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Processo n. 32/2011
Recurso Jurisdicional
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 09 / 06 / 2011
Descritores: Intervenção de terceiros
Erro ou lapso na identificação do incidente

SUMÁRIO:
I- Nos casos em que as posições dos chamante e chamado têm origem em relações jurídicas distintas relativamente ao autor e em que são contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha – por exemplo, quando primitivo réu e chamado pelo lado passivo se podem imputar reciprocamente responsabilidade na produção do evento danoso – não é admissível a intervenção principal, mas a acessória provocada.
II- Se o requerente formula um pedido de intervenção que não se ajusta à situação material substantiva, deve o juiz cooperante, ao abrigo dos arts. 6º, n.2 e 8º, n.1, do CPC, corrigir oficiosamente o incidente, mandando-o prosseguir na espécie adequada, se for clara a intenção do requerente ou manifesto o lapso cometido, ou convidar o interessado a corrigi-lo.

Processo n.º 32/2011
(Recurso Civil e Laboral)
Recorrente: A, Limitada
Recorrido: “Companhia de Seguros da B, S.A.”

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
    
I – RELATÓRIO

Vem o presente recurso interposto por “A, limitada”, do despacho do M.mo Juiz da 1ª instância (fls. 444/445) que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada deduzido pela ora recorrente na sua contestação (na acção contra si intentada pela “Companhia de Seguros da B, S.A.”com vista ä demanda, como ré, da sociedade “C Limited”.
Nas suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
a) 0 presente recurso vem interposto do douto despacho de fls. 444 e 445, o qual indeferiu o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela ora Recorrente na sua contestação, através do qual pretendeu que fosse chamada à demanda, como Ré, a sociedade "C Limited", melhor identificada nos autos;
b) 0 douto despacho recorrido responde ao dito pela ora Recorrente na sua contestação, a qual justificou o chamamento e alegou factos que, a provarem-se, justificariam a sua ilegitimidade processual;
c) Certamente por lapso, vem referido a fls. 445 do douto despacho recorrido que, nos termos do disposto no artigo 262.º a) do Código de Processo Civil (CPC), é admissível a intervenção principal de quem tem um interesse igual ao do réu, nos termos do artigo 27.º daquele diploma, quando, na realidade, aquela remissão será aos artigos 60.º e 61.º e assim foi considerado no presente recurso;
d) Tanto a Autora como a Ré na presente acção invocaram factos que fazem conduzir a origem (pelo menos em parte) do acidente em discussão nos autos, do qual resultaram danos pessoais, a uma deficiência numa das jangadas do denominado “River of Fire”, no complexo conhecido como Fishermans Wharf - cfr. art.os 6.º a 9.º da p.i. e 39.º a 46.º da contestação;
e) No entanto, a Autora assaca a responsabilidade por tais deficiências à ora Recorrente, enquanto esta as dirige contra o respectivo fabricante (a chamada, “C Limited”);
f) A Autora, na sua p.i., distingue duas vertentes, quanta às causas do acidente por ela descrito: deficiência de um sensor e/ou má actuação dos funcionários da ora Recorrente (cfr. art.os 18.º, 19.º e 20.º da p.i., os quais foram impugnados), e/ou deficiências numa das jangadas (os já referidos art.os 6.º a 9.º da p.o.);
g) A Ré, ora Recorrente, não é o fabricante das jangadas acidentadas, antes o sendo a pretendida chamada;
h) A factualidade que consta da p.i. (em suma, danos pessoais provocados por avaria mecânica em jangadas a operar como equipamento de diversões) configura uma situação de responsabilidade pelo risco, a qual é solidária entre os (possíveis) responsáveis - cfr. art.º 500.º do Código Civil;
i) Logo pelos factos articulados na p.i., a chamada poderia ser parte na acção ab initio caso a Autora assim o desejasse e estivesse na posse de todos os factos;
j) E, confrontada com o teor da contestação, também poderia deduzir chamamento nos termos do art.º 267.º do CPC;
k) Mencionando a Autora como causa (pelo menos, parcial) do acidente descrito na p.i. uma deficiência nas jangadas utilizadas no aludido "River of Fire", poderia a chamada intervir nos autos espontaneamente, enquanto fabricante daquelas, nos termos da al. a) do aludido art.º 262.º do CPC de Macau - ao contrário do que vem referido no douto despacho recorrido;
l) Para isso, podendo a chamada estar em situação de litisconsórcio voluntário passivo com a Ré, ora Recorrente, estão satisfeitos as critérios do n.º 1 do art.o 267.º do CPC, e do n.º 1 do art.o 271.º do mesmo diploma;
m) E mesmo que assim não se entenda, tendo em consideração que a Ré, ora Recorrente, alegou a sua ilegitimidade, a boa doutrina sobre a matéria, emanada dos Tribunais Portugueses, dita que a intervenção principal provocada deve também aplicar-se ao caso em que a réu chamado está em situação de alternatividade com a réu inicial, tanto mais que são alegados factos na contestação que são susceptíveis de fazer surgir a duvida quanta ao verdadeiro sujeito passivo da relação material controvertida;
n) Ao contrário do que vem referido no douto despacho recorrido, nada nos autos faz pressupor que a Autora esteja sub-rogada nos direitos da vitima, exclusivamente contra a ora Recorrente, antes a estará contra todos os eventuais responsáveis pelos danos causados;
o) Está assim, salvo melhor opinião, aberto caminho para que a Autora pudesse demandar todos e quaisquer responsáveis que viesse a conhecer - incluindo a chamada, caso a conhecesse;
p) Ao ponderar o mérito do chamamento deduzido pela ora Recorrente, o Tribunal a quo não pode, salvo o devido respeito, fazê-lo como faz no douto despacho recorrido, tendo apenas em conta 0 teor da petição inicial, mas estando, sim, obrigado a atender aos fundamentos apresentados na contestação ou, no limite, conjugar o alegado em ambas as peças processuais;
q) Por todos estes fundamentos, o douto despacho recorrido viola os artigos 271.º , 267.º e a al. a) do art.o 262, todos do CPC;
r) O douto despacho recorrido violou ainda o disposto no n.º 2 do art.º 6.º e no art.º 8.º do CPC, já que, discordando 0 Tribunal a quo da forma ou dos fundamentos do incidente de intervenção principal provocada suscitado por uma das partes, aquele terá o poder-dever de, oficiosamente, e depois de analisado o acervo fáctico que consta do processo, deferir o incidente, caso seja substantivamente viável, mas atribuir-lhe outra configuração processual que julgue mais adequada em face do alegado pela parte, ou, em alternativa, convidar esta a fazê-lo, no cumprimento dos princípios consagrados naquelas disposições legais.
Pelo que, nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho de fls. 444 e 445 e ordenando-se o chamamento como interveniente principal passivo da "C Limited", melhor identificada nos autos, ou, subsidiariamente, caso se entenda que, perante o quadro fáctico dos autos, a figura da intervenção principal provocada não é a apropriada in casu, ordenar-se que seja aquela sociedade chamada na qualidade de interveniente acessória, nos termos e ao abrigo do art.º 272.º e seguintes do CPC.”
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Não houve contra-alegações.
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Cumpre decidir.
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II – FACTOS

