impõe-se afastar, nessa matéria, uma perspectiva maximalista - devendo ponderar-se, sempre, os ingredientes do caso concreto.
No sentido apontado tem decidido, uniformemente, o Venerando Tribunal de Última Instância (cfr. acs. de 18-7-2001 e 9-10-2002, procs. n°s 9/2001 e 10/2002, respectivamente).
No primeiro aresto - reiterado pelo segundo - para além de se ter afastado a exigência da apreciação crítica das provas, considerou-se, igualmente, que, “se, em determinado caso, for possível conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, pela enumeração dos factos provados e não provados e pela indicação dos meios de prova utilizados, torna-se desnecessária a indicação de outros elementos...”.
E é isso que se verifica, realmente, na situação presente.
O arguido chama à colação, também, o comando do art. 356°, n°, 1, do C. P. Penal.
Trata-se de uma chamada gratuita.
O douto acórdão, na verdade, especifica “os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada”.
Estar-se-ia, de qualquer modo, perante uma mera irregularidade - sanada, por não ter sido arguida tempestivamente (cfr. art. 110°, n°. 1, do C. P. Penal).
A invocação do erro notário na apreciação da prova, por outro lado, como se salienta na resposta à motivação, deve-se a um manifesto equívoco.
O recorrente diz, ainda, que foi violado o princípio “in dubio pro reo”.
É outra afirmação insubsistente.
O Tribunal, com efeito, não chegou a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos.
Essa situação, por outro lado, não decorre - muito menos de forma evidente – “dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum”.
Deve, pelo exposto, o recurso ser julgado manifestamente improcedente (com a sua consequente rejeição, nos termos dos art°s. 407°, n.° 2-a e 410°, do C.P. Penal)”; (cfr., fls. 887 a 890).
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Passa-se a decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Estão dados como provados os factos seguintes:
“Em 12 de Dezembro de 2003, pelas 02h10, a vítima F (XXX) conduziu o automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX na Ponte Nobre de Carvalho em direcção à Taipa, trazendo também o passageiro E (XXX). Perto do posto de iluminação n.º 73, para efectuar uma ultrapassagem, F (XXX) atravessou o eixo da faixa de rodagem e entrou na via de trânsito em sentido contrário, e quando descobriu que na via de trânsito em sentido contrário existia outro automóvel, já não podia retomar o lugar na sua via de trânsito, pelo que colidiu de frente com o automóvel ligeiro de matrícula MI-XX-XX. Na altura, este automóvel ligeiro era conduzido por G (XXX), tinha 6 passageiros com ele, e estava a circular ao longo da Ponte Nobre de Carvalho em direcção a Macau.
Após a colisão, a frente do automóvel ligeiro de matrícula MI-XX-XX foi gravemente destruída e ficou na sua via de trânsito, mas a roda traseira esquerda do automóvel ficou no passeio; e o automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX ficou acima do eixo entre as duas faixas de rodagem com a frente do automóvel em direcção à Taipa. Ao mesmo tempo, o arguido A (XXX) conduziu um automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX atrás da vítima, em direcção à Taipa e com velocidade de mais de 100 km/h. Ao aproximar-se do posto de iluminação n.º 73, ele sabia que ocorreu um acidente e estavam automóveis parados na rua, mas já não conseguia parar o automóvel num curto espaço de tempo, e embateu no automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX parado acima do eixo da faixa de rodagem.
A parte traseira do automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX foi embatida fortemente pelo automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX conduzido pelo arguido, pelo que o automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX moveu para a frente em rotação, ultrapassou o automóvel ligeiro de matrícula MI-XX-XX que tinha sido parado à sua frente direita e parou na via onde estava 8,5 metros atrás do supracitado automóvel.
Depois de embater no automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX, o automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX conduzido pelo arguido não podia parar imediatamente, marchou para a frente por cerca de 173 metros e parou entre os postos de iluminação n.º 79 e n.º 80, no passeio à distância de 8,5 metros do posto de iluminação n.º 80, e a frente do automóvel foi gravemente destruída.
