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ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
1. A, na qualidade de representante de Associação Geral da Aliança dos Trabalhadores de Macau , a Associação de Activismo para a Democracia , a Associação Promotora de Qualidade de Vida dos Povos de Macau e a Associação de Auto-Salvação dos Trabalhadores de Macau, que promoveram desfile a realizar em 22 de Abril (Domingo), pelas 3h00 da tarde, no Largo da Igreja São Domingos do Leal Senado, interpôs recurso do despacho do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), de 19 de Abril de 2012, que indeferiu o pedido.
Apresentou o recurso pelas 17. 25 horas do dia 20 de Abril, sexta-feira.

2. Dispõe o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio, que “Das decisões das autoridades que não permitam ou restrinjam a realização de reunião ou manifestação, cabe recurso para o Tribunal de Última Instância, a interpor por qualquer dos promotores no prazo de 8 dias contados da data do conhecimento da decisão impugnada”.
Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, “A autoridade recorrida é citada para responder, querendo, no prazo de 48 horas, sem dependência de artigos, sendo a decisão proferida nos 5 dias imediatos”.
O desfile pretendido teria lugar amanhã, pelas 15 horas.
Não é possível proferir decisão em tempo útil.
Mesmo que a entidade recorrida tivesse notificada ontem (sexta-feira), após ter sido recebido o recurso no Tribunal às 17.25 horas, teria o direito de responder no prazo de 48 horas, ou seja até às 17.25 horas de amanhã (domingo), já após o momento escolhido para o desfile.
O Tribunal teria, ainda, o prazo de 5 dias para proferir decisão. Mesmo que não esgotasse o prazo, como não o esgotou nunca até agora, teria de haver sempre algum tempo para os juízes estudarem o caso, reunirem e proferirem decisão, o que mais salienta o momento tardio em que o requerente apresentou o seu recurso.
Logo, é inútil o prosseguimento do recurso, porque não é possível proferir decisão em tempo útil.

II – Decisão
Face ao expendido, julgam inútil a instância de recurso da decisão administrativa.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 1 UC.
Macau, 21 de Abril de 2012.

  Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai




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Processo n.º 30/2012