Para o conhecimento do recurso, importa dar por assente a seguinte relevante factualidade:
- A “Companhia de Seguros da B” moveu uma acção de regresso contra o “A limitada”, ora recorrente, com quem tinha celebrado um contrato de seguro relativo a cobertura de todos os eventuais acidentes ocorridos no parque temático “Macau Fisherman`s Wharf”.
- Nessa acção a Autora, pede a condenação da ré no pagamento do montante de Mop 4.900.896,97, valor do ressarcimento, a título de indemnização, que havia feito a uma vítima de um acidente ocorrido em 3/01/2006, na secção do parque temático “Fishermans Wharf “, denominada “River of Fire”, no interior do respectivo vulcão, em Macau.
- Na petição inicial a autora imputava a ré a culpa exclusiva do acidente.
- Na contestação, a ré, ora recorrente, defendeu-se dizendo que o acidente se deveu a um defeito de fabrico da jangada que a vítima estava a utilizar no interior do vulcão, a qual havia sido encomendada pela recorrente a “C Limited”, empresa que também havia fornecido certificados que comprovavam a qualidade desse tipo de equipamento e que havia prestado garantia por um ano defeitos de manufactura.
- Por essa razão, a aqui recorrente, além ré, requereu o chamamento dessa empresa nos termos dos arts. 267, n 1, 268 e 271, todos do CPC.
- A autora pronunciou-se contra a intervenção principal provocada e por despacho de 20.05.2010 o M.mo juiz do TJB indeferiu o pedido de intervenção.
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III- O Direito
As questões de direito que ora urge apreciar prendem-se, por um lado, com a possibilidade de se fazer intervir, ao lado da ré, uma outra pessoa a quem a demandada inicial imputa responsabilidade na produção do acidente e, por outro, com a admissibilidade de correcção do incidente, ao abrigo dos arts. 6º e 8º do CPC.
a) Quanto à primeira, o M.mo juiz “a quo”entendeu que não, chamando à colação o art. 262º, al. a), do CPC, bem como o art. 271º, do mesmo código. No primeiro caso, em virtude de o pedido de condenação efectuado ter assentado na sub-rogação do direito da vítima, circunstância que, em seu entender, impede a discussão da questão trazida pela contestante, aqui recorrente, por se prender com o mérito da acção. No segundo caso, por a defesa apresentada pela contestante não desenhar nenhuma obrigação da sua parte para com a autora “que a coloque na posição de condevedora ou de obrigação subsidiária”.
Apreciemos.
A respeito da primeira das disposições legais citadas, a recorrente vem chamar a atenção para o facto de em causa não estar nenhuma intervenção espontânea, mas sim provocada, pelo que a fundamentação utilizada no despacho recorrido só por lapso se aceitaria.
Bem. Na verdade, o art. 262º refere-se à intervenção espontânea, enquanto o art. 267º se refere à provocada. Não cremos, porém, que o juiz à quo não tivesse tido tal diferença na devida conta quando fez alusão ao primeiro dos dispositivos. Invocando-o, não terá querido senão enquadrar o problema da intervenção de um modo mais vasto, sabido que a intervenção principal (arts. 262º a 271º) se caracteriza pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com a parte a que se associa, tanto na hipótese de ser o terceiro a tomar a iniciativa de se associar a uma das primitivas partes (espontânea), como no caso de ser uma das partes primitivas a chamar esse terceiro a associar-se a ela (provocada). Pensamos, pois, que foi esse o espírito do julgador quando, citando o art. 262º, al.a), do CPC, fez depender a intervenção provocada da igualdade de interesses entre primitivo réu e chamado.
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Estamos, por outro lado, de acordo com a recorrente quando opina no sentido de que a admissibilidade do chamamento não deve ser apreciado somente à luz dos fundamentos da petição inicial, mas sim também do teor da contestação.