As duas colisões acima referidas resultaram directamente na destruição da frente e da traseira do automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX, e F (XXX) foi retirado do banco de condutor pela segunda colisão e caiu no banco da retaguarda. O condutor do automóvel ligeiro de matrícula ME-XX-XX F (XXX) foi transportado ao Centro Hospitalar Conte de S. Januário e foi verificado o seu óbito pelas 02h40.
A descrição das lesões de F (XXX), o certificado de óbito e o relatório da autópsia constam das fls. 43, 91 a 92, 118 a 120 dos autos, e segundo o referido relatório de autópsia, as causas da morte da vítima são contusão cardiopulmonar e fracturas múltiplas (de crânio e de costelas).
A morte da supracitada vítima foi causada pela 1ª colisão.
Os dois acidentes de viação também causaram ferimento a E (XXX) (a descrição das suas lesões consta das fls. 107, 121, 166 a 169 dos autos), resultando em fracturas nos processos transversos da 3ª e da 4ª vértebra lombar. Através de perícia médico-legal, E (XXX) precisou de 129 dias para a recuperação.
Pelas 03h16, o arguido recebeu exame de pesquisa de álcool, e a sua taxa de alcoolemia era de 1,37 g/l.
No tempo do acidente, eram normais as condições meteorológicas, o estado da via e a intensidade do trânsito, e a via também era bem iluminada.
O supracitado acidente de viação foi causado porque a vítima F (XXX) atravessou o eixo da faixa de rodagem, entrou na via de trânsito em sentido contrário e colidiu com a frente do automóvel ligeiro de matrícula MI-XX-XX, mas o arguido conduziu com grande velocidade depois de ter bebido, não atendeu ao estado da via nem regulou adequadamente a velocidade, pelo que não podia fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente e evitar qualquer obstáculo que lhe surja em condições normalmente previsíveis, causando a segunda colisão.
O arguido agiu de forma voluntária e consciente ao praticar as condutas acima referidas, sabendo bem que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
Além disso, mais se provou:
De acordo com o registo criminal, o arguido não é delinquente primário:
- Em 22 de Maio de 1989, no processo correccional n.º 1201/88 do 3º Juízo do TJB, o arguido foi condenado, pela prática dum crime de ofensa previsto pelo art.º 360.º n.º 3 do Código Penal de 1886, na pena de prisão de 6 meses e na multa de 6 meses, calculada à taxa diária de MOP$10 e em total MOP$1.800,00, ou em alternativa, 4 meses de prisão.
- Em 14 de Setembro de 1992, no processo penal sumário n.º 1518/92 do 3º Juízo do TJB, o arguido foi condenado, pela prática dum crime de ultraje previsto pelo art.º 182.º do Código Penal de 1886, na pena de prisão de 60 dias conversível em multa, calculada à taxa diária de MOP$30 e em total de MOP$1.800,00, ou em alternativa, 40 dias de prisão.
- Em 25 de Novembro de 1999, no processo comum colectivo n.º 618/99 do 6º Juízo do TJB, o arguido foi condenado, pela prática dum crime de participação em sociedades secretas, na pena de prisão de 4 anos. O arguido cumpriu a pena em 3 de Outubro de 2002.
Factos importantes cíveis:
São provados os seguintes factos constantes do pedido civil de indemnização nas fls. 282 a 291:
- A vítima F (XXX) é marido da assistente B (XXX), tem uma filha C (XXX), nascida em 25 de Junho de 1994, e um filho D (XXX), nascido em 30 de Março de 1997.
- A assistente B (XXX) é auxiliar da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais, auferindo mensalmente MOP$6.316,70.
- A vítima F (XXX) foi bombeiro e auferiu mensalmente MOP$10.500,00, além do subsídio de risco, subsídio de família e subsídio de antiguidade.
- A vítima F (XXX) tinha 34 anos quando morreu.
- As despesas médicas e de funeral causadas pelo acidente de viação são de MOP$51.355,00.
- A assistente B (XXX) tem a seu cargo os dois filhos menores e tem de pagar mensalmente HKD$2.881,03 ao Banco Wing Hang como empréstimo predial.
São provados os seguintes factos constantes do pedido civil de indemnização nas fls. 411 a 418:
- No tempo do acidente, a assistente E (XXX) era funcionário de “Indústria XXX Limitada”, auferindo mensalmente MOP$8.500,00.