Contudo, nada disso contende com o mérito substancial do recurso, pois, de qualquer maneira, o que interessa é ver se estão reunidos os pressupostos da intervenção requerida, independentemente da fundamentação vazada no despacho impugnado.
Pois bem. O art. 267º, n. 1 do CPC, o único que aqui interessa invocar, reza assim: “Qualquer das partes pode chamar a juízo os interessados com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária”.
Duas notas se extraem desde logo da norma:
a) A intervenção em causa implica uma associação do chamado a uma das partes;
b) A presença do terceiro é feita a título de parte principal (daí a designação de “intervenção principal”). Significa que se opera uma cumulação da apreciação da relação material controvertida entre as partes primitivas com a apreciação da relação jurídica própria do interveniente, substancialmente conexa com a primeira, “conexão essa que era susceptível de desencadear, logo de início, um litisconsórcio ou uma coligação”( C.P.C. anotado, de Abílio Neto, 21ª edição, pag. 491).
Ora, assim sendo, se a situação material de que depende a intervenção permitiria a existência de um litisconsórcio voluntário ou necessário desde o início, de modo a que, com a sua presença, por exemplo, o chamado pudesse ser, tal como o primitivo réu, condenado na acção, então, à contrário, a inexistência desse litisconsórcio impedirá o chamamento. E isto acontece, por exemplo, nos casos em que as posições de chamante e chamado têm origem em relações jurídicas distintas relativamente ao autor e “seja de excluir a existência de qualquer ligação por via de acto ou facto jurídico entre credor e o garante, v.g., quando o direito de regresso, a caracterizar exclusivamente pelo réu, possa resultar de uma mera responsabilidade baseada em subcontrato, numa relação de contratos em cadeia ou em evicção”(Ac. R. C., de 29.03.2006,in C.J. 2006, 2º, 273, cit. na obra citada, pag. 499).
Por isso se diz que “A intervenção principal, espontânea ou provocada, não é admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha…”(Ac. STJ, de 15.02.2007, CJ, 2007, 1º, 72).
Ora, parece-nos ser esse o caso em que réu primitivo e chamado pelo lado passivo se podem imputar reciprocamente responsabilidade na produção do evento danoso, tal como também nos parece ser aquele em que a relação material controvertida na acção é diferente da estabelecida entre réu e chamado.
Estes casos caem sobretudo no âmbito do incidente da intervenção acessória provocada (art. 272º, do CPC), em que o fundamento é uma acção de regresso contra terceiro destinada a permitir-lhe obtenção de indemnização pelo prejuízo que lhe advenha da perda da demanda. Na verdade, este incidente “…tem como única finalidade estender ao chamado o efeito de caso julgado a obter com a decisão a proferir na acção, em particular se ela for condenatória. O que se pretende é evitar que na acção de regresso que, eventualmente, venha a ser posteriormente instaurada, a parte demandada possa questionar o resultado da acção anterior onde foi proferida a condenação que serve de base à acção de regresso”(Ac. RL, 8.03.2007, Proc. 10642/06).
É nesse sentido que parece mover-se Miguel Teixeira de Sousa, quando inclui neste incidente os casos de regresso em sentido amplo ou impróprio, em resultado, por exemplo, de mera responsabilidade baseada em sub-contrato ou numa relação de contratos em cadeia (in Estudos sobre o novo Processo Civil, editora Lex, pag. 180).
No caso dos autos, entre A. e R. foi firmado um contrato de seguro e foi ao abrigo dele que aquela efectuou o pagamento de indemnização à vítima do acidente ocorrido no parque temático. E por causa disso, veio dirigir a acção contra este, imputando-lhe a culpa exclusiva na produção do acidente e pretendendo o regresso do que à vítima pagara. É uma acção sub-rogatória e é na relação jurídica de seguro e na sub-rogação adveniente que a causa de pedir se alicerça. A relação material que o requerente da intervenção principal provocada invoca é, diferentemente, uma relação contratual pura, que o primitivo réu considera ter sido mal cumprida por parte do requerido. Como se vê, o acidente constitui apenas a ligação remota entre as relações, mas por aí se fica. Por esse motivo, pensamos que nunca o requerido do chamamento poderia ser parte principal na acção dirigida contra o primitivo réu. A autora não podia accionar simultaneamente réu e chamado (se o podia fazer quando ao seu segurado, o mesmo não podia fazer quanto ao terceiro, elemento absolutamente estranho a si).
De modo que, se a autora obtém ganho de causa contra o réu demandado, mas se ficar demonstrado que a culpa do acidente, afinal não se deveu exclusivamente a culpa sua, mas a culpa do terceiro com quem o réu havia contratado a fabricação dos botes, então o réu terá direito de regresso contra ele. E assim sendo, a situação fica sob a alçada do incidente da intervenção principal acessória, não da principal (neste sentido, também, o Ac. da R.P., de 25/01/1999, Proc. n. 9851313, in www.dgsi.pt).
Eis, pois, a razão pela qual somos levados a pensar não terem sido violadas os arts.262º, 267º e 271º, do CPC, improcedendo o recurso nesta parte.
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b)- Quanto à pretensa violação dos arts. 6º e 8º do CPC.
Imputa a recorrente ao despacho recorrido a violação destes dois dispositivos legais, por considerar que, para a hipótese de ter errado na indicação do incidente apropriado, caberia ao juiz, oficiosamente, ordenar a correcção do meio ou convidando-a a fazê-lo.
Tem razão. Efectivamente, o juiz”, sobre o assunto, disse: “Por outro lado, pela Ré não foi suscitada a questão da intervenção acessória provocada da chamada, pelo que está o Tribunal dispensado de apreciar os pressupostos de tal chamamento”. Ou seja, o único argumento para não proceder à correcção foi a circunstância de a requerente do incidente apenas ter confinado a sua pretensão à intervenção principal provocada.
Ora, os artigos citados pela aqui recorrente (v. arts. 6º, no 2 e 8º, n.1, do citado CPC) visam, precisamente, contribuir para a adequação do processo ao fim tido em vista pelos interessados, no respeito pelo princípio da decisão e de pro actionem. Assim é que, se estiver em causa, por exemplo, uma modificação subjectiva da instância, deve o juiz cooperante permitir que as partes deduzam os incidentes de intervenção de terceiros que se ajustem à situação, convidando-as a corrigir o chamamento peticionado ou, até mesmo, alterando a designação escolhida se, em face dos argumentos trazidos pelo requerente, for clara a sua intenção ou manifesto o lapso cometido na escolha do meio (Ac. RP, de 25/01/99, Proc. No 9851313)1. Isto, além do mais, por o juiz não estar sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. Art. 567º, do CPC2).
Era, precisamente, a situação. Apontando a correspondente factualidade alegada pela ora recorrente, no seu pedido de chamamento, para a existência de um direito de regresso do chamante, nada impedia o juiz de, perante tal factualidade, admitir o chamamento sob a veste adequada de intervenção acessória, apesar de requerido a título de intervenção principal (apud, Ac. R. P., de 15/10/2007, Proc. 0733398. Neste mesmo sentido, ver os Acs. da R.P. de 19/10/99, Proc. n . 99210883 e de 29/01/2008, Proc. n. 07235744).
Não o tendo feito, isto é, ao não ter facultado à recorrente a possibilidade de apresentar articulado próprio em que pudesse alterar a designação do incidente com as necessárias adaptações, violou o digno juiz “a quo”as referidas normas, com os inerentes reflexos negativos na esfera daquele.
Nesta parte, portanto, o recurso merece provimento.