- Pagou-se MOP$7.433,10 como despesas médicas.
- Durante o período de recuperação, a assistente foi cuidada pela sua mãe, e sofreu angústia por causa do ferimento.
- A assistente não podia trabalhar por 18 dias e perdeu o salário no valor de MOP$5.100,00; (cfr., fls. 778 a 780 e 847 a 856).
Do direito
3. Inconformado com a decisão da sua condenação como autor de 1 crime de “ofensa à integridade física por negligência” p. e p. pelo art. 142°, n.° 1 do C.P.M. e art. 66° do Código da Estrada, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, vem o arguido IP KAM TIM da mesma recorrer, trazendo à apreciação desta Instância as questões seguintes:
–– “falta de fundamentação”;
–– “violação do princípio in dúbio pró reo”;
–– “erro notório na apreciação da prova”.
Como em sede de exame preliminar se deixou consignado, (cfr., fls. 891), cremos porém que é o recurso manifestamente improcedente, como se passa a tentar expor.
Vejamos, (apreciando-se as questões na mesma ordem em que vem colocadas).
–– Da alegada “falta de fundamentação”.
Vale a pena transcrever a “fundamentação” exposta no Acórdão recorrido.
Após seriar a factualidade que de julgamento resultou provada, (e que atrás se deixou transcrita), e de indicar que provado não ficou que “a segunda colisão no acidente é a causa directa da morte de F (XXX)”, e que também não se provaram os “restantes factos contrários aos factos provados”, consignou o Colectivo a quo no Acórdão recorrido o que segue:
“Pode-se provar os supracitados factos com base nos depoimentos do arguido, das testemunhas E (XXX), XXX, XXX (XXX), XXX (XXX), XXX (XXX), guarda n.º 272XXX do CPSP, XXX (XXX) e médico legal XXX (XXX), e nos respectivos documentos constantes dos autos.
- O arguido, a assistente E (XXX) e a testemunha XXX (XXX) contaram respectivamente o decurso do acidente de viação.
- O arguido declarou que o automóvel de matrícula ME-XX-XX colidiu primeiro com o automóvel de matrícula MI-XX-XX, e depois ressaltou para o seu automóvel de matrícula ME-XX-XX e colidiu com este, pelo que o arguido não tem culpa neste acidente.
- Mas segundo a assistente E (XXX), ambas as colisões ocorreram de atrás, e ela não sabe por que é que a frente direita do automóvel de matrícula ME-XX-XX foi gravemente destruída.
- E de acordo com a testemunha XXX (XXX), o condutor do automóvel de matrícula ME-XX-XX pretendeu efectuar uma ultrapassagem, entrou na via de trânsito em sentido contrário e colidiu com o seu automóvel de matrícula MI-XX-XX. Após a colisão, a testemunha dirigiu-se ao hospital e não viu a segunda colisão.
- Analisando as fotos do local e o desenho explicativo do acidente feito pela polícia, o Tribunal Colectivo entende que os depoimentos da testemunha XXX (XXX) são verdadeiros. Ou por outra palavra, logo depois da 1ª colisão, o automóvel de matrícula ME-XX-XX foi embatido de novo pelo automóvel de matrícula ME-XX-XX conduzido pelo arguido que veio de atrás.
- De acordo com o relatório de autópsia médico-legal, as causas da morte de F (XXX) são contusão cardiopulmonar e fracturas múltiplas (de crânio e de costelas).
- O médico legal XXX (XXX) disse de forma explícita na audiência de julgamento que as costelas de F (XXX) tinham sido fracturadas e inseridas no coração e no pulmão, causando a morte deste. E as costelas foram fracturadas pelo embate forte com objecto duro. As costelas são inseridas na aurícula, fazendo com que o coração deixe de bater e de bombear sangue, e a pessoa morre imediatamente.
- Segundo as fotos constantes das fls. 81, 82 e 158 dos autos, o ponto da 1ª colisão do automóvel de matrícula ME-XX-XX fica na frente direita do automóvel, ou seja à frente do condutor, e a danificação é muito grave.
- Na altura, a vítima F (XXX) foi o condutor, e o volante ficou à frente do peito deste.
- De acordo com a regra de experiência comum e a mecânica física, quando dois veículos em movimento colidem de frente, o corpo do condutor vai para frente e embater no volante e no pára-brisa.
- Tendo em conta o grau de danificação da frente direita do automóvel de matrícula ME-XX-XX e que este automóvel não teve bolsa de ar, é sem dúvida que F (XXX) vai embater fortemente no volante, que resultará na inserção das costelas no coração e no pulmão e causa o coração a deixar de bater e a morte imediata deste.
- A testemunha XXX (XXX) (condutor do automóvel de matrícula MI-XX-XX) também alegou que era muito grande a força de impacto, e se o seu automóvel não tivesse tido bolsa de ar, ele também teria morrendo; e apesar de a bolsa de ar ter exercido a sua função, a colisão ainda deixou na parte direita da cabeça da testemunha uma ferida com largura de um dedo que não parou de sangrar na altura.
- Apesar de ser verificado o óbito de F (XXX) às 02h40 de 12 de Dezembro de 2003, segundo os depoimentos do guarda que chegou ao local após o acidente e da testemunha XXX, na altura, F (XXX) já não teve sinais de vida. Quer dizer, o tempo da verificação do óbito de F (XXX) é o tempo em que o médico verificou o óbito deste no hospital, mas não é o tempo de óbito de F (XXX); não se pode provar que F(XXX) ainda era vivo depois da 1ª colisão.
- Como acima referido, o médico legal XXX (XXX) disse de forma explícita que a inserção das costelas fracturadas no coração iria resultar na morte imediata de homem.
- Por outro lado, na segunda colisão, a assistente E (XXX) ainda estava dentro do veículo, e o ponto da colisão também era perto do lado esquerdo da traseira do veículo, pelo que a força de impacto sofrida pela assistente não deve ser menor (até que é maior) do que a força sofrida pela vítima F (XXX), mas a assistente não foi retirada do banco nem caiu no banco da retaguarda. Quanto a essa situação, o ex-chefe XXX (XXX) com mais de 20 anos de experiéncia de tratamento dos acidentes de viação e o notário XXX (XXX) alegaram que na altura, E (XXX) ainda tinha consciéncia e recorreu por instinto à força contrária.
- Daí também se pode constatar que na segunda colisão, F (XXX) já era morto, o seu corpo não podia responder naturalmente à força de impacto, pelo que foi retirado do banco e caiu no banco da retaguarda.
- Em fim, as duas testemunhas com muita experiência de tratamento de acidente de viação também alegaram que, o banco da retaguarda do automóvel é macio, se não exista qualquer objecto duro (tais como um outro automóvel) à frente do automóvel de matrícula ME-XX-XX, a colisão de atrás só deixa o automóvel marchar para frente, e as pessoas no automóvel serão atiradas para trás e não se acontece a situação de fractura de costela como a de F (XXX).
- Em relação à assistente E (XXX), analisando todos os depoimentos e dados, o Tribunal Colectivo entende que a 1ª colisão é suficiente para causar-lhe ferimento, e a 2ª colisão também é suficiente para agravar a sua lesão ou causar novas lesões. Mas não se pode verificar quais das lesões são causadas pela 1ª colisão e quais são causadas pela 2ª colisão.
- Quanto à indemnização civil, os factos são provados com base no acordo de vontade das partes (vide a acta da audiência de julgamento)”.
Seguidamente, consignou ainda o seguinte:
“Nos termos do art.º 134.º n.º 2 e art.º 142.º n.º 1 do Código Penal de Macau:
Artigo 134.º
2. Em caso de negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 142.º
1. Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.”
Nos termos do art.º 6.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Regulamento da Ponte Nobre de Carvalho, Ponte da Amizade e Viadutos de acesso:
Artigo 6.º
1. Os veículos em circulação nas Pontes e nos Viadutos de acesso ficam sujeitos aos seguintes limites de velocidade instantânea máxima e mínima, respectivamente, de:
b) 60km/h e 30km/h na Ponte Nobre de Carvalho;
3. A inobservância dos limites máximos fixados é punida com a multa de 2.000,00 a 10.000,00 patacas, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada.”