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III- Decidindo

Face ao exposto, concede-se parcial provimento ao recurso, em consequência do que:
a) Se revoga o despacho recorrido, na parte em que julgou o tribunal dispensado de apreciar os pressupostos do chamamento;
b) E se ordena a baixa dos autos à 1ª instância, a fim de corrigir oficiosamente o incidente ou, se nisso vir necessidade, permitir à recorrente a apresentação de novo requerimento de intervenção na espécie adequada.

Custas pela recorrida em ambas as instâncias (porque a recorrida, apesar de não ter alegado, deduziu na 1ª instância oposição ao incidente)
Macau, T.S.I., 09 / 06 / 2011
José Cândido de Pinho
Lai Kin Hong
Choi Mou Pan


1 I - Se o réu alegar factos que, no caso de procedência da acção, lhe permitam o exercício de direito de regresso contra terceiro, e pretender a intervenção na acção desse terceiro, o meio processual adequado é a intervenção acessória provocada.
II - Se o réu tiver deduzido o incidente de intervenção principal provocada, o tribunal, depois de proceder a juízo liminar sobre a viabilidade da acção de regresso, deve ordenar, se for caso disso, o prosseguimento do incidente na forma adequada.

2 Por analogia, ainda se podia citar aqui o disposto no art. 145º do CPC, no que respeita ao dever ali implícito de se praticarem os actos necessários para que o processo se aproxime da forma adequada.
3 IV - Se o requerido incidente de intervenção não for o próprio, o juiz deve convidar a parte a corrigir o requerimento, com base no princípio processual da cooperação.
4 Se os factos alegados pelo réu o permitirem, o tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 264º, 265º e 664º do CPC, deve qualificar o incidente como de intervenção acessória provocada, apesar de o réu ter qualificado indevidamente o incidente como de intervenção principal.
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