Nos termos do art.º 66.º, n.º 1 e n.º 2 do Código da Estrada:
Artigo 66.º
1. Os crimes negligentes no exercício da condução a que não corresponder pena especial são punidos com as penas cominadas na lei geral agravadas, no seu limite mínimo, com um terço da sua duração máxima.
2. Se a negligência for grosseira, a agravação no limite mínimo da pena é de metade da sua duração máxima.”
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De acordo com os factos provados, o arguido conduziu o automóvel com grande velocidade na ponte depois de ter bebido, não atendeu ao estado da via nem regulou adequadamente a velocidade, pelo que não podia fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente e evitar qualquer obstáculo que lhe surja em condições normalmente previsíveis, e causou a 2ª colisão; mas não se provou que a 2ª colisão é a causa directa da morte de F (XXX), e ao contrário, provou-se que a vítima morreu logo depois da 1ª colisão. Por isso, o Tribunal Colectivo entende que deve absolver o arguido do crime de homicídio por negligência, p. p. pelo art.º 134.º n.º 2 do Código Penal de Macau e pelo art.º 66.º, n.º 2 e n.º 3, al.s a) e b) do Código da Estrada.
E as condutas do arguido constituem o crime de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo art.º 142.º n.º 1 do Código Penal de Macau e pelo art.º 66.º n.º 1 do Código da Estrada. Apesar de não se provar quais são as lesões sofridas pela assistente E (XXX) na 2ª colisão, com base na ferocidade da 2ª colisão, é fora de dúvida que esta colisão causou-lhe lesões, ou pelo menos agravou as suas lesões.
Em relação à contravenção, por ter expirado a prescrição do procedimento criminal, não pode ser punido o arguido.
Ao abrigo dos dispostos no art.º 73.º, n.º 1, al.s a) e b) do Código da Estrada, é punido com suspensão da validade da licença de condução pelo período de 1 mês a 2 anos, quem for condenado por qualquer crime cometido no exercício da condução.
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Ao abrigo dos dispostos no art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal, e o tribunal deve atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente:
1) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
2) A intensidade do dolo ou da negligência;
3) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
4) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
5) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
6) A falta de preparação para manter uma conduta ilícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Além disso, nos termos do art.º 64.º do Código Penal de Macau, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
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Segundo o supracitado critério da medida da pena, o Tribunal Colectivo entende que é o mais adequado condenar o arguido na pena de prisão de 1 ano (pela prática do crime de ofensa à integridade física por negligência).
Tendo em conta a personalidade do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, o Tribunal Colectivo entende que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que ao abrigo do disposto no art.º 48.º do Código Penal de Macau, a execução da pena acima referida é suspensa por 2 anos, sob condição de que o arguido pagasse ao governo da RAEM MOP$50.000,00 para reparar a influência negativa trazida à região pelos seus actos ilícitos.
Ao abrigo dos dispostos no art.º 73.º, n.º 1, al.s a) e b) do Código da Estrada, é punido com suspensão da validade da licença de condução pelo período de 1 mês a 2 anos, quem for condenado por qualquer crime cometido no exercício da condução. De acordo com o grau de culpa do arguido, o Tribunal Colectivo entende que é o mais adequado condenar o arguido na suspensão da validade da licença de condução pelo período de 9 meses.
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A Lei n.º 3/2007, ou seja a Lei do Trânsito Rodoviário entrou em vigor em 1 de Outubro de 2007, estabelecendo os princípios e as regras gerais relativos ao trânsito rodoviário na RAEM.
Apesar de os factos deste processo acontecer antes da entrada em vigor da nova lei, nos termos do art.º 2.º n.º 4 do Código Penal de Macau, “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se já tiver havido condenação transitada em julgado.”
Por isso, se for aplicável a nova lei, segundo o mesmo critério da medida da pena, é o mais adequado condenar o arguido, pela prática dum crime de ofensa à integridade física por negligência grosseira p. p. pelo art.º 142.º n.º 3 do Código Penal de Macau e pelo art.º 93.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de prisão de 1 ano, com suspensão da execução por 2 anos.
E de acordo com o disposto no art.º 94.º n.º 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, é punido com inibição de condução pelo período de 2 meses a 3 anos quem for condenado por qualquer crime cometido no exercício da condução, pelo que é o mais adequado condenar o arguido na inibição de condução por 1 ano.
Ao abrigo do disposto no art.º 109.º da Lei do Trânsito Rodoviário, o tribunal pode suspender a execução das sanções de inibição de condução ou de cassação da carta de condução, quando existirem motivos atendíveis. Porém, neste processo não se verifica qualquer motivo atendível para suspender a execução da sanção de inibição de condução.
Através de comparação, tendo em consideração que são iguais as penas aplicáveis às condutas criminosas deste processo na nova lei e na antiga lei, mas o período de inibição de condução na nova lei é mais longo, pelo que aplica-se a antiga lei, ou seja o Código da Estrada”; (cfr., fls. 860 a 865).
Perante isto, e sendo efectivamente de afirmar que em sede de fundamentação não se devem adoptar “perspectivas maximalistas” – cfr., o recente Acórdão deste T.S.I. de 24.03.2011, Processo n.° 937/2010 – evidente se nos mostra que inexiste a alegada falta de fundamentação.
Com efeito, e como recentemente se decidiu no Vdo T.U.I.:
“I - A enumeração dos factos provados e não provados, a indicação dos meios de prova utilizados e a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão devem permitir conhecer as razões essenciais da convicção a que chegou o tribunal, no que se refere à decisão de facto.
II – A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão pode satisfazer-se com a revelação da razão de ciência das declarações e dos depoimentos prestados e que determinaram a convicção do tribunal.
III – A extensão e o conteúdo da motivação são função das circunstâncias específicas do caso concreto, nomeadamente da natureza e complexidade do processo.
IV - Não é exigível que o tribunal faça a apreciação crítica das provas”; (cfr., Acórdão de 29.04.2011, Processo n.° 11/2011).
“In casu”, e como se constata do que até aqui se relatou, o Colectivo a quo não deixou de elencar os factos provados e não provados, fundamentando, adequadamente, a sua decisão, o mesmo sucedendo com a qualificação jurídica operada e sanção penal aplicada.
Como é obvio, e como repetidamente temos dito, pode-se não concordar com a fundamentação exposta, porém, tal não significa que a decisão recorrida padeça de “falta de fundamentação”.
Continuemos.
–– Da alegada “violação do princípio in dúbio pró reo” e do também imputado “erro notório na apreciação da prova”.
Como já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar:
“O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.”; (cfr., v.g., o Ac. de 06.04.2000, Pro. n° 44/2000, e de 31.03.2011, Proc. n.° 44/2011 do ora relator).
Por sua vez, e quanto ao “erro notório”, repetidamente temos entendido que:
“O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”
De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.”; (cfr., v.g., Ac. de 27.01.2011, Proc. n° 470/2010, do ora relator)”.
No caso, e em essência, diz o recorrente que se terá incorrido nas apontadas maleitas dado que “no presente caso o douto Acórdão deu como provado que F faleceu aquando do primeiro embate. Não se compreendendo como pode o ora recorrente ter cometido um crime de ofensa à integridade física por negligência a pessoa morta”; (cfr., concl. 17ª).
Ora, há equívoco por parte do recorrente, pois que, também aqui, inexistem os assacados vícios de “violação do princípio in dúbio pro reo” e de “erro notório”.
De facto, o ora recorrente foi condenado como autor de 1 crime de “ofensa à integridade física por negligência” na pessoa de E, que seguia, como passageira, no veículo conduzido por F, (vítima mortal do acidente), e não por ofensas cometidas na pessoa deste.
E, assim sendo, não se vislumbra “como”, ou “em que termos” tenha o Colectivo a quo incorrido nos vícios pelo recorrente imputados.
Aliás, face à violência do embate, é evidente que a colisão do veículo que conduzia com o veículo em que seguia a referida E causou nesta lesões, pouco mais se mostrando de acrescentar.
Posto isto, apreciadas as questões colocadas e outras de conhecimento oficioso não havendo, impõe-se a rejeição do presente recurso.
Decisão
4. Nos termos que se deixam expostos, e em conferência, acordam rejeitar o recurso.
Pagará o recorrente a taxa de justiça de 6 UCs, e, pela rejeição, o equivalente a 4 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 4 do C.P.P.M.).
Macau, aos 12 de Maio de 2011
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 182/2011 Pág. 40
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